- Categoria: Trabalhista
Planos de incentivos atrelados a ações são mecanismos de longo prazo que permitem aos empregados participar da valorização da empresa, de acordo com critérios previamente estabelecidos. Em regra, a implementação desses planos resulta em maior alinhamento de interesses entre empregados e empresa, o que ajuda a reter talentos, estimula o desempenho da força de trabalho no longo prazo – e, consequentemente, do negócio – e leva indiretamente à valorização da empresa.
Entre os incentivos atrelado a ações, além dos planos de stock options, que já foram analisados em artigo anterior, vale ressaltar as restricted stocks e/ou stock units (comumente chamadas de RSUs), as restricted shares, as phantom shares e as phantom stock options.
Cada um desses incentivos tem características específicas, que podem ser mais ou menos apropriadas ao momento e à situação de cada startup. A definição de qual incentivo melhor se encaixa na realidade e no dia a dia de uma startup depende, justamente, da análise dessas características. Não existe fórmula correta, muito menos uma receita que sirva para todas as empresas. Analisamos a seguir cada um desses incentivos.
Os planos de restricted stocks ou restricted stock units correspondem a um compromisso de emissão ou transferência de ações (ou units, conforme o caso) em favor do beneficiário, desde que determinadas condições sejam atingidas, especialmente a manutenção do vínculo de emprego durante o período de carência. Atendidas todas essas condições, as ações (ou units, conforme o caso) são transferidas para os empregados beneficiários.
Como a transferência é gratuita, o entendimento majoritário[1] é de que esse tipo de incentivo tem caráter remuneratório. Em razão disso, o valor das ações ou units, na data da transferência, deve ser considerado para o recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários pela empresa e de imposto de renda pelos empregados.
Os planos de performance shares correspondem a um compromisso de emissão ou transferência de ações em favor do empregado, desde que atingidas determinadas condições de desempenho (individuais, coletivas ou empresariais) e que o vínculo de emprego seja mantido durante todo o período de carência.
A natureza desses planos segue a mesma lógica das RSUs. Como as ações são transferidas gratuitamente e a entrega das ações está condicionada direta ou indiretamente ao desempenho dos empregados, o entendimento majoritário[2] é de que esse tipo de incentivo também tem caráter remuneratório para fins trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Tanto nos planos de RSUs quanto nos de performance shares, há transferência efetiva de ações aos beneficiários, que, portanto, tornam-se sócios da empresa ao fim do período de carência do plano. Uma vez sócios, esses beneficiários passam a ter direito de voto e de receber os dividendos eventualmente distribuídos. Os direitos e pagamentos decorrentes da condição de acionista, entretanto, não se confundem com a relação de emprego (ou seja, não é porque virou sócio que o empregado perde esse vínculo com a empresa). De todo modo, os dividendos não integram a remuneração do empregado para qualquer fim.
Os planos de phantom shares, por sua vez, permitem a concessão de ações “virtuais” que garantem aos beneficiários o direito a um pagamento, em dinheiro, em momento futuro, equivalente ao valor de uma ação multiplicado pelo número de ações virtuais concedido, desde que o vínculo de emprego seja mantido durante todo o período de carência.
Tecnicamente, esse pagamento é uma espécie de gratificação ajustada atrelada ao valor das ações. Sendo assim, ele também tem natureza remuneratória e, portanto, integra a remuneração dos beneficiários para fins trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Os planos de phantom stock options, finalmente, misturam dois incentivos já explorados, o de stock options e o de phantom shares. As phantom stock options são opções de compra de ações “virtuais”. Por meio desse incentivo, se o beneficiário optar por exercer as suas opções virtuais após o período de carência, a empresa realizará um pagamento em dinheiro ao beneficiário equivalente à diferença entre o preço de exercício das opções virtuais e o valor de uma ação da empresa, multiplicada pelo número de opções virtuais exercidas.
Assim como nas phantom shares, esse pagamento é uma espécie de gratificação ajustada atrelada à valorização das ações durante o período de carência. Caso a ação se valorize, o empregado terá direito ao recebimento de um valor a ser pago pela empresa. Da mesma forma, esse pagamento também tem natureza remuneratória.
Tanto nos planos de phantom shares quanto nos de phantom stock options não há transferência efetiva de ações aos beneficiários, mas apenas pagamento em dinheiro. Esses planos, portanto, não permitem que os empregados se tornem sócios das empresas, razão pela qual eles se diferenciam dos planos de RSUs e de performance shares.
Muito embora todos os incentivos aqui analisados integrem a remuneração dos empregados, cada um tem peculiaridades e pode ser mais ou menos recomendável a depender do momento de cada startup. Definições erradas sobre as características dos planos podem criar passivos consideráveis, gerando impactos financeiros e até mesmo afastando investidores. A escolha do incentivo e sua forma de implementação e tratamento são, portanto, essenciais e devem ser feitas com cautela.
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[1] No entanto, já há decisões em sentido contrário: Mandado de Segurança nº 5002951-79.2017.4.03.6105.
[2] Idem.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Lei n° 12.414/11, conforme alterada e regulamentada pelo Decreto n° 9.936/19, disciplinou a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento, determinando, em seu artigo 12, §3°, que o Conselho Monetário Nacional (CMN) adotasse medidas e normas complementares sobre o fornecimento de informações por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC).
Nesse sentido, a Resolução n° 4.737 do CMN, editada em 29 de julho, trata dos seguintes temas:
a. o fornecimento de informação aos gestores de bancos de dados registrados pelo BC;
b. a obtenção e as hipóteses de cancelamento do registro de gestores de banco de dados no BC; e
c. a designação e as qualificações necessárias para os cargos de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação.
Fornecimento de Informações. Com relação ao item “a” acima, a resolução determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC forneçam aos gestores de bancos de dados registrados as informações que compõem o histórico de operações realizadas com seus clientes, incluindo: (i) operações de crédito; (ii) operações de arrendamento mercantil; (iii) operações de autofinanciamento por meio dos grupos de consórcio; e (iv) outras operações com características de concessão de crédito.
