Machado Meyer
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Arte de construção residencial, com prédios e gindaste

PL 127/2023: Revisão Intermediária do Plano Diretor de São Paulo

Categoria: Imobiliário

Neste episódio, Fatima Tadea, sócia de Imobiliário, conversa com Marina Cavalli, advogada da área, sobre o Projeto de Lei 127/2023, que trata da revisão intermediária do Plano Diretor estratégico da cidade de São Paulo. Entre os assuntos, quais são as mudanças trazidas pelo PL, quais são as novas regras e quais os impactos para o mercado imobiliário. Confira!

Imagem ilustrativa. Representação gráfica de um foguete saindo de um tablet

Como ficam as startups na Reforma Tributária?

Categoria: Venture Capital e Startups

A pauta do momento, sem dúvida, é a reforma tributária. Apesar do amplo debate sobre o tema nos últimos anos, as discussões mais recentes no Congresso Nacional deixam claro que a proposta, além carecer de definições sobre como serão implementados diversos aspectos do novo sistema, não está sendo vista com um olhar estratégico por seus debatedores em relação a problemas que podem inviabilizar a evolução das startups no país.

O histórico de propostas de reforma tributária é grande e são muitas as proposições, mas, para o ponto que queremos analisar, destacam-se as propostas de emenda constitucional 45 e 110 (PEC 45 e PEC 110).

Esses dois textos propõem a criação de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), semelhante ao adotado na Europa, Índia e Oceania. Na tentativa de quebrar paradigmas, sugere-se adotar uma base de incidência ampla, que considera operações com bens e serviços (assim como os direitos relacionados a eles).

Apesar das semelhanças entre as duas propostas, elas divergem em um aspecto fundamental. Enquanto a PEC 45 prevê a criação de apenas um IVA em substituição ao ISS, ICMS, PIS e Cofins (ou seja, os tributos que hoje incidem sobre o consumo, serviços ou produtos), a PEC 110 prevê que será criado um IVA federal e um IVA estadual/municipal (ou seja, um IVA dual), com as mesmas bases de cálculo.

Ambas as propostas preveem que o IPI (imposto federal) será extinto. Em contrapartida, será criado um imposto seletivo, que incidirá sobre bens e serviços que possam ter impactos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, por exemplo.

Diante da necessidade de avançar no tema, foi criado um grupo de trabalho (GT) na Câmara dos Deputados com o objetivo de combinar as duas propostas e sanar problemas identificados nos debates, para assim definir o texto (substitutivo) que será enviado ao plenário. No início de junho, o GT apresentou um relatório com algumas diretrizes.

Até o momento, sabe-se que o substitutivo contemplará uma espécie de IVA dual. Serão adotadas alíquotas-padrão e diferenciadas para determinados setores e será garantido direito amplo ao crédito – ou seja, o imposto pago em uma etapa será utilizado para abater o imposto devido na etapa seguinte.

Entre esses aspectos, o que mais preocupa é a alíquota. As propostas preveem que o imposto será cobrado a partir de uma alíquota-padrão – independentemente do setor –, que corresponderá à soma de percentuais definidos pelos entes. Esse percentual, no entanto, permanece uma incógnita, especula-se que será adotada uma alíquota em torno de 25%. Esse é o grande obstáculo que deve ser enfrentado pelas startups.

Como se sabe, a maioria das startups são prestadoras de serviços, seguindo a tendência mundial de “servitização” da economia.

Atualmente, os serviços no Brasil são tributados por uma alíquota que varia de 2% a 5%, de acordo com o município. Adiciona-se a isso o PIS e a Cofins, que também incidem sobre as operações de serviço, a taxas de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime não cumulativo. Dependendo do ramo de atividade, as startups também podem estar no regime do Simples Nacional, que tem alíquotas em patamares similares aos mencionados acima.

A definição de uma alíquota maior do que a alíquota agregada dos tributos atualmente incidentes, significa, portanto, claro aumento de carga tributária.

