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Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Por Eduardo Castro, Flávia Ferraz, Melissa Moreira e Tathiana Bussab

As pessoas jurídicas e os fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros existentes em 31 de dezembro de 2020 em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, caso se enquadrem nos seguintes critérios:

  1. Pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020 e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
  1. Pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior a US$ 10 milhões (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
  1. Fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020 e, simultaneamente, cotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.

Estão dispensados de declarar:

  • pessoas físicas;
  • órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
  • entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do site www.bcb.gov.br, a partir de 1º de julho de 2021, até 16 de agosto de 2021, às 18h.

O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.

Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.

A não apresentação da declaração, ou sua apresentação em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

O Censo de Capitais Estrangeiros no País tem o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação da política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.

(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016; na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.)

Município do Rio de Janeiro estabelece novas condições para proprietários de imóveis apresentarem Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD)

Categoria: Imobiliário

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou, no início do ano, o Decreto nº 48.378/21, criando obrigação tributária acessória para os contribuintes de IPTU de imóveis localizados na cidade. A partir do exercício de 2021, seria obrigatória, de acordo com a norma, a apresentação de Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de todos os imóveis urbanos residenciais e não residenciais que, a princípio, deveria ser apresentada até o último dia útil do mês de junho de cada exercício fiscal.

A medida, que visa criar um banco de dados atualizado e facilitar alterações de dados cadastrais dos imóveis da cidade do Rio de Janeiro, não pôde ser implementada em tempo hábil para que os contribuintes cumprissem o prazo inicialmente estabelecido para o exercício atual. Como consequência, foi publicado em junho o Decreto nº 48.985/21, que, além de estabelecer novos prazos para a apresentação da DeCAD, prevê as seguintes alterações principais:

  • Caráter facultativo: a apresentação da DeCAD deixou de ter caráter obrigatório e passou a ser uma faculdade do proprietário de imóvel, afastando-se a aplicação das penalidades antes previstas no artigo 8º do Decreto nº 48.378/21 para o caso de inobservância do prazo de apresentação da declaração.
  • Benefícios fiscais: o artigo 5º do Decreto nº 48.985/21 sugere que a apresentação da DeCAD permite a aplicação de benefícios fiscais. Apesar de a norma não ter indicado quais seriam tais benefícios, o secretário municipal de Fazenda e Planejamento informou em veículo de comunicação oficial da prefeitura que aqueles que prestarem as informações atualizadas de forma espontânea poderão usufruir de um desconto de 5% no IPTU do exercício seguinte.
  • Formulário: o formulário da DeCAD, que antes seria disponibilizado no site da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, já pode ser acessado por meio do portal Carioca Digital, na internet.

A intenção da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é incentivar os contribuintes cariocas a realizar a declaração de forma espontânea. Assim, aqueles que deixaram de atualizar suas informações com o fisco terão a oportunidade de regularizar seu cadastro sem serem penalizados nem sofrer cobranças retroativas, salvo na hipótese de comprovada falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada.

O contribuinte do IPTU deverá confirmar as seguintes informações com relação a seus imóveis na cidade do Rio de Janeiro: número da inscrição imobiliária atual, endereço completo, dados do contribuinte, esclarecimento sobre seu vínculo jurídico com o imóvel, exercício a que se referem as informações prestadas na DeCAD, se o imóvel é edificado ou não, área edificada e natureza do uso (se residencial ou não residencial), cabendo, inclusive, especificar a natureza da utilização específica do imóvel e sua tipologia e características construtivas.

Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Por proprietário, entende-se aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel (art. 1.228 do Código Civil). O domínio útil abrange os direitos do foreiro, de utilização e disposição em relação ao prédio enfitêutico. Quanto à posse, entende-se que apenas o possuidor com animus domini, ou seja, ânimo definitivo de domínio, pode ser contribuinte do IPTU. O locatário, por exemplo, não se qualifica como contribuinte, pois apenas detém a posse direta do imóvel, sem animus domini. Logo, no caso dos imóveis locados, a obrigação de apresentar a DeCAD será,via de regra,  do locador.

Caso seja preciso corrigir a DeCAD já transmitida, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora de acordo com prazos estabelecidos pela Resolução SMFP nº 3.245/21, sendo vedada a apresentação de retificadora relativa a exercícios anteriores ao da declaração.

Tendo em vista que o decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 17 de junho de 2021, os contribuintes de IPTU das áreas AP1 e AP2 já devem se programar para transmitir a DeCAD até 31 de julho de 2021. Ao final deste artigo, apresentamos uma tabela com as áreas geográficas do município do Rio de Janeiro e as datas para a transmissão da DeCAD (os bairros de cada área podem ser consultados no Anexo V da Lei Complementar nº 1/11).

Como se percebe, a instituição da DeCAD pretende transferir aos contribuintes um ônus instrumental tributário de autodeclaração das informações necessárias para que o fisco municipal possa calcular o IPTU devido. Trata-se, sem dúvida, de mais uma medida que vem aumentar o já elevado custo tributário dos contribuintes, sem mencionar as dificuldades operacionais que muitos deles enfrentarão no cumprimento desse dever instrumental.

Caso o contribuinte opte por apresentar a DeCAD e ter o desconto de 5% no IPTU do ano seguinte, será necessário fazê-lo dentro do prazo estabelecido para seu bairro.

