- Categoria: Tributário
Nesta quinzena, André Menon, Daniella Zagari e Diana Lobo, sócios do Tributário, comentam sobre a ADPF 1.004, que discute a posição do Fisco do estado de São Paulo sobre a glosa de crédito de ICMS relacionados a aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus; o Tema 1.209 do STJ, que debate sobre a instauração ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em situações de redirecionamento de execução fiscal; o REsp 2026473, que reconheceu a dedutibilidade das despesas de amortização fiscal de ágio em operações realizadas nas condições previstas na Lei 9.532/97; o Projeto de Lei 2.384/23, conhecido como “PL do Carf”, que foi remetido à sanção presidencial; e o julgamento do TIT sobre o caso envolvendo uma operação de importação por encomenda. Acompanhe!
- Categoria: Tributário
Neste Minuto Inteligência Jurídica, Diana Lobo, sócia do Tributário, comenta sobre a sanção da Lei 14.689/2023, derivada do PL do Carf, que reinstitui o voto de qualidade. Assista o vídeo para mais informações!
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- Categoria: Life sciences e saúde
Após mais de 21 anos sem alterações, a Lei 6.437/77, que trata das infrações à legislação sanitária federal e determina suas respectivas sanções, foi atualizada. Com a publicação da Lei 14.671/23, publicada em 11 de setembro, órgãos de controle e fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e infratores poderão celebrar termos de compromisso.
A nova lei tem origem no Projeto de Lei 4.573/19, do ex-senador José Serra, e foi aprovada pela Câmara dos Deputados sem qualquer alteração ao texto proposto pelo Senado Federal.
De acordo com o autor da proposta, o grande objetivo da Lei 14.671/23 é regulamentar instrumento de resolução negociada de conflitos no âmbito da vigilância sanitária, para dar maior efetividade às ações de controle e fiscalização de produtos e serviços sujeitos a essas regras.
Principais aspectos do termo de compromisso
O termo de compromisso é feito a partir de um requerimento de celebração, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. Os órgãos do SNVS terão o prazo máximo de 90 dias, contados do protocolo do requerimento, para decidir se deferem ou não o pedido.
De acordo com a nova norma, o termo de compromisso deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos/informações:
- identificação, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
- prazo de vigência do compromisso – definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
- descrição detalhada de seu objeto;
- penalidades que podem ser aplicadas;
- hipóteses de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas; e
- foro competente para resolver litígios entre as partes.
Caso o termo seja firmado, a aplicação de sanções administrativas relacionadas aos fatos nele constantes ficará suspensa – exceto pelas sanções que tenham caráter preventivo e cautelar.
Em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, o termo de compromisso será rescindido de pleno direito – ressalvadas hipóteses de caso fortuito e força maior, que serão analisadas caso a caso.
Cabe ressaltar que a celebração do termo de compromisso não impede a execução de penalidades aplicadas antes de o requerimento ser protocolado.
A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.
- Categoria: Direito das relações de consumo
Ao longo da última década, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando sua jurisprudência[1] em relação à possibilidade de equiparar vítimas de eventos ambientais a consumidores, com base no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso permite aplicar as respectivas regras consumeristas em processos de demandas indenizatórias.
Mais recentemente, no julgamento do Recurso Especial 2.017.986/BA, realizado em maio deste ano, a Segunda Seção do STJ fixou a competência do juízo especializado da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para avaliar a demanda indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiros locais. Os autores da ação alegavam impactos causados pela operação de usina hidrelétrica no desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Embora a situação apresente contornos de natureza eminentemente ambiental, o STJ atribuiu aos pescadores e marisqueiros a condição de consumidores por equiparação, potencialmente afetados por acidente de consumo (CDC, art. 17).
Para isso, reconheceu a necessidade de investigar a responsabilidade da concessionária por fato de produto e de serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. A justificativa é que os alegados danos decorreriam da atividade empresarial voltada à produção e exploração de energia elétrica, bem móvel que tem valor econômico (Código Civil, art. 83, inciso I).
Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ destacou, no julgamento do Recurso Especial 2.009.210/RS, realizado em 8 de agosto de 2022, que o acidente de consumo “não decorre somente do dano causado pelo produto, em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação etc.”
Na ocasião, o STJ também decidiu pela aplicação do CDC em demanda indenizatória proposta por moradora de região supostamente afetada por poluição atmosférica e sonora, emissão de fuligem, gases poluentes, materiais particulados e odores fétidos, decorrentes de atividade industrial relacionada à produção de carne de aves para comercialização. Entendeu-se que o dano alegado pela parte autora decorreria do “processo de fabricação como um todo”, atraindo a incidência dos artigos 12 e 17 do CDC.
Na mesma oportunidade, o STJ identificou pelo menos 15 processos idênticos sobre a mesma situação, envolvendo moradores do município de Passo Fundo (RS).
O julgamento do recurso acabou sendo afetado para a formação de precedente qualificado, pela possibilidade de aplicação do CDC para a responsabilização independentemente de culpa por causa da teoria do risco do negócio (decorrente do art. 14 do CDC).
Constata-se, portanto, que crescem os casos em que é reconhecida a figura do consumidor bystander, o que evidencia a mudança na jurisprudência devido à ampliação do conceito de consumidor.
As decisões mencionadas não impactam somente eventos ambientais equiparáveis a acidentes de consumo, conforme jurisprudência consolidada ao longo dos últimos anos na Corte Superior. Elas apontam também uma tendência importante de reconhecer como consumidores aqueles que eventualmente sofram danos ocasionados durante e/ou em virtude da cadeia de produção, em si, anterior ou independentemente da colocação do produto no mercado.
Esse entendimento baseado em equiparação representa, na prática, a flexibilização e abrangência das relações de consumo à etapa produtiva, o que pode impactar a indústria e a atividade meio, no aspecto empresarial. Os impactos também se aplicam ao aspecto jurídico e pode influir na tramitação e no desfecho de litígios.
Essa abrangência da etapa produtiva pode ser notada também no julgamento pelo STJ do Recurso Especial 1.365.277/RS. Trata-se de um caso em que uma empresa distribuidora de energia elétrica foi responsabilizada por danos causados na atividade de produção e conservação de postes de madeira.
Embora a atividade desenvolvida seja alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, o tratamento dos postes de madeira foi feito com o objetivo exclusivo de manutenção da cadeia de distribuição elétrica. A Corte entendeu que a prática está intrinsecamente ligada à atividade-fim da empresa – justificando a aplicação do CDC por equiparação das vítimas a consumidores.
Já na decisão sobre o Recurso Especial 2.017.986/BA, o STJ equiparou vítimas de eventos ambientais decorrentes do desenvolvimento de atividade de geração de energia em hidrelétrica a consumidores. Por causa dessa equiparação, foi determinada a modificação do juízo competente para processamento e julgamento da demanda de origem.