Seria possível argumentar que a reforma tributária preserva o sistema do Simples Nacional, que garante uma tributação mais condizente com empresas de pequeno porte e ao qual algumas startups se sujeitam.

Talvez, por esse motivo, não se viu uma grande movimentação desse segmento de empresas em torno da reforma. Essa é uma postura preocupante, pois desconsidera o próprio crescimento no curto prazo – um fato que limitaria a perpetuação da empresa do Simples Nacional.

Fica claro que o rápido crescimento, uma característica (e objetivo!) das startups, levará essas empresas a arcar com uma carga tributária maior, bem superior àquela aplicada hoje, quando saem do Simples Nacional. Isso poderá, inclusive, influenciar planejamentos tributários para manter as empresas no regime tributário mais benéfico –uma iniciativa bem questionável.

Os defensores da reforma dizem que não há majoração, porque haverá amplo direito de crédito. Entretanto, esse mecanismo não tem muita repercussão para o setor de serviços por três motivos: 

  • a prestação de serviços não está condicionada à grande aquisição de bens ou serviços que poderiam acumular créditos nessa cadeia;
  • a maior despesa do setor de serviços é a mão de obra, que não gera crédito – inclusive, essa impossibilidade de crédito irá induzir cada vez mais a “pejotização” dessas cadeias; e
  • o aumento de carga tributária não poderá ser neutralizado pela não cumulatividade porque, em grande parte, os serviços são prestados diretamente ao consumidor final.

Os congressistas estão cientes disso, mas entendem que, de modo geral, quem consome serviços são os mais ricos. Porém, ainda que essa premissa seja verdade, a realidade vem mudando. As startups atuam em duas grandes frentes que, de forma indireta ou direta, promovem o consumo de serviços por um amplo espectro da população.

De forma indireta, as startups desenvolvem soluções tecnológicas e disruptivas para atender aos setores produtivos, permitindo o barateamento dos produtos finais. De forma direta – e notável –, ajudam a descentralizar o acesso a bens e serviços, favorecendo as mais variadas camadas da população.

Um grande aumento de carga tributária, porém, certamente reduzirá o potencial de escalabilidade dessas soluções, não pela sua natureza em si, mas pela perda de competitividade diante da incapacidade do mercado de absorver o aumento de preços.

A simplificação tributária, com adoção de alíquotas-padrão, não pode ser pretexto para penalizar o setor de serviços, em especial as startups, dada a sua importância econômica.

Em relação a essa questão, setores da economia conseguiram sensibilizar os congressistas. Ao compreender a importância e o efetivo impacto dessa majoração, os parlamentares incluíram no relatório do GT a possibilidade de estabelecer alíquotas diferenciadas para determinados setores, como saúde, educação e produção rural.

Ainda que não seja possível ampliar esse mecanismo para todos os setores, é necessário buscar outros instrumentos que reduzam esse custo final. Uma das alternativas sugeridas pelo setor de tecnologia, por meio da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assepro), é a adoção de um mecanismo para desonerar a folha de pagamento. É uma ideia interessante, pois evita a “pejotização” da cadeia ou a inclusão dos funcionários no quadro societário como forma de planejamento tributário.

Outro ponto são os benefícios fiscais, mas que, pelas propostas em tramitação, em princípio, deverão ser vedados.

Portanto, seja por meio de alíquotas diferenciadas, desoneração da folha de pagamento ou qualquer outro mecanismo – como os benefícios fiscais –, certamente ainda é necessário aprofundar o debate em torno das propostas sobre os mecanismos fiscais que deverão ser implementados. A discussão é fundamental para guiar as políticas fiscais de fomento ao investimento em startups, qualquer que seja o setor no qual elas atuem.

Avenida movimentada em um centro urbano, com passagam de vários carros

Ebook: Revisão Intermediária do Plano Diretor

Categoria: Imobiliário

O Plano Diretor Estratégico (PDE) traça princípios e diretrizes para a política de desenvolvimento urbano de São Paulo, visando ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Confira o que muda com a revisão do PDE, sancionada pelo prefeito Ricardo Nunes no final de junho de 2023.

