Machado Meyer
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A Reurb como instrumento de transformação social e oportunidade de atuação no mercado imobiliário

Categoria: Imobiliário

Fatima Tadea Rombola Fonseca, Vagner Araujo e Luiza Indio

Publicada em 2017, a Lei nº 13.465 instituiu um importante instrumento e marco legal no âmbito das políticas públicas voltadas à regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados, a Reurb (Regularização Fundiária Urbana). Essa regularização pode ser total ou parcial e tem como objetivo a titulação dos ocupantes desses espaços, conferindo segurança jurídica por meio da individualização de matrículas de imóveis e da atualização da propriedade perante o cartório de registro de imóveis.

Apesar de a legislação ser relativamente recente, percebe-se que a Reurb já tem exemplos de aplicação prática em diversas regiões, como no estado de Minas Gerais (MG) e no Distrito Federal (DF). Somente na região de Planaltina (DF), existem 72 projetos de Reurb, dentre os quais se destaca o projeto do núcleo urbano Estância Mestre D’armas I, que descreve a regularização de uma área de 271,743 hectares, beneficiando 40.761 habitantes de até 3.267 lotes residenciais e 927 lotes residenciais e/ou comerciais, entre outros. Já na cidade de Coronel Fabriciano (MG), o projeto de Reurb desenvolvido pela municipalidade alcançou o registro de 247 unidades, dos 2 mil lotes previstos, em apenas 23 dias.

A promoção de uma Reurb tem início mediante o requerimento do interessado ao município onde está localizado o núcleo urbano que se deseja regularizar. Esse protocolo pode ser feito por pessoas físicas, jurídicas (inclusive incorporadoras e loteadoras), entes da Federação, a Defensoria Pública (em nome de beneficiários hipossuficientes) e o Ministério Público. O processo é conduzido pelo município, a quem caberá a realocação e o reassentamento dos ocupantes sempre que necessário, como em caso de ocupações irregulares de áreas degradas ou áreas de risco.

Esse instrumento pode ser utilizado tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada, considerando que, como dito antes, loteadoras e incorporadoras imobiliárias podem requerer a Reurb diretamente ao município, apresentando o respectivo projeto e os documentos exigidos por lei. O projeto de Reurb, no entanto, deve obedecer determinados critérios legais para ser aprovado, sob pena de indeferimento.

Na prática, a lei cria duas modalidades de operacionalização da Reurb: uma específica para núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda (a Reurb-S) e outra para as demais situações de interesse social específico (Reurb-E). O critério econômico da Reurb-S é fixado por lei municipal e pode sofrer variações para adequar-se à realidade territorial de onde será operada a Reurb. Em contrapartida, a Reurb-E será proposta nos casos em que não for aplicado o critério econômico adotado na modalidade anterior.

O requerimento da Reurb deverá ser acompanhado de documentação específica para que a sua avaliação seja viável, como: estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental da área a ser regularizada; projeto urbanístico e cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial; e compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária. O último item reforça o objetivo misto da Reurb, que envolve não apenas a regularização fundiária para os ocupantes da área, mas também a proposição de soluções para desconformidades e questões ambientais e urbanísticas afetas ao núcleo informal analisado, que, ao final, deverão ser custeadas pelo próprio município ou pelo requerente, a depender da modalidade de Reurb.

Caberá ao poder público municipal aprovar, ou não, projeto de regularização fundiária. Nos casos de aprovação, ela acontecerá por ato formal e público, que importará na emissão da certidão de regularização fundiária. A última etapa do projeto consiste na formalização do direito real dos titulares dos imóveis, que se dará por meio do registro no cartório de registro de imóveis, mediante a apresentação da certidão de regularização fundiária e do projeto de regularização fundiária.

Para efetiva aprovação, o projeto de Reurb deve necessariamente compreender uma documentação técnica e jurídica muito bem estruturada e, principalmente, servir à finalidade de regularização urbana prevista na legislação. Após quatro anos de vigência, o instrumento ainda tem alto potencial de aplicação no território nacional por entes públicos e privados. Cabe ao mercado imobiliário identificar as oportunidades de desenvolvimento de negócios que podem, ao mesmo tempo, visar ao lucro e ter enorme impacto social.

