Machado Meyer
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Visão inferior de vários edifícios com estrutura espelhada em azul. Os prédios tem diversos formatos de estrutura

Nova norma para dispensa de lavratura de autos de infração em SP

Categoria: Tributário

A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 31 de julho, a Portaria SRE 51/23, que revoga a Portaria CAT 115/14, o que pode representar um recuo em relação às medidas de dispensa de lavratura de autos de infração anteriormente estabelecidas.

Em nome da eficiência e razoabilidade, a Portaria CAT 115/14 estabelecia a possibilidade de que autos de infração deixassem de ser lavrados, desde que comprovada a presença cumulativa de determinados requisitos por uma Comissão de Controle de Qualidade. Por meio de seu Anexo Único, a Portaria 115/14 indicava determinadas infrações sobre as quais – devido a seu menor potencial ofensivo – não seriam lavrados autos de infração.

A Portaria SRE 51/2023 altera essa situação.

A análise do preenchimento dos requisitos para a dispensa de autuação deixa de ser de competência das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração – as quais são extintas na prática. Embora não fique explícito na nova norma, nos parece que essa competência para análise passa a ser atribuída ao próprio agente fiscal responsável pela fiscalização.

Na realidade, isso significa que não há mais documento que formalize a realização dessa análise, já que a dispensa de lavratura do auto de infração é faculdade garantida ao agente fiscal no âmbito do próprio processo de fiscalização – e não há previsão de que a realização da análise dos requisitos para dispensa da autuação seja registrada no lançamento da infração.

Considerando o caráter facultativo da dispensa, é possível que, com a revogação das normativas que instituíam as Comissões de Controle de Qualidade dos Autos de Infração (o que representa, na verdade, sua extinção), esse caráter de faculdade seja conferido à própria verificação do preenchimento desses requisitos podendo essa ser dispensada.

Antes, ainda que muitas vezes o acesso à manifestação da Comissão de Controle de Qualidade do Auto de Infração não fosse franqueado ao contribuinte, a verificação sobre a possibilidade de dispensa da lavratura do auto de infração tinha, como regra, caráter obrigatório, havendo, ainda, registro de sua realização junto a Secretaria de Fazenda.

A nova norma também altera os próprios requisitos para dispensa dos autos de infração para torná-los mais restritivos.

Nos termos do inciso IV do artigo 10 da Portaria CAT 115/14, cumpridos os demais requisitos, somente a reincidência pelo contribuinte afastaria a possibilidade de dispensa do auto de infração, isto é, a prática da mesma infração nos últimos cinco anos. De acordo com a Portaria SRE 51/23, a dispensa é vedada no caso de autuação por quaisquer das infrações veiculadas no artigo 85 da Lei 6.374/89 nos últimos três anos.

Também não há mais previsão de que o contribuinte poderá ser notificado para que, em dez dias, regularize sua situação com o estado de São Paulo ou apresente garantia de seus débitos, para fins de aplicação da hipótese de dispensa prevista.

Outro ponto relevante da Portaria SRE 51/23 é a ausência de previsões de hipóteses nas quais o auto de infração “deixará” de ser lavrado, como havia no Anexo Único e artigo 10, §3º, da Portaria CAT 115/14. Isso significa que essas condutas, apesar de seu menor potencial ofensivo reconhecido pela Secretaria de Fazenda, poderiam voltar a ser objeto de autuações pelos agentes fiscais paulistas.

De modo geral, as alterações promovidas pela Portaria SRE 51/23 podem ser entendidas como um retrocesso em relação à legislação mais conciliatória até então em vigor e um retorno a uma posição mais antagônica entre Estado e contribuinte, em oposição ao espírito da revogada Portaria CAT 115/14.

Visão inferior de dois prédios com janelas espelhadas, posicionados lateralmente um com o outro

Embate sobre tributação das subvenções para investimento

Categoria: Tributário

A discussão sobre a (não) tributação das receitas decorrentes de subvenções para investimentos concedidos pelos estados brasileiros aos contribuintes tomou recentemente novos contornos com o julgamento do Tema 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento firmado pelo tribunal por meio dos acórdãos publicados em 12 de junho foi de que os benefícios genéricos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ou Serviços (ICMS) – benefícios de ICMS nas formas de isenção, diferimento, redução da base de cálculo ou redução de alíquota, ou seja, benefícios que não são créditos presumidos do imposto – não deveriam compor a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para isso, três requisitos deveriam ser atendidos (os dois últimos, conforme estabelecido pelo artigo 30 da Lei 12.973/14):

  • Registro e depósito do benefício na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 160/17 (LC 160/17);
  • Constituição e manutenção dos montantes referentes aos benefícios usufruídos em conta de reserva de incentivos no patrimônio líquido; e
  • Limitação em relação à destinação dos valores, que não podem ser distribuídos aos sócios da entidade beneficiária do incentivo em questão.

O STJ confirmou o entendimento que já vinha sendo adotado por ambas as turmas do tribunal de que a intenção do estado na concessão do benefício fiscal deixou de ser relevante, com a edição da LC 160/17 – que inseriu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/14.

Em outras palavras, não caberia mais questionar se o estado concedeu o benefício de ICMS com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito de subvenção para investimento). Isso porque a diferenciação da classificação dos benefícios em subvenção para investimento (apta à exclusão para fins de cálculo do IRPJ/CSLL) e subvenção para custeio (tributável pelo IRPJ/CSLL) não mais importava para definir a possível intributabilidade desses incentivos concedidos pelos estados.

Para haver a condição de intributabilidade dos benefícios genéricos, portanto, bastava cumprir os três requisitos mencionados acima – e nenhum outro.

O STJ também acabou por diferenciar os benefícios de créditos presumidos dos benefícios genéricos e estabeleceu que somente os primeiros deveriam receber o tratamento previsto no EREsp 1.517.492/PR – que determinou a não tributação dos créditos presumidos de ICMS com base em fundamentos de cunho exclusivamente constitucional, não analisando eventual necessidade de atendimento aos requisitos da legislação. Fixou-se, assim, que:

  • os créditos presumidos não poderiam ser submetidos à tributação por ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca (ou seja, representam receitas intributáveis por si mesmos); e
  • os demais incentivos fiscais não poderiam ser submetidos à tributação somente quando atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14 e do artigo 10 da LC 160/17, mencionados acima.

