Machado Meyer
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Os impactos trabalhistas da conversão da MP da Liberdade Econômica em lei

Categoria: Trabalhista

A Lei nº 13.874/19, sancionada em 20 de setembro após a conversão da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), alterou diversos pontos da legislação trabalhista com o objetivo principal de desburocratizar os procedimentos a serem seguidos pelos empregadores.

Os principais impactos trabalhistas da nova norma, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, são:

Desburocratização trabalhista

Com a nova lei, apenas as empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a manter o controle de jornada de trabalho, com registro dos horários de entrada e saída de seus empregados. Antes, a obrigação se aplicava a empresas com mais de 10 empregados.

A mudança na legislação também permitiu o registro de ponto por exceção, desde que precedido de acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Lei nº 13.874/19 dispõe ainda que o eSocial será substituído por um sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física terá sua emissão restrita a casos excepcionais, tornando regra sua versão eletrônica. Nela, a única identificação do empregado será o CPF, e o prazo para anotação passará de 48 horas para 5 dias. Além disso, foi revogada a multa que era aplicada ao empregador em caso de retenção do documento por mais de 48 horas.

Flexibilização trabalhista

A nova lei dispõe que a pessoa jurídica não se confundirá com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Em caso de desconsideração da pessoa jurídica, os efeitos de determinadas obrigações se estendem apenas aos bens particulares dos administradores ou de sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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Cetesb publica nova norma sobre logística reversa

Categoria: Ambiental

A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) aprovou os novos procedimentos para a incorporação da logística reversa no processo de licenciamento ambiental estadual, por meio da Decisão de Diretoria (DD) nº 114/2019/P/C, publicada em 25 de outubro deste ano. As regras entram em vigor ainda em novembro, 30 dias corridos depois da data de publicação.

A nova DD nº 114/2019, republicada com correções em 30 de outubro, revogou a DD Cetesb nº 76/2018. Em atendimento ao artigo 4º da Resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) nº 45/2015, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado de São Paulo, a DD nº 114/2019 estabelece que o cumprimento dos procedimentos previstos de estruturação, implementação e operacionalização é uma exigência para a emissão ou renovação da licença de operação.

Nos termos da Resolução SMA nº 45/2015, devem ser implementados sistemas de logística reversa no estado de São Paulo para os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental. Tais produtos e embalagens devem ser retornados de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Além daqueles setores já previstos pelo artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010[1](Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), a Resolução SMA nº 45/2015 incluiu os seguintes setores: óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso; embalagens de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; e tintas imobiliárias.

Os resíduos abrangidos pela DD nº 114/2019 são os gerados pelo consumidor final, assim definido como “aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado” (item 1.6 do Anexo Único da DD nº 114/2019).

A implantação da logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de tais produtos e embalagens vincula-se ao licenciamento ambiental ordinário da Cetesb. A demonstração de seu atendimento é uma exigência para a emissão ou renovação das licenças de operação. Também está consignada como exigência técnica, conforme diretrizes e condições estabelecidas na DD Cetesb nº 114/2019.

O cumprimento das obrigações pode ocorrer por meio da assinatura de Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) ou de termos individuais ou coletivos. No caso do TCLR, seus responsáveis deverão inserir os Planos de Logística Reversa (PLR) no sistema e-ambiente (enquanto o sistema Sigor ainda não estiver disponível), demonstrando até o dia 31 de março de cada ano o cumprimento das metas estabelecidas por meio do Relatório Anual de Resultados.

Devido às disposições do Decreto Federal nº 9.177/2017 (Decreto da Isonomia), caso a empresa opte por não assinar o TCLR, ela deverá cumprir metas proporcionais. Nesse caso, o cadastro do PLR no sistema e-ambiente deve ocorrer concomitantemente ao pedido de renovação da Licença de Operação do empreendimento.

O procedimento aprovado pela DD refere-se à primeira etapa dos sistemas de logística reversa, prevista para durar até 31 de dezembro de 2021. Os relatórios anuais de resultados referentes ao ano de 2021 deverão ser entregues até 31 de março de 2022. A partir do ano seguinte, as metas quantitativas e geográficas serão novamente avaliadas, por meio de nova DD Cetesb.

Para estabelecer as metas, a Cetesb se baseou em marcos referenciais existentes e nas respectivas metas quantitativas e geográficas, levando em consideração acordos setoriais e termos de compromisso vigentes em âmbito federal, legislações específicas aplicáveis, TCLRs vigentes e editais de chamamento dos acordos setoriais. No caso dos produtos eletroeletrônicos especificamente, as metas foram baseadas na minuta do Acordo Setorial Federal, já submetido a consulta pública e assinado no fim de outubro, e no TCLR do setor vigente em São Paulo.

Na DD nº 114/2019, foi regulamentado o conceito de “fabricante”, que estava genericamente previsto na Lei Federal nº 12.305/2010. Fabricantes são considerados os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos (tópico 1.3 do Anexo Único da DD nº 114/2019). Contudo, há previsão para que o fabricante que não detiver uma determinada marca assegure que o respectivo produto e/ou embalagem seja abrangido por um sistema de logística reversa. Caso contrário, ele deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

Foi atribuída também aos responsáveis pelos sistemas de logística reversa a obrigação de manter cópia dos comprovantes de destinação final ambientalmente adequada pelo prazo de cinco anos. Em caso de venda de materiais recicláveis provenientes de embalagem em geral, essa comprovação será realizada por meio das notas fiscais e/ou Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Para fins de cumprimento de metas de logística reversa, o CRE deverá ser individualizado por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental e terá validade máxima de um ano A respectiva nota fiscal será emitida apenas após comprovação da reinserção da embalagem no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto, via homologação das partes.

A Cetesb deixou explícito que, para os resíduos de origem da coleta seletiva municipal (incluídos aqueles que vão para cooperativas de catadores, cujos rejeitos são dispostos pelo serviço público de limpeza urbana), os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da prefeitura, de acordo com termo de compromisso ou acordo setorial prévio que estabeleça mecanismos para essa compensação.

A DD Cetesb nº 114/2019 não pretende regular os setores que já têm termo de compromisso ou acordo setorial firmado. Ela apenas exige seu cumprimento para a emissão de licenças ambientais, além de formalizar os procedimentos e estabelecer critérios complexos para implantação da logística reserva no âmbito do licenciamento ambiental estadual.


[1] Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Impactos da MP 905/19 para o seguro-desemprego e o auxílio-acidente

Categoria: Trabalhista

A Medida Provisória nº 905/2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, implementou diversas alterações no seguro-desemprego e no auxílio acidente.

Regras atuais de seguro-desemprego

O benefício é garantido aos (i) empregados que tenham seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, por iniciativa do empregador; (ii) empregados com contrato suspenso em razão de programa de qualificação oferecido pelo empregador; (iii) pescadores em período de defeso; e (iv) trabalhadores resgatados de condição análoga de escravo.

Os beneficiários do seguro-desemprego não eram considerados segurados obrigatórios da Previdência Social e, por isso, não contribuíam sobre o valor recebido a título de benefício. Entretanto, de acordo com a legislação previdenciária, o trabalhador mantinha sua qualidade de segurado, por até 12 meses, prorrogáveis até 24 meses, mesmo isento de contribuição, a partir da data em que deixou de exercer atividade remunerada, em razão de rescisão sem justa causa ou da suspensão/licença não remunerada.

O que muda com a MP 905

A medida provisória alterou parte das definições legais ao:

  • definir expressamente que o beneficiário do seguro-desemprego é segurado obrigatório da Previdência Social durante os meses de percepção do benefício;
  • incluir, no rol de salários de contribuição, a parcela mensal do seguro-desemprego, sendo responsabilidade da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho efetuar a retenção das contribuições; e
  • definir expressamente que a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, a partir da data em que ele deixou de exercer atividade remunerada, em razão de rescisão sem justa causa ou da suspensão/licença não remunerada, ou em que deixou de receber o seguro-desemprego.

Segundo as alterações trazidas pela MP 905, o trabalhador passará a contribuir para a Previdência Social durante o período em que receber o seguro-desemprego. Em contrapartida, o gatilho para contagem do prazo para a perda da qualidade de segurado não será mais a data da rescisão, mas sim a data de término do recebimento do benefício.

Alterações no auxílio-acidente

O auxílio-acidente era garantido aos segurados da Previdência Social que apresentassem sequela permanente que reduzisse a capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza.

O benefício era mantido até a véspera da aposentadoria, em qualquer modalidade, ou até a data do óbito do segurado.

A MP 905 alterou o texto da lei para que o auxílio-acidente seja concedido somente nos casos de sequelas específicas a serem definidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Com a alteração, nem todos os acidentes serão indenizados, como era previsto antes.

Além disso, apesar de a MP 905 ter mantido o percentual do benefício a ser pago pela Previdência Social, a continuidade do pagamento do auxílio-acidente está vinculada à manutenção das condições que levaram ao reconhecimento do benefício.

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O fornecimento de alimentação e a incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais após a MP 905/2019

Categoria: Previdenciário

A Medida Provisória nº 905/19, publicada em 12 de novembro, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regras sobre o fornecimento de alimentação aos empregados e suas consequências no âmbito trabalhista, previdenciário e até fiscal. Com a mudança promovida, ficam isentas dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais a alimentação in natura e a paga por meio de tíquetes ou vales.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) adotava o entendimento de que o auxílio-alimentação, pago em espécie ou em vale e tíquete-alimentação, integraria o salário para efeitos de recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, era devida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores do benefício.