ADC 49: reflexão sobre o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

Categoria: Tributário

“O ignorante afirma, o sábio duvida, o sensato reflete”, já dizia o filósofo grego Aristóteles, enunciado que se amolda bem ao contexto das recentes discussões tributárias analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que merece ser relembrado em razão da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. A ADC 49 reafirma a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (ARE nº 1.255.885/MS – Tema 1.099, ARE nº 1.213.482/RS-AgR, Súmula do STJ nº 166, REsp nº 1.704.133/DF-AgInt, REsp nº 1.125.133/SP – Tema 259, entre outros).

Ao proferir sua decisão, a Suprema Corte compreendeu que a incidência do imposto pressupõe a transferência de titularidade do bem, sendo indevida a sua cobrança na hipótese de deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica – seja em operações internas, seja em operações interestaduais.[1] Para tanto, firmou-se que a circulação de mercadorias deve ser jurídica (e não meramente física), que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de lucro e a transmissão de posse ou propriedade.

Sob essa perspectiva, no âmbito na ADC 49, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/96.[2]

Se essa é uma conhecida e sedimentada posição da jurisprudência, o que diferencia o julgamento da ADC 49 dos demais casos analisados pelos tribunais superiores?

A esse respeito, cabe lembrar que a decisão proferida em sede de ação declaratória de constitucionalidade não se apresenta como um simples precedente. Isso porque, pela primeira vez, a Corte Superior analisou a matéria sob a sistemática do controle concentrado, o que, por consequência, garante o efeito erga omnes para o acórdão. O recente entendimento firmado pelo STF vincula não apenas as partes envolvidas na lide ou em outros processos em que se discute o assunto, mas também todos os contribuintes de ICMS (mesmo sem ação judicial). Nesse sentido, a consequência imediata desse novo julgamento é a expulsão da norma declarada inconstitucional do ordenamento jurídico nacional.

Outra questão que se coloca é: quais os efetivos impactos da ADC 49 nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular? O questionamento leva em consideração os debates sobre a glosa de crédito de ICMS, o esvaziamento de certos regimes especiais/benefícios fiscais de ICMS e a autonomia dos estabelecimentos. Vejamos de modo mais profundo cada um desses pontos.

Com relação ao primeiro, a dúvida consiste na necessidade de estorno do crédito decorrente dessas operações, já que não incide imposto na saída das mercadorias em transferência. Tal indagação advém de uma interpretação do próprio texto constitucional, ou melhor, da assertiva de que a isenção ou não incidência acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores – artigo 155, § 2º, II, ‘b’.[3]

A despeito do risco de inexistência de qualquer manifestação expressa acerca do tema, parece haver argumentos para se defender que a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte nada mais é do que uma saída física, e não se apresenta como uma “operação de circulação” do produto na cadeia econômica. Nem mesmo configura uma “não incidência do ICMS”, uma vez que a norma constitucional que prevê o estorno em casos como esse pressupõe que haveria o encerramento da cadeia de tributação do produto (o que não ocorre no caso de saída em transferência, considerando que a próxima operação no estado de destino seria sujeita à incidência do ICMS).

Corrobora essa conclusão o fato de que a Lei Complementar nº 87/96 (artigo 21, §3º)[4] assegura que a isenção ou a não tributação na etapa anterior da cadeia não inviabiliza a utilização do crédito de ICMS dela decorrente em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Assim, parece haver argumentos para se defender que o estorno do crédito – na hipótese de transferência de mercadorias – violaria o princípio fundamental da não cumulatividade, uma vez que impõe ao contribuinte o pagamento total do imposto sem a possibilidade de creditamento, em razão do simples movimento físico do bem.

Outro grande debate envolve os eventuais prejuízos que a decisão do STF pode trazer aos incentivos fiscais de ICMS condicionados ao pagamento do imposto quando da transferência. A respeito desse segundo ponto, a discussão deriva do fato de diversas unidades da federação concederem benefícios fiscais cuja eficácia prescinde do destaque do ICMS nas saídas de mercadorias para estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Apesar das peculiaridades de cada caso, em uma primeira análise, entendemos ser possível defender que os beneficiários desses tratamentos tributários diferenciados poderiam continuar a fruir desses incentivos fiscais. Portanto, parecem existir dois fundamentos jurídicos que fomentam tal possibilidade:

  • Os atos normativos e/ou concessivos de benefícios de ICMS são normas específicas e, como tal, devem prevalecer sobre as normas gerais; e
  • O cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 160/17 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017 deveria garantir a constitucionalidade dos benefícios do ICMS, nos moldes reintroduzidos no ordenamento jurídico.