Contribuintes podem ter dificuldades com o fisco

Embora o entendimento do Tribunal Superior pareça muito claro, os contribuintes ainda poderão encontrar resistência por parte das autoridades fiscais na aplicação das teses firmadas.

No último dia 12 de junho, logo após a publicação dos acórdãos referentes ao Tema 1.182, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota pública informando, entre outros pontos, que o ICMS que deixou de ser pago em razão de o benefício fiscal não pode ser incorporado ao lucro da sociedade. Ele deve ser registrado em conta de reserva de incentivos e posteriormente reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.

A nosso ver, o entendimento da PGFN sobre a necessidade de reinvestimento dos valores na expansão ou implantação de um empreendimento não encontra amparo na lei ou na decisão do Tema 1.182 proferida pelo STJ. No entanto, pode representar uma orientação sobre a matéria que a Receita Federal do Brasil (RFB) adotará em futuras fiscalizações.

Entendemos que o objetivo do STJ no julgamento do Tema 1.182 foi assegurar que os recursos não fossem retirados da esfera patrimonial da pessoa jurídica beneficiada, em reforço ao conteúdo legal expresso no parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 12.973/14.

O parágrafo é explícito ao não permitir a exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso haja destinação diversa dos benefícios. Lista, em seus incisos, exemplos do que deve ser considerado como desvio – basicamente hipóteses de transferência dos lucros para os sócios da pessoa jurídica.

Sob nenhuma perspectiva o legislador e os ministros do STJ entendem que o desvio da destinação seria caracterizado como a necessidade de reinvestimento em expansão ou implantação de um empreendimento, como pretende fazer crer a PGFN. Trata-se de tentativa de reabrir longa discussão, hoje pacificada nos tribunais e definitivamente afastada, sobre a comprovação matemática de investimento dos recursos em ativos da pessoa jurídica.

Além disso, em recentes procedimentos de fiscalização, iniciados após a publicação dos acórdãos do Tema 1.182, a RFB buscou aplicar um segundo entendimento sobre a decisão do STJ. Essa outra posição acaba por restringir (ou mesmo inviabilizar) a aplicação do entendimento do tribunal aos casos concretos.

Em um precedente específico, o fisco buscou sustentar que o STJ teria concluído que a exclusão dos incentivos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL imporia a observância dos requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Entre esses requisitos estaria o de que deve haver a ocorrência de efetivo benefício tributário ao contribuinte decorrente da norma estadual que concedeu o benefício de ICMS.

A partir disso, o fisco considerou que não haveria qualquer benefício tributário para o vendedor da mercadoria que usufruísse de benefícios genéricos de ICMS. Como exemplo, citou que se trataria do:

  • mero diferimento da cobrança do tributo para etapa posterior da cadeia de produção, devido ao efeito de recuperação próprio do regime da não cumulatividade (isto é, o valor do tributo que o vendedor deixa de debitar em operação com isenção ou redução de base de cálculo ou alíquota é igual ao valor que o comprador deixa de creditar); ou
  • benefício tributário do adquirente da mercadoria (consumidor final), não contribuinte do imposto.

A nosso ver, portanto, a orientação da RFB é de buscar restringir a aplicação do julgamento do Tema 1.182 do STJ, iniciando uma discussão até então não existente – e, principalmente, não prevista na lei. Além disso, o fisco busca ignorar as teses firmadas pela Corte Superior sobre a possibilidade de exclusão das receitas subvencionadas em relação aos benefícios genéricos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, afrontando diretamente o princípio da segurança jurídica.

Existem embargos de declaração opostos à decisão proferida no Tema 1.182 que estão pendentes de julgamento. Esses embargos buscam esclarecer, entre outros pontos, o descabimento da exigência de aplicação do benefício em reinvestimento na expansão ou implementação do empreendimento, para que fique claro que a RFB só poderá proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que o contribuinte não observou os requisitos legais previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

A decisão do STJ em relação a esse ponto poderá afastar, portanto, o entendimento encampado pela PGFN em sua nota pública – e, dependendo da profundidade da análise, o entendimento da RFB mencionado acima.

Em 7 de agosto, a Fazenda Nacional protocolou impugnações aos embargos de declaração opostos pelos contribuintes e pelos amicus curiae no caso e reforçou seu entendimento sobre a necessidade de os ganhos advindos dos benefícios fiscais de ICMS serem destinados à viabilidade do empreendimento econômico mediante a implantação de um novo empreendimento ou expansão de um já existente.

Segundo o entendimento do órgão fazendário, a decisão do STJ apenas afastou a necessidade de comprovação prévia de que a lei estadual teve a intenção de subvencionar, mantendo-se a necessidade da comprovação posterior de que os montantes relativos aos benefícios fiscais de ICMS foram investidos no empreendimento econômico (via implantação ou expansão destes).

Além disso, a PGFN confirmou nos autos das impugnações mencionadas a posição que vem sendo adotada pela RFB nas fiscalizações, como mencionamos acima, tendo destacado que “quando ocorre a desoneração fiscal por meio de isenção e redução de ICMS, os contribuintes que se encontram no meio da cadeia produtiva não irão obter qualquer vantagem econômica, tampouco há renúncia de receita, dado que haverá recuperação na etapa ou etapas subsequentes”.

A Fazenda concluiu que os benefícios fiscais de ICMS concedidos de forma genérica, incondicional e que não gerem qualquer ganho não são subvenções e, portanto, não estariam aptos à exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Consideramos que tanto o posicionamento da PGFN quanto o entendimento da RFB nas recentes fiscalizações das quais tivemos notícia não encontram respaldo no julgamento do Tema 1.182 ou na legislação vigente. Mesmo assim – e apesar de a decisão do STJ no Tema 1.182 ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos (sistemática cuja intenção é, ironicamente, conferir tratamento isonômico e de segurança jurídica aos seus tutelados) –, é importante que o contribuinte esteja alerta para a possível resistência que enfrentará para a aplicação da tese firmada sobre a intributabilidade dos benefícios genéricos de ICMS.

Não bastassem as diferentes posições das autoridades fiscais sobre a interpretação restritiva da aplicação da tese firmada no Tema 1.182, existem discussões que não foram tratadas pelo STJ nesse repetitivo e que podem impactar diretamente a fruição do crédito tributário originado da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O reconhecimento e aproveitamento do crédito tributário mencionado estaria condicionado não só à validação da possibilidade de exclusão das receitas subvencionadas das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, mas também à dedutibilidade das despesas de ICMS reconhecidas na escrituração contábil da sociedade – com especial atenção à contabilização determinada pelo Pronunciamento Técnico 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

De acordo com esse pronunciamento, deve-se registrar:

  • uma despesa referente ao ICMS que seria integralmente devido na operação, caso não houvesse o benefício fiscal; e
  • a correspondente receita subvencionada.