Para os propósitos da nova norma, são consideradas as informações sobre o histórico de uma determinada operação, aquelas concernentes a valores envolvidos, forma de pagamento e prestações/parcelas pagas pelo cliente.
O fornecimento de dados sobre as operações realizadas não implica violação ao sigilo bancário, previsto na Lei Complementar n° 105/01, desde que o cliente (cadastrado) tenha solicitado expressamente sua inclusão ao gestor do banco de dados. É importante ressaltar que tanto as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC como os gestores de bancos de dados devem observar as disposições da Lei n° 13.709/18, conforme alterada (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sobre os parâmetros aplicáveis à utilização de dados pessoais.
A norma também estabelece que, quando da transferência ou venda de uma operação, a instituição responsável pelo fornecimento dos dados seja a que mantiver o registro contábil da operação em seu ativo, conforme disposto na regulamentação vigente.
Registro de Gestores e Qualificações Necessárias. A Resolução n° 4.737/19 define os requisitos necessários para que gestores de bancos de dados obtenham seu registro no BC, o que inclui a designação de diretor responsável pela gestão do banco de dados e de diretor responsável pela política de segurança da informação. Eles exercerão seus cargos pelo prazo máximo de quatro anos, renováveis por iguais períodos.
Os diretores deverão atender a uma série de requisitos previstos na nova resolução para que estejam aptos a exercer suas funções, incluindo, entre outros: (i) ter reputação ilibada; (ii) não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa e passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargos públicos; (iii) não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, conselheiro de administração, diretor ou sócio administrador em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC; e (iv) não estar declarado falido ou insolvente.
Ambos os diretores deverão também ter capacitação técnica compatível com as atribuições de seus cargos, comprovada com base em formação acadêmica, experiência profissional ou conhecimentos técnicos específicos de suas ocupações.
As condições elencadas acima também deverão ser observadas pelos integrantes de grupos de controle, na hipótese de gestor de banco de dados organizado sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, com exceção dos gestores controlados exclusivamente por instituições autorizadas a funcionar pelo BC. Considera-se grupo de controle, para fins da resolução do CMN, aquele que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou 75% do capital social de sociedade limitada.
O registro dos gestores de bancos de dados poderá ser indeferido pelo BC caso sejam verificadas circunstâncias que impactem a reputação dos integrantes do grupo de controle e/ou dos diretores indicados. Outra hipótese de indeferimento é a omissão ou o fornecimento de documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com as normas aplicáveis, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o interesse público.
A Resolução n° 4.737/19 dispõe ainda sobre as situações de cancelamento do registro do gestor de banco de dados, o que poderá ocorrer em caso de: (i) inobservância das condições estabelecidas na norma em questão; (ii) omissões ou fornecimento de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com as normas legais ou regulamentares; ou (iii) ausência de designação de substituto para as funções de diretor responsável pela gestão do banco de dados ou diretor responsável pela política de segurança da informação, decorridos 45 dias do desligamento dessas funções. Em todos os casos, será concedido ao gestor de banco de dados prazo para manifestação sobre o cancelamento de seu registro.
- Categoria: Trabalhista
Com os avanços tecnológicos, multiplicaram-se os trabalhos realizados em home office ou localidade diversa do espaço empresarial, o que reforçou a importância de adotar diretrizes e providências jurídicas para dar maior previsibilidade e segurança às partes envolvidas nessa modalidade de relação de trabalho.
Buscando regulamentar tais relações, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) os artigos 75-A a 75-E sobre teletrabalho – definido como a prestação de serviços pelo empregado “preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”, nos termos do artigo 75-B da mesma CLT.
Apesar das diversas vantagens para empregador e empregado, entre elas a redução de tempo de deslocamento, custos de locomoção e, possivelmente, custos com infraestrutura, o teletrabalho é muito questionado pelo risco de responsabilização do empregador em razão de acidentes sofridos pelo empregado durante a prestação de serviços, ainda que fora das dependências da empresa.
É importante destacar que esse regime de trabalho está sujeito às mesmas regras aplicadas aos serviços prestados pelos empregados no interior do estabelecimento da empresa, inclusive às normas sobre segurança do trabalho.
No caso do trabalho realizado dentro do domicílio do empregado, não há dúvida de que o conceito de meio ambiente do trabalho precisa ser expandido e aplicado também ao ambiente privado do trabalhador, que deve estar adequado às regras de saúde e segurança legalmente estabelecidas.
Muito embora o trabalho seja exercido fora do espaço físico da empresa, ou seja, longe do controle imediato dela, é importante esclarecer que a CLT, em seu artigo 75-E, obriga o empregador a instruir os empregados, de forma expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças ocupacionais e acidentes.
Ainda que seja possível abstratamente responsabilizar a empresa pelos danos comprovados aos teletrabalhadores, é inegável a dificuldade de comprovar tanto o nexo causal quanto a culpa do empregador. Ou seja: eventuais acidentes não devem ser todos tratados da mesma forma. A jurisprudência, por exemplo, tende a considerar um infortúnio durante o horário laboral como um acidente de trabalho, mas é importante que cada caso seja analisado levando em conta as atividades realizadas na residência do empregado.
A fim de evitar acidentes e contribuir diretamente para a saúde do empregado, é recomendável que a empresa elabore um “Manual de Normas de Saúde e Segurança no Ambiente de Trabalho”, que servirá como referência de boas práticas e fornecerá informações aos empregados sobre as regras a serem cumpridas e os riscos aos quais eles estão submetidos.