Nos casos analisados, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da legislação consumerista especificamente para:
- fixar a competência de juízo especializado para trâmite da demanda indenizatória proposta pelos pescadores e marisqueiros (CDC, art. 5º, inciso IV); e
- admitir a inversão do ônus probatório em benefício da autora alegadamente prejudicada pela operação de indústria alimentícia (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Além disso, a legislação consumerista estabelece outras regras diferenciadas que admitem, por exemplo:
- a competência do foro de domicílio do autor para propositura de demanda (CDC, art. 101, inciso I);
- o prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27);
- a desconsideração da personalidade jurídica em benefício do consumidor (CDC, art. 28).
Embora as matérias analisadas nos julgamentos mencionados se limitem a questões específicas – como competência e inversão do ônus probatório do ponto de vista da legislação consumerista – é inegável que as conclusões da Corte Superior apontam para a flexibilização e abrangência interpretativa dos artigos 12, 14 e 17 do CDC. Indicam também uma tendência ao longo da próxima década nos entendimentos jurisprudenciais – que abordamos nos artigos Consumidor por equiparação: quem é e por que é relevante identificá-lo? e Consumidor por equiparação: evolução dos precedentes do STJ e continuaremos monitorando de perto.
[1] Vide REsp 1.354.348/RS, julgado em 26 de agosto de 2014; CC 143.204/RJ, julgado em 13 de abril de 2016; AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, julgado em 23 de novembro de 2016; AgInt no REsp 1.833.216/RO, julgado em 20 de setembro de 2021.
- Categoria: Imobiliário
Pela leitura do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que se toma ciência de que o direito foi ultrajado. A regra geral consagra a actio nata, ou seja, o nascimento da pretensão surge ao mesmo tempo que se toma conhecimento da violação da norma jurídica.
Para efeito da prescrição aquisitiva, entretanto, no julgamento do Recurso Especial 1.837.425 (REsp 1.837.425/PR), ocorrido em junho deste ano, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação de usucapião, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não quando o titular do imóvel toma conhecimento da violação ao seu direito de propriedade.
No caso submetido à análise da Corte, o pedido feito por proprietários de módulo rural para demarcação de terras foi julgado improcedente em primeiro grau, já que o magistrado acolheu a alegação de usucapião apontada pelos réus em sua defesa.
Os autores apelaram da decisão, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Por fim, foi mantida a divisa no local fixado, devido à exceção de usucapião alegada pelos proprietários vizinhos.
Entendeu-se que a violação do direito dos proprietários do imóvel era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis. O proprietário do imóvel invadido, portanto, teria condições de saber da irregularidade e se manifestar contra a posse, principalmente por possuir o título de propriedade do bem.
A controvérsia, no caso, gira em torno da (não) aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, o início do prazo prescricional é estabelecido pelo exercício da posse por um terceiro, considerando a possibilidade de o titular do direito ter ciência da ilicitude ou irregularidade – o que permitiria a ele defender seus interesses. Esse entendimento prevalece sobre o que preconiza a teoria mencionada.
O trecho do acórdão, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, deixa claro: “o marco temporal da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade de posse, afastando-se, assim, a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo”.[1]
A decisão do STJ traz um ponto de atenção aos proprietários de imóveis nas ações de usucapião. Isso porque basta que os requisitos legais e autorizadores sejam cumpridos (ou seja, a comprovação do exercício da posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com animus domini e sem contestação) para que a ação proceda, mesmo sem o conhecimento explícito do fato pelo titular.
O julgado ratifica a necessidade de o proprietário tomar as medidas cabíveis e necessárias para manter sua titularidade sobre o imóvel, impedindo que o termo inicial da prescrição aquisitiva se concretize.
A interpretação dada no REsp 1.837.425/PR reforça ainda a necessidade do devido cuidado e avaliação caso a caso com relação às provas trazidas ao processo. Isso vale tanto para a avaliação e aplicação automática da regra geral (actio nata) quanto para o seu completo afastamento, já que ambos os casos podem significar aplicação equivocada dos princípios e das leis.
[1] REsp 1.837.425/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13 de junho de 2023, DJe de 22/6/2023.
- Categoria: Aviação e navegação
A incorporação de práticas sustentáveis e a redução da pegada ambiental são questões cada vez mais presentes na pauta da aviação civil. Um desafio de alcance global. O setor é responsável por grande parcela das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes, o que reforça a necessidade de empresas aéreas, governos e organismos ligados à indústria se empenharem na adoção de medidas capazes de tornar a aviação civil mais sustentável e causar menos impacto ambiental.
Um dos principais objetivos rumo a um futuro mais verde é diminuir as emissões de dióxido de carbono (CO2), gás que tem o maior impacto nas mudanças climáticas. As companhias aéreas e fabricantes de aeronaves vêm investindo em tecnologias avançadas para melhorar a eficiência do combustível e reduzir as emissões de CO2.
A incorporação dessas tecnologias e a implementação de medidas para tornar a aviação civil mais sustentável, porém, esbarram, de modo geral, na viabilidade econômica. Trata-se de uma questão complexa que, além do custo financeiro, depende de diversos fatores, incluindo o ambiente regulatório e o comportamento do mercado.
Apesar de o investimento inicial representar um desafio, no longo prazo, a incorporação de tecnologias e práticas sustentáveis pode levar à redução de custos operacionais, além de trazer benefícios reputacionais e vantagens competitivas.
Na busca para se firmar como uma indústria comprometida com a sustentabilidade, as empresas aéreas devem considerar alguns fatores fundamentais:
- Investimento inicial: a adoção de políticas ambientais sustentáveis em geral exige grandes investimentos em tecnologias mais eficientes, combustíveis alternativos, modernização da frota e infraestrutura de aeroportos. Esses custos iniciais podem ser altos e afetar a rentabilidade das empresas aéreas no curto prazo.
- Diminuição dos custos operacionais no longo prazo: ainda que o investimento inicial seja alto, muitas práticas sustentáveis podem reduzir os custos operacionais no longo prazo. O uso de tecnologias mais eficientes pode diminuir o consumo de combustível e levar a uma redução dos custos de operação, por exemplo. A definição de práticas de eficiência energética e gestão sustentável também pode gerar um aproveitamento mais eficiente dos recursos.
- Benefícios de reputação: empresas que adotam políticas ambientais sustentáveis em geral são bem-vistas pelo público. A maior conscientização dos viajantes sobre as causas ambientais pode ajudar as companhias aéreas a consolidar uma base de clientes mais leais e dispostos a pagar um pouco mais por bilhetes de empresas engajadas com a sustentabilidade.
- Regulamentações ambientais: países e organizações internacionais vêm tornando as regulamentações ambientais mais rigorosas e isso tende a se acentuar. Nesse cenário, as empresas aéreas que já implementaram políticas sustentáveis estarão em uma posição vantajosa, evitando multas e adaptações emergenciais.
- Inovação e vantagem competitiva: as empresas que saírem na frente na adoção de tecnologias inovadoras podem garantir uma vantagem competitiva, atrair mais clientes e mais parcerias com outras empresas interessadas em reduzir sua pegada ambiental.