Embora tratem de situações distintas, avaliamos que o risco de as autoridades fiscais considerarem indedutíveis as despesas mencionadas tornou-se maior com a edição das soluções de consulta Cosit 15/20 e Cosit 12/22.

Há ainda controvérsias sobre a extensão e mensuração das subvenções concedidas via crédito outorgado. Discute-se se as receitas reconhecidas poderiam ser integralmente excluídas ou se a exclusão se restringiria à parcela que efetivamente supera os créditos que poderiam ser reconhecidos pelo contribuinte a partir de suas aquisições (neste caso, crédito outorgado menos crédito reconhecido).

Vê-se, portanto, que, apesar do esforço dos contribuintes para pacificar a questão, a intributabilidade das receitas oriundas das subvenções para investimento ainda é uma matéria controvertida e pode gerar embates entre contribuintes e o fisco.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 08/08/2023

Categoria: Tributário

Neste episódio, André Menon, Diana Lobo e Henrique Raupp comentam os temas mais relevantes da última quinzena. Entre os assuntos, a discussão do Imposto de Renda para pessoa física em programas de Stock Options; a aplicação, ou não, de denúncia espontânea em obrigações acessórias; o Acórdão 9202-010.681, que trata da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por assistência médica; o Acórdão 2202-010.121, que discute qual a tributação específica dentro dos conceitos de parceria e arrendamento rural; a Instrução Normativa 2152/2023, que alterou a IN 2121/2022 conhecida como “regulamento do PIS e da Cofins”; e a Lei Complementar 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Acompanhe!

Neste mês de agosto, nossos especialistas farão uma série especial de webinares sobre os impactos da Reforma Tributária nos diversos setores da economia nacional. Confira os links abaixo e inscreva-se:

    • 9/8 | Reforma Tributária e energia elétrica: https://lnkd.in/dqRpgjYQ
    • 15/8 | Reforma Tributária e o setor de infraestrutura: https://lnkd.in/dEvGk5Rg
    • 17/8 | Reforma Tributária e agronegócio: https://lnkd.in/daZYG6i3
    • 23/8 | Reforma Tributária - Varejo e novas tecnologias: https://lnkd.in/dE5N5aUG

Ilustração de cúpula de acrílico com árvores dentro. Ao lado, símbolo de reciclagem e certificado de papel. Na parte inferior, texto escrito "Ambiental"

Mercado de carbono - Oportunidades e desafios para o setor privado

Categoria: Ambiental
O mercado de carbono é um dos temas mais relevantes em matéria ambiental não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. Desde a realização da COP26 em Glasgow, em 2021, o tema vem sendo amplamente discutido e, no país, há vários debates sobre projetos de lei que pretendem instituir um mercado de carbono regulado. Neste episódio, Eduardo Ferreira, sócio das áreas Ambiental e ESG, e Natalia Renteria, diretora de assuntos institucionais e mudanças climáticas da Biomas, discutem os principais desdobramentos do tema, além de destacarem a importância do setor privado na instituição de um mercado regulado nacionalmente. Confira!

Visão inferior de estrutura interna de edifício espelhado, com formato circular

Consumidor por equiparação: evolução dos precedentes do STJ

Categoria: Direito das relações de consumo

Os consumidores são definidos como os destinatários finais de produtos ou serviços, de acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o art. 17 do CDC estabelece que as pessoas afetadas por dano causado por produto ou serviço também se equiparam a consumidores.

Assim, desde a sua promulgação, o CDC permite a ampliação do conceito de consumidor para compreender também vítimas “colaterais” ocasionadas no contexto da cadeia produtiva e de consumo.

O assunto desperta a atenção de empresas e advogados, inclusive por seus impactos nos negócios de modo geral, e a cada julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão reacende-se o interesse dos estudiosos.

Em vários casos mencionados a seguir, podemos ver como os precedentes do STJ sobre o consumidor por equiparação vêm evoluindo com o tempo.

Em 2012, por exemplo, ao julgar caso envolvendo acidente de veículos, sendo um deles um táxi, o STJ entendeu que “o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação que o direito norte-americano – no qual o instituto teve origem – chama de bystander”.[1]

Apesar de, nesse caso, não ter havido a efetiva equiparação da vítima a consumidor porque o táxi não estava em serviço no momento da colisão, houve, como se extrai do trecho transcrito, reconhecimento da possibilidade de aplicação do instituto.

Também em 2012, durante apreciação de célebre caso de acidente aéreo, o STJ reconheceu que todos aqueles que foram atingidos pelo desastre, independentemente de serem passageiros da aeronave afetada, deveriam ser considerados consumidores por equiparação.

O ministro relator no caso ressaltou que “as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC)”.[2]

Já em 2016, ao se deparar com caso envolvendo vazamento de petróleo em área de proteção ambiental, o STJ entendeu pela aplicação do CDC às vítimas do evento danoso por equiparação: “Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor”.[3]

Mais recentemente, em 2020, o entendimento do STJ foi testado durante o julgamento de um caso sobre o atropelamento de um gari por um ônibus que transportava passageiros. Ou seja, o profissional vitimado não tinha nenhuma conexão com a relação de consumo entre passageiros (todos saíram ilesos do acidente) e transportadora.

Mesmo assim, o relator do caso asseverou o seguinte: “A circunstância de o único vitimado pelo acidente alegadamente causado pelo ônibus de propriedade da recorrida, quando da prestação de serviços de transporte de pessoas no Rio de Janeiro, ser terceiro à relação de consumo não afasta a sua condição de consumidor por equiparação, senão concretiza exatamente a hipótese do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8078/90”.[4]

Assim, o STJ entendeu que basta haver uma relação de consumo e que o serviço ou produto esteja sendo oferecido dentro do escopo do CDC para que, no acidente resultante dessa relação, a legislação consumerista e todos os seus institutos protetivos se apliquem às vítimas, envolvidas ou não na cadeia de consumo.

Nesse contexto, apesar de nenhum dos consumidores diretos da transportadora ter se ferido, o STJ decidiu pela ampliação das medidas protetivas do CDC ao gari vitimado por equiparação.