21/06/2021 ATÉ 31/07/2021 
AP1 AP2
Saúde Flamengo
Gamboa Glória
Santo Cristo Laranjeiras
Caju Catete
Centro Cosme Velho
Catumbi Botafogo
Rio comprido Humaltá
Estácio Urca
São Cristóvão Leme
Mangueira Copacabana
Benfica Ipanema
Vasco da Gama Leblon
Paquetá Lagoa
Santa Teresa Jardim Botânico
Gávea
Vidigal
São Conrado
Rocinha
Praça da Bandeira
Tijuca
Alto da Boa Vista
Maracanã
Vila Isabel
Andaraí
Grajaú

 

01/08/2021 ATÉ 31/08/2021
AP3
Saúde    Bonsucesso
Ramos   Olaria
Maré  Jacaré
São Francisco Xavier   Rocha
Riachuelo Sampaio
Engenho Novo Lins de Vasconcelos
Méier Todos os Santos
Cachambi Engenho de Dentro
Água Santa Encantado
Piedade  Abolição
Pilares Jacarezinho
Vila Cosmos Vicente de Carvalho
Vila Cosmos Vila da Penha
Vista Alegre Galeão
Parada de Lucas Irajá
Colégio Campinho
Quintino Bocaiúva Cavalcanti
Engenheiro Leal Cascadura
Madureira Vaz Lobo
Turiaçú Rocha Miranda
Honório Gurgel Oswaldo Cruz
Marechal Hermes Inhaúma
Higienópolis Maria da Graça
Del Castilho Engenho da Rainha
Bento Ribeiro Tomás Coelho
Complexo do Alemão Penha
Penha Circular Brás de Pina
Cacuia Pitangueiras
Cordovil Cidade Universitária
Parque Colúmbia Moneró
Portuguesa Zumbi
Praia da Bandeira Acari
Ricardo de Albuquerque Coelho Neto
Ricardo de Albuquerque Barros Filho
Freguesia Jardim Guanabara
Jardim Carioca Tauá
Barros Filho Anchieta
Parque Anchieta Costa Barros
Pavuna Vigiário Geral
Jardim América Guadalupe
Ribeira Cocotá
Bancários  

 

 
01/09/2021 ATÉ 30/09/2021
AP4 AP5
Jacarepaguá Padre Miguel
Anil Bangu
Gardênia Azul Senador Camará
Curicica Gericinó
Freguesia Deodoro
Pechinha Vila Militar
Taquara Campo dos Afonsos
Tanque Jardim Sulacap
Praça Seca Magalhães Bastos
Vila Valqueire Realengo
Cidade de Deus Santíssimo
Joá Campo Grande
Itanhangá Senador Vasconcelos
Barra da Tijuca Inhoaíba
Amorim Cosmos
Vargem Grande Paciência
Vargem Pequena Santa Cruz
Recreio dos Bandeirantes Sepetiba
Grumari Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba 

 

Financiamento de projetos de hidrogênio verde

Categoria: Infraestrutura e Energia

O mercado de hidrogênio verde se tornou um tema em alta no Brasil este ano. Com o avanço das discussões sobre o Programa Nacional do Hidrogênio – ao qual caberá, em breve, regulamentar o desenvolvimento da cadeia de produção do hidrogênio no Brasil –, o país dá um passo decisivo para entrar nesse mercado, que deverá responder por cerca de 20% de toda a demanda de energia no mundo até 2050, conforme artigo recentemente publicado pela nossa equipe de Infraestrutura e Project Finance no jornal O Estado de São Paulo.

De acordo com a Resolução nº 06/21 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que determina a criação de diretrizes do Programa Nacional do Hidrogênio, a responsabilidade sobre o tema ficará a cargo do Ministério de Minas e Energia (MME), em cooperação com os ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e de Desenvolvimento Regional (MDR), com o apoio técnico da Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

Nosso escritório empenha seus melhores esforços para contribuir com o Programa Nacional do Hidrogênio e subsidiar o MME com sugestões de iniciativas ou mecanismos de fomento ao hidrogênio verde. Entre essas iniciativas, abordamos o aspecto de viabilidade de financiamento dos projetos.

Independentemente das novas diretrizes que o Programa Nacional do Hidrogênio venha a estabelecer, já há uma série de iniciativas de fomento que visam a estimular o desenvolvimento de mercados sustentáveis – como é o caso das energias renováveis – e que, em nossa análise, poderiam incluir o setor do hidrogênio verde. Isso permitiria aproveitar os estímulos de financiamento já previstos e desenhados para os outros setores, como é o caso das energias renováveis.

Se, por um lado, a obtenção de crédito via financiamento bancário e agências de fomento para novos projetos de hidrogênio verde se coloca como a alternativa mais óbvia, por outro, o mercado de capitais vem desempenhando, nos últimos anos, um papel relevante para o financiamento de projetos de infraestrutura.

Nesse sentido, as debêntures surgem como uma importante possibilidade a ser considerada. Em 2019, o volume de emissões atingiu patamar recorde de R$ 33,7 bilhões, totalizando quase cem emissões, com valor médio de R$ 300 milhões por papel. As debêntures incentivadas de infraestrutura, impulsionadas principalmente pelo setor elétrico, registraram crescimento histórico. Desde sua criação, em 2012, o volume total de emissões ultrapassou o montante de desembolsos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), somando R$ 24,4 bilhões e tornando as debêntures o principal instrumento de financiamento da infraestrutura, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e do BNDES.