- Uso de combustíveis sustentáveis: o emprego de biocombustíveis é uma estratégia promissora para reduzir as emissões de carbono na aviação, cortar custos e promover uma transição para uma realidade mais sustentável no setor.
- Acordos internacionais e parcerias: a adoção de práticas sustentáveis pode abrir oportunidades para parcerias com outras empresas ou entidades governamentais. Essas parcerias, por sua vez, podem proporcionar vantagens econômicas, acesso a financiamentos e a uma rede maior de operações, ampliando o alcance global da empresa.
Governos e organismos internacionais atuam para tornar o setor mais sustentável
A adoção de políticas ambientais é vital para a aviação civil se firmar como uma indústria comprometida com a sustentabilidade global. Os organismos nacionais e internacionais desempenham um papel importante nesse sentido, ao fornecer diretrizes e informações que ajudam as empresas do setor a estruturar suas políticas, minimizar seus impactos ambientais e adotar mudanças tecnológicas e de procedimentos, além de implementar uma gestão ambiental mais efetiva.
No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgão regulador das atividades de aviação civil, é responsável por estabelecer uma série de medidas para reduzir o impacto ambiental da aviação, trazer melhorias tecnológicas operacionais e promover o uso de combustíveis alternativos sustentáveis.
A Anac desenvolve suas atividades em conformidade com as orientações da legislação nacional e da Organização Internacional de Aviação Civil (Oaci). A agência é responsável por difundir o conceito de responsabilidade ambiental entre todos os membros da aviação civil no Brasil.
Por meio da Instrução Normativa 64/12, o órgão criou a Rede Ambiental da Anac, que propõe e elabora estudos ambientais, fornece subsídios para o desenvolvimento de novas técnicas para um crescimento sustentável da aviação no país e incentiva a adoção de novas tecnologias para ajudar a reduzir o impacto da aviação civil no meio ambiente.
Cabe também à Anac elaborar propostas de Standard and Recommended Practices (Sarps), normas e práticas recomendadas pelos países membros da Oaci, que abrangem aspectos técnicos e operacionais da aviação, incluindo os relacionados à proteção do meio ambiente.
Outro organismo que desempenha papel fundamental na busca pela sustentabilidade na aviação civil no Brasil é a Infraero, empresa pública vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos que atua no segmento de infraestrutura aeroportuária. Com 50 anos de experiência, a Infraero está entre as três maiores operadoras aeroportuárias do mundo.
A política ambiental da empresa, aprovada em janeiro de 2018, define diretrizes, princípios e programas que visam promover ações sustentáveis, como a gestão adequada de resíduos, a redução do consumo de recursos naturais e a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das operações aeroportuárias.
Além de contar com as ações da Anac e da Infraero, o Brasil tem se engajado no Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation, o Corsia, um programa da Oaci para reduzir e compensar as emissões de CO2 provenientes dos voos internacionais.
O programa tem como meta neutralizar o crescimento das emissões de carbono e estabilizá-las nos mesmos níveis de 2020, sem afetar o crescimento do setor aéreo.
Incluído no Corsia, o Brasil iniciou o processo de monitoramento das emissões internacionais de CO2 dos seus operadores aéreos em janeiro de 2019. Os dados de emissões monitoradas e reportadas pelos operadores brasileiros podem ser encontrados na página de Dados de Meio Ambiente do site da Anac.
A partir de 2027, as emissões internacionais de operadores brasileiros que estiverem acima dos níveis observados na média do biênio de 2019-2020 deverão ser compensadas com a aquisição de créditos de carbono ou por meio do uso de combustíveis admitidos pelo Corsia – em especial os combustíveis sustentáveis de aviação.
Os governos fazem sua parte ao incentivar e regulamentar práticas sustentáveis na aviação e estabelecer metas e padrões mais rigorosos. Organizações internacionais promovem a cooperação global e o intercâmbio de melhores práticas. As companhias aéreas, além de incorporarem novas tecnologias, investem em eficiência operacional, uso responsável de recursos e programas de treinamento para pilotos e tripulações.
Já os passageiros também dão sua contribuição a esse movimento rumo a um futuro mais verde na aviação civil, ao valorizar e dar preferência a empresas aéreas que adotam medidas sustentáveis.
- Categoria: Ambiental
O Programa Energias da Amazônia, lançado pelo Decreto Federal 11.648/23, tem por meta reduzir a utilização de fontes não renováveis na produção energética da região amazônica. Outro objetivo é diminuir a emissão de gases de efeito estufa, priorizando fontes de energia renováveis na matriz energética – em especial no lugar de usinas termoelétricas[1].
Apesar de a energia gerada a partir de fontes renováveis já representar aproximadamente 80% da matriz energética nacional, o Brasil ainda busca expandir essas fontes para alcançar a neutralidade em carbono. Nesse cenário, surge a necessidade de substituir as fontes de energia utilizadas nos chamados sistemas isolados.
Conforme previsto no artigo 2º, incisos II e II, do Decreto Federal 7.246/10, os sistemas isolados são sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia que não estão conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) por razões técnicas ou econômicas.
O governo federal estima que existam 211 localidades atendidas pelos sistemas isolados situados em seis estados da Região Norte. Nessas localidades, a geração ocorre, na maior parte, por meio de termelétricas que utilizam o óleo diesel como fonte as quais emitem cerca de 2,3 milhões de toneladas de gás carbônico (CO2) por ano.[2]
Além disso, são gastos cerca de R$ 12 bilhões por ano para o suprimento da energia elétrica necessária para o atendimento aos sistemas isolados da Amazônia Legal.[3]
De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal 11.648/23, o Programa Energias da Amazônia busca promover o investimento em ações e projetos nos sistemas isolados situados na região da Amazônia Legal[4] para:
- reduzir a geração de energia elétrica a partir de combustíveis fósseis;
- contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
- reduzir estruturalmente as despesas da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), definida no artigo 3º da Lei Federal 12.111/09.[5]
As regiões remotas – pequenos grupamentos de consumidores situados no Sistema Isolado da Amazônia, afastados das sedes municipais e caracterizados pela ausência de economias de escala ou densidade (artigo 1º, inciso II, do Decreto Federal 7.246/10) – serão atendidas de forma preferencial pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto no artigo 1º, §2º, do Decreto Federal 11.648/23.
Além disso, o artigo 3º do referido decreto fixa as diretrizes do programa:
- valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;
- promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;
- viabilizar a interligação de sistemas isolados ao SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
- promover a qualidade e a transparência de dados e informações sobre o suprimento de energia elétrica e o consumo de combustíveis no âmbito dos sistemas isolados;
- promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;
- promover o engajamento e participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
- fazer a articulação com outros programas governamentais para promover a integração de políticas e ações nas localidades atendidas.
O artigo 5º do Decreto Federal 11.648/23 estabeleceu, ainda, as ações e projetos elegíveis para o Programa Energias da Amazônia, dentre os quais se destacam:
- interligação dos sistemas isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
- instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou de uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, de biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduo;
- instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica;
- implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda; e
- importação de energia, desde que haja redução da emissão de gases de efeito estufa e de despesas com a CCC.