Finalmente, já em 2023, o STJ mais uma vez se pronunciou a respeito da possibilidade de equiparação de vítimas de acidentes a consumidores: em ação indenizatória por danos decorrentes da exploração de hidroelétrica, questionava-se se as vítimas de tais danos poderiam ser consideradas consumidores por equiparação.

Em tal oportunidade, o STJ fez alusão à teoria do risco do empreendimento adotada pelo CDC, concluindo que “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor”.[5]

Ao analisar os precedentes, é possível observar uma evolução contínua do tema no tribunal. É estrategicamente importante acompanhar de perto essa evolução, pois a identificação correta e rápida de consumidores por equiparação nos casos concretos permite determinar se a legislação de proteção ao consumidor pode ser aplicada com o objetivo de equilibrar a relação entre consumidores, mesmo os equiparados, e fornecedores.

Identificar em cada caso específico quem são os potenciais consumidores por equiparação permite que o fornecedor de produtos e serviços antecipe questões cruciais em disputas, como a aplicação facilitada da inversão do ônus da prova, a competência para o processamento de ações e até os direitos a serem observados pelo julgador.

 


[1]REsp 1125276/RJ, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012.

[2]REsp 1281090/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 15.03.2012.

[3] CC nº 143.204/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.02.2016. No mesmo sentido, “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, definida em caso semelhante ao dos autos, na presente hipótese, os autores são equiparáveis a consumidores, configurando-se o vazamento de petróleo como acidente de consumo, o qual, supostamente, teria prejudicado a atividade pesqueira dos interessados” (CC n. 132.505/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03.02.2015).

[4]REsp 178.731-8, relator ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18.06.2020.

[5]REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.

Visão superior da cidade de São Paulo, em preto e branco, com vários edifícios de diferentes tamanhos lado a lado

Lei cria estatuto que simplifica obrigações tributárias

Categoria: Tributário

Para reduzir os custos dos contribuintes com as obrigações acessórias, foi publicada em 2 de agosto a Lei Complementar 199/23, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.

A nova norma é resultado da conversão do Projeto de Lei Complementar 178/21 e, além de diminuir os custos, tem como objetivo simplificar os dispositivos do sistema tributário nacional.

Entre os pontos mais relevantes, destacam-se:

  • Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos: aplica-se a legislações, regimes especiais, dispensas e sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a integração geral e reduzir os custos para os contribuintes.
  • Utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e declarações pré-preenchidas: as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais para apurar os tributos e fornecer declarações pré-preenchidas, facilitando o processo para os contribuintes.
  • Facilitação dos meios de pagamento de tributos: por meio da unificação dos documentos de arrecadação, busca-se simplificar os mecanismos de pagamento de tributos e contribuições.
  • Unificação de cadastros fiscais: a lei promove a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento entre os entes federados, de acordo com a competência legal, reduzindo redundâncias e agilizando processos.
  • Criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA): caberá ao comitê, composto por representantes da União, estados, Distrito Federal e municípios, fazer a gestão das ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias e definir padrões nacionais.

Apesar das medidas mencionadas, o presidente da República, após consultar o Ministério da Fazenda, vetou diversos dispositivos do projeto originariamente aprovado pelo Senado Federal. Entre os principais vetos, destacam-se:

  • Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): a proposta visava compor um único sistema para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços para substituir as declarações fiscais atuais dos estados e municípios.
  • Criação do Registro Cadastral Único (RCU): com essa iniciativa, o CNPJ seria o único registro de identificação das empresas – os registros estaduais e municipais existentes seriam excluídos.
  • Instituição da DFDB (Declaração Fiscal Digital Brasil): a medida unificaria o banco de dados de impostos federais, estaduais, distritais e municipais.

Ao apresentar as razões de veto, o Planalto argumentou que a criação da NFB-e, do RCU e da DFDB poderia acarretar aumento de custos para os contribuintes e para a Administração Pública tributária. Isso ocorreria devido à necessidade de desenvolver sistemas para incorporar as mudanças e a novas obrigações impostas por essas medidas.

O presidente da República também vetou a previsão de participação no CNSOA de representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Para justificar o veto, apontou-se que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos. Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da Administração Pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”.

Também faz parte da lista de vetos a previsão do prazo de 90 dias para constituir o CNSOA. O argumento, nesse caso, foi que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União”.

O projeto original, em resumo, propunha que a criação dessas medidas poderia simplificar e diminuir custos, ao reduzir as exigências e incentivar os contribuintes de todos os entes federativos a se manterem em conformidade. Ao todo, 11 dispositivos foram vetados.

Vale frisar que a Lei Complementar 199/23 não elimina o tratamento diferenciado e mais benéfico dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.

Visão inferior de cinco prédios espelhados, com cores diferentes e posicionados um ao lado do outro

É preciso retificar a GFIP para usar crédito previdenciário?

Categoria: Tributário

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria, que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos indevidamente (Processo 19515.720078/2014-86).

O julgamento põe fim a uma discussão antiga existente na Receita Federal (RFB) sobre a necessidade de retificar a GFIP para utilização de crédito previdenciário, ainda que decorrente de decisão transitada em julgado.

Antes da entrada em vigor do e-Social (agosto de 2018), sob o amparo do sistema SEFIP/GFIP, vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, que apenas previa a possibilidade de compensação de contribuição previdenciária com valores da própria contribuição previdenciária (excluídos terceiros).

Na época, para fins de efetivação, a compensação era declarada na própria GFIP, ainda que o crédito fosse decorrente de decisão judicial transitada em julgado. O lançamento era feito no campo genérico “compensação”.

Ao regular a compensação de contribuição previdenciária em GFIP, tanto o art. 57 da Instrução Normativa da Receita Federal 1.300/12 (IN RFB 1.300/12) como o art. 85 da IN RFB 1.717/17 exigiam a retificação da guia na hipótese de a compensação decorrer de informação incorreta constante na obrigação acessória.

Com base nessas disposições, a RFB entendia que a compensação de contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial transitada em julgado dependia da retificação da GFIP vinculada ao crédito (soluções de consulta Cosit 132/16 e Cosit 77/18).

Com a chegada do e-Social, houve uma alteração na forma de realizar as compensações de contribuições previdenciárias. Por meio da Lei 13.670/18, foi revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 e incluído o art. 26-A que, em seu inciso I, passou a prever que as compensações das contribuições previdenciárias são reguladas pelo art. 74 da Lei 9.430/96, quando o sujeito passivo utilizar o e-Social.