O ano de 2020 foi especialmente importante para os projetos sustentáveis e para as debêntures verdes – ou green bonds. O governo federal editou o Decreto nº 10.387/20, atualizando o Decreto nº 8.874/16, que regulamenta a Lei nº 12.431/11, e estendeu os benefícios dessa lei para o financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais

No âmbito de nossa contribuição ao Programa Nacional do Hidrogênio, em constante diálogo com as equipes do MCTI, do MME e do BNDES, analisamos quais poderiam ser as principais estruturas de financiamento de projetos de hidrogênio verde. Primeiro, abordamos o financiamento via mercado de capitais, por meio da emissão de debêntures incentivadas, para, em seguida, tratarmos do financiamento bancário e via agências multilaterais.

Mercado de capitais

 

Embora os principais players do setor do hidrogênio tenham a sensação de que o setor não está suficientemente maduro para acessar o mercado de capitais, conversas com os ministérios e a análise das principais portarias de enquadramento de debêntures incentivadas – notadamente as portarias nº 364/17 e nº 252/19, do MME, e a Portaria nº 4.382/20 do MCTI – indicam que há sinal verde para o enquadramento.

Por meio da Portaria nº 364/17 do MME, haveria a possibilidade de enquadrar projetos de hidrogênio verde como prioritários, desde que tivessem como finalidade, necessariamente, a produção de energia elétrica. É o caso, por exemplo, de termelétricas à base de hidrogênio verde. A produção de hidrogênio verde, por meio da eletrólise, por sua vez, estaria fora do escopo da Portaria nº 364/17. Sendo assim, o enquadramento demandaria uma clara estruturação do projeto e delimitação de sua finalidade e dos processos envolvidos.

Por outro lado, a Portaria nº 252/19 do MME, que trata de projetos de petróleo, gás e biocombustíveis, permite enquadrar projetos especificamente nesses setores. Em primeira análise, nos termos das disposições da Portaria nº 252/19, parece que o hidrogênio verde somente poderia ser enquadrado se fosse considerado, por exemplo, um biocombustível. No entanto, conforme nos foi exposto pelo MME, não está completamente descartada pelo Departamento de Petróleo, Gás e Biocombustíveis uma possível e futura alteração do texto da Portaria nº 252/19 para abranger os projetos de hidrogênio verde.

Nesse sentido, bastaria que a Portaria nº 252/19 incluísse especificamente projetos de produção de hidrogênio verde a partir da eletrólise, assim como a sua utilização para fins energéticos – ainda que esta última etapa já esteja coberta pela Portaria nº 364/17. Conforme nos foi exposto pelo MME, o Decreto nº 10.387/20 deixou o caminho aberto para tal inclusão, uma vez que estariam abrangidos pela Lei nº 12.431/11 os projetos que proporcionem benefícios ambientais relevantes e os não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput do mencionado decreto, mas aprovados pelo ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico (SPE).

Em futuro artigo da nossa Série Hidrogênio Verde no Portal Inteligência Jurídica, para além das alternativas das debêntures, abordaremos a possibilidade de inclusão de uma rota de hidrogênio no âmbito da RenovaBio, já que a utilização do hidrogênio verde estaria alinhada com as metas de descarbonização do programa. O tema vem sendo estudado em conjunto com o MME.

Do MCTI, por meio da Portaria nº 4.382/21, por exemplo, também recebemos a mensagem positiva para o enquadramento de projetos de hidrogênio verde – dessa vez, tanto na produção por meio da eletrólise quanto em sua utilização para fins energéticos ou industriais. A priorização pelo MCTI, entre outros objetivos, contribui para:

  • a alavancagem em setores com maiores potencialidades para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do país;
  • a promoção do empreendedorismo tecnológico e criação de ambientes de inovação; e
  • o desenvolvimento sustentável.

A cadeia industrial do hidrogênio verde alinha-se a esses três objetivos.

A Portaria nº 4.382/21, que define o escopo de enquadramento para fins de debêntures incentivadas, inclui os projetos que estejam alinhados à Portaria nº 1.122/20, também do MCTI. Nos termos dessa última portaria, os projetos do segmento de hidrogênio verde se beneficiariam da priorização por promoverem desenvolvimento sustentável no setor de energias renováveis, contribuindo para o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, social e preservação ambiental. Contudo, é necessário que tais projetos, nos termos do Manual de Oslo, sejam considerados inovadores, caso contrário, não poderão ser enquadrados como prioritários, tampouco se beneficiar das linhas de financiamento da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) que abordamos a seguir.

Financiamento bancário e fomento

 

No universo do financiamento bancário e via agências de fomento, o MCTI também poderá desempenhar importante papel, além do enquadramento das debêntures, em parceria com a Finep. Caberá ao ministério promover a interlocução com atores das demais políticas públicas, por meio da Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no intuito de alinhar prioridades, estratégias e ações dos projetos. O MCTI deverá ainda promover os ajustes e adequações necessários nas linhas de financiamento e de fomento desses órgãos, para incorporar os projetos prioritários em seus programas e ações.

Atualmente, a Finep concede recursos reembolsáveis e não reembolsáveis para instituições de pesquisa e empresas brasileiras. Entre os diversos tipos de recursos, destacamos o Apoio Direto à Inovação, que tem por objetivo apoiar as atividades inovadoras das empresas brasileiras e incrementar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas no país.

É notável que o BNDES já conte com uma ampla gama de soluções de financiamento para projetos com fundo sustentável. Entre elas, destaca-se uma linha de financiamento específico para expansão e modernização da infraestrutura de geração de energia a partir de fontes renováveis e termelétricas a gás natural. Essa linha de financiamento, voltada para projetos de médio/grande porte, com valor mínimo de financiamento de R$ 40 milhões, conta com participação do BNDES em até 80% do valor total do projeto (limitada a 100% dos itens financiáveis) e prazo de amortização de até 24 anos.