Representação digital e gráfica do mercado de ações, com várias linhas demonstrando queda e ascenção de capitais de uma empresa

Instituições de pagamento já podem solicitar autorização para operar no mercado de câmbio

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 29 de junho de 2023, a Instrução Normativa BCB 397 (IN BCB 397/23), que alterou a IN 103/21, para divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, além de dispor sobre outros temas.

A edição da IN BCB 397/23, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2023, constitui importante avanço na flexibilização do mercado de câmbio no Brasil e está inserida no rol de medidas que vêm sendo adotadas pelo Banco Central desde a reforma do marco legal do mercado de câmbio, aprovado em 2021 com a edição da Lei 14.286/21.

Ao promover alterações na IN BCB 397/23, o Banco Central aproveitou para regulamentar os pedidos de autorização por parte de instituições de pagamento para operarem no mercado de câmbio, em linha com o disposto no art. 29, inciso III, da Resolução BCB 277/22.

Com a regulamentação, instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central como emissoras de moeda eletrônica, emissoras de instrumento de pagamento pós-pago e/ou credenciadoras podem solicitar autorização para operar no mercado de câmbio.

No entanto, as instituições de pagamento que obtenham autorização para operar no mercado de câmbio na forma da Resolução BCB 277/22 estarão sujeitas às limitações estabelecidas no normativo.

De acordo com o art. 29, inciso III, da Resolução BCB 277/22, instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio somente podem executar:

  • operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100 mil[1] ou seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e
  • operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior.

De acordo com a IN BCB 397/23, instituições de pagamento que desejarem solicitar autorização ao Banco Central para operar no mercado de câmbio, deverão apresentar, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:

  • requerimento; e
  • justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, a qual deve conter, no mínimo:
    • os impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
    • os impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência da prática dos crimes tipificados na Lei 9.613/98, conforme alterada;
    • os impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados;
    • o impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; e
    • o prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização.

Da mesma forma que a IN BCB 397/23 regulamentou os pedidos de autorização de instituições de pagamento para operar no mercado de câmbio, a mesma norma também regulamentou os pedidos de cancelamento da autorização para instituições de pagamento operarem no mercado de câmbio.

Tal pedido de cancelamento deve ser instruído em até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

  • requerimento; e
  • declaração de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição.

 


[1] O limite de valor mencionado: (a) não impede a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio com valor total superior aos citados limites; e (b) não se aplica quando a instituição de pagamento autorizada a operar em câmbio for a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.

Visão superior do centro urbano da cidade de São Paulo

Desafios do uso dos studios NRs em São Paulo

Categoria: Imobiliário

A configuração dos empreendimentos residenciais na cidade de São Paulo vem passando por uma transformação ao longo dos últimos anos. Isso se deve, em parte, às políticas de gestão e desenvolvimento urbano e, particularmente, às premissas do Plano Diretor Estratégico municipal (PDE) e à lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, conhecida como Lei de Zoneamento.

Em 2014, o PDE traçou a política de desenvolvimento urbano de São Paulo, para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Entre seus objetivos estratégicos estava acomodar o crescimento urbano em áreas subutilizadas, dotadas de infraestrutura e que estivessem no entorno da rede de transporte coletivo.

O PDE previu, ainda, a revisão da Lei de Zoneamento, tendo como uma de suas diretrizes a orientação da produção imobiliária para estimular o comércio local por meio de fachadas ativas no térreo dos edifícios. A Lei de Zoneamento acabou sendo sancionada em 2016 e regulamenta a ação pública e privada sobre as formas de uso do solo da cidade, com foco em um crescimento planejado, funcional, ambientalmente sustentável e democrático.

Para acomodar o crescimento urbano e estimular a aproximação dos locais de trabalho e moradia, a Lei de Zoneamento implementou, nas regiões do chamado eixo de estruturação da transformação urbana – locais próximos aos corredores de ônibus e ao longo de estações de trem e metrô – incentivos de construção para os empreendedores imobiliários, estabelecendo como requisito o uso misto dos empreendimentos.