As normas devem ficar disponíveis para a consulta dos empregados em meio de acesso fácil e irrestrito. Regularmente, para demonstrar seu cuidado em relação ao tema, o empregador deve reforçar a importância do cumprimento das normas, de preferência por meio de atualizações dos treinamentos realizados. Ele também deve exigir dos empregados manifestação expressa e por escrito de que conhecem e se comprometem a cumprir as regras estabelecidas, que podem incluir questões como:
- Uso de equipamento ergonômico (fornecido pela empresa ou adquirido pelo empregado), como tipo e altura ideal de cadeira e tipo correto de fones de ouvido;
- Proibição de uso de benjamins e extensões elétricas para evitar curto ou choque por contato com equipamentos;
- Responsabilidade pela instalação do escritório no ambiente domiciliar do empregado, ou, ao menos, informação clara sobre as normas e procedimentos a serem cumpridos; e
- Treinamento adequado sobre as condutas a serem mantidas para cumprir as normas regulamentadoras de saúde e segurança.
O objetivo das medidas é resguardar o empregador em caso de demandas judiciais nas quais o empregado alegue o desconhecimento das normas ou incapacidade técnica para cumpri-las. Em caso de eventual ação trabalhista por acidente, caberá ao empregado demonstrar que não recebeu o treinamento adequado para buscar a responsabilização do empregador.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Governo Federal publicou, em 7 de agosto, o Decreto nºº9.957/19, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras complementam as disposições do Capítulo III da Lei nºº13.448/17, que já previa a possibilidade de relicitação, mas carecia de regulamentação específica, fato que vinha causando apreensão em vários agentes, sobretudo aqueles ligados aos setores rodoviário e aeroportuário.
O novo decreto detalha os requisitos que precisarão ser atendidos pelos interessados em pleitear a relicitação – na prática, a devolução do empreendimento ao Poder Público, que se encarregará de realizar um novo procedimento licitatório para manter a regularidade na prestação dos serviços.
O requerimento deverá ser instruído com uma série de informações e documentos de natureza técnica. O objetivo do governo é coletar justificativas e elementos que permitam identificar a real necessidade e viabilidade do procedimento de relicitação. Entre os detalhes a serem fornecidos pelos interessados estão:
- informações sobre bens reversíveis;
- instrumentos de financiamento;
- contratos vigentes com terceiros;
- situação dominial das áreas afetadas pelo empreendimento; e
- eventuais controvérsias judiciais, administrativas ou arbitrais envolvendo o contratado e o poder concedente.
Além dessas informações, os interessados deverão demonstrar de maneira fundamentada as condições propostas para garantir a continuidade e a segurança dos serviços até a conclusão do procedimento de relicitação e transferência do empreendimento para o novo contratado.
O detalhamento na descrição das informações e documentos que instruirão o requerimento não se repete nos artigos que abordam como será feita a avaliação de tais informações pelo poder concedente e seus órgãos. A Seção II do decreto se limita a tratar das competências de cada órgão, deixando transparecer certo grau de subjetividade sobre o processo de deferimento ou não do pedido.
Por exemplo, o requerimento de relicitação será analisado de forma preliminar pela agência reguladora competente pelo setor, a quem caberá verificar a viabilidade técnica e jurídica do requerimento. Após a manifestação da agência reguladora, o requerimento será enviado ao Ministério da Infraestrutura, incumbido de analisar a compatibilidade entre o pedido de relicitação e o escopo da política pública formulada para o setor correspondente. É especificamente nesse trecho que a redação abre margem para diversas interpretações, pois falta uma identificação clara dos critérios a serem observados pelo Poder Público ao proferir suas decisões, sejam elas concessórias ou denegatórias do direito de relicitar.
Após a manifestação do Ministério da Infraestrutura, o processo será encaminhado para deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao qual caberá opinar, antes da deliberação do presidente da República, sobre a conveniência e a oportunidade da relicitação, em um claro exercício do poder discricionário que é conferido à Administração Pública.
Uma vez verificada a viabilidade da relicitação, o poder concedente suspenderá eventuais processos de caducidade e celebrará com o relicitante um termo aditivo que regulamentará toda a sua atuação até a conclusão do processo relicitatório e a celebração de novo contrato.
O termo aditivo conterá uma série de requisitos que deverão ser observados pelo relicitante, sob pena de desqualificação do empreendimento, fato que implicaria a imediata instauração ou retomada de processo de caducidade e o restabelecimento dos encargos e obrigações existentes antes da celebração do aditivo. Entre os requisitos obrigatórios do aditivo destacam-se:
- não reduzir o capital social;
- não oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto as comprovadamente essenciais e após aprovação da agência reguladora;
- não alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir quaisquer gravames sobre os bens e direitos vinculados ao empreendimento, exceto os justificados e após aprovação da agência reguladora; e
- não requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico.
É inegável que o decreto representa uma mudança significativa e terá reflexos práticos, sobretudo nas discussões em torno do processo de recuperação judicial da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos e outras do setor rodoviário que já expressaram a intenção de devolver empreendimentos. As consequências ainda são incertas, mas os agentes dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário certamente encontrarão um novo cenário jurídico e, principalmente, econômico ao longo dos próximos anos.
- Categoria: Societário
A modernização da divulgação das informações das companhias finalmente ganha impulso no Brasil. Publicada em 5 de agosto, a Medida Provisória nº 892/2019 alterou substancialmente o regime de publicações legais das sociedades por ações.
Esse é um tema bastante discutido ao longo dos últimos anos, especialmente por causa da evolução exponencial da internet e dos meios de acesso às informações das companhias atualmente utilizados por seus acionistas e pelo mercado em geral.
Enquanto as empresas estão ávidas por diminuir seus custos com as publicações em jornais, que em realidade já não cumprem seu papel de difusão das informações ao mercado, os órgãos de comunicação impressa, que cobram valores consideráveis pelo serviço, insistem que a veiculação das informações em jornais ainda tem sua finalidade.