A participação do BNDES na ascensão de um setor complexo e com enorme potencial produtivo pode ser de extrema importância. É notória a capacidade do banco de apoiar todas as etapas necessárias para a consolidação de novas tecnologias no mercado brasileiro, seja disponibilizando recursos para apoiar o desenvolvimento técnico-científico do setor – por meio do BNDES Funtec –seja disponibilizando recursos destinados a empreendimentos que busquem desenvolver tecnologias aplicadas à redução das emissões de gases do efeito estufa – por meio do BNDES Fundo Clima, por exemplo.

Em linha com a recente notícia veiculada pelo jornal Valor Econômico, o presidente do BNDES, Gustavo Montezano, acredita que o banco pode liderar a criação de soluções climáticas. A “onda verde”, conforme definida pela reportagem, pode ser fomentada com maior intensidade pelo BNDES, não apenas por meio de recursos para financiamento de projetos no setor, mas também pela participação como garantidor e/ou cofinanciador de operações que venham a ser estruturadas pelo setor privado.

Outros agentes nacionais também apresentam meios de financiamento semelhantes e de importante apoio para a economia verde. Entre as linhas de crédito verde do Banco do Nordeste, que oferece programas de crédito que valorizam e respeitam o meio ambiente, destacamos o FNE Verde (Programa de Financiamento à Sustentabilidade Ambiental) e o FNE Inovação (Programa de Financiamento à Inovação). Enquanto o primeiro abrange os projetos de energias renováveis e de eficiência energética, o segundo engloba os projetos que promovem inovação em produtos, serviços, processos e métodos organizacionais. Ambos os programas podem ser aproveitados por empresas de micro a grande porte.

Entendemos ainda que a participação dos órgãos multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), será essencial para que o mercado de hidrogênio verde tenha acesso a financiamento. Quanto aos meios de financiamento já desenhados que podem ser adequados ao novo setor, destacamos os empréstimos para projetos específicos que tenham como objetivo financiar projetos de desenvolvimento previamente definidos no momento do empréstimo. Além disso, o BID também oferece os empréstimos multifase (MLs), permitindo apoio contínuo e financiamento a projetos de longo prazo que envolvam um setor ou um grupo de setores inter-relacionados, lidando com problemas gerais de desenvolvimento.

No caso do financiamento do projeto por meio de debêntures, também apontamos a Garantia Total de Crédito, instrumento desenhado pelo BID Invest para reduzir o risco das emissões de títulos feitas para financiar projetos de infraestrutura e energia. Em fevereiro deste ano, o BID e o BNDES assinaram acordo para aumentar a emissão de títulos verdes no Brasil, reforçando o interesse da instituição nesse tipo de operação.

Muitas são as estratégias existentes que poderão contribuir para o fortalecimento desse vigoroso mercado nascente via financiamento. Contudo, uma base regulatória bem definida beneficia o setor, garantindo-lhe a segurança jurídica no enquadramento de seus projetos como prioritários e necessários.

As experiências anteriores demonstram uma necessidade grande de o país acelerar a diversificação de sua matriz energética, especialmente mirando em alternativas sustentáveis. O Brasil está em posição confortável para estimular esse mercado e conta com grande potencial produtivo. Embora haja ainda muito a ser desenvolvido para estruturar o mercado brasileiro de hidrogênio verde, podemos afirmar que, em relação ao financiamento de projetos dessa natureza, parte dos instrumentos já está disponível nas estruturas hoje existentes.


*Nota de agradecimento: agradecemos às equipes do MCTI, da Finep, do MME e do BNDES por todo o tempo e apoio disponibilizado para a equipe de Infraestrutura e Project Finance do Machado Meyer e por suas respectivas contribuições com este artigo.

Coproprietário não pode se opor a leilão de bem imóvel por penhora de parte devedora, decide STJ

Categoria: Imobiliário

Garantido constitucionalmente (art. 5º XXII, CRF/88), o direito à propriedade é definido como a faculdade de que dispõe o proprietário de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa (art. 1.228, CC).

Quando o direito de propriedade é exercido por duas ou mais pessoas sobre um mesmo bem, dá-se o denominado condomínio comum ou copropriedade, na qual os condôminos passam a ser proprietários de uma fração ideal do todo. Dessa forma, não é possível aos coproprietários exercer autonomamente seus direitos sobre a integralidade da coisa, apenas sobre suas partes ideais.

À luz do art. 87 do Código Civil, são indivisíveis os bens que não se podem fracionar sem que haja alterações na sua substância, diminuição considerável de seu valor ou prejuízo do uso a que se destinam, como imóveis, especialmente urbanos, e unidades habitacionais. Estão em regime de copropriedade, por exemplo, imóveis adquiridos por casais (na proporção de metade para cada cônjuge) ou imóveis atribuídos em inventário a diversos herdeiros (na proporção atribuída a cada um deles na partilha).

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) avaliou o limite do exercício da propriedade em bem imóvel indivisível quando um dos coproprietários possui dívida que, cobrada judicialmente, enseja a penhora do bem.

A decisão reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendia pela impossibilidade da expropriação integral via leilão judicial de imóvel havido em condomínio pro indiviso, sob o fundamento de que a penhora recaía apenas sobre a quota-parte (50%) do executado e não sobre a totalidade do imóvel. Assim, o STJ admitiu o leilão judicial integral de imóvel indivisível devidamente registrado em regime de copropriedade e cuja penhora gravava apenas a quota-parte do devedor.