Em janeiro de 2019, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 35/19, alterou o entendimento do Carf, firmando novo entendimento de que a contribuição previdenciária não deveria incidir sobre a alimentação quando esta é concedida de forma in natura[1] ou quando é paga por meio de tíquete ou vale.

Entretanto, a solução de consulta não afastou a contribuição previdenciária da alimentação paga em espécie (pecúnia), sob o argumento de que tal retribuição assume um caráter salarial e, desse modo, o valor deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Foi nesse contexto que a MP 905 acrescentou à CLT (artigo 475, parágrafo 5º), de forma expressa, a determinação de que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja ele in natura ou concedido por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios: (i) não tem natureza salarial; (ii) não sofre incidência de contribuições previdenciárias; e (iii) não é base de cálculo dos demais encargos da folha de pagamento, em especial do FGTS e do IRRF.

O objetivo é encerrar eventuais discussões sobre a incidência das contribuições previdenciárias e demais tributos da folha de pagamento sobre a alimentação dos empregados, fazendo com que órgãos administrativos e judiciários apliquem o mesmo entendimento.

A medida provisória foi omissa, no entanto, sobre o pagamento de alimentação em espécie (pecúnia), o que leva a concluir que a RFB e o Judiciário continuarão aplicando o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 35/19 ao pagamento da alimentação em espécie – atribuindo a ela natureza salarial e determinando a incidência das contribuições previdenciárias.

A MP 905 determinou que as alterações relativas a essa matéria somente terão efeito quando atestados por ato do ministro da Economia a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que trata finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

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[1] Fornecimento de refeições aos empregados ou concessão de cestas básicas, de acordo com o art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Categoria: Trabalhista

Além de implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, instituiu uma nova modalidade de contratação de empregados, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que analisamos em detalhes neste artigo.

Contexto econômico

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação caiu de 12,0%, no segundo trimestre deste ano, para 11,8% no período seguinte encerrado em setembro.

Essa redução não está diretamente associada, entretanto, à criação de novos empregos, mas sim a outros fatores, como: (i) a sazonalidade típica de setembro, já que as pessoas tendem a procurar emprego no início do ano e, quando o fim do ano se aproxima, há mais pessoas trabalhando e menos procurando emprego; (ii) aumento de postos de trabalhos, mas sem registro em carteira – alta de 2,9% do trabalho informal; e (iii) aumento do número de trabalhadores autônomos (1,2%).

A concentração da taxa de desocupação está, em especial, nos jovens de 18 a 24 anos. No primeiro trimestre de 2019, ela representava mais que o dobro (27,3%) da taxa média nacional.

Válido a partir de janeiro

Exatamente para aumentar a quantidade de vagas de emprego para pessoas entre 18 e 29 anos e ajudar o combate da contratação informal, a MP 905 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que poderá ser adotado pelos empregadores no período de 1/1/2020 a 31/12/2022.

Esse contrato se destina apenas ao registro do primeiro emprego, sem limitação de atividades em que poderá ser utilizado; elas poderão ser transitórias, permanentes e voltadas para a substituição transitória de empregados permanentes. A única vedação trazida pela MP 905 é a de contratação de trabalhadores submetidos a legislação especial.

Como incentivo para fomentar a contratação nessa modalidade de trabalho, é garantida à empresa contratante a isenção de contribuição previdenciária,[1] salário-educação e contribuição destinada a outras entidades (Sistema S),[2] inclusive ao Incra.[3]

Além disso, a alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 2%, independentemente do valor da remuneração.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, embora garanta os diretos trabalhistas estabelecidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela convenção e acordo coletivo aplicáveis, será regulado especialmente pelas normas constantes na MP 905, que, em alguns casos, são bastante diferentes da legislação padrão.

Requisitos formais

O trabalhador deverá ter entre 18 e 29 anos, e o emprego deverá ser o seu primeiro com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Para que possa fazer a contratação na nova modalidade, a empresa deverá calcular a média de empregados registrados na folha de pagamento entre 1/1/2019 a 31/10/2019. A vaga destinada ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deverá ser um posto de trabalho adicional a essa média.

O salário-base mensal do empregado nessa modalidade não poderá ser superior a 1,5 salário mínimo nacional,[4] e o empregado não poderá ter trabalhado para o mesmo empregador vinculado a outras formas de contrato de trabalho nos últimos 180 dias.

A MP 905 expressamente excluiu do conceito de primeiro emprego os contratos realizados nas modalidades de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso. Além disso, a quantidade total de contratados nessa modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa no mês correspondente.

Prazo de vigência

A contratação na nova modalidade será realizada por prazo determinado de até 24 meses. Embora o contrato seja por prazo determinado, a MP 905 determina expressamente que a prorrogação por mais de uma vez não implica a conversão do prazo em indeterminado. Apenas na hipótese de ser ultrapassado o máximo de 24 meses é que o prazo do contrato poderá ser convertido em indeterminado.

Pagamentos ao empregado

Diferentemente dos empregados contratados na modalidade regular, os vinculados ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão, ao fim de cada mês, salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.

Empregador e empregado também poderão negociar o pagamento antecipado mensal, ou por período superior, de metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS[5] em casos de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por outro motivo.

De acordo com a redação da MP 905, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o desembolso por parte do empregador será menor, já que os valores devidos a título de férias, 13º e multa do FGTS já foram antecipados pelo empregador mensalmente.

Benefícios econômicos para os empregadores

Aos empregadores que utilizarem a nova modalidade de contratação, será garantida, em relação ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

  • Alíquota reduzida de FGTS correspondente a 2%.
  • Isenção das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

Parcela

Alíquota

Contribuição previdenciária

Regra geral – 20%

Instituições financeiras e similares – 22,5%

Salário-educação

Regra geral – 2,5%

Contribuição Social

 

Serviço Social da Indústria – Sesi

1,5%

Serviço Social do Comércio – Sesc

1,5%

Serviço Social do Transporte – Sest

1,5%

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai

1,0%

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac

1,0%

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat

1,0%

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae

0,3% ou 0,6%, a depender da atividade

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra

0,2% ou 2,5%, a depender da atividade

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar

0,2%, 0,25% ou 2,5%, a depender da atividade

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop

2,5%

Trata-se de um importante incentivo, com evidente desoneração da folha de pagamento.

Rescisão contratual

No término do contrato, a empresa deverá ao empregado contratado na nova modalidade a multa sobre o saldo de FGTS, caso sua antecipação não tenha sido acordada, e demais verbas rescisórias, lembrando que férias e 13º salário são antecipados mensalmente.

Apesar de ser uma modalidade de contrato por prazo determinado, a MP 905 exclui expressamente a aplicação do artigo 479 da CLT, segundo o qual, em caso de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador deverá ao empregado indenização correspondente à metade do valor que seria pago até o fim do contrato.

Seguro de acidentes pessoais e adicional de periculosidade

A MP 905 traz importante definição quanto ao adicional de periculosidade, ao esclarecer que ele será devido somente nos casos em que o empregado for exposto, permanentemente, por no mínimo 50% da sua jornada normal de trabalho.

Para os empregados regulares, não há na legislação nem na jurisprudência fixação de período mínimo de exposição; exige-se somente a exposição permanente.

Nos casos em que o empregado fizer jus ao adicional de periculosidade, será possível reduzir de 30% para 5% a alíquota incidente sobre o salário-base do empregado. Essa redução está condicionada à contratação, pelo empregador, de seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.

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[1] Artigo 22, inciso I, caput, da Lei 8.212/91.

[2] Artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 87.043/82; Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.853/46; Artigo 7º da Lei nº 8.706/93; Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/42; Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46; Artigo 7º da Lei nº 8.706/93; Artigo 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90; Artigo 3º da Lei nº 8.315/91; e Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.168-40/01.

[3] Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

[4] Tendo em vista que, a partir de 1/1/2019, o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 998, o salário-base mensal do empregado contratado na modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo não poderá ser superior R$ 1.497. Nos casos em que houver reajuste salarial após 12 meses de contratação, e o valor máximo for superado, a isenção garantida pelo artigo 9º da MP 905 ficará limitada ao teto fixado em 1,5 salário mínimo.

[5] Artigo 18 da Lei nº 8.036/90.

MP 905/2019: mudanças na inspeção prévia, no embargo e na interdição de empresas

Categoria: Trabalhista

As empresas não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou promover mudanças estruturais. A Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, revogou o art. 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que continha as regras referentes à inspeção de empresas antes do início de suas atividades.

Em vigor desde 12 de novembro, data de publicação da MP 905, a mudança reduz a burocracia e otimiza o processo de funcionamento das empresas, especialmente de novos estabelecimentos.

O art. 160 da CLT determinava que nenhum estabelecimento poderia iniciar atividades sem prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O dispositivo ainda previa que qualquer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, deveria ser comunicada à Delegacia Regional do Trabalho para que nova inspeção fosse realizada.

Dessa forma, os estabelecimentos não precisam mais se submeter à inspeção da autoridade trabalhista competente para iniciar suas atividades e/ou para promover mudanças estruturais. Isso reduz a burocracia e otimiza o processo de funcionamento das empresas, especialmente de novos estabelecimentos.