Fato é que a MP 892 extingue a necessidade de publicação, tanto nos diários oficiais quanto nos jornais impressos editados na localidade das sedes das companhias, de todos os atos cuja publicação seja determinada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). A medida estabelece ainda que, a partir da regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso das companhias abertas, e por ministro de Estado, no caso das companhias fechadas, as publicações legais passem a ser feitas exclusivamente nos sites da CVM e das entidades administradoras do mercado em que os valores mobiliários emitidos pelas companhias estejam admitidos à negociação.
Na prática, a MP 892 simplifica a rotina administrativa e societária das empresas, especialmente das companhias abertas, gerando economia e maior agilidade na divulgação das informações relevantes ao mercado em geral. A MP 892 também estabelece que as publicações digitais por ela determinadas não poderão ser objeto de cobrança pela CVM e ou pela B3.
A medida atualiza uma norma da década de 1970 à realidade atual e nos parece ser benéfica sob todos os aspectos para o mercado nacional. Contudo, é preciso dar especial atenção à eficácia da MP 892, já que a implementação definitiva do sistema de publicação exclusivamente digital carece ainda de regulamentação. O texto dispõe em seu artigo 5º que, somente no primeiro dia do mês subsequente à expedição das regulamentações, as modificações promovidas terão eficácia.
A MP 892 vai vigorar pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, perdendo sua vigência caso não seja convertida em lei pelo Congresso Nacional. Declarações do presidente da Câmara dos Deputados em reação à publicação da MP 892 dão a entender que poderá haver ajustes e a proposição de um regime de transição.
Desse modo, até a expedição das regulamentações, ainda estarão em vigor as normas antigas, que obrigam a realização das publicações em jornais para diversos atos das companhias, como reorganizações societárias, emissões de valores mobiliários e convocações de assembleias de acionistas. A não observância das antigas regras poderá acarretar discussões administrativas e judiciais sobre a validade dos atos em questão.
Apesar de a regulamentação da CVM relativa à publicação de informações relevantes já estar consideravelmente alinhada ao objetivo da MP 892, é necessário aguardar a nova regulamentação para poder avaliar quais serão os impactos nas políticas de divulgação de informações das companhias abertas e a receptividade do novo regime pelo mercado.
A depender das regras estabelecidas, a MP 892, caso convertida em lei, tem potencial para incentivar o aumento no número de sociedades por ações em segmentos nos quais esse tipo societário nunca predominou justamente pela existência de custos adicionais elevados.
- Categoria: Imobiliário
As discussões sobre o tema da regulação do processo de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros deverão ganhar força após a apresentação do Projeto de Lei n° 2.963/19, datado do fim de maio deste ano, ao Senado Federal. O texto do projeto aborda diversos problemas que o mercado enfrenta com a atual legislação, que exige um procedimento extremamente burocrático, desuniforme e sem recursos operacionais para sua implantação. Tudo isso torna o processo de aquisição demorado e afeta a segurança jurídica de projetos de investimento.
Até recentemente, o tema estava sendo tratado no âmbito do Projeto de Lei nº 2.289/07, que, com seus cinco outros projetos de lei apensos, aguardava apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputados desde setembro de 2015. Embora as discussões agora devam começar do zero, um texto mais atualizado pode facilitar o processo de aprovação nas casas do Poder Legislativo.
A principal alteração proposta pelo PL 2.963/19 é o tratamento conferido a empresas brasileiras detidas por estrangeiros. Atualmente, a empresa brasileira controlada direta ou indiretamente por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras está sujeita ao procedimento de autorização para aquisição de terras previsto em lei, pois é equiparada, para essa finalidade, a empresas estrangeiras.
Segundo o texto proposto, as empresas brasileiras constituídas de acordo com as leis do Brasil não estarão mais sujeitas a quaisquer restrições, exceto em determinados casos específicos e pontuais. Em outras palavras, a regra proposta é a permissão geral com exceções, no lugar da atual regra de restrições gerais com autorizações específicas.
Entre as situações que permanecerão sujeitas a restrições, inclusive dependendo de aprovação do Conselho de Defesa Nacional e independentemente de a empresa ser brasileira, estão: empresas detidas e controladas por fundos soberanos; empresas controladas por estrangeiros quando o imóvel se situar no Bioma Amazônia e estiver sujeito a reserva legal igual ou superior a 80%; e organizações não governamentais e fundações particulares cujo financiamento decorra de uma mesma pessoa estrangeira.
Com a provável intenção de abordar as dificuldades enfrentadas na exploração de serviços públicos, o projeto de lei propõe que tais restrições não sejam aplicáveis no caso de aquisição ou posse destinadas à execução ou exploração de concessão, permissão ou autorização de serviço público. O texto menciona expressamente as atividades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica como exemplos.
Outro aspecto tratado pelo texto da lei é o problema enfrentado por credores estrangeiros na excussão de alienação fiduciária sobre imóveis rurais, quando, no segundo leilão, o imóvel não é vendido e permanece automaticamente em sua propriedade. A solução da lei é determinar que, nesses casos, a propriedade do imóvel permaneça na titularidade do credor em caráter resolúvel por dois anos, renováveis por mais dois. Nesse período, o credor será obrigado a alienar o imóvel a terceiros, sob pena da reversão do bem ao proprietário original (isto é, o garantidor).
O projeto de lei determina, ainda, que a inobservância das restrições, quando aplicáveis, tornará o ato anulável – e não nulo, como prevê atualmente a legislação. Embora pareça uma mera tecnicidade jurídica, essa alteração significa que os atos irregulares poderão vir a ser convalidados se posteriormente regularizados, em linha inclusive com entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
O PL 2.963/19 também prevê que todas as aquisições e os arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros feitos em desacordo com a legislação atual serão convalidados, o que regularizaria situações consideradas nulas segundo as regras vigentes.
Outras regras gerais foram mantidas no texto, como o limite de ocupação municipal máximo, mantido em um quarto da área do município, com a restrição de ocupação limitada a 40% do mencionado limite por nacionalidade (ou seja, 10% da área municipal).