Em seu relatório, a ministra Nancy Andrighi assinalou que proibir a execução do bem torna a penhora inócua, já que impede a satisfação do credor. Já o art. 655-B do CPC determina que seja observado o direito do coproprietário quando da execução da penhora. Ponto bastante relevante da decisão proferida pelo STJ é a clara proteção do direito real de propriedade do condômino alheio à execução, ao afirmar que a penhora não pode avançar sobre o quinhão da parte que não é devedora no processo, ainda que tal fato não impeça a alienação da totalidade do bem.

Em evidente interpretação gramatical e declarativa da norma, a decisão demonstra ainda a intenção do legislador processual civil de (i) conferir maior efetividade ao procedimento executivo para satisfazer o direito do credor, ao remover óbices formais e ampliar as medidas executivas e (ii) salvaguardar o direito de propriedade do coproprietário.

O precedente do STJ confere ao coproprietário o direto de preferência na arrematação do bem em igualdade de posições ou, caso não o queira ou não tenha condições de exercer tal direito, a possibilidade de ser compensado financeiramente pela proporção que detém da propriedade do imóvel, considerado o valor estabelecido na avaliação judicial para fins de leilão e não aquele efetivamente obtido na arrematação judicial.

De fato, ao analisarmos o art. 843 do CPC, que lastreou a decisão proferida pelo STJ, fica clara a intenção do legislador de proteger o patrimônio do coproprietário estranho ao processo executivo pelas medidas acima elencadas.

Dessa forma, o STJ entendeu que o credor não pode ter seu direito de crédito tolhido em razão da copropriedade existente, desde que resguardado o direito do coproprietário.

Na prática, apesar de a penhora recair somente sobre a porção do devedor, o coproprietário não poderá obstar a venda do bem como um todo, salvo se exercer seu direito de preferência e adquirir a integralidade do imóvel. Caso não o faça, o coproprietário será então ressarcido do valor atribuído ao bem na avaliação judicial, proporcionalmente a sua quota-parte.

Tal decisão enfatiza a necessidade de se realizar uma auditoria rigorosa quando da aquisição de bens imóveis, pois o pedido de embargo para obstar o prosseguimento de execução, interposto pelo coproprietário estranho a ela, tem agora um grande precedente contrário, que permite a continuidade da alienação judicial e a possível conversão do direito real do coproprietário pelo equivalente em dinheiro.

Alienação de participação societária no regime de tributação com base no lucro presumido

Categoria: Tributário

Embora a adoção do lucro presumido pelas empresas que atuam na aquisição e alienação de participações societárias gere algumas controvérsias, esse é um caminho ainda pouco explorado do ponto de vista jurídico-tributário pelas sociedades que atuam na captação, gestão, desenvolvimento e estruturação de startups, incluindo as que gerenciam e negociam investimentos no modelo equity crowdfunding.

Em linhas gerais, assim como ocorre no modelo de private equity, diversas empresas atuam hoje como gestoras e desenvolvedoras de startups ou empresas de capital fechado voltadas a projetos de tecnologia e inovação, com o objetivo de agregar valor ao negócio antes da sua alienação a potenciais investidores.

Sob as perspectivas contábil e tributária, a opção pelo lucro presumido e a forma de contabilização das participações societárias pelas empresas que atuam nessas atividades devem ser cuidadosamente avaliadas em razão das controvérsias sobre os conceitos de receita bruta e ganho de capital e na classificação contábil desses ativos para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em síntese, no regime de lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e CSLL será apurada pela soma de duas parcelas:

  • Receita bruta, entendida como aquela obtida pela pessoa jurídica em decorrência das transações relacionadas ao seu objeto social e sujeitas à aplicação dos percentuais de presunção estabelecidos na Lei nº 9.249/95 e específicos para atividades determinadas;[1] e
  • Ganhos de capital, rendimentos, ganhos líquidos e outras receitas decorrentes da alienação, baixa ou liquidação de bens do ativo não circulante, os quais serão adicionados integralmente à base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem a aplicação dos percentuais de presunção.

Na prática, a relevância da discussão sobre a natureza de um rendimento para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, como receita bruta ou ganho de capital, consiste justamente na carga tributária final. A título de exemplo, em uma operação de venda de mercadorias, a receita obtida (entendida como receita operacional) estará sujeita à alíquota efetiva agregada de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins de 6,73% (pela aplicação dos percentuais de presunção). Já a venda de ativo não circulante (atividade não operacional) estará sujeita à apuração de ganho de capital pela alíquota agregada de IRPJ e CSLL de 34% (portanto, sem aplicação dos percentuais presumidos).

Pela definição de receita bruta prevista no Decreto-Lei nº 1.598/77 para pessoas jurídicas que tenham por objeto a aquisição e venda de participações societárias, o produto decorrente dessa atividade será considerado receita bruta se a pessoa jurídica alienante for dedicada a essa atividade. Nesse caso, ela estará sujeita à aplicação da alíquota de presunção prevista na legislação do lucro presumido. Quanto ao percentual de presunção, a legislação tributária não é clara com relação ao percentual do lucro presumido que deve ser aplicado no caso de alienação de participações societárias por sociedade que tenha tal atividade descrita em seu objeto social.