Outro dispositivo que foi objeto de modificações é o art. 161 da CLT, que trata do embargo de obras e da interdição de atividades, estabelecimentos, setores, máquinas ou equipamentos.

Embora de forma desnecessária, a MP incluiu no art. 161 da CLT a remissão do tema (embargos e interdições) a regulamento próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT). Atualmente, o tema é tratado, no âmbito da SEPRT, pela Norma Regulamentar 3 (que estabelece as diretrizes para caracterizar o risco grave e iminente e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição) e pela Portaria SEPRT nº 1.069/19 (que disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições).

Outra alteração da MP foi a modificação do § 2º para suprimir o dispositivo que permitia ao agente da inspeção do trabalho ou à entidade sindical requerer o embargo ou a interdição. O requerimento não se confunde com a possibilidade de efetiva interdição e embargo; a Portaria SEPRT nº 1.069/19 autoriza expressamente o agente da inspeção do trabalho a fazê-lo.

A MP também estabeleceu prazo (até então inexistente na CLT) de cinco dias úteis, contados do protocolo, para análise do recurso interposto em face da decisão de embargo ou interdição. A Portaria SEPRT nº 1.069/19 já estabelecia diversos prazos a serem cumpridos no rito dos processos de embargos e interdições, inclusive prazo maior para análise do recurso. Não existem na lei ou na portaria quaisquer sanções pelo descumprimento dos prazos, mas o seu desrespeito pode ser utilizado como argumento de medidas judiciais ajuizadas para questionar o ato de interdição e embargo.

As alterações no art. 161 da CLT referentes a embargos e interdições passam a vigorar apenas após 90 dias da publicação da MP 905.

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Novo decreto regulamenta o uso da arbitragem para resolução de conflitos com a Administração Pública federal em diversos setores de infraestrutura

Categoria: Contencioso

Com a consolidação do uso da arbitragem pela Administração Pública como meio alternativo – e muitas vezes preferível – ao Poder Judiciário para a solução de controvérsias, diversos atos normativos foram editados ao longo dos últimos anos para reconhecer e regulamentar o emprego desse mecanismo para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

A Lei nº 13.129/15 alterou a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) para incluir previsão expressa de que “[a] administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis” na Lei de Arbitragem (§1º do art. 1º). No mesmo sentido, a Lei dos Portos (Lei nº 12.815/13) já previa o uso da arbitragem para dirimir litígios com a Administração Pública federal relativos aos débitos das concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, enquanto a Lei nº 10.233/01 já previa a possiblidade de inclusão de cláusulas compromissórias em contratos de transporte aquaviário e terrestre celebrados com a ANTT e a Antaq. Mais recentemente, os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo também regulamentaram o uso da arbitragem nos contratos firmados pela Administração Pública direta e indireta estadual e suas autarquias (por meio dos Decretos de nº 46.245/18 e 64.356/19, respectivamente).

Nesse contexto, em 20 de setembro de 2019, foi editado o Decreto nº 10.025 (“Decreto”), que traz novidades importantes sobre o uso da arbitragem para solucionar conflitos envolvendo, de um lado, a União ou entidades da Administração Pública federal e, do outro, concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores nos setores portuário, de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

O Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, em 23 de setembro de 2019, e se aplicará, em regra, apenas às arbitragens futuras que decorrerem de convenções de arbitragem celebradas sob sua vigência. No entanto, o legislador incluiu previsão expressa de que contratos administrativos existentes podem ser aditados para incluir cláusula compromissória, ou as partes podem celebrar compromisso arbitral para submeter disputas existentes à arbitragem na ausência de cláusula compromissória (arts. 5º, §3º e 6º, caput do Decreto). Nesses casos, o Decreto dispõe que a Administração Pública deverá dar preferência à arbitragem: (i) “nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos”; e (ii) “sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura, ou inibir investimentos considerados prioritários” (incisos I e II do §1º do art. 6º).

Seguindo o disposto na Lei de Arbitragem, o Decreto reconhece que só poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. Mas o Decreto foi além e, por meio do parágrafo único do seu art. 2º, o legislador buscou apresentar lista exemplificativa de direitos patrimoniais disponíveis que poderiam ser objeto de arbitragem, quais sejam: (i) “as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”; (ii) “o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria”; e (iii) “o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo”.

Além de incentivar o uso da arbitragem, o decreto também prevê que as partes dos contratos administrativos poderão se valer de outros métodos alternativos de solução de controvérsias para resolver suas disputas, como negociação direta com a Administração Pública e a submissão de disputas à câmara especializada de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União (cuja criação está prevista no inciso II do caput do art. 32 da Lei nº 13.140/15).

Em seus arts. 3 a 7, o Decreto disciplina algumas questões procedimentais que devem ser observadas nas arbitragens por ele regidas e orienta a redação de convenções de arbitragem. Entre as regras elencadas no Decreto, destaca-se que:

  • as câmaras escolhidas devem ser credenciadas pela Advocacia-Geral da União (AGU);[1]
  • a legislação aplicável ao mérito da disputa será a legislação brasileira;
  • as arbitragens serão sediadas no território brasileiro;
  • em regra, as informações sobre as arbitragens serão públicas (exceto para preservar segredo industrial ou comercial e as informações sigilosas nos termos da lei) e caberá às câmaras de arbitragem a divulgação das informações sobre as arbitragens, exceto quando houver convenção diversa entre as partes; e
  • deverá ser observado prazo mínimo de 60 dias para apresentação de defesa e prazo máximo de 24 meses para apresentação da sentença arbitral (prorrogável uma vez por período igual).

Ao regulamentar o uso da arbitragem para dirimir conflitos relacionados a contratos administrativos no âmbito de diversos setores de infraestrutura, além de contribuir para desafogar o Poder Judiciário, o legislador confere ao contratante maior segurança jurídica quanto à arbitragem contra a Administração Pública federal e consolida a confiança crescente que vem sendo depositada no instituto da arbitragem, em especial como forma mais célere e especializada para solução de conflitos complexos e de natureza predominantemente técnica. Assim, a medida tem o potencial de incentivar o investimento no Brasil e a contratação com a Administração Pública federal.

No entanto, os particulares que pretendem contratar com a Administração Pública devem atentar para o fato de que os custos das arbitragens regidas pelo Decreto nº 10.025/19 – incluindo as custas da instituição arbitral, os honorários arbitrais e os custos associados à produção de prova pericial – deverão ser adiantados sempre pelo contratado (conforme disposto no caput e no §4º do art. 9º) e somente poderão ser reavidos após a deliberação final do tribunal arbitral. Tal regra pode desestimular ou até mesmo inviabilizar a instauração de procedimento arbitral pela parte privada, sobretudo em se tratando de empresa com baixa liquidez ou insolvente. O ônus financeiro para o contratado se agrava pelo fato que o pagamento de qualquer obrigação pecuniária pela União ou suas autarquias será feito, em regra, via precatório ou requisição de pequeno valor (caput do art. 15).

Para contornar o problema de morosidade associado ao pagamento de obrigações pecuniárias pela União, o legislador previu ainda que as partes poderão acordar que o cumprimento de sentença arbitral condenatória se dará por meio de (i) mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro alternativos à indenização pecuniária; (ii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária; ou (iii) atribuição do pagamento a terceiro. Diante dessas opções, os particulares que contratam com a Administração Pública federal podem prever contratualmente formas alternativas de indenização, para evitar a demora dos pagamentos via precatório.

Acesse a íntegra do decreto nº 10.025/19 aqui.


[1] O decreto prevê que o credenciamento das câmaras arbitrais será realizado pela AGU e dependerá do atendimento dos requisitos mínimos elencados no mesmo dispositivo, entre eles: a câmara deve funcionar regularmente há três anos e ter reconhecida idoneidade e experiência. No entanto, ainda não há informação clara sobre como se dará o credenciamento, o que pode comprometer a implementação das convenções de arbitragem nos termos do decreto.

Impactos da MP 905/2019 na fiscalização do trabalho

Categoria: Trabalhista

Mudanças abrangem desde a instituição de critérios objetivos para a fiscalização até a limitação dos valores das multas

A Medida Provisória n° 905/2019, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de novembro de 2019, promove uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente com relação às regras de fiscalização do trabalho e à aplicação de multas administrativas.

Grande parte das alterações propostas na MP 905 já constava da Medida Provisória n° 881/19 (em sua redação aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – do Senado), o que reafirma a proposta do governo do presidente Jair Bolsonaro de desburocratizar as relações trabalhistas, com o objetivo final de promover a abertura de vagas de emprego e gerar crescimento econômico.

As disposições referentes à fiscalização do trabalho não foram aprovadas no texto final da MP 881/19 quando ela foi convertida na Lei nº 13.874/19.

Neste artigo, analisamos as principais disposições da MP 905 relativas às alterações sobre a fiscalização do trabalho e a aplicação de multas administrativas. Elas podem ser divididas em alterações (i) no procedimento de fiscalização; (ii) no procedimento administrativo e na valoração das multas; e (iii) nas regras de acordos firmados entre os entes de fiscalização e as empresas.

(i)Alterações no procedimento de fiscalização

Critério de dupla visita

Assim como previa a MP 881, a MP 905 propõe alteração na redação do art. 627 da CLT, que estabelece a necessidade de o auditor fiscal do trabalho observar o critério da dupla visita. Na redação vigente na CLT, esse critério somente se aplicaria nos casos de: (i) promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais e (ii) primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos.