Consequentemente, com a entrada do e-Social em operação, as pessoas jurídicas que o utilizam devem realizar compensação de contribuição previdenciária por meio do sistema da PERD/COMp Web. Esse sistema deve ser utilizado até mesmo para o crédito previdenciário que decorre de período anterior ao da utilização do e-Social (crédito anterior ao ano de 2018), tal como ocorre com crédito previdenciário originado de decisão judicial transitada em julgado.

Apesar da alteração da forma de compensação das contribuições previdenciárias, a RFB editou soluções de consulta do ano de 2020 e 2021 que ainda tratavam da necessidade de prévia retificação das GFIPs para compensação da contribuição previdenciária originada de decisão judicial transitada em julgado – Solução de Consulta Disit/SRRF08 8.001/20 e Solução de Consulta Disit/SRRF01 1.009/21.

A Solução de Consulta Disit/SRRF01 1.009/21 tratava exatamente da necessidade de retificar a GFIP antes da compensação decorrente de decisão judicial, já no âmbito de utilização do PERD/COMp Web. Ou seja, a Receita Federal entendeu que a retificação da GFIP é necessária no caso de decisão judicial, ainda que a compensação seja levada a termo na sistemática atual, após a devida habilitação administrativa.

Esse sempre foi um ponto de preocupação ao se analisar o tema, embora, em nossa opinião, o entendimento expressado pela RFB não seja compatível com a atual sistemática de compensação de contribuição previdenciária, já que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é regulada pelo Capítulo VI da IN RFB 2.055/21 (arts. 100 a 108). Esse capítulo nada prevê sobre a necessidade de retificação de documentos para compensação de contribuição previdenciária.

No caso concreto analisado pela 2ª Turma da CSRF, nos anos de 2009 e 2010, a empresa realizou compensação na própria GFIP de valores decorrentes de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas. No entanto, a empresa não retificou as GFIPs do período que originou o recolhimento indevido. Consequentemente, a RFB lavrou auto de infração para exigir as contribuições previdenciárias, que, no seu entendimento, teriam sido indevidamente compensadas nos anos de 2009 e 2010.

Apesar de o acórdão do julgamento ainda não ter sido formalizado, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, entendeu que não há obstáculo para a compensação no caso, já que apenas houve a falha de cumprir a obrigação acessória de retificar a GFIP. Isso levaria à aplicação de multa, mas não ao impedimento à compensação.

O conselheiro destacou que a própria autoridade lançadora reconheceu a existência de contribuições indevidas e, consequentemente, o crédito pertencente à empresa. Essa posição favorável ao contribuinte foi adotada pela maioria dos conselheiros da 2ª Turma.

Com esse julgamento, espera-se que a RFB adote uma nova posição sobre o tema, sobretudo considerando que o atual regime de compensação das contribuições previdenciárias é aquele previsto pelo art. 74 da Lei 9.430/96 (PERD/COMp Web), que não prevê a necessidade de retificação de obrigações acessórias de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Conheça as novas regras para análises clínicas

Categoria: Life sciences e saúde

Entrou em vigor, em 1º de agosto de 2023, o RDC Anvisa 786/23, um novo regulamento sanitário que afeta o funcionamento de laboratórios clínicos, de anatomia patológica e exames de análises clínicas (EAC). O objetivo é aumentar a segurança sanitária dessas atividades e permitir a realização de alguns exames em farmácias.

Os estabelecimentos têm até 180 dias para se adequar às novas regras. Para entender o que muda, baixe nossa publicação exclusiva sobre o tema e fique atualizado com as diretrizes mais recentes do setor de saúde.

imagem inferior de estrutura de ferro com curvatura

CGU apresenta novas medidas nos 10 anos da Lei Anticorrupção

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Em meio às comemorações de 10 anos da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13 – LAC), a Controladoria-Geral da União (CGU) tem organizado e participado de vários debates sobre o balanço da aplicação da lei até o momento e os próximos passos para sua implementação.

Neste breve artigo, pretendemos esclarecer as iniciativas já anunciadas e discutidas e os destaques do balanço. Nos próximos dias, publicaremos novos textos para aprofundar a discussão sobre cada um desses tópicos.

Balanço dos 10 anos da Lei Anticorrupção

Tanto entidades empresariais quanto governamentais concordam que a lei trouxe avanços institucionais importantes e que seu primeiro desafio – o de “pegar” – foi cumprido.

Os números de punições e os valores de multa impressionam, e é inegável que a LAC incentivou as empresas privadas a adotar programas preventivos (em pesquisa da Transparência Internacional com executivos de grandes empresas, divulgada em 31 de julho deste ano, 95% dos respondentes apontaram que LAC contribuiu para a adoção de programas de compliance).

É também consenso, porém, que há grandes desafios a serem enfrentados. Quando a Lava Jato começou, a imaturidade da LAC fez com que ela tivesse que ser aplicada em casos complexos antes que a estrutura para tanto estivesse pronta. Isso trouxe assimetrias, especialmente em conflitos de agência.

Além disso, há pouca segurança jurídica na interpretação de várias disposições da lei; estados e municípios ainda derrapam em sua regulamentação e aplicação; e o incentivo a programas de integridade ficou mais limitado às grandes empresas e multinacionais.

Principais mudanças anunciadas pela CGU

  • BNDES e CGU assinam acordo sobre exigências de compliance para tomadores de financiamento com o banco.

O BNDES vai seguir o exemplo da Nova Lei de Licitações – que obrigou contratados em licitações de alto valor a ter programas de integridade – e exigir que tomadores de crédito do banco tenham iniciativas maduras de compliance.

A norma que regulará a questão – um acordo de cooperação técnica entre BNDES e CGU – foi anunciada e o texto a ser publicado deverá trazer mais detalhes sobre o funcionamento prático e as consequências para as empresas.

O que já está claro é que o acordo impactará diretamente os grandes financiamentos do banco. As declarações do presidente do BNDES na assinatura do acordo deram algumas pistas sobre o que estará no texto:

  • o BNDES exigirá programa de compliance para qualquer financiamento acima de R$300 milhões;
  • esse programa deverá incluir não apenas controles anticorrupção, mas também medidas amplas de governança, transparência e, principalmente, promoção dos direitos humanas e sustentabilidade;
  • não bastará apenas uma autodeclaração de conformidade. Ou seja, haverá fiscalização sobre o cumprimento das medidas de compliance;
  • o banco atuará nos colegiados de que faz parte para defender que normas análogas também sejam adotadas pelos bancos privados.