Um dos benefícios trazidos pela lei é o de não computar as áreas de uso não residencial, desde que somem até 20% da área construída computável de um empreendimento de uso misto, dispensando-se, assim, o pagamento de outorga onerosa.

Outro incentivo é o melhor proveito das vagas de garagem. Desde que localizadas nos eixos de estruturação, a legislação considera não computável a área de até uma vaga de garagem por unidade habitacional de uso residencial e até uma vaga de garagem a cada 70m2 de área construída para o uso não residencial.

Diante desses incentivos, o que se viu na paisagem paulistana foi a proliferação de empreendimentos mistos nesses eixos, com prédios residenciais e não residenciais convivendo no mesmo terreno – especialmente os studios (apartamentos de pequenas dimensões), ao lado de empreendimentos residenciais luxuosos e com metragens maiores.

O desafio ocorre no momento da interpretação literal dos artigos nos quais essas benesses legais se apoiam.

Segundo a Lei de Zoneamento, o uso e a ocupação do solo ficam divididos em duas grandes categorias, a residencial e a não residencial. A categoria não residencial (NR) apresenta subcategorias, entre elas a subcategoria NR1, cuja natureza é a de uso não residencial compatível com a vizinhança residencial. Entre os usos previstos na subcategoria NR1, estão aqueles relacionados a serviços de hospedagem e moradia, o chamado NR1–12.

A definição da subcategoria NR1–12, porém, carrega uma carga semântica que gera incertezas para o mercado imobiliário, investidores e operadores do direito.

A expressão “moradia”, constante do texto legal, foi interpretada por alguns como permissivo legal para o estabelecimento de residência permanente nas unidades NRs, especialmente nos studios, que se acumularam nas proximidades das estações de metrô e trem paulistanas.

Para outros, a intenção do legislador foi apenas autorizar certos grupos de atividades na NR1–12, mas apenas para uma permanência provisória e com características comerciais, institucionais ou de serviços, típicas de imóveis não residenciais.

Hoje, os studios NRs são uma realidade e, para evitar que se transformem em estoque, acabam sendo utilizados como moradia permanente, e não transitória.

Consideradas unidades NRs, esses studios ainda não se enquadram nas hipóteses de financiamento subsidiado, o que também não parece ser um atrativo para um comprador comum. O resultado é que esse tipo de unidade, em geral, se torna uma opção para os investidores imobiliários.

Além disso, o preço dos studios não contraria a lógica de mercado. Terrenos mais próximos a estações de trem, metrô ou de corredores de ônibus em São Paulo já são, por natureza, terrenos com metro quadrado mais caro, o que afasta qualquer tipo de transformação democrática ou correção de desigualdades pretendidas pela lei.

Diante da dúvida interpretativa e do volume de studios NRs que hoje fazem parte da paisagem paulistana, o que se vê é uma produção de unidades em escala, integradas ao uso NR1–12 e impulsionadas pelos benefícios da Lei de Zoneamento, mas que não foram bem absorvidas pelo público a que se destinam. Hoje, elas são objeto de sondagem pelo mercado, que deseja aliar segurança jurídica e retorno financeiro.

O desafio é grande e algumas opções estão sendo testadas, como o uso de contratos de locação long stay e short stay, com moradia agregada a serviços (as a service), a fim de tentar afastar o caráter residencial de um produto de vocação não residencial.

Tanto o PDE como a Lei de Zoneamento são constantemente revisados para esclarecer, ajustar ou corrigir desvios de finalidade. Está em andamento, por exemplo, a proposta de revisão desses instrumentos, que começou pela revisão intermediária do PDE (aprovada em 2ª votação pela Câmara Municipal e no aguardo da sanção do prefeito). A Lei de Zoneamento será a próxima a ser reavaliada, com impactos relevantes para os novos empreendimentos imobiliários na cidade, inclusive os de uso misto. Um dos objetivos é retirar alguns incentivos para tentar frear a construção de mais unidades compactas, especialmente aquelas com metragens inferiores a 30m2.