O Decreto n° 4.552/02 (Regulamento da Inspeção do Trabalho), em seu art. 23, aponta ainda outras duas situações para a aplicação do critério da dupla visita: (iii) quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando houver constatação de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS ou quando ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e (iv) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

A MP 905 mantém as duas primeiras hipóteses, mas estabelece que o critério de dupla visita somente será observado dentro do período de 180 dias, contados da data da vigência das novas disposições normativas (item “i” acima) ou da data do efetivo funcionamento do estabelecimento/local de trabalho (item “ii” acima).

Em relação às microempresas e às empresas de pequeno porte, a MP promove alterações na legislação vigente ao estipular limite para aplicação do critério às microempresas e às empresas de pequeno porte com até 20 trabalhadores, previsão que não existia anteriormente.

Além disso, a MP 905 reproduz previsão existente na MP 881 de que o critério de dupla visita seria aplicado no caso de infrações de gradação leve a preceitos legais ou regulamentares de segurança e saúde do trabalhador, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A última hipótese em que se aplica o critério da dupla visita são as visitas técnicas de instrução previamente agendadas, o que também não estava previsto na legislação.

Outras inovações trazidas pela MP 905 são a necessidade de analisar o critério de dupla visita para cada item fiscalizado pelo auditor fiscal do trabalho e a nulidade do auto de infração caso a exigência anterior não seja observada. Ambas as inovações não estavam previstas na redação do art. 627 da CLT.

Conduta do auditor fiscal do trabalho

A MP 905 também prevê a inclusão do art. 627-B na CLT, que institui a necessidade de a fiscalização do trabalho incluir planejamento das ações de inspeção do trabalho, por meio da elaboração de projetos especiais de fiscalização setorial para prevenção de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho e irregularidades trabalhistas que envolvem esses temas.

Se o auditor fiscal do trabalho verificar a existência de irregularidades reiteradas e elevados níveis de acidentes ou grande quantidade de doenças ocupacionais, deverá indicar ações coletivas de prevenção e de saneamento de irregularidades no momento da fiscalização.

Além disso, a MP traz penalidades aplicáveis ao auditor fiscal do trabalho se comprovada a má-fé na sua atuação. Nesse caso, ele responderá por falta grave e poderá sofrer suspensão de até 30 dias, além de instauração de inquérito administrativo, caso haja reincidência da postura de má-fé.

Domicílio eletrônico trabalhista

A MP 905 também inova ao reproduzir disposição contida na MP 881 que institui o domicílio eletrônico trabalhista com o objetivo de: (i) cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos; e (ii) permitir o recebimento de documentação eletrônica no curso de fiscalizações ou quando da apresentação de defesa administrativa ou de interposição de recurso administrativo.

As comunicações veiculadas nesse sistema, cuja utilização será obrigatória pelos empregadores, dispensam a publicação no Diário Oficial da União e o envio por meio postal. Elas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Os empregadores deverão acessar esse sistema no prazo de até dez dias, a partir da data de notificação por correio eletrônico cadastrado. Encerrado esse prazo, a comunicação eletrônica será automaticamente considerada realizada.

A necessidade de utilização desse sistema eletrônico não afasta a possibilidade de se usar outros meios legais de comunicação entre a autoridade competente e o empregador.

(ii)Alterações no procedimento administrativo e valoração das multas

Prazos no processo administrativo

A MP 905, assim como previa a MP 881, também altera a CLT quanto ao prazo para apresentação de defesa administrativa e para interposição de recurso administrativo. Antes da vigência da MP, o prazo era de dez dias, contados do recebimento do auto de infração ou da decisão de primeira instância administrativa. Com a alteração proposta, o prazo para apresentação de defesa administrativa e de interposição de recurso administrativo será de 30 dias.

Dispensa de reconhecimento de firma

Outra inovação que também foi abordada na MP 881 e reproduzida na MP 905 é a dispensa de autenticação de cópias dos documentos expedidos no país a serem anexados nos processos administrativos e a dispensa de reconhecimento de firma. Essas formalidades deverão ser observadas apenas quando houver dúvida sobre a autenticidade dos documentos.

Análise de defesas e recursos administrativos e conselho recursal paritário

A MP 905 prevê a desterritorialização para a análise das defesas administrativas. Isso significa que, apresentada impugnação a determinado auto de infração, outra unidade federativa diferente da que lavrou a autuação será responsável por analisar a defesa administrativa. O objetivo é conferir maior imparcialidade no julgamento dos processos administrativos.

Além disso, a MP estabelece a criação de sistema de distribuição aleatória de processos para análise, decisão e imposição de multas administrativas, o que favorece o princípio do contraditório ao desvincular a decisão administrativa do responsável direto pela autuação.

Outra inovação instituída pela MP 905 que também estava prevista na MP 881 é a criação de um conselho paritário tripartite, composto por representantes dos trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho, para analisar recursos interpostos em face dos autos de infração em segunda e última instância administrativas.

Critério para aplicação de multas administrativas

A MP 905 também inova ao incluir o art. 634-A na CLT, dispondo sobre os critérios para aplicação de multas administrativas nos casos de lavratura de auto de infração por descumprimento de normas trabalhistas.

Nos termos desse novo dispositivo, as multas serão aplicadas de acordo com a natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima). Os valores dependem de as infrações estarem sujeitas a multa de natureza variável (R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00) ou a multa de natureza per capita (R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00).

A classificação das multas, a natureza da infração e o enquadramento por porte econômico, que é um dos critérios para arbitramento da penalidade, ainda dependem de regulamentação específica, a ser definida em ato do Poder Executivo Federal.

A MP 905 também prevê a possibilidade de pagamento de multa administrativa com desconto de 50% às empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que contem com até 20 trabalhadores, na hipótese de renúncia ao direito de interposição de recurso administrativo. Quanto às demais empresas, o desconto é de 30% nessa mesma hipótese, quando elas abrirem mão do recurso voluntário.

A regra que vigia anteriormente não fazia distinção quanto ao tipo/porte da empresa. Qualquer empregador autuado usufruiria do desconto de 50% da multa administrativa caso efetuasse o pagamento no prazo de até dez dias do recebimento da notificação, desde que não recorresse.

(iii)Alteração nas regras de acordos firmados entre os entes de fiscalização e as empresas

Termos de Ajuste de Conduta e de Compromisso

A MP 905 também prevê que, nos casos de instauração de procedimento especial para ação fiscal que deverá orientar sobre os critérios de aplicação correta da lei, os Termos de Ajuste de Conduta e os Termos de Compromisso firmados tenham o prazo máximo de vigência de dois anos, podendo ser renovados por mais dois anos quando houver fundamentação baseada em relatório técnico.

Tal disposição beneficia as empresas signatárias dos termos, na medida em que elas não mais serão compelidas a cumprir as obrigações constantes nesses documentos ad aeternum, considerando a existência de prazo máximo para sua vigência.

A MP 905 inova também ao dispor que as empresas não poderão ser obrigadas a firmar dois acordos extrajudiciais (um com o Ministério Público do Trabalho – Termo de Ajuste de Conduta - e outro com o Ministério da Economia – Termo de Compromisso) com base na mesma infração à legislação trabalhista.

MP 905/2019: alterações na organização e nas relações sindicais

Categoria: Trabalhista

Como parte da nossa série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória 905/19, destacamos a seguir os pontos que podem afetar a organização e as relações sindicais.

Negociações de participação nos lucros e resultados

A dispensa de participação de representantes dos sindicatos nas negociações de participação nos lucros e resultados (PLR) feitas por comissão pode gerar importante repercussão nas relações sindicais. A alteração foi analisada especificamente em outro artigo deste portal e produzirá efeitos apenas após ato do Ministério da Economia.

Desde a aprovação da Lei nº 10.101/2000, que trata do tema, a participação do sindicato nas negociações de PLR era obrigatória. Os empregadores se viam forçados a lidar com uma intervenção sindical muitas vezes descolada da realidade corporativa e desalinhada dos anseios dos próprios trabalhadores. Além disso, não eram raros os casos de sindicatos que se negavam a participar da negociação ou condicionavam a assinatura do programa de PLR à aprovação de uma contribuição ao sindicato.

Na forma proposta pela MP 905, o empregador interessado em implementar programa de PLR deverá: a) coordenar a formação de comissão paritária entre representantes da empresa e dos empregados, estes nomeados em processo eleitoral; e b) promover reuniões de negociação da comissão.

Assim, se esse aspecto da MP 905 for aprovado, o processo de negociação será realizado diretamente com os empregados, que, em geral, conhecem a realidade da empresa e têm melhor percepção sobre os critérios e metas propostos para o programa de PLR. Uma vez aprovado e assinado pela comissão, o programa de PLR estará instituído.

Organização sindical

Em relação à organização sindical brasileira, foram alterados parágrafos ou alíneas dos artigos 543, 545 e 553 da CLT, que passaram a fazer referência às novas multas por infrações à legislação trabalhista (artigo 634-A da CLT, também proposto pela MP 905).

Antes, a multa no caso de infrações a preceitos relacionados ao “Capítulo I – Da Instituição Sindical” do Título V da CLT poderia variar entre R$ 2,12 e R$ 106,41. Após 90 dias da publicação da MP 905, o valor passará a ser de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00. A gradação da infração a esse artigo entre leve e gravíssima e os valores aplicáveis serão definidos pelo Poder Executivo Federal oportunamente.