Trata-se ainda de um projeto de lei, que dependerá do devido procedimento legal de aprovação, inclusive quanto às análises das comissões temáticas de cada casa legislativa. Sua conversão em lei, se confirmada, significará relevante impacto às aquisições de imóveis rurais no Brasil, especialmente com o esclarecimento de situações complexas enfrentadas diariamente em projetos que envolvem essas aquisições.
- Categoria: Trabalhista
No artigo anterior, abordamos as medidas que podem ser tomadas pelas startups para proteger seu capital intelectual e as informações estratégicas do seu negócio por meio de obrigações de confidencialidade e obrigações relacionadas à propriedade intelectual.
Agora, vamos falar sobre obrigações de não concorrência e de não solicitação.
Embora essas obrigações sejam inerentes à relação de trabalho durante o contrato de trabalho, não há legislação específica que regulamente a extensão dessas obrigações após o término contratual.
De todo modo, a Justiça do Trabalho tem entendido que é plenamente possível o ajuste de obrigações de não concorrência aplicáveis mesmo após o término do contrato de trabalho de empregados e diretores desde que as partes definam expressamente:
- as empresas concorrentes e/ou o segmento de mercado em que o empregado não poderá trabalhar;
- a área geográfica da obrigação de não concorrência;
- o prazo para a restrição acordada com o empregado, que não poderá ultrapassar 24 meses após o término do contrato de trabalho; e
- o valor da indenização que será paga em contrapartida à restrição, que deve ser compatível com a remuneração anteriormente recebida e levar em consideração a extensão do escopo da restrição acordada com o empregado.
Além disso, é recomendável que o ajuste das obrigações de não concorrência pós-contratuais aconteça logo no momento da assinatura do contrato de trabalho. Tal medida tem como objetivo evitar que o empregado alegue futuramente que a imposição dessa obrigação na vigência do seu contrato de trabalho tenha sido uma alteração prejudicial, o que poderia tornar o instrumento nulo e a obrigação de não concorrência inexigível.
A Justiça do Trabalho até mesmo concedeu recentemente liminar[1] a favor de uma empresa determinando que o empregado se abstivesse de trabalhar em um concorrente após pedir demissão, já que seu contrato de trabalho continha previsão expressa sobre a obrigação de não concorrência após o término da relação entre as partes.
A decisão foi fundamentada no fato de que a conduta do empregado, que teve acesso a informações confidenciais e estratégicas da empresa, poderia causar prejuízo à sua antiga empregadora e, como medida inibitória, impôs multa de 60 mil reais por dia.
Além da obrigação de não concorrência, as partes também podem acordar que o empregado fica impedido de captar clientes ou induzir empregados da ex-empregadora a se juntar a ele na nova empresa. Conhecida como obrigação de não solicitação, essa restrição difere da obrigação da não concorrência, pois, regra geral, sua validade não requer o pagamento de indenização. Por outro lado, sua exigibilidade é complexa, uma vez que é difícil provar seu descumprimento.
Considerando a dinâmica e o dia a dia das startups, o ajuste de obrigações de não concorrência e de não solicitação é fundamental e de extrema importância para maximizar a proteção de informações confidenciais e estratégicas da empresa.
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[1] Processo nº 000643-06.2019.5.02.0062.
- Categoria: Trabalhista
A contribuição sindical foi criada na década de 1940 com o intuito de fortalecer o movimento sindical. Tratava-se de valor obrigatório devido pelo trabalhador ao sindicato profissional de sua categoria, ainda que a ele não filiado, e correspondia à remuneração de um dia normal de trabalho.
Esse sistema compulsório já vinha sendo criticado pela doutrina majoritária, segundo a qual a aplicação da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos exigia uma mudança no método de arrecadação das contribuições sindicais, a fim de torná-las voluntárias e impulsionar ações positivas do sindicato para sua categoria.
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) eliminou a obrigatoriedade da contribuição, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador, nos termos do artigo 579 da CLT. No entanto, algumas brechas no texto alterado da CLT geraram espaço para interpretações diversas com relação à necessidade de autorização do trabalhador para o desconto da contribuição: uma primeira corrente entende que a autorização teria de ser individual, dada exclusivamente pelo próprio trabalhador; uma segunda corrente entende que o sindicato poderia convocar uma assembleia geral para votar a autorização do desconto referente à contribuição dos trabalhadores a ele filiados; e a última corrente acredita que o sindicato poderia convocar uma assembleia geral para votar a autorização do desconto referente à contribuição sindical dos trabalhadores da categoria que representa, válida mesmo para os não filiados à entidade.
Alguns sindicatos se valeram das possíveis interpretações da lei, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (também implantado pela Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição, o que foi visto pelo Ministério da Economia como afronta à Reforma Trabalhista.
Para pôr fim às controvérsias, o governo federal editou em 1º de março a Medida Provisória nº 873/19, também conhecida como MP da Contribuição Sindical, com o objetivo principal de estipular a autorização individual obrigatória do trabalhador e o pagamento via boleto bancário. Isso eliminaria a possibilidade de o sindicato obter autorização para desconto compulsório por meio de assembleia geral.
Por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, a MP 873/19 perdeu sua validade, no último dia 28 de junho. O texto original da Reforma Trabalhista sobre o tema retomou assim sua validade, trazendo novamente instabilidade jurídica sobre a questão.
Apesar dessa situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem firmado entendimento semelhante ao estipulado pela medida provisória, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.
Em 28 de junho, o ministro Luis Roberto Barroso deferiu liminar nos autos da Reclamação nº 35.540, suspendendo determinação do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que a empresa Claro descontasse em folha de pagamento a contribuição sindical de seus empregados, independentemente de autorização prévia individual, sob o entendimento de que a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria.
Ao deferir a liminar pleiteada pela Claro na reclamação ajuizada, o ministro Barroso reforçou que o STF já havia decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o fim da contribuição compulsória. O ministro destacou que o poder das assembleias gerais para aprovarem a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.