A implementação ocorrerá, principalmente, por meio de:
- leilões e autorizações de transmissão para a interligação de sistemas isolados ao SIN;
- leilões de contratação de soluções de suprimento para atendimento aos sistemas isolados;
- sub-rogação no reembolso da CCC; e
- Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins – Pró-Amazônia Legal (art. 4º do Decreto Federal 11.648/23).
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será responsável por estabelecer as metas para o cumprimento do programa em relação à quantidade de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência de dez anos, para 2035.
O Decreto Federal 11.648/23, portanto, tem extrema importância para as medidas voltadas a ações que possibilitem a transição energética no país. A nova norma adapta essa transição às características de geração existentes no Brasil ao conectar a região amazônica ao SIN e ampliar o fornecimento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, inclusive nas áreas em que ainda predominam fontes não renováveis.
[1] Site do Ministério de Minas e Energia: "Decreto que institui programa Energias da Amazônia é assinado pelo presidente Lula
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] A definição de Amazônia Legal é aquela prevista no artigo 2º da Lei Federal 5.173/66: ”A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.”
[5] Art. 3º da Lei Federal 12.111/09: "A Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada ACR do Sistema Interligado Nacional SIN, conforme regulamento."
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, no dia 12 de setembro, o Projeto de Lei 2.646/20, que estabelece benefícios fiscais para projetos de infraestrutura por meio das novas “debêntures de infraestrutura”, além de propor alterações à regulação das debêntures incentivadas.
O PL foi proposto em 14/05/2020 ao Plenário da Câmara e, após diversos debates, sua urgência foi aprovada em 09/06/2021. Em 07/07/2021, o texto foi enviado ao Senado para deliberação. No Senado, após a avaliação inicial do Plenário em 21/12/2022, o PL foi aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) em 04/07/2023.
Em seguida, enviado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que aprovou o relatório do PL em 12/09/2023 e enviou ao Plenário do Senado com requerimento de urgência para deliberação sobre a matéria. Na recente votação da CAE, tanto os senadores do governo quanto da oposição foram favoráveis à medida.
O mais novo avanço do Projeto de Lei 2.646/20 pode estar também associado ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), proposto recentemente pelo governo federal para multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos.
O governo estima que o setor receberá investimentos de R$ 1,7 trilhão até 2026, sendo que R$ 612 bilhões serão provenientes da iniciativa privada. Medidas como o PL 2.646/20 buscam tornar realidade o investimento massivo da iniciativa privada em projetos de infraestrutura, concretizando os objetivos do Novo PAC.
As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas do imposto de renda. Já a alíquota do imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.
Atuando no outro lado da equação, o Projeto de Lei 2.646/20 busca agora garantir benefícios fiscais para os emissores de debêntures, incentivando de forma indireta a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda, como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Eles não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.
Com as debêntures de infraestrutura, espera-se um aumento do financiamento privado, considerando que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que os emissores tolerem remunerações mais atrativas aos debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.
Entre as diversas medidas propostas pelo PL 2.646/2020 em relação às debêntures de infraestrutura, destacam-se:
- a dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo governo federal;
- a possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo governo federal com o intuito de atrair investidores estrangeiros; e
- a redução equivalente a 30% dos juros pagos pela emissora no âmbito daquela emissão de debêntures da sua base de cálculo do imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido.
A proposta de elevar a alíquota do imposto de renda sobre as debêntures incentivadas para pessoas jurídicas, inicialmente apresentada no PL 2.646/2020, encontrou resistência tanto na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) quanto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. Ambas rejeitaram o incremento de 15% para 25%, que seria implementado de maneira progressiva.
Os relatores de ambas as comissões concordaram que tal aumento diminuiria a atratividade das debêntures incentivadas, com impactos negativos para a arrecadação e promoção de projetos de infraestrutura no Brasil.
- Categoria: Life sciences e saúde
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 13 de setembro, a Resolução CFM 2.336/23, que atualiza as regras éticas para realização de publicidade e propaganda médica. A norma entra em vigor em 11 de março de 2024 e substituirá a Resolução CFM 1.974/11, que atualmente regulamenta esse tema e impõe uma série de limitações para divulgação de preços de procedimentos, modalidades de pagamento/parcelamento e participação em anúncios, entre outros.
A nova regulação define publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do(a) médico(a) ou dos estabelecimentos de saúde físicos ou virtuais. Já a propaganda médica é o ato de divulgar assuntos e ações de interesse médico.
Confira as principais atualizações:
- Divulgação em redes sociais
A Resolução CFM 2.336/23 inovou ao prever requisitos para a divulgação de competências e qualificações dos médicos e dos seus ambientes físicos ou virtuais de atendimento, em redes sociais próprias de médicos e estabelecimentos. São consideradas redes sociais próprias: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e outros meios semelhantes que vierem a ser criados.
Além do caráter informativo, a publicidade e propaganda poderá ter como objetivo a formação, manutenção ou ampliação de clientela.
A norma também reconhece a possibilidade de serem feitas publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento. Entretanto, quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático, as publicações estarão sujeitas a investigação por parte da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos conselhos regionais de medicina (CRMs).
- Uso de imagens de pacientes
A regulação também passou a permitir o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens, caso tenham finalidade educativa e nos seguintes contextos:
- Material sobre doenças e procedimentos ou relacionados à especialidade, sendo permitido o uso de imagens para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever soluções técnicas possíveis.
- Demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, desde que o uso de imagens contenha texto educativo com as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações. Demonstrações de antes e depois devem mencionar indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção.
É proibido o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente, assim como qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens.
Autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou sugiram promessa de resultado.
Quando as imagens forem retiradas de arquivos do próprio médico, é necessário que o paciente dê autorização expressa para o uso de sua imagem e que seu anonimato seja garantido.
- Divulgação de condições comerciais
A Resolução CFM 2.336/23 também autoriza a divulgação de informações comerciais sobre:
- valores de consultas, meios e formas de pagamento;
- abatimentos e descontos em campanhas promocionais; e
- valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações na área da medicina.
O profissional poderá anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos, insumos e afins, desde que descreva as características e propriedades dos produtos utilizados, de acordo com a Resolução CFM 2.316/22, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses.
O anúncio também pode ser feito quando o médico for o criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, desde que utilize o portfólio aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e seja autorizado pelo CFM. No entanto, é proibido o anúncio de marcas comerciais e dos fabricantes.
- Proibições mantidas
Algumas proibições que estavam previstas na resolução anterior foram mantidas. O médico não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos. Também não pode conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes, induzindo a garantia de resultados.
A prática de Life Sciences & Saúde do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as mudanças.
- Categoria: Propriedade intelectual
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) editou em julho duas portarias que alteram os procedimentos de exame e averbação de contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial (PI), de registro de topografia de circuito integrado, transferência de tecnologia e franquia.