Quando a norma for publicada formalmente, o Inteligência Jurídica trará mais detalhes. Por ora já é possível apontar que o acordo de cooperação da CGU com o BNDES representa um alerta para empresas que ainda não têm iniciativas de integridade, incentivando-as a se adequar às melhores práticas de mercado. Isso também demonstra que ainda há espaço de desenvolvimento e amadurecimento do mercado brasileiro sobre o tema. Nos últimos anos, nota-se um aumento da quantidade de leis que obrigam as empresas a adotar programas de compliance.

A disposição entrará em vigor já para o novo PAC e tem declarada inspiração na legislação francesa anticorrupção, a Sapin II, que prevê auditoria da agência reguladora no programa de compliance das grandes empresas do país, estabelecendo sanção não apenas por ato de quebra de integridade, mas também para fragilidade nos programas preventivos.

Por outro lado, a fiscalização causa preocupação. Vai ser necessário observar se o texto e a atuação dos órgãos reguladores possibilitarão uma apuração desses programas de modo material, ou seja, uma avaliação que não se atenha a uma lista de medidas formais, um checklist de compliance. Ao mesmo tempo, a norma não pode estar excessivamente aberta a ponto de dar tanta discricionariedade ao auditor que crie insegurança jurídica e opacidade do procedimento.

  • Selo Pró-ética vai passar a ter temas mais amplos relacionados a direitos humanos

A CGU assinou termo de cooperação com o Ministério dos Direitos Humanos para o novo selo Pró-ética, historicamente concedido a empresas com bons programas de compliance anticorrupção. Agora, o selo englobará temas relacionados ao cumprimento de boas práticas em direitos humanos, como o enfrentamento de condições de trabalho análogas à escravidão.

Embora essa medida fortaleça a agenda de direitos humanos, há uma preocupação de que a CGU possa aprofundar uma tendência de ampliar a aplicação da LAC a atos não relacionados a corrupção.

Nos próximos dias, o Inteligência Jurídica publicará um material específico sobre esse tema.

  • Inovações em acordos no âmbito de processos de responsabilização

O acordo de leniência é um dos institutos da LAC cuja aplicação sofre mais críticas. Ele foi pensado para os casos em que a empresa se anteciparia à autoridade e autodenunciaria questões desconhecidas. No entanto, esse instituto tem sido usado para situações em que a empresa quer fazer uma composição sem apresentar novas provas ou informações relevantes.

A CGU busca agora distinguir dois tipos de acordo:

  • Leniência, no qual a empresa tem inovações a trazer e, assim, ganha mais benefícios; e
  • Termo de compromisso, que se aplica quando a empresa não tem elementos inéditos de colaboração, mas deseja abrir mão de seus direitos de defesa para abreviar o processo.

A inovação está justamente no termo de compromisso, uma nova figura jurídica que a CGU colocou em consulta oficial e que deverá pautar os casos de julgamento antecipado.

Além disso, a CGU anunciou a publicação de um guia com orientações para a celebração dos acordos de leniência, algo bastante parecido com o que o Cade já faz em matéria concorrencial. Também foi criado um painel público para dar transparência ao cumprimento de acordos já assinados com empresas.

Esse tema será abordado com mais profundidade no Inteligência Jurídica nos próximos dias.

Imagem superior de floresta com rio passando no meio

Cúpula da Amazônia mira o desenvolvimento sustentável

Categoria: Ambiental

Um dos maiores eventos internacionais do ano, a Cúpula da Amazônia, acontecerá em Belém, no Pará, nos próximos dias 8 e 9 de agosto.

O encontro contará com a presença de chefes de Estado dos oito países que integram a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA): Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Há também expectativa de que líderes de outros países interessados nas questões ambientais envolvendo a Floresta Amazônica, como a França e a Noruega, compareçam ao evento.

A OTCA é o único bloco socioambiental da América Latina. A Organização foi criada em 1995 pelos países signatários do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), assinado em 1978 pelos oito países amazônicos mencionados acima.

O TCA foi promulgado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Federal 85.050/80. O tratado reconhece a importância de os territórios amazônicos somarem esforços e menciona uma série de ações para a produção de “resultados equitativos e mutuamente proveitosos, assim como para a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios” (Artigo I).

Entre essas ações, é possível mencionar a:

  • ampla liberdade de navegação comercial no curso do Amazonas e demais rios amazônicos internacionais (Artigo III);
  • promoção da pesquisa científica e do intercâmbio de informações e de pessoal técnico entre as entidades competentes dos respectivos países (Artigo VII);
  • coordenação dos serviços de saúde, com a finalidade de melhorar as condições sanitárias da região e aperfeiçoar métodos de prevenção e combate de epidemias (Artigo VIII);
  • promoção de estudos com a finalidade de estabelecer ou aperfeiçoar as interconexões rodoviárias, de transportes fluviais, aéreos e de telecomunicações (Artigo X);
  • promoção de medidas para a conservação das riquezas etnológicas e arqueológicas da área amazônica (Artigo XIV).

A Cúpula da Amazônia vem reforçar os termos do TCA e tem como principal objetivo definir uma política comum para o desenvolvimento sustentável da região, por meio de declarações dos estados-membros do tratado.

Pela primeira vez, os países estão buscando cooperação para terem uma posição única nos debates globais sobre a região amazônica. Os temas a serem discutidos são os principais desafios na região, incluindo mudanças climáticas, crime organizado, transição energética e desenvolvimento social das comunidades.

As declarações finais decorrentes das discussões ocorridas na Cúpula da Amazônia deverão ser apresentadas no debate geral da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em setembro.

Pouco antes do início da cúpula, entre 4 a 6 agosto, acontecerá o chamado Diálogos da Amazônia. Na ocasião, a sociedade civil e outros interessados poderão discutir ativamente novas estratégias para a região amazônica em eventos como seminários, debates, exposições e manifestações culturais.

A Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) divulgou, em 14 de junho, uma nota conceitual sobre os Diálogos da Amazônia. De acordo com o documento, as atividades serão divididas entre plenárias organizadas pelo governo federal, com ampla participação social, e plenárias auto-organizadas pela sociedade civil, academia, centros de pesquisa e agências governamentais.