Por fim, outro importante ponto de discussão se refere às reflexões sobre a validade do preceito da autonomia dos estabelecimentos frente à declaração da inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. Entendemos haver elementos para se defender que, uma vez declarado inconstitucional o artigo que era expresso acerca dessa autonomia, haveria a possibilidade de concentração dos débitos e dos créditos de ICMS no estabelecimento matriz da pessoa jurídica (ou em outro estabelecimento). Porém, em que pese essa possibilidade, a Administração Pública poderia alegar que:

 

  • a ADC 49 não afasta a regra de independência dos estabelecimentos, ao passo que outras normas da mencionada lei complementar não foram afetadas pela decisão – em especial, os artigos 17 e 25;[5] e
  • independentemente da pretensa ausência do princípio da autonomia dos estabelecimentos, ainda vigem os princípios fundamentais do pacto federativo e da ordem tributária, que afastariam o dever do estado de aceitar créditos de ICMS relacionados a pagamentos feitos em outros estados.

 

Dado esse contexto, é claro que o posicionamento firmado pelo STF na ADC 49, além de reiterar uma jurisprudência pacífica, suscitou o enfrentamento de possíveis novos entraves judiciais, caso a Suprema Corte não esclareça o alcance de sua decisão – em sede de embargos de declaração pendentes de julgamento – a partir de uma análise integrada do sistema tributário nacional.

 

Por ora, resta aos contribuintes aguardar pacientemente a deliberação final sobre a matéria, no intuito de atenuar algumas das discussões levantadas acima, mediante o exame do alcance da decisão quanto à autonomia dos estabelecimentos e da possível modulação de efeitos. Como alternativa, eles podem implementar reestruturações complexas que, em grande medida, tendem a aumentar a carga tributária de suas operações e que, na eventualidade de julgamento favorável dos embargos de declaração, deverão ser revisadas e alteradas.

 


[1] Ementa do acórdão proferido nos autos da ADC 49: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

[2] Para fins didáticos, veja-se o que estabelece cada um dos dispositivos legais supramencionados:

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: [...] § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: [...] II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; [...]

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...]

Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. [...]

[3] Artigo 155. [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I. será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II. a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; [...]

[4] Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: [...] § 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

[5] Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

  • 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

  • 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.

Nova regulamentação da CVM permite estruturar Fiagros a partir de agosto

Categoria: Mercado de capitais

A partir de 1º de agosto, será possível constituir os primeiros Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) com base na recém-editada Resolução CVM nº 39/21. Criado por meio da Lei nº 14.130/21, o Fiagro é um veículo de investimento coletivo direcionado ao financiamento privado do agronegócio, nos ativos listados a seguir:

  • imóveis rurais, que poderão ser arrendados ou alienados pelo fundo;
  • participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
  • ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial (incluindo a Cédula de Produto Rural (CPR), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário (WA) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR);
  • direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive Cerificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos direitos creditórios do agronegócio;
  • direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive CRAs e cotas de FIDCs – padronizados e não padronizados – que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos direitos creditórios imobiliários; e
  • cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos listados acima.

Com a nova resolução da CVM – que tem competência normativa para regular a forma de constituição, funcionamento e administração dos fundos de investimento, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil – dissiparam-se as dúvidas sobre se, a fim de abreviar o processo regulatório, a autarquia permitiria que os Fiagros usassem o regime da Instrução CVM nº 472, que disciplina o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário.

A Resolução CVM nº 39/21 não criou uma disciplina específica para o Fiagro, mas, de forma mais célere e sem a abertura de audiência pública, admitiu que, a depender dos ativos que comporão a carteira do fundo, será possível usar a regulamentação existente aplicável a fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em participações, o que se mostrar mais adequado. Ou seja, o administrador deve registrar os Fiagros na CVM em uma das três categorias indicadas a seguir:

  1. Fundo de investimento em direitos creditórios, que deverá incluir na sua denominação a expressão “FIAGRO – Direitos Creditórios”. Será aplicada a esses fundos a Instrução CVM nº 356 e não se admitirá seu registro na categoria de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Não Padronizado, modalidade que a CVM está prestes a extinguir, conforme sinalizado na recente Audiência Pública SDM 08/20;
  1. Fundo de investimento imobiliário, que deverá incluir na sua denominação a expressão “FIAGRO – Imobiliário”. A Instrução CVM nº 472 será aplicada a esses fundos, que poderão investir também em Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCA); ou
  1. Fundo de investimento em participações, que deverá incluir na sua denominação a expressão “FIAGRO – Participações” e estará submetido à Instrução CVM nº 578.