Embora não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um norte para as empresas sobre a tendência de interpretação do STF sobre o tema, que, por ora, está em consonância com os termos da MP 873/19, agora sem validade.
- Categoria: Trabalhista
Startups são conhecidas por desenvolver negócios transformadores e disruptivos, pela própria essência empreendedora e arrojada de seus fundadores e empregados. Seus três principais e valiosos ativos são: (i) o capital humano, as pessoas que empenham seus esforços para desenvolver negócios buscando solucionar problemas; (ii) as invenções, produtos a serem ofertados; e (iii) as informações estratégicas e confidenciais do negócio.
A Lei de Propriedade Industrial garante proteção contra a divulgação, exploração ou utilização de informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, obtidos em razão da relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
De forma complementar, a Lei de Propriedade Intelectual dispõe que os direitos relativos aos programas de computador (software) desenvolvidos e elaborados pelo empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho pertencem exclusivamente à empresa.
As informações protegidas por lei, portanto, são restritas àquelas consideradas confidenciais ou, no caso da Lei de Propriedade Intelectual, somente as relacionadas ao desenvolvimento de programas de computador (software).
O resultado disso é a existência de um grupo de informações, materiais e produtos que, embora não sejam protegidos expressamente por lei, podem causar sérios prejuízos às empresas e aos seus negócios se divulgados ou utilizados sem consentimento.
Como então assegurar a proteção dessas informações? Como evitar que ideias e projetos acabem sendo revelados em um mercado altamente competitivo?
Primeiramente, é importante lembrar que as startups, como empregadoras, têm direito de uso de todas as criações feitas pelos empregados no exercício de suas atribuições cotidianas, pois essas criações integram o escopo do trabalho.
Por se tratar de relação de direito autoral, o empregado pode negociar esses direitos. Assim, a inclusão de cláusulas que tratem da propriedade de inovações em contratos de trabalho, especialmente no caso de empregados que atuem em áreas de criação e desenvolvimento, é medida essencial para assegurar os negócios das startups.
Além disso, considerando que no Brasil não existe definição legal de “segredos comerciais”, tampouco de “informações confidenciais”, uma prática extremamente recomendada às startups é a inclusão de cláusulas específicas nos contratos para definir detalhadamente que informações são consideradas confidenciais no âmbito do negócio, além de obrigações adicionais estabelecendo, por exemplo, a devolução de documentos à empresa no momento da rescisão contratual, sob pena de pagamento de multa.
Esse tipo de medida vem se tornando muito comum nas relações de trabalho. Contudo, é preciso observar alguns requisitos para possibilitar a exequibilidade do contrato de forma célere e eficiente em caso de descumprimento.
A não observância dos requisitos legais, entretanto, pode dificultar a demonstração de que as informações discutidas em eventual litígio eram, de fato, confidenciais.
As obrigações de confidencialidade, portanto, são essenciais para assegurar as condições necessárias para mitigação (ou pelo menos redução) dos riscos de vazamento de informações confidenciais por empregados e, especialmente, ex-empregados.
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- Categoria: Tributário
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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Termina em 15 de agosto o prazo para pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no país apresentarem ao Banco Central do Brasil declaração sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações em 31 de dezembro de 2018, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes na mesma data, caso se enquadrem nos seguintes critérios:
(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2018, e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões em 31 de dezembro de 2018, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões, em 31 de dezembro de 2018 e, simultaneamente, cotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.
Estão dispensados de declarar:
(a) pessoas físicas;
(b) órgãos da administração direta da União, estados, Distrito Federal e municípios;
(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do site www.bcb.gov.br, até 18 horas de 15 de agosto deste ano.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no mesmo site.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para apresentá-las ao Banco Central, se solicitado.
A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base no artigo 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.
Realizado anualmente, o Censo de Capitais Estrangeiros no País tem por objetivo compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, apoiando a formulação da política econômica e atividades de pesquisadores econômicos e organismos internacionais. A divulgação dos resultados está prevista para 25 de novembro deste ano.
(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016, na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017).
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Lei nº 13.848/19, promulgada em junho, estabeleceu o novo marco das agências reguladoras no Brasil. Originado do Projeto de Lei nº 52/13, o texto sancionado difere muito pouco daquele aprovado inicialmente no Senado, em que pesem alguns poucos vetos presidenciais e pontuais alterações introduzidas pelos parlamentares.
Com relação aos vetos, a Presidência afastou a aplicação de processo público de pré-seleção dos candidatos ao conselho diretor e à diretoria colegiada das agências reguladoras, bem como estendeu a regra da impossibilidade de recondução dos membros desses órgãos (que comporta pouquíssimas exceções) aos mandatos iniciados antes da vigência da lei. Também excluiu o impedimento de que pessoa vinculada com empresa que explore atividades reguladas pela agência seja nomeada como seu dirigente.
Já entre as pontuais alterações no projeto original introduzidas no Congresso, destacam-se:
- A inclusão da Agência Nacional de Mineração (ANM), cuja criação ocorreu em substituição ao antigo DNPM, em dezembro de 2017;
- A equiparação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) como agência reguladora para certos fins, como o reconhecimento de sua autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; sujeição ao controle externo pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União; obrigação de elaborar plano estratégico, plano de gestão anual e agenda regulatória; e
- Na mesma linha da Lei das Estatais, obrigação de as agências reguladoras implantarem seus próprios programas internos de compliance e governança corporativa.
Durante o processo legislativo, a Câmara dos Deputados havia tentado retirar o impedimento de nomeação de dirigentes partidários e de parentes de políticos tanto para os cargos diretivos das agências reguladoras quanto para os conselhos de administração e as diretorias das empresas estatais. A emenda afetava até mesmo a Lei das Estatais nesse sentido. O Senado, na aprovação do texto final, rejeitou a emenda, de modo que os impedimentos de nomeação previstos na Lei das Estatais não sofreram alterações e foram repetidos e até mesmo estendidos para as agências reguladoras.