Haverá cinco sessões plenárias, que gerarão relatórios a serem apresentados por cinco representantes da sociedade civil aos líderes dos países amazônicos durante a cúpula.

Segundo a nota, após diversas consultas com os principais interessados (comunidades e povos amazônicos), foram identificadas dezenas de temas a serem discutidos, como:

  • combate e prevenção do desmatamento e o manejo e conservação sustentáveis da floresta;
  • mudanças climáticas;
  • cooperação para a prevenção e o combate aos crimes ambientais na Amazônia;
  • manejo e restauração da bacia hidrográfica amazônica;
  • cooperação entre os países amazônicos;
  • papel da sociedade civil no desenvolvimento sustentável da Amazônia;
  • saúde e segurança alimentar;
  • combate à pobreza amazônica;
  • redução das desigualdades regionais;
  • desafios dos projetos de gás, mineração e petróleo; e
  • financiamento climático-ambiental e entorno favorável para bionegócios na Amazônia.

Para organizar melhor os Diálogos da Amazônia, a Portaria SG/PR 155/23 instituiu um grupo de trabalho técnico para “definir a estrutura e organização dos Diálogos Amazônicos, mobilizar a sociedade civil para o evento, organizando as iniciativas no formato de seminários para debates e exposições”.

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima também publicou a Portaria MMA GM/MMA 553/23, instituindo o grupo de trabalho para organizar a Cúpula da Amazônia. Vale destacar a diversidade do grupo. Como determina o art. 2º da portaria, ele é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

  • Secretaria-Executiva;
  • Secretaria Nacional Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial;
  • Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
  • Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
  • Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental;
  • Secretaria Nacional de Bioeconomia;
  • Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
  • Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
  • Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
  • Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
  • Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).

A reunião de diversos participantes também acontece na fase preparatória do evento. Cerca de 140 organizações de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e da sociedade civil (em âmbito regional, nacional e internacional) enviaram carta aos presidentes dos países amazônicos, à Assessoria Internacional da Presidência da República do Brasil, ao Itamaraty, à OTCA e aos ministérios das Relações Exteriores dos países amazônicos solicitando, em linhas gerais, “espaços para participação ativa e efetiva dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e da sociedade civil no planejamento e desenvolvimento da Cúpula da Amazônia”.

Essa efetiva e ativa participação se daria, por exemplo, por meio de:

  • representantes nomeados de forma autônoma;
  • organizações de mesas de trabalho que contemplem a diversidade dos atores, para que suas propostas e opiniões influenciem as determinações dos governos;
  • mecanismos de transparência que permitam que os documentos e relatórios gerados sejam públicos; e
  • canais para receber contribuições e sugestões.

Pará ganha destaque como palco de discussões ambientais

O Pará está se tornando cada vez mais importante na pauta ambiental, com a realização de diversos eventos internacionais em seu território.

Em 2021, por exemplo, Belém sediou o Fórum Mundial da Bioeconomia, tornando-se o primeiro local a receber esse evento fora da Finlândia. Este ano, além da Cúpula da Amazônia, está prevista para agosto a 1ª Cúpula Judicial Ambiental da Amazônia – Juízes e Florestas no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em 2025, a capital do Pará sediará a 30ª Conferência das Partes da Convenção da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP 30).

A Cúpula da Amazônia é um passo fundamental para a concretização de medidas que permitam o desenvolvimento sustentável da região. Em um movimento inédito, a expectativa é que os oito países que têm soberania sobre a Floresta Amazônica construam com os grupos interessados uma agenda voltada para a proteção e conservação ecológica da Amazônia.

Como consequência política imediata do evento, espera-se que a Cúpula da Amazônia fortaleça a OTCA, ao impulsionar a cooperação entre seus estados-membros e intensificar ações conjuntas para enfrentar os desafios ambientais e socioeconômicos da região.

Ilustração de laptop com foguete saindo dele, rodeado de gráficos e cédulas de dinheiro. No canto superior esquerdo, frase "Podcast Inteligência Jurídica". Na parte inferior, trecho com os dizeres: Venture Capital & Startups

Reforma Tributária e os impactos no setor de Startups

Categoria: Venture Capital e Startups

Neste videocast, Fernanda Sá Freire, Cesar Manzione e Mércia Braga, sócia e advogados da área Tributária, conversam sobre os impactos da Reforma Tributária e as discussões voltadas ao setor de Startups, além de destacarem a participação do escritório no State, um hub de inovação independente, com foco em originar e desenvolver negócios e projetos disruptivos. Acompanhe!

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STF valida jornada 12x36 por acordo individual

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a jornada de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso (12x36) quando pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), essa jornada poderia ser adotada apenas quando prevista em lei ou mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a Reforma Trabalhista permitiu a pactuação da jornada em escala 12x36 por acordo individual, sem a necessidade de participação da entidade sindical.

Em razão dessa alteração, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994), discutindo a constitucionalidade da norma em relação à jornada 12x36. A entidade  argumentou que essa prática violaria o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a duração de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A discussão esteve em pauta de julgamento no STF desde abril de 2021. A decisão foi tomada em 30 de junho de 2023, reconhecendo a constitucionalidade da Reforma Trabalhista quanto ao tema. Assim, com base na liberdade do trabalhador, o STF validou que não é preciso negociar com a entidade sindical para aplicar a jornada 12x36.

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a Constituição não abrange o acordo de trabalho individual para a escala 12x36. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também votaram pela procedência, com o mesmo entendimento.

No entanto, o voto que predominou foi o do ministro Gilmar Mendes, com o fundamento de que a possibilidade de realizar acordo individual é prerrogativa da liberdade do trabalhador, e a Constituição não impede a jornada 12x36, já que as horas a mais trabalhadas são compensadas com maior tempo de descanso.

O ministro assentou ainda que a Súmula 444 do TST prevê a legitimidade da escala 12x36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva, e que o próprio STF já havia validado essa jornada para os bombeiros civis (ADI 4842). O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.

Essa decisão é um precedente importante e traz maior segurança jurídica para as empresas que adotaram esse tipo de escala por acordos individuais desde a Reforma Trabalhista, reforçando as diretrizes de liberdade negocial trazidas pela legislação.

Rio de Janeiro: nova lei sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza

Categoria: Tributário

A Lei Complementar 210/23, publicada em 24 de julho, reinstituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) no estado do Rio de Janeiro, revogando a Lei Estadual 4.056/22, que até então tratava do mesmo assunto.