A CVM informou também que a regulamentação tem caráter temporário e experimental. Isso indica que a autarquia poderá editar norma especifica para disciplinar o Fiagro no futuro, aproveitando-se inclusive dessa experiência, a qual provavelmente contará com processo regulatório mais dilatado, com a participação do mercado em sede de audiência pública.

 

Incentivos fiscais do Fiagro podem ampliar crédito para o agronegócio

 

Criado em um cenário de crescente escassez de recursos públicos, que são atualmente a principal fonte de financiamento do agronegócio brasileiro, o Fiagro visa construir um canal para ampliação do fluxo de crédito privado no financiamento do setor produtivo nacional, inclusive permitindo a participação dos investidores de varejo. Dentre os atrativos fiscais do Fiagro, destacam-se:

  • isenção de IRRF para os rendimentos auferidos por Fiagro cujas cotas sejam negociadas em mercado de bolsa ou balcão e que sejam distribuídos para pessoas físicas, desde que o fundo tenha, pelo menos, 50 cotistas, sendo que a pessoa física usufrutuária do benefício não pode possuir (i) cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fiagro ou (ii) cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo Fiagro;
  • diferimento para pagamento do imposto de renda oriundo do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica para (i) a data da venda dessas cotas ou (ii) a data do resgate dessas cotas, no caso de liquidação do fundo. O pagamento do imposto diferido será proporcional à quantidade de cotas vendidas. Essa previsão é um grande estímulo para a integralização de cotas do Fiagro com imóveis rurais, permitindo a estruturação do fundo pelos proprietários rurais de forma menos onerosa, uma vez que não haverá necessidade de pagamento pelo cotista do ganho de capital no momento da integralização do imóvel (mas somente no momento da venda ou resgate das cotas); e
  • investimento em CDA, WA, CDCA, LCA, CRA e CPR, por meio da estrutura do Fiagro, com a mesma isenção de IRRF aplicável à pessoa física.

Além desses incentivos, a tributação dos ganhos e rendimentos do Fiagro pode ser postergada para o momento de amortização, resgate ou alienação das suas cotas, uma vez que, diferentemente dos FIIs, o Fiagro não está obrigado a distribuir aos cotistas o mínimo de 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral.

Sendo assim, logo veremos a criação dos primeiros Fiagros do Brasil, concretizando a ideia de transição do modelo de financiamento do agronegócio brasileiro que motivou a criação desse instrumento jurídico, além de permitir a utilização do fundo para planejamento patrimonial e sucessório, entre outras possibilidades que o mercado poderá explorar.

Para mais informações sobre as características do Fiagro, acesse nossos artigos: Fiagro: nova alternativa de financiamento privado para o agronegócio brasileiro e Fiagro: após derrubada de vetos no Congresso Nacional, agronegócio ganha mecanismo de financiamento com atratividade fiscal para investidores.

Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

 Por Eduardo Castro, Flávia Ferraz, Melissa Moreira e Tathiana Bussab

Além do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, as pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no Brasil, devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre os investimentos em suas quotas e/ou ações detidos por investidores estrangeiros, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo a eles devido. Essa declaração se refere ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no país, realizado nos anos terminados em 0 ou 5.

Devem apresentar a declaração do Censo Quinquenal:

  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, em 31 de dezembro de 2020;
  1. Fundos de investimento com cotistas não residentes em 31 de dezembro de 2020; e
  1. Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não residentes em valor igual ou superior a US$ 1 milhão (ou equivalente) em 31 de dezembro de 2020.

Estão dispensados da declaração:

  • pessoas físicas;
  • órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
  • entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.

A declaração do Censo Quinquenal deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central por meio do site www.bcb.gov.br, a partir do dia 1º de julho de 2021 até às 18h de 16 de agosto de 2021.

O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no site www.bcb.gov.br.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, por cinco anos, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central, quando for solicitado.

A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.


Fontes: Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; Circular BCB 3.795, de 16 de junho de 2016; Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Viabilização de hubs de hidrogênio verde no Brasil

Categoria: Infraestrutura e Energia

A preocupação mundial com a aceleração da inserção de fontes de energia renováveis e sustentáveis na matriz energética tem contribuído fortemente para a ascensão do mercado de hidrogênio verde (H2 verde). Na mesma medida, cresce o número de grupos de trabalho e iniciativas voltadas ao fomento, à produção, distribuição e exportação do H2 verde, como os hubs dessa mesma fonte

O objetivo dos hubs é viabilizar o uso do hidrogênio verde como nova fonte de energia sustentável, concentrando esforços privados e governamentais (locais e internacionais) na definição e implementação de políticas eficazes: as parcerias são formadas com vistas ao compartilhamento de expertise, tecnologia e recursos que permitam a instalação de projetos abastecidos com energia limpa em locais estratégicos.