Entre as regras constantes desse capítulo,[1] destacam-se as citadas pelos próprios artigos 543, 545 e 553 da CLT:

  • Artigo 543: proibição a empresas de procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado.

  • Artigo 545: obrigação de repasse e não retenção de contribuições sindicais descontadas pelos empregadores dos salários de seus empregados.

  • Artigo 553, alínea “f”: faz referência ao parágrafo único do artigo 529, que impõe ao associado do sindicato a obrigação de votar nas eleições sindicais.

As alterações propostas sobre esse tema estão em linha com a intenção do governo de aprovar uma reforma sindical. O aumento no valor da multa pode contribuir para evitar atos contrários à total liberdade sindical, essência da proposta defendida pela base governista.

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[1] Parte da doutrina defende que alguns dos artigos integrantes deste capítulo não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.

Alterações trazidas pela MP 905/2019 para a jornada de trabalho dos bancários

Categoria: Trabalhista

Além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e implementar diversas alterações relevantes nas legislações trabalhista e previdenciária e nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados, a Medida Provisória nº 905/2019, publicada na última terça-feira, 12 de novembro, alterou o artigo 224 da CLT relativo à jornada de trabalho dos bancários.

Até a publicação da medida provisória, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal era de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas de trabalho por semana.

Com a publicação da MP 905, a duração normal do trabalho dos bancários passou a ser de seis horas diárias exclusivamente para aqueles que operam no caixa, ressalvada expressamente a possibilidade de pactuação de jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em relação aos demais empregados bancários, a jornada de trabalho será de oito horas diárias.

Na redação anterior, o artigo 224 da CLT estabelecia expressamente que a duração normal do trabalho dos bancários não incluía os sábados, já que as atividades deveriam ser desempenhadas de segunda a sexta-feira. Entretanto, a nova redação não fez qualquer ressalva em relação ao tema. Desse modo, não há mais vedação legal para que o trabalho dos bancários também ocorra aos sábados, respeitando-se o limite da jornada semanal de trabalho de 30 horas.

No entanto, a discussão relativa à possibilidade de trabalho dos bancários aos sábados não se limita apenas à redação prevista no artigo 224 da CLT. Isso porque, de acordo com a Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda em vigência, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado.

Nesse sentido, a alteração do artigo 224 da CLT pela MP 905 deveria ensejar o cancelamento da Súmula nº 113 do TST, já que denota aparente incompatibilidade com o entendimento sumulado, especialmente se a MP for aprovada pelo Congresso Nacional.

Outra questão que pode ensejar discussão é se a jornada semanal de trabalho dos bancários, com exceção dos operadores de caixa, é de 40 ou 44 horas semanais, já que não há previsão expressa sobre o assunto no artigo 224 da CLT, como ocorre em relação à jornada semanal de 30 horas para os operadores de caixa.

Considerando a limitação de 30 horas semanais para os operadores de caixa, seria possível interpretar logicamente que, para os demais empregados com jornada diária de oito horas, a jornada semanal seria de 40 horas.

Entretanto, além de o artigo 224, caput, da CLT não excepcionar o sábado da jornada de trabalho dos bancários, a Súmula nº 124 do TST determina a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de oito horas diárias. Usando-se o divisor 220 para os 30 dias do mês chegamos a 7,33 horas diárias, que, multiplicadas por 6 dias na semana, resultam em uma jornada semanal de 44 horas, razão pela qual a discussão sobre a jornada semanal dos bancários ainda não foi superada.

Quanto à autorização expressa para pactuação de jornada superior a seis horas para os bancários que operam no caixa, é importante lembrar que essa possibilidade já vinha sendo defendida pelos tribunais trabalhistas, com base na interpretação sistemática dos artigos 59 e 225 da CLT.

O artigo 225 da CLT determina que os bancários podem realizar horas extras em caráter excepcional, e o artigo 59 da CLT determina que a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ou seja, a única forma de preservar os dois dispositivos no ordenamento jurídico seria considerar que o bancário pode realizar horas extras (i) de maneira excepcional, ainda que não haja pactuação para tanto; e (ii) de maneira habitual, quando o ajuste é formalizado no curso do contrato de trabalho, já que o próprio artigo 225 da CLT determina que os preceitos gerais sobre a duração do trabalho deverão ser observados, como a possibilidade de formalizar a prorrogação da jornada de trabalho, prevista no artigo 59 da CLT.

Essa interpretação ainda não está pacificada pelos tribunais trabalhistas, mas foi reforçada pela MP 905, já que o artigo 225 da CLT permaneceu inalterado, mantendo-se a previsão em relação à excepcionalidade da prorrogação da jornada dos bancários. Diante da limitação da jornada especial exclusivamente aos bancários que operam no caixa, deve-se considerar que a redação prevista no artigo 225 também está limitada a esses profissionais.

Além da alteração do artigo 224, caput, da CLT, e da inclusão do §3º determinando uma jornada de trabalho de oito horas diárias para os demais bancários, também foi incluído o §4º no artigo 224 da CLT, estabelecendo que, na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos.

Essa alteração possivelmente foi a menos impactante para a categoria, pois apenas reproduz o parágrafo primeiro da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT), que desde 2018 dispõe sobre a possível compensação entre as horas extras e a gratificação de função, no caso de descaracterização do cargo de confiança bancária em ação trabalhista.

A determinação prevista na CCT passou a ser aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018 e, por isso, já é de conhecimento da categoria há pelo menos um ano. Porém, a reprodução dessa determinação na CLT é importante para pacificar sua aplicação, já que a validade da cláusula 11 da CCT 2018/2019 ainda não estava consolidada pelos tribunais trabalhistas. O motivo para isso é o fato de alguns julgadores demonstrarem certa resistência em aplicá-la, argumentando que a determinação configuraria intervenção na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário e, portanto, não se trataria de prevalência do negociado sobre o legislado.

Alguns julgadores também defendem que os empregados admitidos antes do início da vigência da cláusula não podem sofrer alterações prejudiciais nas condições do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT.

O assunto passou por aparente pacificação com a publicação da MP 905, cuja vigência em relação ao artigo 224 da CLT é imediata.

O prazo de vigência da MP 905 é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Caso não seja convertido em lei nesse período, o texto perderá sua eficácia. Isso significa que, embora as alterações relativas à jornada de trabalho dos bancários indiquem uma alteração positiva e esperada, especialmente pelo fato de que a atividade exercida pela categoria na sociedade moderna não tem a mesma peculiaridade que amparou seu enquadramento especial, é possível que o texto sugerido pela MP 905 não seja convertido em lei, a exemplo do que observamos em relação às MPs 808/17 e 873/19.

Dessa forma, recomendamos que antes de fazer qualquer alteração nos contratos de trabalho dos empregados, ainda que mediante aditivo contratual, as instituições financeiras sejam devidamente assessoradas pelo seu departamento jurídico, para evitarem mudanças indevidas ou inaplicáveis diante do caráter ainda provisório da medida.

Abordaremos as principais alterações da MP 905 nos próximos artigos desta série.

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Vigência e efeitos da MP 905/2019

Categoria: Trabalhista

Analisamos a seguir as regras fixadas para o início da vigência e produção de efeitos da Medida Provisória nº 905/2019, dando sequência à série de artigos sobre as alterações por ela implementadas.

Embora a regra geral seja pela aplicação imediata das novas disposições, o artigo 53 da MP 905 divide as regras de vigência e produção de efeitos em cinco grandes grupos:

Data de início

Tema

90 dias após a data de publicação da MP

–    Novas regras para interdição e embargos pelo Ministério da Economia (artigo 161 da CLT).

–    Novas regras para a atividade fiscalizatória do Ministério da Economia, inclusive no que diz respeito aos novos valores das multas administrativas (artigo 634 e 634-A da CLT).

Primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação da MP

–    Inclusão da regra de dedução das contribuições previdenciárias sobre o valor do benefício do seguro-desemprego e o cômputo do período para fins da concessão de benefícios (artigo 4-B da Lei Federal nº 7.998/90).

A partir de 01º de janeiro de 2020

–    Contratação de empregados pela modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 1º a 19 da MP 905).

–    Extinção da contribuição social no percentual de 10% sobre o depósito do FGTS, recolhida pelo empregador na hipótese de rescisão sem justa causa (artigo 25 da MP 905).

Quando atestados, por ato do ministro da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

–    Alteração das regras para pagamento do PLR (artigo 2º da Lei Federal nº 10.101/2000).

–    Isenção do recolhimento de contribuições previdenciárias, Salário-Educação e Contribuição Social para os Contratos de Trabalho Verde e Amarelo (artigos 9º da MP 905).

–    Ingresso no seguro-desemprego por empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (artigo 12 da MP 905).

–    Instituição do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho (artigo 19 a 21 da MP 905).

–    Alteração da regra de integração salarial da alimentação fornecida pelo empregador, inclusive para fins de base de cálculo de IR (artigo 457, §5º, da CLT).

–    Alterações das regras relativas ao pagamento de gorjeta (artigo 457-A da CLT).

Imediato

Todas as demais disposições.

Independentemente dos prazos informados acima, é importante lembrar que a validade da MP 905 é, a princípio, provisória. Sua perenidade está condicionada à sua conversão em lei pelo Poder Legislativo, que terá 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, para deliberar sobre o texto apresentado pela Presidência da República.