O certo é que os dispositivos do PDE e da Lei de Zoneamento, que, por natureza, já são densos e complexos, dependem de maior regulação, tanto para atender à intenção do legislador, quanto para trazer conforto jurídico aos operadores e investidores e, até mesmo, para acomodar as novas interfaces entre a legislação e o organismo vivo e dinâmico que é a cidade.


Mulher negra segurando dois montes de moeda. Na mão esquerda, as moedas são em menor número, enquanto na mão direita, são em maior número

Nova Lei de igualdade salarial entre mulheres e homens: quais os próximos passos para as empresas?

Categoria: Trabalhista

Sancionada em 3 de julho pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, a Lei 14.611/23 estabelece que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será obrigatória em casos de trabalho que tenha igual valor ou no exercício de mesma função.

Ao longo das últimas semanas, desde a aprovação do projeto de lei pelo Senado e envio para sanção presidencial, o tema tem gerado grande debate e especulações entre as empresas sobre quais seriam os reais impactos decorrentes da nova lei.

Conforme matéria publicada pelo Reset, o Santander divulgou recentemente relatório sobre diferenças salariais de gênero existentes nas empresas listadas no Ibovespa. Há também diversos outros estudos – inclusive públicos – que tratam do assunto, considerando apenas o valor de salários pagos para homens e mulheres que ocupam o mesmo nível organizacional (coordenadores, diretores etc.).

Do ponto de vista estritamente jurídico, entretanto, esses estudos não são suficientes para verificar eventuais diferenças salariais de gênero existentes nas empresas. Para que seja possível identificar juridicamente esse fato, os dados comparados devem considerar todos os requisitos legais previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • identidade de função;
  • trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial;
  • diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; e
  • diferença de tempo na função não superior a dois anos.

Ou seja, a análise jurídica não pode levar em consideração apenas o nome do cargo ou o nível organizacional para comparar salários entre mulheres e homens.

É plenamente legítimo, inclusive, que diretores em diferentes posições recebam diferentes salários, independentemente de gênero: o diretor jurídico pode ganhar salário diferente do diretor financeiro que, por sua vez, pode ganhar salário diferente do diretor de operações. Não existiria, nesses casos, qualquer problema ou violação às regras da CLT e da Lei 14.611/23, independentemente de os cargos serem ocupados por homens ou mulheres.

A Lei 14.611/23 não mudou as regras de igualdade salarial existentes. Passou, entretanto, a expor as empresas a consequências legais mais severas em caso de violação dos requisitos mencionados acima e, consequentemente, a maiores riscos financeiros.

Além disso, ao estabelecer a obrigação de publicar semestralmente relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, dá mais visibilidade a eventuais desigualdades praticadas.

Essa obrigação é, sem dúvida, a novidade mais importante introduzida pela nova lei. Em função dela, empresas deverão realizar análises jurídicas considerando suas especificidades e as características do trabalho de cada um dos seus empregados, para verificar se há ou não desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Esse estudo, que deverá ser realizado com a participação ativa dos departamentos jurídicos das empresas, será essencial para identificar eventuais riscos jurídicos e para a correta elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Detalhamos abaixo as novidades introduzidas pela Lei 14.611/23:

Obrigação de publicação de relatório de transparência salarial

Pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações e fundações, por exemplo) com 100 ou mais empregados deverão publicar, semestralmente, relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Os relatórios deverão conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos. Deverá ainda ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.

Aumento da multa para empresas em caso de discriminação salarial

Na hipótese de discriminação salarial comprovada por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais, o empregador será responsável pelo pagamento de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do novo salário mensal devido à pessoa discriminada (a multa será dobrada no caso de reincidência). Até então, a multa era de um salário mínimo regional, elevado ao dobro, em caso de reincidência.