Diversos países têm se mobilizado para elaborar estudos preliminares e de viabilidade, a fim de implementar de forma efetiva os inovadores projetos que se destinam à produção e/ou exportação de H2 verde. Destacamos a seguir alguns países que merecem especial atenção no desenvolvimento desses projetos, além de iniciativas semelhantes no Brasil e aspectos práticos da viabilização dos hubs. Uma breve síntese de experiências internacionais relevantes também pode ser acessada em nosso e-book Hidrogênio Verde em ebulição.

 

A experiência internacional

 

Um importante projeto na Europa é o hub de hidrogênio de Hamburgo, na Alemanha. Ele surgiu com a assinatura de uma carta de intenções entre as gigantes Shell, Mitsubishi Heavy Industries, Vattenfall e Wärme Hamburg. Com o fim de possibilitar a produção de hidrogênio verde em larga escala e a descarbonização do sistema energético e das indústrias de base até 2025, o estudo de viabilidade para esse projeto contempla a transformação de uma planta à base de carvão para a produção de hidrogênio verde com potencial inicial de 100 MW, alimentada por plantas fotovoltaicas e eólicas.

Ainda na Europa, o governo holandês estima que o setor de hidrogênio verde tenha regulações similares aos setores elétricos e de gás natural. O país está desenvolvendo pesquisas para a utilização das redes de gás existentes para o transporte de hidrogênio, conectadas aos países vizinhos. Espera-se que essa vantagem estrutural coloque a Holanda em evidência como hub relevante no noroeste europeu.

No Reino Unido, o North of Scotland Hydrogen Programme, no Porto de Cromarty Firth, se destina ao desenvolvimento de um hub de última geração para produzir, armazenar e distribuir hidrogênio para a região e outras partes do Reino Unido e da Europa. As destilarias e portos mais próximos devem ser os primeiros beneficiados pelo combustível limpo.

Na Arábia Saudita, está em curso um projeto de hidrogênio verde com investimento avaliado em US$ 5 bilhões. A proposta é produzir em torno de 650 toneladas de hidrogênio verde por dia, de forma integrada com o projeto da cidade inteligente de Neom, próxima das fronteiras do país com o Egito e a Jordânia.

O projeto de maior relevância da Ásia é desenvolvido pela estatal Sinopec, maior produtora de hidrogênio da China. O lançamento está previsto para, no máximo, 2022, na Mongólia Interior. A produção estimada do projeto, cujo investimento aproximado é 2,6 bilhões de yuans, é de 20 mil toneladas de H2 verde. A fase inicial de produção é avaliada em 10 mil toneladas e apoiada por estação de energia solar com capacidade de 270 MW e parque eólico de 50 MW.

A Sinopec também planeja desenvolver uma usina de hidrogênio verde com a mesma capacidade anual na região noroeste da China, em Xinjiang, apoiada por estação de energia solar de 1.000 MW.

Na América do Sul, o Chile já demonstrou a intenção de se tornar um hub de hidrogênio verde de reconhecimento internacional, tendo apresentado sua Estratégia Nacional de Hidrogênio Verde ainda em 2020. O Ministério de Energia chileno espera que a região de Magalhães (Magallanes), no sul do país, possa se valer de seu grande potencial eólico e da experiência petroquímica e portuária para se tornar referência na produção e exportação de hidrogênio verde. Também se espera que a região norte do país, focada em produção energética solar, seja referência em produção de H2 verde.

 

Hubs no Brasil

 

Também no Brasil é possível notar a formação das primeiras aglomerações produtivas vocacionadas à produção, distribuição e exportação de hidrogênio verde. Apesar da ainda incipiente regulamentação da atividade no Brasil, ganham relevância entre elas as recentes iniciativas lideradas pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém/CE e pelo Porto de Suape/PE.

Com relação ao Complexo do Pecém, complexo industrial portuário e hub logístico criado com intuito de desenvolver a produção industrial na Região Nordeste do Brasil, notadamente no Ceará, destacam-se os memorandos de entendimento (MoUs) celebrados com empresas interessadas em se instalar no complexo, especialmente a White Martins e a Fortescue, para explorar um hub de hidrogênio no local – com investimentos previstos em US$ 6 bilhões – e produzir mais de 15 milhões de toneladas de H2 verde até 2030.