As mudanças haviam sido tratadas em reunião da diretoria ocorrida em 28 de dezembro de 2022. Na mesma ocasião, também foram abordadas outras medidas para simplificar procedimentos e garantir mais celeridade em processos conduzidos pela autarquia.
A Portaria INPI/PR 26/23 dispõe sobre o procedimento de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial, de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia. Já a Portaria INPI/PR 27/23 abarca as diretrizes de exame desses contratos e revoga a resolução INPI/PR 199/17, que regulava essa matéria.
As principais mudanças são a possibilidade de:
- registro de contrato de licença de tecnologia (know-how); e
- cobrança de royalties de contratos de cessão ou licenciamento de propriedade industrial com pedido de registro pendente (ainda sob análise do INPI).
Registro de contratos de licença de know-how
O INPI não permitia o registro de contratos de licença de tecnologia não registrada. Para permitir o registro, a autarquia definiu esses contratos da seguinte forma:
| Portaria INPI/PR 26, de 7 de julho de 2023 | Portaria/INPI/PR 27, de 7 de julho de 2023 |
|
Art. 2º O INPI averbará os contratos de licença, sublicença e de cessão de direitos de propriedade industrial e registrará os contratos de transferência de tecnologia e de franquia a seguir. [...] III. Transferência de tecnologia: a) O contrato de fornecimento de tecnologia (know-how) que compreende a aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços; |
Art. 8º As modalidades contratuais registradas como aquisição de conhecimentos no INPI envolvem o fornecimento de tecnologia e os serviços de assistência técnica e científica. I. O contrato de fornecimento de tecnologia compreende a aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços. Esses contratos deverão conter uma indicação dos produtos. |
Agora, portanto, há previsão expressa que garante o registro de contrato de licenciamento de know-how pelo INPI.
Pagamento de royalties por licenciamento de pedidos de registro de propriedade industrial
Com as portarias mencionadas, o INPI possibilitou o registro e a cobrança de royalties em contratos internacionais de licenciamento ou cessão, que tenham por objeto o pedido de registro de direitos de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais e topografia de circuito integrado). Antes isso só era possível se os direitos estivessem devidamente registrados. Trata-se de outra mudança de grande importância, que permite maior alinhamento entre práticas locais e internacionais.
As medidas adotadas pelo INPI eram esperadas há muito tempo e devem garantir mais agilidade e facilidade para a contratação internacional de direitos de propriedade industrial e fornecimento de know-how.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, em agosto, uma investigação sobre suposta prática de fixação de preço de revenda (FPR) no mercado brasileiro de relógios, após constatar a ausência de poder de mercado da empresa investigada, que havia sido denunciada por implementar política comercial que impunha aos revendedores on-line margem mínima de lucro, com ameaças e retaliação comercial em caso de descumprimento. Apesar de não condenar a empresa investigada, o Cade deu sinalizações importantes ao mercado nesse caso.
A FPR ocorre quando uma empresa estabelece um preço mínimo, fixo ou máximo de revenda aos distribuidores ou revendedores do seu produto, retirando sua liberdade para determinar o preço aos seus clientes. Práticas indiretas como a fixação da margem de lucro também podem configurar FPR.
A fixação pode ser expressa – estabelecida em contrato ou comunicado que indique o preço imposto e a sanção pelo descumprimento – ou implícita – quando o fornecedor constrange os distribuidores ou revendedores a adotarem os preços indicados.
A principal preocupação do Cade nesses casos é a redução da concorrência entre marcas, ou seja, a eliminação da rivalidade entre distribuidores ou revendedores que tende a reduzir preços.
Nessa decisão recente, o Cade reiterou o entendimento de que a mera sugestão de preço de revenda (mínimo ou máximo) e a fixação de preço máximo de revenda geram preocupações concorrenciais muito menores do que a fixação de preço mínimo de revenda.
Além disso, o Cade manteve a presunção relativa de ilicitude da fixação de preço mínimo de revenda, posicionamento mais rigoroso adotado desde 2013. Diante desses casos, a autarquia parte do pressuposto de que a prática tem propósito anticompetitivo e inverte o ônus da prova: cabe à empresa investigada provar que essa presunção é incorreta.
A análise concorrencial da prática de FPR passa pelas seguintes etapas:
- identificar se a conduta efetivamente ocorreu;
- delimitar o mercado relevante e aferir se a empresa investigada detém posição dominante/poder de mercado;
- identificar o dano concorrencial potencial ou efetivo da conduta (ou seja, os efeitos negativos ao mercado); e
- identificar a racionalidade econômica, eficiências e adequação da conduta para alcançar o objetivo almejado (ou seja, sua justificativa e efeitos pró-competitivos).
A investigação pode ser encerrada caso se constate que a conduta não ocorreu efetivamente ou que a empresa em questão não possuía poder de mercado – o que, na prática, a impossibilitaria de produzir, sequer potencialmente, danos concorrenciais.
Caso, porém, a empresa possua poder de mercado, para evitar uma decisão condenatória será necessário provar que a conduta era amparada por racionalidade econômica (objetivo legítimo) e produziu claros benefícios à concorrência.
Diante desse entendimento rigoroso sobre a eventual legalidade da fixação de preço mínimo de revenda, o Cade apontou que as empresas devem ter cautela na estruturação de suas políticas comerciais. Elas devem estabelecer um escopo bem definido e delimitado, além de amparado por análises econômicas robustas, baseadas em dados mais completos possíveis, que sustentem a racionalidade econômica almejada e as eficiências econômicas alegadas.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Karina Souza, Alberto Faro e Laura Souza, sócios de Infraestrutura e energia, conversam sobre os desdobramentos da terceira edição do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entre os temas debatidos, as mudanças práticas no mercado de financiamentos, as medidas propostas para o eixo de transição e segurança energética, as principais novidades relacionadas aos projetos de transição e novas fontes de financiamento e o aperfeiçoamento do ambiente regulatório no futuro. Acompanhe!
- Categoria: Contencioso
Diante da sobrecarga e congestionamento[1] do Judiciário brasileiro – que tornam lenta a obtenção da tutela jurisdicional e dificulta o acesso à Justiça – é urgente buscar e usar outros métodos adequados para resolução de conflito – como negociação, conciliação, mediação, arbitragem e dispute board.
Em algumas situações, inclusive, é também necessário avaliar a possibilidade de customização e implementação de um sistema exclusivo para prevenir, gerir e/ou solucionar uma gama de disputas, estabelecendo procedimento(s) específico(s). É o caso do Design de Sistema de Disputas (DSD).[2] Essa solução lida com sistemas criados para atender a situações e necessidades específicas e, por esse motivo, costuma apresentar resultados satisfatórios, eficientes e céleres.
Um dos casos mais emblemáticos e conhecidos[3] de DSD é o September 11th Victim Compensation Fund (VCF). Trata-se do programa de compensação financeira criado para atender as vítimas e familiares das vítimas do ataque terrorista que atingiu as torres gêmeas em Nova York em 2001.