O pagamento da multa e das diferenças salariais devidas ao(à) empregado(a) discriminado(a) não afasta o direito de ação de indenização por danos morais.

Medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens

A Lei 14.611/23 estabelece as seguintes medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens:

  • estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
  • incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
  • disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  • promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre o tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
  • fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A nova lei, entretanto, não define quem será responsável por implementar cada uma das medidas acima. O incremento da fiscalização contra a discriminação salarial, certamente, é uma obrigação do Poder Executivo. As demais medidas, por outro lado, poderiam ser implementadas tanto por entes públicos como por entes privados.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Reforma Tributária sobre o consumo

Categoria: Tributário

A Reforma Tributária foi eleita como prioridade para destravar o crescimento econômico do país e melhorar o ambiente de negócios. A proposta já aprovada na Câmara dos Deputados pretende unificar os principais tributos sobre o consumo para criar um modelo de tributação mais simples e justo.

Neste ebook, resumimos o que você precisa saber sobre o texto da Reforma Tributária a ser apreciado pelo Senado e como o Machado Meyer pode ajudar a identificar os impactos das possíveis mudanças para o seu negócio.

Imagem de quatro mudas de árvores, em fases diferentes de crescimento, organizadas da menor para a maior.

Projetos de crédito de carbono em áreas florestais

Categoria: Ambiental

Como resultado do processo de conversão da Medida Provisória 1.151/22, foi promulgada, em 24 de maio, a Lei Federal 14.590/23, que alterou dispositivos de três normas importantes relacionadas a projetos de crédito de carbono em áreas florestais – principalmente florestas públicas objeto de concessões florestais por meio de licitação – e outros serviços ambientais em unidades de conservação. As três normas alteradas são:

  • Lei Federal 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
  • Lei Federal 11.516/07, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e
  • Lei Federal 12.114/09, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

Alterações na Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei Federal 11.284/06)

A primeira alteração relevante implementada pela Lei Federal 14.590/23 na Lei de Gestão de Florestas Públicas refere-se ao conceito de concessão florestal. Além da delegação onerosa do direito à prática de atividades de manejo florestal sustentável com a finalidade de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, esse conceito passou a abarcar a delegação de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidades de manejo que estejam especificadas no objeto do contrato de concessão, mediante licitação (Art. 3º, inciso VII, Lei 11.284/06).

Como bem destacado pelo § 1º incluído no artigo 3º da mencionada lei, as modalidades de concessão previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas não devem ser confundidas com as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação.

Também foi atualizado o conceito de unidade de manejo. Além de ser compreendida como o “perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, podendo conter áreas degradadas”, a unidade de manejo passou a abarcar áreas “utilizadas para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos”.

As áreas degradadas consideradas para a definição do perímetro, que anteriormente deveriam ser voltadas à recuperação por meio de plantios florestais, também passaram a não estar mais condicionadas a esse objetivo, (Art. 3º, inciso VIII, Lei Federal 11.284/06).

Essas alterações ampliam os conceitos anteriormente estipulados e permitem que mais áreas sejam consideradas em projetos florestais.

As proibições de outorga de direitos no âmbito da concessão florestal também foram editadas pela Lei Federal 14.590/23. Foram excluídos da lei os seguintes itens:

  • acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
  • exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre; e
  • comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Com a mudança, a outorga desses direitos passou a ser autorizada.

A Lei Federal 14.590/23 estabeleceu ainda a possibilidade de o contrato de concessão prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário durante o período da concessão.

Também possibilitou o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais (Art. 16, § 2º, Lei 11.284/06). Pela redação anterior, o direito de comercializar créditos de carbono só poderia ser incluído no objeto da concessão no caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo.

A inclusão da exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros no objeto do contrato de concessão também passou a ser autorizada, desde que a atividade seja realizada nas respectivas unidades de manejo florestal (Art. 16, § 4º, Lei 11.284/06). A exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros deverá ser regulamentada por regramento específico.