Para viabilizar o empreendimento, o Complexo do Pecém conta com localização privilegiada – o que proporciona custos logísticos competitivos para a interligação do país a relevantes polos consumidores, como a Europa e os Estados Unidos – e tem parceria com o Porto de Roterdã, talvez o principal hub de hidrogênio verde da Europa. Outras vantagens são um sofisticado ecossistema de negócios e uma zona de processamento de exportação capaz de reduzir custos para produção local do H2 verde.

O Complexo do Pecém é resultado de um esforço estadual coordenado, exemplificado pela publicação do Decreto Estadual nº 34.003/21, que instituiu um grupo de trabalho estratégico do qual fazem parte a Universidade Federal do Ceará, a Federação de Indústrias do Estado do Ceará (Fiec) e o próprio governo do estado do Ceará. Tal grupo foi responsável por elaborar e apresentar plano de ação com foco na elaboração de políticas públicas de energias renováveis voltadas para o desenvolvimento sustentável e a configuração e implantação do futuro hub de H2 verde no Ceará.

Esforços semelhantes vêm sendo conduzidos pelo estado de Pernambuco, com vistas a assegurar seu posto entre os hubs globais de H2 verde. O Decreto Estadual nº 50.731, editado em 18 de maio de 2021, instituiu grupo de trabalho multilateral no âmbito do Poder Executivo estadual com a finalidade de discutir e definir as diretrizes de desenvolvimento de projetos de produção de H2 verde.

O eixo orbital dos esforços pernambucanos também passa por seu principal ativo portuário, o Porto de Suape, um dos maiores e mais relevantes portos públicos da Região Nordeste, localizado na Região Metropolitana de Recife e igualmente inserido em um complexo industrial portuário voltado à promoção do desenvolvimento econômico regional. Recentemente, o Porto de Suape publicou a Portaria nº 62/2021, a qual confere descontos em sua tabela tarifária para embarcações movidas a H2 verde.

Os esforços pernambucanos parecem surtir efeito: já tiveram início estudos de viabilidade da Planta de H2 verde de Pernambuco, capitaneada pela Oair Brasil, empresa de origem francesa cuja principal atividade é a produção de energia elétrica a partir de fontes alternativas. Estima-se que o empreendimento seja capaz de mobilizar investimentos na ordem de US$ 3,8 bilhões, o que o torna um dos mais relevantes projetos em curso em todo o estado.

 

Aspectos práticos da viabilização dos hubs

 

Os hubs de H2 verde ganham maior relevância em um contexto no qual os custos de produção do H2 verde ainda são muito maiores que os de produção do H2 cinza ou azul (H2 cinza é aquele originado a partir de fontes fósseis, como o gás natural, petróleo e carvão, e o H2 azul é gerado por fontes fósseis, mas cujo carbono emitido é capturado para neutralizar a poluição gerada).

A produção de 1 kg de H2 verde por produção industrial custa cerca de 5 euros, em comparação com apenas 1,5 euro para a produção de 1 kg do H2 cinza custa.[1] A desvantagem competitiva do H2 verde se mantém na comparação com o H2 azul, sendo o custo da produção local do último avaliado em metade a um terço do registrado para o primeiro.[2]

Para alterar essa realidade, os setores público e privado precisarão somar esforços e realizar forte investimento. Publicado em janeiro de 2020, o último relatório do Hydrogen Council, intitulado Path to Hydrogen Competitiveness: A Cost Perspective, mostra que, com o aumento robusto de investimento no setor, o custo das soluções de produção, armazenamento e distribuição do hidrogênio verde deve baixar 50% até 2030.

Com mais de 80% da sua matriz elétrica renovável, o Brasil é forte candidato a protagonista mundial na produção e exportação do H2 verde.[3] Para que isso seja viável em um futuro próximo, é fundamental criar mecanismos públicos e privados de apoio e incentivo à produção e comercialização desse combustível. A criação de hubs de H2 verde representa, assim, um importante pilar para torná-lo economicamente competitivo em relação a outras fontes energéticas.

A seguir destacamos alguns mecanismos que podem ser adotados no âmbito dos hubs de H2 verde:

1. Criação de zonas especiais com incentivos fiscais

Os incentivos fiscais de caráter regional, estadual e/ou municipal são importantes mecanismos de fomento ao investimento, pois contribuem para diminuir custos e aumentar a competitividade do H2 verde. Para tanto, é essencial que haja união de esforços públicos e privados, bem como o alinhamento de interesses de incentivo ao setor.