Por meio do programa, mais de US$ 7 bilhões foram pagos às vítimas sobreviventes e aos representantes das vítimas falecidas no atentado.[4] O VCF foi considerado um grande sucesso, já que os beneficiários foram tratados de forma justa, com respeito, dignidade e compaixão, além de a taxa de adesão ter sido muito alta.[5]
Mudança de mindset
Antes de abordar as etapas do design de um sistema de disputa e apresentar exemplos de casos brasileiros e dos benefícios da solução, é preciso frisar que a adoção desse método exige uma mudança de mindset.
A sobrecarga do Poder Judiciário é causada sobretudo pela mentalidade litigante da nossa sociedade e de boa parte dos advogados, para os quais a melhor forma de solucionar um conflito é por meio da adjudicação estatal, com a definição de uma sentença por um magistrado. Algo que nas palavras do ilustre doutrinador Kazuo Watanabe pode ser definido como a “cultura da sentença”.
Admitir a possibilidade e a utilização de sistemas novos, alternativos, customizados e, inclusive, mais céleres, não raras vezes enfrenta resistência dos agentes envolvidos. Isso se dá, muito provavelmente, porque “Narciso acha feio o que não é espelho (...)”, nas palavras do poeta Caetano Veloso.
Não há dúvidas de que um dos pontos de partida para desobstruir o Judiciário é utilizar métodos adequados de solução de disputa. Desenvolver essa alternativa exige dos profissionais do direito menos formalidades e beligerância e mais sensibilidade, criatividade e flexibilidade. Essa é a mudança de mindset a que nos referimos.
Em vez de estimular o litígio, os advogados precisam atuar como negociadores, utilizando uma comunicação propositiva, com o objetivo de obter empatia e confiança. Devem também estimular as partes a utilizar métodos adequados para resolução de conflito e, quando cabível, atuar como designers de um sistema exclusivo para prevenir, gerir ou solucionar uma série de conflitos.
As etapas de desenho de um sistema de disputa
De acordo com a doutrina de Diego Faleck, as etapas de desenho de um sistema de disputa são:[6]
- análise do conflito e das partes interessadas e afetadas;
- definição dos objetivos e prioridades do sistema;
- criação de consenso e desenvolvimento do sistema;
- disseminação, treinamento e implementação do sistema; e
- avaliação constante do sistema.
Na primeira fase do processo, será analisado o cabimento do DSD. Para tanto, é necessário verificar quem são as partes afetadas e quais os interesses de cada uma delas. Em seguida, é preciso entender o que as incentivaria a buscar uma composição em vez de litigar.
É importante ainda identificar quais os danos envolvidos nessa disputa e qual a extensão deles. Também cabe analisar os meios ou sistemas possíveis para prevenção e/ou gestão e/ou resolução da disputa e quais os prós e contras de cada um deles. Com base nessas informações, avalia-se a necessidade e a viabilidade de se criar um sistema específico para o conflito e se esse sistema é, de fato, o mais adequado.
Na segunda fase, define-se quais seriam os principais objetivos do sistema e os princípios norteadores para atingir esses objetivos. Considerando que o sistema criado será uma alternativa não vinculante para os envolvidos (já que a via judicial, constitucionalmente assegurada, sempre estará disponível), é preciso que todos optem pelo sistema e, portanto, confiem nele.
De acordo com Diego Faleck,[7] para que as partes confiem no sistema, há seis fatores-chaves:
- transparência;
- isonomia;
- apoio em critérios objetivos;
- eficiência;
- tratamento digno das partes, definindo valores dignos; e
- participação governamental.
No caso específico de programa de indenizações, devem ainda ser analisados nessa etapa:
- critérios de admissão;
- rol de documentos que serão exigidos aos beneficiários;
- precificação das indenizações;
- segurança jurídica no sistema; e
- medidas que podem ser tomadas para mitigar e evitar fraudes, entre outros.
Na terceira etapa, é necessário construir uma relação de consenso com todos as partes interessadas e afetadas, inclusive com as autoridades públicas envolvidas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. É de extrema importância que todos participem do processo de criação e o aprovem.
Além disso, nessa etapa também é desenvolvido o sistema. Para isso, é necessário que o designer selecione, sequencie e/ou combine os métodos adequados para resolução de conflito que serão utilizados.
De acordo com Ury, Brett e Goldberg, há uma “escada de resolução de disputas”, em que diferentes métodos podem ser selecionados e sequenciados como degraus (o mecanismo de menor custo deve ser priorizado):
- mecanismos de prevenção (consultas e incorporação do aprendizado com o conflito);
- negociação baseada em interesses (manifestada em diferentes formas);
- mediação, por pares, por um expert, nas diferentes modalidades conforme o caso;
- mecanismos de retorno aos procedimentos baseados em interesses (fontes de informação e mecanismos que envolvam opiniões não vinculantes);
- mecanismos para apoiar o menor custo (baseados em direitos – variações da arbitragem – e baseados em poder – votação, greves limitadas, simbólicas e regras de prudência).[8]
Depois de desenvolvido o sistema, inicia-se a quarta etapa. Nessa fase, o sistema é, de fato, colocado em prática, com a disseminação de informações para todos os envolvidos. Explica-se como ele funcionará e quem poderá ingressar, entre outras informações relevantes.
Em seguida, o sistema é implementado e todos que tiverem interesse em participar ingressam nele. Depois, executa-se o procedimento criado.
No caso dos programas de indenização, após o ingresso, ocorrerá a análise jurídica. Se elegível, será apresentada uma proposta de acordo, que poderá ser aceita ou não pelo interessado.
A última e quinta fase é a avaliação contínua do sistema, que permite fazer melhorias a partir da experiência com diversas situações que podem surgir durante o procedimento.
| ETAPAS DO DESIGN DE SISTEMA DE DISPUTA | |
| 1ª Etapa | Análise do conflito e das partes interessadas e afetadas |
| 2ª Etapa | Definição dos objetivos e prioridades do sistema |
| 3ª Etapa | Criação de consenso e desenvolvimento do sistema |
| 4ª Etapa | Disseminação, treinamento e implementação do sistema |
| 5ª Etapa | Avaliação constante do sistema |
Casos no Brasil
Após essa introdução teórica com o passo a passo para o desenho de um sistema de disputa, apresentamos os casos brasileiros de DSD. Todos ilustram de forma extremamente satisfatória os muitos benefícios de um sistema de resolução e/ou de gestão e/ou de prevenção de disputa para os envolvidos – seja no aspecto de acesso à Justiça, de economia de tempo ou de eficiência.
Os principais casos de sucesso de DSD do Brasil – todos programas de indenização extrajudiciais – podem ser divididos com base no acontecimento que gerou sua criação:
- acidentes aéreos;
- rompimento de barragem;
- desocupação involuntária; e
- ilhamento socioeconômico.