Entre as atividades previstas na Lei nº 9.249/95, vale destacar os percentuais de presunção de:

  • 8% para IRPJ e 12% para CSLL, aplicáveis à alienação de mercadorias e outras atividades não relacionadas à prestação de serviços; e
  • 32% para IRPJ e para CSLL, aplicável nas atividades de administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

A legislação, contudo, não define o conceito de “cessão de direitos” para fins de aplicação da alíquota de 32%, tampouco diferencia o tratamento aplicável para cessão de bens tangíveis e bens intangíveis.

A esse respeito, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 347/17, vinculante no âmbito da RFB. Segundo o entendimento adotado pela RFB, a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente (ou seja, como ativo circulante) deve ser computada como receita bruta, afastando, de início, o risco da classificação de tais valores como ganho de capital sujeito à tributação em sua integralidade. A tributação como ganho de capital se aplicaria somente nos casos de alienação de participação societária de caráter permanente. No entanto, ainda que o resultado configure receita bruta da pessoa jurídica e deva se submeter à aplicação dos percentuais de presunção próprios do regime de lucro presumido, entenderam as autoridades fiscais que o percentual aplicável seria de 32%.

No entendimento da RFB, a alienação de participação societária de caráter não permanente corresponderia ao desempenho de atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza.

Com base no posicionamento da RFB, é possível concluir que a classificação do ativo pela pessoa jurídica, embora eminentemente contábil, impacta o tratamento fiscal aplicável às receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

No que se refere à classificação contábil de ativos, o ponto de partida é a Lei nº 6.406/76 (Lei das S.A.), que dispõe em seu artigo 179 que os investimentos correspondem às participações permanentes em outras sociedades e aos direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante e não destinados à manutenção da atividade da companhia ou da empresa. Já o ativo circulante corresponde às disponibilidades e aos direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente.

De acordo com o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 26,[2] o ativo deve ser classificado como circulante quando:

  • a entidade espera que ele seja realizado ou ela pretende que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;
  • a entidade o mantém com o propósito de ser negociado;
  • a entidade espera que ele seja realizado em até 12 meses após a data do balanço; ou
  • ele corresponde a caixa ou equivalente de caixa, a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos 12 meses após a data do balanço.

A classificação contábil de ativos foi analisada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconhecem a necessidade de observar a intenção do detentor do ativo/investimento no momento da aquisição para fins de classificação como circulante ou não circulante. O intervalo de tempo entre a aquisição e a venda de um ativo não deve ser o elemento principal para fins da sua classificação como circulante ou não circulante.

Com base na legislação societária e contábil, as participações societárias atendem, em princípio, ao conceito de ativo circulante na contabilidade das pessoas jurídicas que têm como atividade a alienação de participações societárias uma vez que se refiram a bens destinados à venda e compreendam direitos que serão transformados em dinheiro dentro do exercício social subsequente (ou subsequentes).

Uma das grandes controvérsias que surge dessa discussão, além da alíquota aplicável, consiste na determinação da natureza do ativo, especialmente nos casos de reclassificação, dado o intenso debate sobre esse tema entre a RFB e os contribuintes.

A RFB, com base no artigo 215, §14, da Instrução Normativa nº 1.700/17, aplica como regra o entendimento de que a natureza de ativo originariamente contabilizado como não circulante e reclassificado para ativo circulante com intenção de venda deve ser preservada para fins fiscais. Cabe tributá-lo como ganho de capital. Em outras palavras, a RFB usualmente desconsidera os efeitos tributários decorrentes da reclassificação contábil de um ativo para determinação do tratamento tributário aplicável por pessoas jurídicas no lucro presumido.

Mais recentemente, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, que analisa a questão sob o viés de uma sociedade que tem como atividades a locação de imóveis próprios e a venda de imóveis. A RFB entendeu que, se a operação de venda de ativo imobilizado é realizada com normalidade e habitualidade, o valor da venda poderia ser computado como receita bruta da entidade, independentemente de ter ocorrido ou não a reclassificação contábil dos imóveis sob sua titularidade, tendo em vista que essa operação faz parte do ciclo operacional de seu negócio.

No entanto, com base nos precedentes administrativos sobre a matéria, a alteração do objeto social da pessoa jurídica em momento imediatamente anterior à venda do ativo poderia representar um risco adicional. A RFB poderia argumentar que a alteração de objeto ocorreu com o único objetivo de usufruir de tratamento tributário mais vantajoso e que as receitas auferidas não poderiam ser consideradas operacionais para a pessoa jurídica.

Além da questão da classificação contábil, o tema do percentual de presunção aplicável também tem gerado controvérsia devido à ausência de previsão legal expressa sobre a alíquota a ser aplicada a essa atividade e, diante do posicionamento da RFB, ao fato de o conceito de “cessão de direitos” também não estar previsto na legislação.

Para definir o alcance do termo “cessão de direitos”, é importante ressaltar que inexiste controvérsia quanto à inaplicabilidade desse dispositivo às operações de venda de mercadorias (bens tangíveis), para as quais se aplica a regra do caput do artigo 15 da Lei nº 9.249/95 (8% para o IRPJ e de 12% para CSLL). A venda de mercadorias, portanto, não se enquadraria no conceito de “cessão de direitos de qualquer natureza”. Ocorre que, em essência e do ponto de vista estritamente jurídico, a venda de mercadorias também é uma operação de cessão de direitos, já que dela decorre a cessão do direito de propriedade ao adquirente do produto.

De fato, a compra e venda é o negócio jurídico “pelo qual a uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa à outra, recebendo, em contraprestação, determinada soma de dinheiro ou valor fiduciário equivalente”. A propriedade, por sua vez, é inegavelmente um direito, consolidada no “direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha”. Assim, é possível sustentar que a compra e venda de mercadorias (ativos tangíveis) é também uma forma de cessão de direito, o direito de propriedade.