As normas relativas ao licenciamento ambiental para uso sustentável de unidades de manejo também foram editadas.

Com a redação dada pela Lei Federal 14.590/23, a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público passou a depender de licenciamento do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), mediante aprovação prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), nos termos da Lei 12.651/12 (Código Florestal). As concessões para conservação e restauração estão dispensadas do licenciamento ambiental.

Outra inovação trazida pela Lei Federal 14.590/23 foi permitir que o concessionário promova a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, quando concedidas ao mesmo concessionário, desde que as áreas estejam situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão.

A unificação operacional deverá ser realizada por meio de termo aditivo ao contrato de concessão e permitirá elaborar um único Plano de Manejo Florestal Sustentável para todas as unidades de manejo, além de unificar as operações florestais (Art. 27, §§ 5º e 6º, Lei 11.284/06).

Alterações na lei que dispõe sobre a criação do ICMBio (Lei Federal 11.516/07)

Em linha com as alterações implementadas na Lei de Gestão de Florestas Públicas, a Lei Federal 14.590/23 também alterou a Lei Federal 11.516/07, que dispõe sobre a criação do ICMBio.

As alterações implementadas pela Lei Federal 14.590/23 possibilitaram a concessão, isolada ou conjunta, pelo órgão gestor da unidade de conservação, de:

  • transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, assim como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados; e
  • exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, observado o disposto na Lei 8.987/95, conforme regulamento (Art. 14-C, § 5º, Lei 11.516/07).

A nova lei possibilita, ainda, que as concessões em unidades de conservação contemplem, em seu objeto, o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamentação a ser estabelecida por regramento específico.

Alterações na lei que cria o FNMC (Lei Federal 12.114/09)

A Lei Federal 14.590/23 também atualizou a Lei Federal 12.114/09, que cria o FNMC. A aplicação dos recursos do FNMC em apoio financeiro reembolsável, que anteriormente ocorria mediante a concessão de empréstimo, por meio do agente operador, passa a ocorrer por meio dos instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.

Ao trazer novos desdobramentos para projetos de crédito de carbono em áreas florestais, portanto, a Lei Federal 14.590/23 ampliou as oportunidades para investidores desse setor.

Os conceitos que já existiam foram ampliados para abranger uma maior variedade de ativos em concessões florestais e permitir a exploração de outras atividades não madeireiras. Viabilizou-se, ainda, a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente para o concessionário, durante o período da concessão. Isso poderá aumentar ainda mais o interesse no aproveitamento e na comercialização de créditos de carbono florestais.

Martelo, da cor marrom, usado em sessões do tribunal, posicionado acima de um calendário

Evento de processo trabalhista no eSocial é adiado de novo

Categoria: Trabalhista

Previsto para 1º de julho de 2023, o prazo de entrada em produção dos eventos de processos trabalhistas do eSocial foi novamente adiado, como informou o governo federal em nota emitida no dia 30 de junho, sem a definição de nova data.

Além de buscar atender a diversos pedidos de adiamento feitos por entidades do setor privado, o adiamento do envio das informações referentes aos processos trabalhistas foi planejado para que a nova data de entrada em produção coincida com a substituição da GFIP pela DCTFWeb.

Apesar de ainda não ter definido oficialmente novo prazo para o início da obrigação de envio das informações, o cronograma apresentado pelo Ministério do Trabalho no Ofício SEI 55194/2023/MTP, emitido em resposta à solicitação de adiamento da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), indica como prazo de entrada em produção o dia 1º de outubro de 2023.

Visão inferior de prédio com janelas de vidro espelhado

Limites da competência do juízo da recuperação judicial

Categoria: Reestruturação e insolvência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no julgamento do Recurso Especial 1.991.103/MT (REsp 1.991.103/MT) ocorrido em abril, os limites da atuação do juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrições determinadas em execuções individuais movidas por credores extraconcursais e a (im)possibilidade de proibir constrições que recaiam sobre bens da devedora após o período legal de suspensão das execuções contra a recuperanda – o conhecido stay period.