Nesse sentido, o Complexo do Pecém tem se mostrado uma referência de sucesso: além de incentivos fiscais regionais (por estarem localizados na região da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)), estaduais[4] e municipais, as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) ainda contam com a suspensão de alguns outros impostos e contribuições, como Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Os incentivos tarifários voltados a empresas que utilizem H2 verde como insumo produtivo, no âmbito do próprio Hub, também são estratégias de fomento ao setor. Nesse sentido, a Portaria nº 62/21, destacada anteriormente, confere descontos tarifários para embarcações movidas a H2 verde.

2. Integração com outras indústrias

A viabilização de projetos de hidrogênio verde em áreas estratégicas, onde já estão localizados outros projetos de infraestrutura (como hidrelétricas, termoelétricas, portos, estações de tratamento de água e/ou esgoto), pode ser um mecanismo interessante para tornar os projetos de H2 verde ainda mais atrativos economicamente.

Uma possibilidade seria a cogeração de energia elétrica, no âmbito de hidrelétricas e termoelétricas, em uma dinâmica parecida com a da cogeração na produção de açúcar e etanol, na qual a energia produzida a partir da biomassa é utilizada na própria usina e vendida ao mercado.

A produção do hidrogênio Verde também pode estar integrada com concessões portuárias, nas quais haja a cessão onerosa de determinada área para a implementação de usinas de produção de H2 verde ou concessão que preveja a implementação de gasodutos, para viabilizar o transporte interno de H2 verde. Um exemplo bem-sucedido de integração de concessão portuária com projetos de H2 verde é o Porto de Suape.

Uma alternativa seria no âmbito das concessões de serviços de tratamento de água e esgoto, também com previsão de cessão onerosa de área para a construção de uma usina de produção de H2 verde ou até mesmo a integração de estações de tratamento esgoto com usinas de produção de energia elétrica por biomassa ou resíduos sólidos.

3. Fomento de parcerias entre entes públicos e privados

A cooperação e o constante diálogo entre o setor público (através dos estados, municípios e suas respectivas agências de fomento) e parceiros privados são essenciais para tornar o hidrogênio verde mais competitivo. É interessante que estados e municípios firmem MoUs com parceiros privados e que fomentem políticas públicas para auxiliam no desenvolvimento da indústria regional.

O Complexo do Pecém tem como seus acionistas o governo do Ceará (70%) e o Porto de Roterdã (30%), parceria que traz uma vantagem competitiva ao projeto, pois o Porto de Roterdã vem trabalhando com vários parceiros para desenvolver uma rede de hidrogênio em grande escala com a intenção de se transformar em um hub internacional de produção, importação, aplicação e transporte de hidrogênio para a Europa.

No âmbito internacional, o fomento a parcerias entre o setor público e privado também tem se mostrado basta efetivo: em março de 2020, a Comissão Europeia lançou a European Clean Hydrogen Alliance, uma parceria público-privada que reúne investidores e parceiros governamentais, institucionais e industriais.

 

Próximos passos

 

A tentativa de tornar o H2 verde economicamente atrativo e competitivo requer tempo, esforço conjunto dos setores público e privado e mecanismos cirúrgicos para o fomento do mercado.

Em dezembro de 2021 será divulgado o Plano Nacional do Hidrogênio, que deverá regulamentar o desenvolvimento da cadeia de produção do hidrogênio. Os próximos meses serão, portanto, decisivos na construção da política pública do setor.

Considerando este cenário, é essencial que a iniciativa privada una esforços para estudar possíveis desenhos regulatórios de fomento ao H2 verde, dialogue com os órgãos públicos e forneça insumos ao Ministério de Minas e Energia (MME), ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTI), ao Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) e à Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

A série de artigos sobre o setor de H2 verde, fruto de estudos do corpo jurídico do Machado Meyer Advogados, é um pequeno exemplo do que pode ser feito para fomentar o setor.

 


[1]    The Agillity Effect. O Hidrogênio Verde será em breve competitivo. Disponível em: https://www.theagilityeffect.com/br/article/o-hidrogenio-verde-em-breve-sera-competitivo/. Acesso em: 09/07/2021.

[2]    Agência EPBR. Hidrogênio verde pode ficar competitivo até 2030, com renováveis mais em conta. Disponível em: https://epbr.com.br/hidrogenio-verde-pode-ficar-competitivo-ate-2030-com-renovaveis-mais-em-conta/. Acesso em: 10/07/2021.