Na mesma linha, tanto a venda de intangíveis quanto a transferência temporária de direitos (como o aluguel, o licenciamento etc.) são espécies do gênero cessão de direitos. Enquanto na venda de mercadorias transfere-se o direito de propriedade da coisa, na venda de direitos intangíveis há transferência da propriedade dos direitos (como direito de autor, de propriedade intelectual etc.) e na cessão de direitos temporária há a transferência, ainda que em caráter não definitivo, do direito de uso. Assim, inexistindo qualquer diferenciação feita pelo legislador entre a cessão de direitos vinculados a bens tangíveis ou intangíveis para fins de aplicação dos percentuais de presunção, há quem defenda que não caberia ao intérprete da norma, ou mesmo às autoridades fiscais, fazer tal distinção.

Em outras palavras, se as autoridades fiscais reconhecem que a venda de mercadorias (cessão do direito de propriedade) não se enquadra no conceito de “cessão de direitos de qualquer natureza”, não haveria fundamentos válidos para excluir a venda de ativos intangíveis (também uma cessão de direito) da regra geral que impõe os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Há elementos jurídicos capazes de sustentar que a cessão de direitos sujeita ao percentual de 32% mencionada no artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea c da Lei nº 9.249/95 é aquela cessão temporária relacionada a direitos de uso, como licenciamento e aluguel, atividades que, no entender do legislador, teriam menores custos e, consequentemente, maiores margens de lucro.

Interpretação diversa levaria necessariamente à conclusão de que o produto de toda e qualquer cessão de direito deve ser submetido ao percentual de 32%, o que parece contrariar a lógica do ordenamento jurídico, haja vista ser incontestável a aplicação dos percentuais de 8% e 12% para venda de mercadorias, aplicável à cessão do direito de propriedade, que tem natureza de cessão definitiva.

Esse entendimento foi adotado pelo CSRF no acórdão nº 9101­001.329, que reconheceu a aplicação do percentual de 32% somente em casos de cessão provisória de direito, sem a transferência da propriedade, como acontece, por exemplo, na cessão de direito de uso.[3]

Entretanto, dada a ausência de definição do conceito de “cessão de direitos” na legislação e de decisões que versem satisfatoriamente sobre o tema, há espaço para que as autoridades fiscais construam argumentos no sentido de que o produto da alienação deve se sujeitar ao percentual de presunção de 32%, sobretudo considerando-se a redação do artigo 215, §14, da Instrução Normativa nº 1.700/17. Essa interpretação extrapola a redação da Lei nº 9.249/95, na medida em que estabelece a aplicação do percentual de presunção de 32% a atividade não prevista expressamente na legislação, que, conforme mencionado anteriormente, não definiu o conceito de “cessão de direitos” de modo a contemplar todo e qualquer tipo de cessão, temporárias e permanentes.

Além disso, essa interpretação restritiva e não prevista na legislação aplicável ao lucro presumido viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que, no âmbito do direito tributário, assume contornos mais rígidos e passa a ser denominado de princípio da estrita legalidade. Esse princípio está consolidado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, além de estar previsto também no artigo 97, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66). Assim, a instituição de tributos e modificação de alíquotas ou bases de cálculo só poderão ser feitas mediante expressa previsão em lei, único mecanismo capaz de estabelecer regra tributária no ordenamento jurídico brasileiro. Somente a lei pode definir o fato gerador do tributo, sendo vedado ao aplicador da norma pretender exigir tributo com base em situações que não estejam legalmente previstas.

Por fim, além do IRPJ e da CSLL, as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins conforme a sistemática cumulativa. Em geral, a alienação de ativos não circulantes não está sujeita à incidência do PIS e da Cofins. A legislação tributária, porém, confere tratamento específico à alienação de participações societárias contabilizadas como ativo circulante, nos termos da Lei nº 12.973/14 e a Lei nº 9.718/98, segundo as quais o ganho é tributado à alíquota de 4,65%.

Portanto, as pessoas jurídicas que tenham como atividade a aquisição de outras sociedades com a intenção de promover seu desenvolvimento, estruturação e gestão para depois aliená-las podem avaliar a adoção da sistemática do lucro presumido, desde que ele não seja vedado pela legislação.

Na mesma legislação, há fundamentos para sustentar que a receita obtida na alienação de participações societárias estará sujeita à aplicação da alíquota de presunção de 8% de IRPJ, 12% de CSLL e à alíquota conjunta de 4,65% de PIS e Cofins, segundo a regra específica da Lei nº 12.973/14 e da Lei nº  9.718/98.

 


[1] Não somente o produto da venda de bens e o preço da prestação de serviços compreendem a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, mas também outras receitas desde que relacionadas à atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

[2] Apresentação das demonstrações contábeis de 15 de dezembro de 2011.

[3] CSRF: acórdão nº 9101­001.329, sessão de 25.04.2012.

Hidrogênio verde e ESG: juntos no caminho da retomada verde no Brasil

Categoria: ESG e Negócios de Impacto

Dois temas que vêm provocando efervescência no setor industrial e no mundo corporativo são hidrogênio verde e ESG (sigla em inglês para Environmental, Social and Governance, que, em português, corresponde a Ambiental, Social e Governança). Bastante distintos à primeira vista, os dois assuntos se relacionam de maneira singular e trazem oportunidades e vantagens para empresários e investidores, principalmente no Brasil.