Apenas após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a medida provisória retornará ao presidente para sanção e passará a vigorar com o status de lei federal. Sendo rejeitada pelo Congresso Nacional, vetada pelo presidente ou não aprovada no prazo de 120 dias, a MP 905 deixará de produzir efeitos

O Congresso Nacional pode propor alterações e emendas ao texto original, o que pode dificultar a aprovação da medida provisória dentro dos prazos máximos previstos na legislação, em especial considerando os vários temas que são disciplinados pela MP 905.

Foi o que aconteceu com as Medidas Provisórias nº 808/17 e 871/19, que tinham como objetivo alterar pontos relevantes do texto original da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017) e regulamentar a Contribuição Sindical, respectivamente. No primeiro caso, foram mais de 900 pedidos de emenda e, no segundo, mais de 500. Em razão disso e da polêmica envolvendo os temas discutidos, a aprovação de ambos os textos pelo Congresso Nacional mostrou-se inviável, e eles acabaram perdendo sua eficácia ao término do prazo legal.

É possível que esse mesmo movimento ocorra com a MP 905, o que pode vir a dificultar sua aprovação, gerando instabilidade e insegurança jurídica com relação ao período de sua vigência.

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MP 905/2019 altera requisitos para o pagamento de prêmios

Categoria: Tributário

Dando continuidade à série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 905, publicada na última terça-feira, analisamos a seguir as mudanças referentes ao pagamento de prêmios pelas empresas aos seus empregados.

Conforme já discutido neste artigo, a Receita Federal, ao editar a Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, criou dificuldades para o pagamento de prêmios pelas empresas, agindo na contramão do disposto no artigo 28, §9º, “z”, da Lei n° 8.212/1991, que exclui expressamente os prêmios do salário de contribuição. Em lugar de esclarecer o tema e estabelecer diretrizes sobre o uso da premiação, o órgão manteve a incerteza e a falta de segurança jurídica, pois, embora não tenha força de lei, a solução de consulta Cosit vincula a Administração Pública e orienta a atuação dos fiscais.

Em resumo, segundo as restrições instituídas pela Solução de Consulta Cosit nº 151/2019, somente poderiam ser considerados prêmios os pagamentos feitos de forma espontânea e inesperada que (i) não decorressem de ajustes contratuais (contratos, políticas, ofertas de trabalho etc.) e (ii) decorressem de desempenho superior ao ordinariamente esperado comprovado, objetivamente, pelo empregador.

Visando restaurar a segurança jurídica sobre o tema e afastar os óbices criados pela Receita Federal, a MP 905 estabeleceu que são válidos os prêmios de que tratam os §2º e §4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a alínea "z" do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação. São válidos até mesmo atos unilaterais do empregador, ajustes deste com o empregado ou grupo de empregados e normas coletivas, inclusive quando os prêmios são pagos por fundações e associações, desde que:

  • o pagamento seja feito, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
  • o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e a uma vez no mesmo trimestre civil;
  • os prêmios decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; e
  • as regras do prêmio sejam estabelecidas antes do pagamento.

Pela análise da MP 905, é evidente que a intenção das alterações é deixar claro que as partes podem fixar os termos e condições para o pagamento do prêmio por meio de um documento escrito, via ato bilateral (contrato, acordo ou convenção) ou unilateral do empregador (política interna ou comunicado).

As regras relativas ao pagamento do prêmio devem ser arquivadas por qualquer meio pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

Em nossa opinião, esse ponto soluciona a controvérsia sobre o requisito da “liberalidade”. Com base na MP 905, prevalece o entendimento que havíamos defendido em artigo anterior de que liberalidade seria tudo o que é concedido pela empresa além da lei. Portanto, o prêmio abrangeria toda e qualquer forma de remuneração variável, ainda que contratualmente acordada, desde que observados os demais requisitos previstos pelo artigo 457 da CLT.

Outro aspecto importante abordado pela MP 905 é o requisito de “pagamento em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”. De acordo com as alterações implementadas, essa avaliação poderá ser feita discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido por ele definido antes, de forma unilateral ou mediante acordo.

A MP 905 trouxe restrições, no entanto, à periodicidade do pagamento, o que impacta diretamente empresas que vinham realizando pagamentos mensais de prêmios.

Continuaremos acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.

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MP 905/2019 combate entendimento adotado pela CSRF em questões relativas a pagamento de PLR

Categoria: Tributário

Dando início à série de artigos sobre as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 905, publicada na terça-feira, 12 de novembro, analisamos aqui as mudanças nas regras para instituição e pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

Concedido pela empresa a seus empregados como forma de integração entre capital e trabalho e como incentivo ao ganho de produtividade, o PLR não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, desde que devidamente cumpridos os requisitos legais. Atualmente, a Lei nº 10.101/2000 regulamenta a matéria e traz expressamente, em seus artigos 2º e 3º, os requisitos para a implantação dos planos de PLR.

Apesar da existência de regulamentação clara sobre o tema, as empresas não raras vezes são surpreendidas por autuações fundamentadas em requisitos que não constam na lei.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), muitas vezes amparada no voto de qualidade, vem ratificando algumas das teses e dos requisitos criados pelas autoridades fiscais, assumindo a posição de verdadeiro legislador, o que parece ultrapassar sua função jurisdicional.

Nesse cenário, a MP 905 vem ao socorro dos contribuintes para combater e erradicar ilegalidades perpetradas pela CSRF. Em linhas gerais, as diversas alterações promovidas pela MP têm por intuito esclarecer o texto das normas utilizadas como base para a construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas.

O quadro abaixo compara, de forma resumida, o posicionamento que vinha sendo consolidado na CSRF com as novas regras introduzidas pela MP 905:

Requisito legal
(redação original)

Entendimento majoritário na CSRF

Regras estabelecidas pela MP 905

Participação do sindicato

Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato.

A ausência de participação do sindicato da mesma base territorial, mesmo na hipótese de recusa por parte do sindicato, implica na desqualificação dos pagamentos de PLR.

Instituição do PLR por meio de acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes. Dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes.

Definição de regras

Plano de PLR deve conter regras claras e objetivas.

Desqualificação dos pagamentos de PLR nos casos em que, a partir de uma interpretação subjetiva, a câmara considerasse as metas não claras ou objetivas.

Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

Prévia negociação das regras

O plano de PLR pode ter como critério programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

A assinatura do plano de PLR deve ocorrer antes do início do período de aferição das metas (i.e. antes do início do ano-calendário, caso seja anual).

Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado: (i) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (ii) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

Periodicidade do pagamento

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

Devem ser desconsideradas todas as parcelas de PLR e não apenas aquelas que excederam a periodicidade. Incidência previdenciária sobre a totalidade dos valores pagos no período.

A inobservância à periodicidade macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (i) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (ii) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

Apesar das boas notícias para os contribuintes, as disposições relativas ao PLR, de acordo com a MP 905, somente produzirão efeitos quando atestados, por ato do ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

Ainda assim, a MP 905 indica que as interpretações que vinham sendo adotadas na CSRF não se encontravam em consonância com o espírito da legislação, o que pode ser utilizado como argumento adicional pelos contribuintes nos processos administrativos e judiciais em curso.

Continuaremos acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.

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Os principais pontos da MP 905/2019, que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Categoria: Trabalhista

Além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a Medida Provisória nº 905/2019, publicada na terça-feira, 12 de novembro, implementou diversas alterações e inovações relevantes nas legislações previdenciária, trabalhista e tributária.

Para discutir os impactos da MP 905 no dia a dia das empresas e seus efeitos multidisciplinares, estamos lançando uma série de artigos para analisar as principais alterações e inovações trazidas pela medida provisória (todos podem ser acessados nos links ao fim deste texto).

Resumimos a seguir os principais pontos da MP 905 e esclarecemos o prazo de vigência das mudanças implementadas em outro artigo, já que nem todas passaram a vigorar imediatamente.

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

As empresas que contratarem empregados por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo terão redução significativa dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento desses trabalhadores.

De acordo com a MP 905, elas terão a isenção de contribuição previdenciária, salário-educação, contribuição destinada a outras entidades (Sistema S), inclusive a destinada ao Incra. Além disso, a alíquota de FGTS é reduzida para 2%, independentemente do valor da remuneração.

Para a contratação nessa modalidade, que será válida no período de 1/1/2020 a 31/12/2020, as empresas deverão observar os seguintes requisitos:

(i) idade do trabalhador entre 18 e 29 anos;
(ii) salário-base mensal limitado a 1,5 salário mínimo nacional;
(iii)prazo de vigência do contrato de 24 meses;
(iv) ser o primeiro registro de emprego do trabalhador (não serão considerados primeiro emprego vínculos como menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso);
(v) a contratação deverá ser realizada exclusivamente para novos postos de trabalho; e
(vi )a quantidade de trabalhadores na nova modalidade não poderá ultrapassar 20% do total de empregados da empresa.

A forma de remuneração nessa modalidade também será diferente, devendo a empresa contratante pagar mensalmente o salário e a antecipação das férias proporcionais, acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional. Será possível também negociar o pagamento antecipado de metade da indenização da multa do FGTS.