Embora a redação das normas seja relativamente parecida e a maior parte das alterações se refira às destinações e formas de utilização dos recursos obtidos com o FECP, a nova legislação promoveu mudanças que podem resultar em aumento de carga tributária para alguns setores, bem como ter sua constitucionalidade questionada.

Entre as principais alterações decorrentes da nova lei complementar, destaca-se a ampliação do prazo para cobrança do FECP de forma indeterminada, enquanto a norma anterior estabelecia prazo-limite de 31 de dezembro de 2023.

Além disso, certas hipóteses de não incidência do FECP até então previstas na Lei Estadual 4.056/02 não foram reproduzidas pela LC 210/23, o que pode representar aumento de carga tributária. São elas:

  • Comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
  • Fornecimento de alimentação;
  • Padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final;
  • Refino de sal para alimentação;
  • Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro; e
  • Serviço aquaviário de passageiro, carga ou veículo.

A LC 210/23 estabeleceu também mais uma hipótese de imposição de adicional de alíquota para o fundo: as importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.[1]

Outra diferença relevante entre os diplomas normativos é a ausência de dispositivo na LC 210/23 correspondente ao art. 5° da Lei Estadual 4.056/02, o qual previa que os aumentos de alíquotas do ICMS em razão do FECP não seriam levados em conta no cálculo do montante de quaisquer tipos de benefícios fiscais concedidos por legislação anterior.

Tal dispositivo estabelecia que a carga tributária decorrente de eventuais incentivos fiscais (como reduções de base de cálculo) concedidos anteriormente à Lei do FECP permaneceria a mesma, de modo que a introdução do adicional de alíquota não representaria aumento de carga tributária.

A ausência de tal norma na LC 210/23 pode conduzir à interpretação de que tais operações incentivadas passarão a ter que considerar o adicional de alíquota ao FECP, o que resultaria em aumento de carga tributária para os contribuintes e redução do incentivo fiscal.

Outro aspecto relevante é que a LC 210/23 manteve a referência de imposição transitória de mais dois pontos percentuais incrementais ao FECP (ou seja, além dos dois pontos percentuais já previstos na legislação, resultando, portanto, em quatro pontos percentuais devidos a título de FECP), sobre operações com energia elétrica com consumo superior a 300 quilowatts/hora mensais e serviços de comunicação. Também houve extensão de seu prazo de 31 de dezembro de 2023 (redação anterior) para 31 de dezembro de 2031 (nova redação).

Entretanto, é importante destacar que a Lei Complementar Federal 194/22 determinou que combustíveis,[2] gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo não podem ser considerados supérfluos, por serem essenciais e indispensáveis.

Tal regramento nacional foi incorporado à legislação fluminense pelo Decreto 48.145/22. A partir de sua publicação, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações ora previstas na Lei Complementar 194/22 foram reduzidas à alíquota modal de 18% ou mantidas as cargas até então vigentes, quando menores do que a alíquota modal.

A partir da edição do decreto acima, a própria Secretaria da Fazenda do Estado passou a se manifestar pela inaplicabilidade do FECP nas operações e prestações envolvendo as mercadorias e os serviços descritos na norma federal.

A reprodução do texto impositivo da aplicação das alíquotas de 2% incrementais (além dos demais 2% aplicáveis às operações e prestações em geral) após a edição do Decreto 48.145/22 pode ensejar interpretações restritivas pelas autoridades fiscais do estado, no sentido de considerarem que as disposições do decreto não mais produzem efeitos pela edição de norma superveniente e de maior hierarquia normativa (LC 210/23).

Entendemos que haveria sólidos fundamentos jurídicos para questionar a interpretação restritiva mencionada. Isso se deve ao fato de que a qualificação de determinados bens e serviços como essenciais decorre de lei complementar federal, e não exclusivamente de decreto estadual. Dessa forma, o FECP não poderia ser instituído sobre tais bens e serviços até que ao menos a Lei Complementar 194/22 fosse alterada.

No mais, e em linhas gerais, entendemos que há também sólidos fundamentos para sustentar que a produção de efeitos dos aumentos de alíquota decorrentes do FECP está sujeita aos princípios constitucionais aplicáveis ao ICMS. Entre eles, destaca-se o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal). Em razão disso, todo e qualquer aumento de carga tributária decorrente da LC 210/2023 poderia produzir efeitos, no mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2024.

Por fim, a LC 210/23 altera a previsão da destinação dos recursos recolhidos ao FECP, bem como dispõe sobre as competências do Conselho Gestor do FECP, a serem detalhadas pelo Poder Executivo.

 


[1] O convênio autoriza que estados concedam redução da base de cálculo do ICMS em tais operações de importação, resultando em carga tributária equivalente a 17%, que inclui eventuais adicionais previstos em legislação estadual.

[2] O Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão que homologou acordo firmado entre os estados em audiência de conciliação no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, para que o Confaz reconheça, de imediato, a essencialidade do diesel, gás liquefeito de petróleo e gás natural, reconhecendo, porém, a ausência de consenso relativamente à essencialidade da gasolina, de forma que não é possível a interpretação da posição de quaisquer dos estados, seja pela essencialidade, seja pela não essencialidade de tal bem.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário | Reforma Tributária: Regimes Favorecidos e Específicos, Benefícios Fiscais, Alíquota Única, Imposto Seletivo e Período de Transição

Categoria: Tributário

No último episódio da trilogia, André Menon, Camila Galvão, Diogo Teixeira e Fernanda Sá Freire destacam os últimos pontos da Reforma Tributária. Entre os assuntos, alíquota única, regimes tributários favorecidos e específicos, benefícios Fiscais, imposto seletivo e o período de transição entre os regimes. Acompanhe!

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Boletim Tributário | Reforma Tributária: Não Cumulatividade

Categoria: Tributário

No segundo episódio da trilogia, André Menon, Camila Galvão e Fernanda Sá Freire explicam os detalhes sobre o princípio da não cumulatividade plena. Confira todos os pontos explicados pelos nossos especialistas.

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Boletim Tributário | Reforma Tributária: regras gerais e o Conselho Federativo

Categoria: Tributário

Aprovada no dia 7 de julho, a Reforma Tributária foi eleita como prioridade para destravar o crescimento econômico do país e melhorar o ambiente de negócios. Estreando a trilogia de podcasts sobre o tema, Diogo Teixeira e Fernanda Sá Freire conversam a possível criação do Conselho Federativo, qual será sua composição e quais suas principais atribuições. Confira!

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