O Congresso também acrescentou um reforço à regra de não coincidência entre os mandatos dos dirigentes das agências, determinando que aqueles que deixarem de ser providos no mesmo ano em que ocorrer a sua vacância terão a duração reduzida. Os parlamentares também estenderam o rol de hipóteses de perda de mandato por parte dos dirigentes das agências, ampliando o número de situações que configuram objetivamente conflito de interesses, obrigações de compliance e deveres profissionais.
Como se percebe, os fundamentos principais do projeto original, caracterizados por um compromisso de modernização, uniformização e profissionalização das técnicas regulatórias, foram preservados na Lei das Agências Reguladoras. Algumas pendências ainda não foram dirimidas, mas a promulgação dessa nova e importante lei dará ânimo aos investidores e aos financiadores das empresas que atuam em setores regulados.
- Categoria: Trabalhista
A publicação da Portaria nº 604/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que trata do trabalho aos domingos e feriados, trouxe impactos importantes do ponto de vista prático para diversos setores, especialmente o comércio e o turismo.
Uma das principais mudanças para os empregadores é a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, com a eliminação da obrigatoriedade de negociação coletiva ou de requerimentos administrativos às autoridades competentes para esse fim.
Em comparação com a portaria vigente anteriormente, foi ampliado o número de categorias (de 72 para 78) autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados, incluindo novos setores econômicos: indústria de extração de óleos vegetais e biodiesel, indústria do vinho e de derivados de uva, indústria aeroespacial, comércio em geral, estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.
Toda as atividades nas quais o trabalho aos domingos e feriados foi autorizado estão identificadas no anexo da portaria. Salvo para alguns setores específicos, excetuam-se os trabalhos de escritório.
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nesses dias, qualquer que seja o setor econômico em que atuem, deverão organizar escalas de revezamento, garantindo ao trabalhador a fruição de folgas em determinados domingos, dentro das normas legais.
Quando ocorrer trabalho aos domingos ou feriados, o empregado obrigatoriamente fruirá de repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana, não havendo necessidade de remunerar esse labor como hora extraordinária. Entretanto, caso a folga compensatória não seja concedida na mesma semana, esse dia deverá ser pago em dobro.
Como o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000 não foi revogado até o momento, haverá discussões sobre a necessidade ou não de legislação municipal autorizando as atividades do comércio em geral aos domingos.
Toda a discussão sobre trabalho aos domingos e feriados para as categorias não abrangidas pela Portaria nº 604/19 pode estar perto do fim. A comissão mista constituída para analisar o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) nº 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica, aprovou no dia 11 de julho o parecer do deputado Jeronimo Goergen (Partido Progressista) pela alteração do artigo 68 da CLT. Com a mudança, todas as categorias estariam autorizadas a trabalhar aos domingos e feriados, com repouso semanal remunerado garantido aos domingos uma vez a cada quatro semanas de trabalho, o que encerraria as possíveis discussões sobre o tema.
Contudo, o projeto de lei que regula a MP ainda precisa passar pelo plenário da Câmara e pelo do Senado antes de ir para a sanção do presidente da República. Somente caso o texto seja aprovado na forma como foi redigido, o labor aos domingos e feriados será garantido a todas as categorias.
O atual governo tem demonstrado intenção de estimular a economia do país por meio de mudanças nas normas, a fim de criar oportunidades de consumo e, muito provavelmente, empregos. Demonstra também que tenta cumprir a promessa de desburocratizar as relações de trabalho feita durante a campanha eleitoral.
Esse tipo de regulamentação traz segurança às relações de trabalho e cria mais oportunidades de produção e consumo. É evidente a necessidade de funcionamento de diversos setores aos domingos e feriados, o que torna absolutamente necessário desembaraçar o funcionamento dos estabelecimentos empresariais, com a remoção de inúmeras regras sobre trabalho nesses dias.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil vem passando por importantes mudanças nos últimos anos, causadas, entre outros fatores, pela redefinição do papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nesse tipo de operação.
De um lado, a Lei nº 12.431/11 impulsionou o financiamento de grandes projetos de infraestrutura e reestruturou o pagamento de grandes obras por meio da emissão de títulos de dívida (debêntures incentivadas). O grande atrativo dessa modalidade de financiamento está na isenção tributária que ela proporciona quando destinada a projetos prioritários, ou seja, regulamentados pelo Decreto nº 8.874/16.
O BNDES, de outro lado, passou a ocupar menos espaço nos investimentos em infraestrutura: algo ao redor de 1% do PIB, muito menos do que no período de 2008 a 2017, quando essa fatia chegou a 5% do PIB.
A crise político-econômica do país e as restrições impostas ao BNDES para concessão de novos financiamentos levaram ao encolhimento da atuação do banco e abriram mais espaço para o mercado de capitais na emissão de debêntures incentivadas.
Segundo o boletim da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), a captação total das companhias brasileiras via mercado de capitais atingiu R$ 144,5 bilhões no primeiro semestre deste ano, superando a média de R$ 122,5 bilhões do mesmo período nos últimos sete anos. Outro destaque foi o grande salto de emissões de debentures de infraestrutura: de R$ 4,6 bilhões, em 2016, para R$ 21,6 bilhões em 2018.
No momento, há perspectiva de novas mudanças na Lei nº 12.431/11 e de operações com certo grau de inovação. Começam a surgir no mercado emissões relacionadas à Lei nº 12.431 de longuíssimo prazo, algumas delas, inclusive, com o objetivo de pré-pagar dívidas bancárias de longo prazo que não competiam com o mercado de capitais.
Há notícias de que estaria praticamente pronto um anteprojeto de lei que altera positivamente a Lei nº 12.431/11 para, entre outras modificações, elevar de 24 para 60 meses o prazo de reembolso de despesas que possam ser cobertas com a emissão de debêntures incentivadas.