1) ACIDENTES AÉREOS
Caso TAM: Câmara de Indenização 3054 (CI 3054)
- Contexto: acidente aéreo ocorrido em 17 de julho de 2007 (Voo 3054, que fazia o trajeto Porto Alegre – São Paulo).
- Natureza dos danos: dano moral e dano material.
- Órgãos públicos envolvidos: Ministério Público do Estado de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação Procon/SP e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
- Aceitação dos acordos: 92% de aceitação (55 propostas aceitas, 3 desistências e 1 proposta recusada).
- Destaque: Primeira Câmara de Indenização Extrajudicial implementada no país.
Caso Air France: Programa de Indenização 447 (PI 447)
- Contexto: acidente aéreo ocorrido em 31 de maio de 2009 (Voo 447, que fazia o trajeto Rio de Janeiro – Paris).
- Natureza dos danos: dano moral e dano material.
- Órgãos públicos envolvidos: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Ministério da Justiça e Fundação Procon/SP.
- Aceitação dos acordos: 95% de aceitação (19 propostas aceitas e 1 desistência).
- Destaque: complexidade por envolver diretamente empresa estrangeira e relevância por ter a participação do Ministério da Justiça.
2) ROMPIMENTO DE BARRAGEM
Caso Vale: Câmara de Indenização de Brumadinho (CIB)
- Contexto: rompimento da barragem de Fundão em Mariana (MG), ocorrido em 5 de novembro de 2015.
- Natureza dos danos: dano moral, dano material e dano econômico.
- Órgãos públicos envolvidos: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
- Aceitação dos acordos: 93% de aceitação (12.136 propostas apresentadas e 11.497 propostas aceitas).[9]
- Destaque: relevância nacional do acidente devido à quantidade de atingidos afetados pelo desastre.
3) DESOCUPAÇÃO INVOLUNTÁRIA
Subsidência Maceió (AL): Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF)
- Contexto: desocupação ocorrida em cinco bairros de Maceió (Pinheiro, Mutange, Bebedouro, Bom Parto e Farol), devido ao fenômeno geológico que gerou a subsidência do solo e a rachadura nos imóveis da região.
- Natureza dos danos: dano moral, dano material e dano econômico.
- Órgãos públicos envolvidos: Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Alagoas, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
- Aceitação dos acordos: 94% de aceitação (19.501 propostas apresentadas e 18.356 aceitas).[10]
- Destaque: primeiro programa de indenização extrajudicial preventivo do país, com reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça.
Caso Madre de Deus (BA): Programa de Desocupação para Tratamento Ambiental (PDTA)
- Contexto: desocupação ocorrida em Madre de Deus/BA, devido à necessidade de remediação ambiental de terreno da empresa Companhia de Carbonos Coloidais (CCC)
- Natureza dos danos: dano material e dano econômico.
- Órgãos públicos envolvidos: Prefeitura de Madre de Deus, Ministério Público do Estado da Bahia e Companhia de Carbonos Coloidais (CCC).
- Aceitação dos acordos: 100% de aceitação (240 propostas apresentadas e aceitas).[11]
- Destaque: primeiro programa de indenização extrajudicial do país que obteve 100% de aceitação.
4) ILHAMENTO SOCIOECONÔMICO MACEIÓ (AL)
Caso Flexais: Projeto Integração Urbana e Desenvolvimento dos Flexais
- Contexto: a desocupação involuntária dos bairros afetados pelo fenômeno geológico (que originou o PCF), acarretou o ilhamento socioeconômico do bairro de Flexais.
- Natureza dos danos: dano moral, dano material e dano econômico.
- Órgãos públicos envolvidos: Município de Maceió, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de Alagoas, Defensoria Pública da União.
- Aceitação dos acordos: 97% de aceitação (1.578 propostas apresentadas e 1.533 propostas aceitas).[12]
- Destaque: além de indenizar os atingidos que sofreram com o ilhamento socioeconômico, o programa também tem como objetivo revitalizar a área, com o desenvolvimento de ações para promover o acesso a serviços públicos e estimular a economia da região e, assim, reverter o ilhamento socioeconômico.
Ao analisar esses casos, fica evidente o sucesso do Design de Sistema de Disputa no Brasil, principalmente quando observamos os seguintes pontos:
- a taxa de aceitação dos acordos é acima de 90%, o que demonstra satisfação dos envolvidos e a eficiência dos sistemas;
- a celeridade é outro destaque, especialmente se comparada ao tempo de tramitação dos processos no Poder Judiciário;[13]
- os danos reputacionais das empresas envolvidas ao utilizar DSD são mitigados, pois a empresa, em geral, assume a responsabilidade objetiva que lhe cabe por força de lei (independentemente da real causa dos eventos). Isso demonstra atitude, proatividade e boa-fé, que se somam à atuação rápida na solução extrajudicial do conflito – sempre considerando parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais brasileiros;
- quitação irrevogável e irretratável, bem como reparação integral do dano sofrido – trata-se, portanto, de uma solução definitiva;
- previsibilidade do valor passivo envolvido, já que as métricas e valores a serem compensados são baseados em parâmetros objetivos e pré-definidos.
Os instrumentos de acordo celebrados nos DSDs mencionados acima já foram testados e referendados também pelo Poder Judiciário. Embora tenham sido registradas ações anulatórias de alguns poucos acordos celebrados, nenhuma dessas ações teve êxito no Poder Judiciário – que, ao verificar a seriedade dos programas de indenização e correção dos valores e parâmetros utilizados, aceitou a solução adotada e ratificou a validade das composições extrajudiciais.
Diante de todo o exposto, apesar da utilização do Design de Sistema de Disputas no Brasil ainda estar em um estágio incipiente, os resultados dos programas existentes são extremamente satisfatórios e demonstram a eficiência, a celeridade e diversos outros benefícios para todos os envolvidos.
Por entendermos que Justiça morosa não é Justiça, não nos conformamos com as estatísticas: elas apontam que, em média, os processos tramitam por cerca de cinco anos. Esse prognóstico nos motivou a aprofundar os estudos em métodos alternativos e adequados para resolução de conflitos e em Design de Sistema de Disputas e, consequentemente, nos tornamos entusiastas da aplicação destes, , recomendando-os sempre que cabíveis.
[1] De acordo com o Relatório Justiça em números 2022 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, a taxa de congestionamento (percentual de processos não baixados em relação ao total em tramitação, menos casos novos, mais os casos pendentes) no Poder Judiciário é de 74,2%. O tempo médio de tramitação dos processos pendentes é de quatro anos e sete meses. (Aqui tem um typo. Favor verificarem)
[2] Assim define as professoras de Stanford, Stephanie Smith e Janet Martinez, no artigo An Analytic Framework for Dispute Systems Design: “A dispute system encompasses one or more internal processes that have been adopted to prevent, manage or resolve a stream of disputes connected to an organization or institution.”
[3] O filme “Quanto vale?”, no Netflix, aborda o assunto. Trailer disponível no YouTube.