Alterações nas regras de pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR)

Em linhas gerais, as alterações promovidas pela MP 905 visam esclarecer o texto das normas utilizadas como base para a construção de interpretações restritivas da legislação pelas autoridades fiscais e pelas cortes administrativas sobre PLR.

Em resumo:

(i) foi dispensada a participação do sindicato caso o PLR seja instituído por comissão eleita pelas partes;
(ii) na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros;
(iii)consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado (a) antes do pagamento da antecipação, quando prevista e (b) com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e
(iv)a inobservância da periodicidade de pagamentos macula exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano civil; e (b) os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre civil do pagamento anterior.

Alterações sobre a concessão de vale-alimentação

O novo texto do parágrafo 5º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja in natura (refeições fornecidas na própria empresa) ou por meio de vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não tem natureza salarial e, sobre ela, não incidem contribuições previdenciárias nem os demais tributos da folha de pagamento, como FGTS e IRRF.

A inovação colocou uma pá de cal na discussão a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre o fornecimento de alimentação aos empregados oriunda das antigas determinações das autoridades fiscais. Agora, a MP 905 define expressamente que, sobre a alimentação concedida nos termos no parágrafo 5º do artigo 475 da CLT, não incidirão contribuições previdenciárias, nem encargos trabalhistas e fiscais.

Esse entendimento, entretanto, diz respeito apenas às hipóteses definidas pela MP 905, não sendo considerados os valores pagos em espécie (pecúnia) para fins de alimentação.

Alterações nas regras para pagamento de prêmios

As alterações implementadas pela MP 905 visam deixar claro que as partes podem fixar os termos e condições para o pagamento de prêmio por meio de um documento escrito, via ato bilateral (contrato, acordo ou convenção) ou unilateral do empregador (política interna ou comunicado), solucionando a atual controvérsia sobre o requisito da “liberalidade” que havia sido criada pela Solução de Consulta Cosit nº 151/19.

Além disso, a MP 905 também estabelece que a avaliação do que caracteriza “desempenho superior ao ordinariamente esperado” pode ser feita discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido por ele definido antes, de forma unilateral ou mediante acordo. Essa disposição também soluciona a atual discussão do que seria “desempenho superior ao ordinariamente esperado”.

A MP 905 trouxe restrições, no entanto, à periodicidade do pagamento. Os eventuais impactos que a alteração da periodicidade poderá ter sobre os planos em curso deverão ser avaliados pelas empresas.

Novas regras de armazenamento de documentos eletrônicos

Ainda que de modo brando, a MP 905 buscou adequar a CLT ao cenário atual de informatização, incluindo na CLT o artigo 12-A, pelo qual autoriza o armazenamento de todo e qualquer documento relativo a deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico. A mudança facilita a guarda de arquivos tanto para empregados quanto para empregadores.

Seguindo o mesmo raciocínio, foi alterada a redação do §3º do artigo 29 da CLT, o qual passa a prever que, caso o empregador não cumpra o prazo de cinco dias estipulado no caput do dispositivo para fazer anotações na CTPS, o auditor fiscal do trabalho deverá lançar as anotações pertinentes à lavratura de auto de infração no sistema eletrônico competente. A mudança dinamiza e torna mais efetiva a disponibilização de informações administrativas sobre as empresas.

Mesmo promovendo a utilização do meio digital para armazenamento de documentos de cunho trabalhista, a MP 905 resguarda a manutenção e conservação da CTPS na versão em papel ao alterar, por exemplo, o artigo 52 da CLT para impor multa administrativa em caso de extravio ou inutilização da CTPS por culpa do empregador. A multa deverá ser estipulada subjetivamente pelo fiscal nos termos do artigo 634-A, também incluído pela mesma medida provisória.

Alterações relacionadas a embargos e interdição

A MP 905 revogou o artigo 160 da CLT, que obrigava novos estabelecimentos, antes do início de suas atividades, a passar por uma inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Foi revogada também a obrigatoriedade de as empresas comunicarem previamente à Delegacia Regional do Trabalho a realização de modificações substanciais nas instalações para uma nova inspeção.

Em matéria de interdição e embargos, as mudanças trazidas pela MP 905 ajustaram denominações ultrapassadas, como ao substituir Delegacia Regional do Trabalho por autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho.

A medida provisória estabeleceu ainda novo prazo de cinco dias úteis, contados do protocolo, para que o recurso interposto em face da decisão de embargo ou interdição seja analisado. A Portaria SEPRT nº 1.069/19 estabelecia o prazo de sete dias para essa análise, contado do recebimento do processo na SEPRT.

Alterações nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e descanso semanal

A MP 905 altera o artigo 68 da CLT e autoriza o trabalho aos domingos e feriados, observada a legislação local apenas para o setor de comércio. A redação anterior do artigo condicionava a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados a permissão prévia. Apesar de mantida a obrigatoriedade da concessão de descanso semanal remunerado, não há mais obrigatoriedade de fazê-lo em regra aos domingos: o artigo 68 da CLT passou a autorizar expressamente o trabalho aos domingos e feriados, assegurando no seu artigo 67 apenas o direito a repouso semanal remunerado de 24 horas seguidas, preferencialmente concedido aos domingos.

A MP 905 também acrescentou um parágrafo ao novo artigo 68 da CLT, determinando que a escala de fruição do descanso semanal remunerado aos domingos será de (i) um domingo a cada quatro semanas de trabalho para o setor de comércio e serviços; e (ii) um domingo a cada sete semanas de trabalho para a indústria.

Não há mais a necessidade de negociar o trabalho aos domingos e feriados com o sindicato, uma vez que a lei autorizou por completo o trabalho aos domingos e feriados, desde que observadas as regras instituídas em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho que versem sobre o tema.

Alterações na jornada de trabalho dos bancários

Até a publicação da MP 905, a duração normal do trabalho de empregados em bancos, casas bancárias e na Caixa Econômica Federal era de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, totalizando 30 horas de trabalho por semana.

Com a nova medida provisória, a duração normal do trabalho dos bancários passou a ser de seis horas diárias exclusivamente para aqueles que operam no caixa. A MP ressalva expressamente, no entanto, que há possibilidade de pactuar jornada superior, a qualquer tempo, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em relação aos demais bancários, a jornada de trabalho será de oito horas diárias.

Na redação anterior, o artigo 224 da CLT estabelecia expressamente que a duração normal de trabalho dos bancários não incluía os sábados, já que as atividades deveriam ser desempenhadas de segunda a sexta-feira. Entretanto, a nova redação não manteve qualquer ressalva em relação ao tema. Desse modo, não há mais vedação legal para que o trabalho dos bancários também ocorra aos sábados, respeitando-se o limite da jornada semanal de trabalho de 30 horas.

Alterações relacionadas a relações e organizações sindicais

A MP 905 trouxe duas alterações principais sobre esse tema: (i) tornou não obrigatória a participação do sindicato na negociação de planos de PLR, conforme exposto em outro artigo (permitindo que ela seja feita pelo empregador diretamente com seus empregados); e (ii) aumentou a multa para infrações a regras relativas à organização sindical, inclusive em casos que a empresa tente impedir que o empregado se associe ou organize sindicato, ou exerça seu direito de sindicalizado.

Alterações nas regras de fiscalização e imposição de multas administrativas relacionadas à legislação trabalhista

Uma das principais alterações da MP 905 sobre a fiscalização está relacionada aos critérios para aplicação da dupla visita. De acordo com a redação proposta para o artigo 627 da CLT, os auditores fiscais do trabalho deverão observar esses critérios nas seguintes hipóteses: (i) promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, durante o prazo de 180 dias; (ii) primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos, no prazo de 180 dias; (iii) quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores; (iv) quando houver infração a preceito legal ou a regulamentação sobre segurança e saúde de gradação leve; e (v) quando ocorrerem visitas técnicas de instrução previamente agendadas.

A MP 905 também institui prazo máximo de vigência de dois anos para os Termos de Ajustamento de Conduta e para os Termos de Compromisso firmados com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério da Economia, respectivamente. Desde a entrada em vigor da medida-provisória, não é mais permitido firmar acordos extrajudiciais com prazo indeterminado.

Outro aspecto da MP 905 é a necessidade de o auditor fiscal do trabalho, ao lavrar auto de infração, informar quais ações coletivas de prevenção e saneamento de irregularidades deverão ser adotadas pelas empresas, se detectadas infrações reiteradas ou níveis elevados de acidentes ou doenças ocupacionais. Essa obrigação decorre da instituição de planejamento de ações de inspeção do trabalho, que deverá contemplar projetos especiais de fiscalização por setores para prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e irregularidades trabalhistas envolvendo esses temas.

Além disso, a MP 905 inova ao instituir o domicílio eletrônico trabalhista, com o objetivo de cientificar empregados de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos e de permitir o recebimento de documentação eletrônica no curso de fiscalizações ou quando da apresentação de defesa ou interposição de recurso administrativo.

A medida provisória prevê ainda a observância ao requisito de desterritorialização para a análise das defesas administrativas. Isso significa que, apresentada impugnação a determinado auto de infração, outra unidade federativa diferente da que lavrou a autuação será responsável por analisar a defesa administrativa.

Foram criados também critérios para aplicação das multas administrativas, que serão aplicadas de acordo com a natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima). Os valores dependem de as infrações estarem sujeitas a multa de natureza variável (R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00) ou per capita (R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00).