Com essas mudanças, a previsão é de que esses títulos de longo prazo sejam cada vez mais utilizados para financiamento de grandes projetos de infraestrutura no Brasil.
- Categoria: Ambiental
Em resposta ao rompimento da barragem de Brumadinho (MG) em 25 de janeiro deste ano, alterações em estudo e já aprovadas na legislação visam tornar mais rigorosa a regulamentação de barragens no país. No último dia 25 de junho, por exemplo, a Câmara dos Deputados aprovou três projetos de lei que preveem regulamentação específica para casos de desastres ambientais causados por barragens.
O Projeto de Lei nº 2.787/19 altera a Lei Federal nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas ambientais, a fim de tipificar o crime de ecocídio (destruição ambiental em larga escala) e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo ao rompimento de barragens em geral. O projeto também pretende aumentar o valor máximo da multa por infração administrativa ambiental de R$ 50 milhões para R$ 1 bilhão.
O segundo projeto de lei aprovado (2.791/19) pretende alterar significativamente a Lei Federal nº 12.334/10, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens, e pretende proibir a construção ou o alteamento de mineração pelo método a montante e a implantação de barragens de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem comunidades nas Zonas de Autossalvamento (ZAS). O projeto pretende criar também infração administrativa específica para o descumprimento da norma, com multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão.
As alterações visam: (i) ampliar as obrigações do empreendedor e prever sua responsabilidade não apenas pela segurança da barragem, mas também pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos; (ii) aumentar as obrigações e exigências do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE) – a elaboração do PAE passará a ser obrigatória para todas as barragens classificadas como de médio e alto risco ou médio e alto dano potencial associado e para todas aquelas destinadas à acumulação ou disposição final ou temporária de rejeitos de mineração; e (iii) permitir que o órgão fiscalizador exija do empreendedor a apresentação de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.
Se o projeto de lei for aprovado, os agentes fiscalizadores serão obrigados a criar um canal de comunicação para receber denúncias e informações relacionadas à segurança de barragens, além de um sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança de barragens.
O Projeto de Lei nº 2.788/19, por sua vez, institui a Política Nacional de Direitos dos Atingidos por Barragens (PNAB), cujas disposições são aplicáveis ao licenciamento ambiental de barragens e a casos de emergência decorrentes de vazamento ou rompimento de tal estrutura, ocorrido ou iminente. Para os efeitos da futura lei, o texto define (i) barragens como aquelas regulamentadas pela Lei nº 12.334/10 e outras que, por sua construção, atinjam populações locais; e (ii) populações atingidas como as que sofrerem pelo menos uma das dez situações previstas, como perda da propriedade ou posse de imóvel, perda da capacidade produtiva das terras ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento.
O texto do projeto de lei lista os direitos da população atingida por barragens, entre os quais: (i) reparação por meio de indenização; (ii) reassentamento coletivo; (iii) assessoria técnica independente paga pelo empreendedor para orientar os moradores; (iv) auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres para assegurar a manutenção dos níveis de vida até a recuperação das famílias; (v) reparação por danos morais individuais e coletivos; e (vi) moradias equivalentes às que existiam no local atingido. Além disso, o projeto de lei pretende retirar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispositivo que limita a indenização ao operário por dano moral decorrente da relação trabalhista.
O empreendedor também ficará obrigado a financiar e implementar o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), cujo objetivo é assegurar os direitos estabelecidos na PNAB. Um órgão colegiado em nível nacional, de natureza consultiva e deliberativa, terá por finalidade acompanhar, fiscalizar e avaliar a formulação e implementação da PNAB.
Os três projetos de lei seguiram para apreciação do Senado Federal. Sua aprovação na Câmara dos Deputados demonstra a intensa atuação da Comissão Externa Desastre de Brumadinho, formada com o intuito de acompanhar e fiscalizar as barragens existentes no Brasil e as investigações relacionadas ao desastre que atingiu o município mineiro. Ainda estão pendentes de aprovação pela Câmara ao menos outros três projetos de lei sobre o tema.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Aprovada pelo presidente Jair Bolsonaro com veto parcial, a Medida Provisória nº 863/18 foi convertida em 17 de junho na Lei n°13.842, que extinguiu o limite de 20% à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras.
Além de revogar os artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) que previam limite à participação estrangeira nas companhias aéreas e outros requisitos para sua operação no Brasil, a MP 863 reestabelecia a franquia mínima de bagagem por passageiro, em oposição à Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que autorizou essa cobrança a partir de 2017. A franquia seria de até 23 quilos para aeronaves acima de 31 assentos, até 18 quilos para aeronaves de 21 a 30 assentos e de até 10 quilos para aeronaves de até 20 lugares. Apenas o excedente poderia ser cobrado à parte.
O presidente, no entanto, vetou os artigos da redação final relacionados à franquia mínima de bagagens, sob o argumento de que esse tema seria estranho ao objeto da MP 863, que era restrito à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras e, por isso, violaria o princípio democrático e do devido processo legislativo. Bolsonaro também argumentou que o reestabelecimento da franquia contraria o interesse público e não beneficia o mercado de transporte aéreo, que carece de mais concorrência.
Desde a publicação da Resolução 400, as empresas aéreas defendem a cobrança da bagagem como forma de baratear o preço das passagens para os consumidores que viajam apenas com uma mala pequena de mão. Segundo as companhias, o preço reduzido da passagem mais o valor cobrado por bagagem não excederia o valor a ser pago por uma passagem com franquia mínima de bagagem incluída.
Com as novas regras, as companhias brasileiras entram em conformidade com o modelo de baixo custo (low cost) existente no exterior, o que pode ampliar o interesse de investidores estrangeiros no nosso mercado de serviços aéreos. Com o aumento da concorrência interna, a previsão é de que os preços diminuam para os consumidores finais.
Para uma análise completa das novas regras para o setor, consulte “Mudanças na proposta de abertura do capital de empresas aéreas para investimento estrangeiro”.