[4] Informações retiradas do livro Dispute system design: preventing, managing, and resolving conflict, escrito por Lisa Blomgren Amsler, Janet K. Martinez, and Stephanie E. Smith, conforme trecho a seguir: “The VCF was closed in 2004, having paid over $7.049 billion to surviving personal representatives of 2,880 people who died in the attacks and to 2,680 claimants who were injured in the attacks or the rescue efforts . . . thereafter.”
[5] Informações retiradas do livro Dispute system design: preventing, managing, and resolving conflict, escrito por Lisa Blomgren Amsler, Janet K. Martinez, and Stephanie E. Smith, conforme trecho a seguir: “In retrospect, Feinberg concluded that the VCF was very successful under the circumstances but that he would not hold it out as a standard model for no-fault public compensation. The several success factors he highlighted seem relevant to other circumstances. Claimants were treated fairly and with respect, dignity, and compassion. Participation was very high.”
[6] Revista Brasileira de Arbitragem -v1, n. (jul/out 2003) – Porto Alegre: Síntese; Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, 04 -v.6, n.23. Introdução ao Design de Sistemas de Disputas: Câmera de Indenização 3054.
[7] Revista Brasileira de Arbitragem -v1, n. (jul/out 2003) – Porto Alegre: Síntese; Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, 04 -v.6, n.23. Introdução ao Design de Sistemas de Disputas: Câmera de Indenização 3054.
[8] URY, Wiliam L Brett, Jeanne M; Goldberg, Stephen B. Getting Disputes Resolved: Designing Systems to cut the Costs of Conflict. Cambridge: PON Books, 1993, p.41.
[9] Números atualizados em 1º de agosto. O programa ainda está em andamento, os números, portanto, estão sujeitos a alteração.
[10] Números oficiais em notícia veiculada pela Braskem em 10 de agosto. O programa ainda está em andamento, os números mencionados, portanto, estão sujeitos a alteração.
[11] Números atualizados em 21 de agosto. O programa já foi finalizado, o resultado, portanto, é definitivo.
[12] Números atualizados em 21 de agosto. O programa ainda está em andamento, os números, portanto, estão sujeitos a alteração.
[13] De acordo com o Relatório Justiça em números 2022 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de tramitação dos processos pendentes é de quatro anos e sete meses.
- Categoria: Tributário
Nesta quinzena, André Menon, sócio do Tributário, e Octávio da Rosa, advogado da área, comentam sobre o julgamento do CARF envolvendo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores relativos a crédito presumido de ICMS; a Lei Federal 14.651/2023, que estabelece a possibilidade de recurso à segunda instância administrativa, nos casos envolvendo aplicação de perdimento físico de mercadorias; a publicação da Resolução GECEX 512/23, que introduziu nova regulamentação referente ao regime do Ex-Tarifário; a Instrução Normativa 2.146/2023 e a Portaria 612/2023, que instituíram e regulamentaram o programa Remessa Conforme; a edição da Portaria SRE 55 de 2023, alterando a Portaria CAT 31/19, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS; e a edição de estudo, elaborado pelo Ministério da Fazenda, trazendo as alíquotas padrão de tributação do IBS e da CBS no âmbito da Reforma Tributária. Confira!
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Publicada em 24 de agosto, a Lei 14.652/23[1] permite que participantes de planos de previdência complementar aberta ofereçam seu direito de resgate como garantia de empréstimos contraídos com instituições financeiras.
A lei estende essa possibilidade a segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, titulares de título de capitalização e quotistas Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).[2]
Apesar de ser uma modalidade de operação de crédito já praticada por algumas instituições financeiras, a Lei 14.652/23 e sua regulamentação tendem a aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica. Com isso, o uso desse tipo de transação poderá aumentar.
A Lei 14.652/23 também incentiva investimentos de longo prazo e a formação de poupança de caráter previdenciário. Isso porque, ao fomentar o acesso a crédito bancário, a norma evita que participantes e segurados efetuem resgates de seus recursos alocados nesses produtos em condições desfavoráveis, em caso de necessidade de liquidez imediata.
A cessão do direito de resgate em garantia torna o valor disponível na conta do participante ou segurado para quitar parcelas não pagas. O valor total dado em garantia não poderá ser resgatado pelo participante antes da quitação do crédito ou substituição da garantia por outra. Também não poderá ser portado sem a concordância da instituição que conceder o crédito.[3]
Esclarecemos que a garantia regulada pela Lei 14.652/23 é diferente das operações de assistência financeira.[4] Nesse tipo de operação, a própria entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora – administradora do plano de previdência – concede empréstimo ao participante com recursos próprios – situação regulada pela Circular 600/20, da Superintendência Nacional de Seguros Privados.
A Lei 14.652/23 revogou os artigos 84 a 87 da Lei 11.196/05. De acordo com esses dispositivos, os participantes de plano de previdência complementar[5] poderiam oferecer como garantia suas quotas dos fundos de plano de previdência ou seguro somente no caso de financiamento imobiliário. A nova lei estende essa possibilidade a qualquer empréstimo bancário.
Apesar de a Lei 14.652/23 ter entrado em vigor na data de sua publicação, caberá ainda ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados regulamentá-la. Continuará possível, entretanto, estruturar operações desse tipo, mesmo na ausência da regulamentação.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as mudanças.
[1] Resultante do Projeto de Lei 2.250/23 proposto pela Presidência da República.
[2] Poderão oferecer o direito de resgate assegurado em garantia de empréstimos com as instituições financeiras: (i) os participantes dos planos abertos de previdência e os segurados de seguros de pessoas, em regime de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de diferimento – no caso de planos e seguros com cobertura por sobrevivência – ou do período de vigência – no caso de cobertura de risco; (ii) cotistas de Fapi, em relação às cotas elegíveis para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do contrato do Fapi; e (iii) titulares de títulos de capitalização, em relação à provisão matemática elegível para resgate, hipótese em que o prazo de quitação da operação de crédito não poderá ultrapassar o término do período de vigência do título de capitalização.
[3] Além disso, o prazo de quitação da dívida contraída também não poderá ser maior que o prazo previsto para o participante começar a receber os valores do benefício (como aposentadoria). No caso da cobertura de risco (como morte), o prazo final será o período de vigência.
[4] Trata-se do empréstimo concedido com recursos próprios da entidade aberta de previdência complementar (EAPC) ou da sociedade seguradora a titular ou a assistido de plano de previdência complementar aberta ou a titular de plano de seguro de pessoas estruturado no regime financeiro de capitalização, mediante contrato formalizado com o titular/assistido.
[5] Assim como os cotistas de Fapi e segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
- Categoria: Direito público e regulatório
Neste episódio, Lucas Sant’Anna, sócio de Direito público e regulatório, conversa com Flavia Tâmega, diretora jurídica do grupo Arteris, sobre a divulgação do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e os desdobramentos no setor privado. Entre os temas, a receptividade do setor de infraestrutura no anuncio do PAC e a relicitação de contratos na área de infraestrutura, que envolve os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e a repactuação. Confira!