Alterações na aplicação de juros e correção monetária aos débitos trabalhistas

A MP 905 alterou o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicável aos débitos trabalhistas. A correção será feita pelo IPCA-E, e não pela TR. Os juros serão os mesmos aplicáveis à caderneta de poupança, em lugar do atual percentual fixo de 1% ao mês.

Alterações nas regras e na tributação do seguro-desemprego

Com a vigência da MP 905, os trabalhadores que estiverem em gozo do seguro-desemprego serão considerados segurados obrigatórios da Previdência Social durante todo o período de recebimento do benefício.

Para isso, o seguro-desemprego foi incluído no rol de verbas consideradas como salário de contribuição e, portanto, passará a sofrer desconto da contribuição previdenciária. Em contrapartida, será assegurada a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o término do seguro-desemprego.

VEJA OS ARTIGOS DA SÉRIE:

MP 905/2019 combate entendimento adotado pela CSRF em questões relativas a pagamento de PLR

MP 905/2019 altera requisitos para o pagamento de prêmios

Vigência e efeitos da MP 905/2019

Alterações trazidas pela MP 905/2019 para a jornada de trabalho dos bancários

MP 905/2019: alterações na organização e nas relações sindicais

Impactos da MP 905/2019 na fiscalização do trabalho

MP 905/2019: mudanças na inspeção prévia, no embargo e na interdição de empresas

MP 905/2019 altera regras de trabalho aos domingos e feriados

Os efeitos da Lei de Liberdade Econômica para o licenciamento de atividades de baixo risco

Categoria: Ambiental

Uma das alterações mais importantes trazidas pela Lei Federal nº 13.874/19, conhecida como Lei de Liberdade Econômica e oriunda da conversão da Medida Provisória nº 881/19, é a dispensa de licenciamento prévio para o exercício de atividades econômicas definidas como de “baixo risco”. O inciso I do artigo 3º da lei dispõe sobre a possibilidade de dispensa da apresentação de licenças, autorizações, registros ou alvarás prévios para o regular funcionamento de atividades econômicas de baixo risco que venham a ser exercidas por qualquer pessoa natural ou jurídica essencial ao desenvolvimento e ao crescimento econômico do país.

Para determinar o que constitui uma atividade econômica de baixo risco, a lei, em seu §1º, dispõe que essa classificação deve decorrer de ato do Poder Executivo federal, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Vale lembrar, nesse ponto, que a competência para ordenamento do solo e definição de atividades é, em geral, do município.

Com a finalidade de atender ao dispositivo legal com uma normal geral e subsidiária, o Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) publicou, em 12 de junho de 2019, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 51, que versa sobre a definição de atividades econômicas de baixo risco para fins de cumprimento da  MP 881/19.

A resolução conceitua as atividades econômicas de baixo risco (ou “baixo risco A”) como as que não comportam vistoria para seu exercício contínuo e regular e enquadra 287 atividades nesse conceito. Comparativamente, no município de São Paulo, as atividades de baixo risco estão classificadas no Decreto nº 57.298/16 e conceituadas na Lei nº 16.402/16, devendo. Nos termos da nova legislação, elas devem prevalecer para fins de dispensa da documentação necessária para o regular funcionamento dessas atividades.

Quanto ao alcance da dispensa de licenciamento, a lei é clara ao prever que são dispensados os “atos públicos de liberação da atividade econômica”. Assim, em uma interpretação restritiva, a dispensa de licenciamento pode conceitualmente abranger o alvará municipal de funcionamento, mas não deve, em tese, abranger o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros e o Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se), pois ambos se referem à regularidade da edificação e não apenas das atividades a serem lá exercidas.

Nesse aspecto, embora a lei não preveja expressamente sua aplicação às questões ambientais, também há margem para entender que, em relação a essas atividades de “baixo impacto”, tampouco haverá necessidade de se submeter a licenciamento ambiental.

Para situações que dependam de liberação da Administração Pública federal ou, ainda, de estados e municípios que tiverem se vinculado por vontade própria a esse procedimento, o inciso IX do artigo 3º prevê que, após a apresentação de todos os elementos necessários à instrução de processo para liberação da atividade econômica, o requerente será cientificado do prazo máximo estipulado para análise de seu pedido. Além disso, uma vez transcorrido o prazo fixado sem que haja resposta da autoridade competente, o silêncio importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei, como a assunção de compromisso financeiro da Administração Pública ou quando o processo versar sobre questões tributárias.

O texto-base enviado à sanção presidencial fazia uma ressalva a essa previsão sobre o licenciamento ambiental, ao dispor que o prazo específico não se confundia com aqueles da Lei Complementar nº 140/11, que regulamenta as competências para licenciamento e define os prazos para tramitação do processo de licenciamento ambiental. Contudo, essa ressalva foi objeto de veto presidencial, sob a justificativa de que a previsão era inconstitucional por violar o dever do poder público de prevenção ambiental.

A Lei Complementar nº 140/11 prevê que o decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita, representando, assim, uma vedação expressa em lei. Por isso, o disposto na Lei nº 13.874/19 sobre prazos para atos públicos de liberação, embora possa suscitar dúvidas, não se aplicará ao licenciamento ambiental.

Essas alterações deverão conferir celeridade à abertura de estabelecimentos de baixo impacto, em geral relativos a atividades de escritórios e prestação de serviços técnicos, como engenharia, arquitetura, publicidade e apoio administrativo em geral. As alterações também deverão afetar os processos administrativos de licenciamento, ao preverem a vinculação do órgão licenciador ao cumprimento de prazos perante o interessado. Nos termos da legislação, contudo, a flexibilização não é integral. Os órgãos fiscalizadores competentes continuarão encarregados de fiscalizar e autuar estabelecimentos que estiverem em desacordo com a legislação, seja de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

Outro aspecto da Lei da Liberdade Econômica a ser destacado é o artigo 3º, inciso XI, que elimina a exigência de medida compensatória ou mitigatória abusiva a particulares em estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico. É classificada como abusiva a exigência de execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situações além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica, bem como medidas irrazoáveis ou desproporcionais e aquelas que já estavam planejadas antes de sua exigência ao particular, exceto nos casos de impacto das atividades nessa medida planejada.

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Novo julgamento do STJ pode encerrar controvérsia sobre supressão de garantias em recuperação judicial

Categoria: Contencioso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o julgamento do Recurso Especial nº 1.797.924/MT à Segunda Seção do tribunal em 10 de outubro. A discussão gira em torno do prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, quando a supressão das garantias dos credores está prevista no plano de recuperação judicial.

O julgamento na Segunda Seção teve início no último dia 23 de outubro, quando a ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento do recurso, concluindo que a supressão de garantias somente poderá ser admitida na hipótese de os titulares terem aderido à cláusula, com manifestação nesse sentido em assembleia.

Segundo a ministra, devem ser conservados intactos os direitos, privilégios e garantias dos que não anuírem com a sua supressão, uma vez que há norma expressa nesse sentido. Assim, no confronto entre o disposto no plano e o expresso em lei, deverá prevalecer o disposto em lei. Como houve pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão, o julgamento foi suspenso e aguarda-se pacificação do entendimento sobre o tema.

O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 prevê, expressamente, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Além disso, o caput do artigo 59 faz a ressalva expressa de que a novação dos créditos operada pela aprovação do plano, embora obrigue a todos os credores a ele sujeitos, não extingue as garantias.

Assim, considerando o disposto nos dois artigos, é possível entender que a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, III, da Lei nº 11.101/05, e a novação prevista no artigo 59, caput, da mesma lei não se aplicam aos garantidores e eventuais coobrigados.

Esse foi o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.333.349/SP, ao consignar que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005".

Na mesma linha, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado nº 43, na I Jornada de Direito Comercial, segundo o qual “a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. 

Embora o assunto pareça já estar pacificado pela jurisprudência, em setembro de 2016, no julgamento do Recurso Especial nº 1.532.943/MT, a Terceira Turma do STJ reconheceu, por votação não unânime, que o plano de recuperação judicial que prevê a supressão ou substituição de garantias vincula todos os credores, incluindo os ausentes e os que votaram contra a aprovação do plano, desde que aprovada pela maioria dos credores, ou seja, a votação por maioria na assembleia geral de credores teria o condão de suprimir garantias.

O julgado ganhou relevância, na medida em que foi contrário ao entendimento antes predominante de que as garantias são preservadas, embora o plano de recuperação opere a novação das dívidas a ele submetidas.

Em abril deste ano, no julgamento do Recurso Especial nº 1.700.487/MT, também por votação não unânime, a Terceira Turma do STJ decidiu novamente que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores de uma empresa em recuperação judicial poderá suprimir todas as garantias fidejussórias ou reais, mesmo sem a anuência de todos os credores com garantia.

Nesse julgamento, os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino defenderam a tese do princípio majoritário, no sentido de que as decisões da assembleia geral devem vincular todos os credores. De outro lado, os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi defenderam a tese de que a novação deve atingir apenas os credores que votaram pela sua aprovação, sem qualquer tipo de ressalva. Assim, a questão ainda não está pacificada, tendo em vista a discordância entre os próprios ministros da Terceira Turma.

Considerando a divergência sobre o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, será necessário aguardar o trâmite do julgamento pela Segunda Seção do STJ para esclarecer definitivamente a interpretação a ser dada e o entendimento predominante no confronto entre a preservação de garantias dos credores e a preservação da empresa.

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