Ainda que a adoção de uma estratégia empresarial pautada pelos aspectos e implicações ambientais, sociais e de governança do negócio venha sendo debatida há algum tempo, é inegável que o tema ganhou maior relevância recentemente, quando muitas empresas e governos tiveram que se reestruturar e se adaptar às mudanças impostas pelas medidas de isolamento social para conter a pandemia de Covid-19.

A crise sanitária de escala global revelou as fragilidades das estratégias econômicas adotadas, evidenciando a necessidade de revisão dos modos de produção, consumo e, principalmente, da relação das pessoas, das empresas, dos líderes e nações com o meio ambiente. Hoje em dia, muito se fala na “retomada verde” da economia e no “capitalismo de stakeholders”, e não mais de “shareholders”. É o momento para nações e corporações aproveitarem a crise e os esforços empreendidos na retomada econômica e (re)afirmarem compromissos e agendas em prol da sustentabilidade.

O recente anúncio de iniciativas e investimentos na produção de hidrogênio verde no Brasil e a iminência da edição de um Programa Nacional do Hidrogênio que deve ser aprovado até o final de 2021[1] pelo Congresso Nacional, reavivaram as discussões a respeito da viabilidade e das oportunidades relacionadas ao uso do hidrogênio em diversos mercados e setores.

O hidrogênio é um dos principais insumos industriais,[2] com larga aplicação e capacidade de otimizar uma série de processos e produtos, mas o alto custo de produção tem limitado o seu uso no país. A obtenção do hidrogênio envolve, na maior parte das vezes, a utilização de fontes de energia poluentes, como o petróleo, gás natural ou carvão. A contraparte verde corresponde ao hidrogênio produzido utilizando-se energia de fontes renováveis (como eólica, solar e de biocombustíveis), com emprego da eletrólise para separar o oxigênio do hidrogênio na molécula de água.

Contudo, o consórcio de empreendimentos de geração de energia a partir de fontes renováveis de larga escala com plantas para a produção de hidrogênio verde tem se mostrado um caminho cada vez mais factível para superar os obstáculos à produção e à utilização desse elemento em larga escala, principalmente diante da contínua elevação do preço dos combustíveis fósseis e o consequente aumento da competitividade das fontes alternativas de energia. Nesse contexto, o Brasil, com uma matriz energética 80% composta por fontes renováveis, tem uma franca e inegável vantagem concorrencial para essa importante ferramenta de transição energética mundial.

O hidrogênio verde, especialmente no setor de energia, pode ser a chave para garantir ao país o protagonismo na reestruturação econômica pautada em estratégias ESG, assumindo o papel de componente fundamental da matriz energética brasileira.

Enquanto estratégia corporativa, do ponto de vista ambiental, o hidrogênio verde representa uma importante ferramenta para a descarbonização da economia, dos processos industriais e do setor de transporte, ao reduzir as emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE) e servir como instrumento bastante interessante para que sejam atingidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)[3] e demais metas ligadas à sustentabilidade, em especial se observados os aspectos positivos de redução de emissões de carbono e o potencial crédito de energia renovável.

No aspecto social, a produção do hidrogênio verde em escala comercial e a estruturação das cadeias produtiva, de armazenamento e de distribuição no país demandarão investimentos vultosos e resultarão na geração de milhares de novas vagas e oportunidades de emprego e renda.

Considerando o potencial energético brasileiro, principalmente aquele concentrado nas regiões Norte e Nordeste do país e voltado à produção de energia limpa (eólica, solar e hídrica), a implementação de iniciativas ligadas ao hidrogênio verde pode significar um fomento econômico ao desenvolvimento dessas regiões, com maior aporte de investimentos, melhor distribuição de renda e redução de desigualdades sociais. Além disso, há a expectativa de que o hidrogênio verde promova a unificação dos mercados de combustível, industrial e elétrico, dada a sua versatilidade e aplicação múltipla.

Do ponto de vista da governança, à medida que a produção e distribuição de hidrogênio verde no país caminham para se tornar uma realidade, as instituições e instrumentos governamentais devem preparar o cenário legal, econômico e regulatório propício para a integração da cadeia do hidrogênio verde à política energética brasileira, envolvendo a sociedade civil e setores empresariais, bem como direcionando esforços e recursos para uma reestruturação econômica integrada aos ideais e agendas alinhados à questão da sustentabilidade.

É necessário, portanto, acompanhar atentamente o cenário regulatório brasileiro e a mobilização das autoridades para estabelecer o Programa Nacional do Hidrogênio, assim como estar aberto às inúmeras oportunidades da retomada verde atrelada ao hidrogênio verde como uma estratégia importante para fortalecer os aspectos ESG e as iniciativas de descarbonização da economia brasileira.

 


[1] Com relação a esta temática, a Resolução nº 6, de 20 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética, determinou que o Ministério de Minas e Energia apresente proposta de diretrizes para o Programa Nacional do Hidrogênio no prazo máximo de 60 dias (contados a partir da publicação da referida resolução, que ocorreu em 17 de maio de 2021).

[2] Utilizado na indústria alimentícia, do agronegócio, petroquímica, da mineração, de tecnologia e de energia.

[3] Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são uma agenda mundial pactuada pelos 193 países membros da Organização das Nações Unidas (ONU) e composta por 17 objetivos e 169 metas a serem atingidos até 2030, com compromissos voltados à erradicação da pobreza, segurança alimentar, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura, industrialização e entre outros.

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