[3]    Associação Brasileira de Hidrogênio. Disponível em: http://abh2.com.br/index.php/pt/. Acesso em 09//07/2021.

[4]    Os detalhes sobre os incentivos estaduais podem ser consultados no Guia do Investidor sobre Incentivos Fiscais, Guia do Investidor – Licenciamento Ambiental e Guia do Investidor – Linhas de Financiamento, elaborados pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (Adece), e no Decreto Estadual nº 32.438/17, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).

A possibilidade de realizar teste de gravidez no exame demissional

Categoria: Trabalhista

A discussão sobre a possibilidade de o empregador solicitar a realização de exame de gravidez na demissão já foi alvo de grandes discussões na Justiça do Trabalho, uma vez que há divergência entre os que apoiam a medida, como forma de garantir o direito às partes envolvidas e trazer maior segurança jurídica ao fim do contrato de trabalho, e os que entendem que tal prática seria uma ofensa à intimidade da trabalhadora.

Em recente decisão, a Terceira Turma do TST rejeitou o recurso de ex-empregada que requisitava o pagamento de indenização por danos morais, porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. A tese vencedora estipulou que a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

A legislação referente ao tema (Lei n° 9.029/95) e o artigo 373-A, inciso IV, da CLT vedam a aplicação de teste de gravidez apenas para a admissão ou manutenção do emprego, uma vez que a conduta é considerada discriminatória por dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Em outras palavras, não há previsão legal que proíba, ou que permita expressamente, a realização de teste de gravidez pelo empregador no ato demissional.

A jurisprudência entende pela aplicação estrita da Lei n° 9.029/95 e do artigo 373-A, inciso IV, da CLT, no sentido de que a proibição se restringe apenas aos casos de admissão ou manutenção do emprego. Algumas decisões dispõem também que a solicitação de teste de gravidez no exame demissional, além de não ser vedada pela legislação, é uma prática benéfica por oferecer segurança jurídica às partes, uma vez que garante o direito da gestante à manutenção do emprego, resguarda o direito do nascituro e antecipa qualquer prejuízo causado ao empregador diante de uma futura ação judicial.

Esse entendimento, porém, não é unânime. Para uma corrente jurisprudencial divergente minoritária, a exigência do teste de gravidez na demissão é um procedimento que viola a intimidade e privacidade da empregada e constitui uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Esse foi o posicionamento do ministro Maurício Godinho Delgado na decisão mais recente do TST mencionada acima.

Dessa forma, conclui-se que a solicitação de teste de gravidez no exame demissional não tem vedação legal, sendo uma prática lícita e consideravelmente bem recebida pela corrente jurisprudencial majoritária. Contudo, por cautela, recomenda-se que a empresa adote alguns cuidados, como:

  • ausência de obrigatoriedade em relação à realização do exame de gravidez;
  • registro da recusa em relação à realização do exame, em caso de discordância da empregada;
  • sigilo do resultado do exame de gravidez;
  • solicitação de realização de exame de gravidez como medida indiscriminada a todas as empregadas com o contrato de trabalho rescindido, para evitar a caracterização de ato discriminatório; e
  • inclusão de previsão específica, no termo de realização do exame, indicando os fins legais almejados e o compromisso da empresa no tratamento dos dados obtidos exclusivamente para esse fim.

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.074/16, que tem como intuito acrescentar um parágrafo no artigo 373- A da CLT, regulamentando a exigência de teste de gravidez nos exames demissionais e, assim, pacificando a questão e possibilitando maior segurança jurídica para as partes. O projeto se encontra com a relatora do CDH (Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa), a senadora Zenaide Maia, para emissão de relatório desde fevereiro de 2020.

A pacificação legal do tema traria benefícios às empresas, pois reduziria os gastos com as ações trabalhistas que seriam evitadas, mas é importante mencionar que discussões legais acerca da gravidez têm implicações sociais que vão muito além da esfera jurídica. Entre os motivos apontados por especialistas para a disparidade salarial entre homens e mulheres, além da disparidade numérica de mulheres em cargo de liderança,  estão questões que envolvem a maternidade e o tempo dispendido com afazeres domésticos. Logo, medidas que visam uniformizar o entendimento sobre o assunto devem ser vistas como benéficas, por garantirem segurança jurídica e contribuírem para reduzir as disparidades sociais e econômicas entre homens e mulheres.

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