Em uma interpretação dos artigos 6º, §7º-A, da Lei 11.101/05, incluído na reforma de 2020, e da parte final do art. 49, §3º, da mesma lei, estabeleceu-se que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (...) a ser exercida apenas durante o período de blindagem”.

Segundo a interpretação do STJ no julgamento do REsp 1.991.103/MT, a partir desse novo dispositivo, não caberia falar em juízo universal da recuperação judicial, na medida em que este não teria competência para decidir, sempre, sobre a legalidade de todos os atos que recaiam sobre os bens da devedora.

A competência do juízo da recuperação judicial, de acordo com o decidido no recurso especial, estaria limitada ao exame de:

  • penhoras que recaiam sobre bens de capital (isto é, aqueles diretamente utilizados na cadeia produtiva) e que sejam essenciais à atividade praticada pela devedora; e
  • ao período de suspensão das execuções a que se refere o art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/05.

Na ocasião, ressaltou-se a importância de equalizar os interesses dos credores que, por opção legislativa, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, com o princípio da preservação da empresa: “uma vez exaurido o período de blindagem – sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto”.

O objetivo da Lei 11.101/05 seria garantir a recuperação das atividades empresariais efetivamente viáveis, com a retirada dos empresários inviáveis do mercado com a maior rapidez possível.

A dependência de bens de determinados credores (os proprietários fiduciários excluídos da recuperação judicial) aliada à incapacidade de arcar com suas obrigações extraconcursais, mesmo após a reestruturação das dívidas por meio do plano de recuperação judicial, criaria dúvidas, inclusive, quanto à viabilidade econômica da devedora.

Nas palavras do ministro relator, Marco Aurélio Belizze, “se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem – o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade – e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial”.

O precedente é bastante importante, em especial, para o mercado de crédito, pois parece indicar uma limitação bem-vinda ao entendimento de que o princípio da preservação da empresa se sobreporia aos direitos e interesses dos credores. Essa, por vezes, foi a linha adotada inclusive pelo STJ para submeter atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação judicial.[1]

A decisão no REsp 1.991.103/MT reforça a impossibilidade de voltarem a ocorrer casos envolvendo empresas em recuperação judicial que, após o encerramento do stay period, impeçam indefinidamente a execução de créditos ou retomada de bens alienados fiduciariamente por seus credores extraconcursais.

Não raro, o juízo da recuperação judicial indeferia os direitos dos credores não sujeitos com base na aplicação do princípio da preservação da empresa.

Desse modo, parece-nos que o entendimento do STJ expresso no recurso especial mencionado deu à Lei 11.101/05 a interpretação mais alinhada aos objetivos do legislador, equalizando de forma adequada os interesses envolvidos em uma recuperação judicial.

De toda forma, ainda é cedo para prever se o REsp 1.991.103/MT levará o STJ a consolidar esse posicionamento.

É importante acompanhar futuras decisões do STJ sobre o assunto. Novos julgamentos sobre a limitação da competência do juízo da recuperação judicial para restringir constrições determinadas pelos juízos em que se processam execuções individuais de credores extraconcursais e a possibilidade de retomada dos bens de capital após o término do prazo de blindagem permitirão verificar se há consenso no entendimento do tribunal sobre essa matéria.

 


[1] Como exemplo, cite-se o Recurso Especial 1.610.860/PB, julgado pela Terceira Turma do STJ, e o Agravo Interno 1.692.612/RJ, julgado pela Quarta Turma do STJ

Pessoa com elementos que representam assinatura digital

Rio promete emitir alvará de funcionamento em um minuto

Categoria: Imobiliário

A Prefeitura do Rio de Janeiro lançou este mês o sistema “Alvará a Jato”, que promete ter o menor tempo de emissão de licença de funcionamento do Brasil – cerca de um minuto. O novo sistema foi criado para adaptar o serviço de licenciamento à Lei Complementar 238/21 e ao Decreto 50.205/22, que tratam da liberdade econômica no município. O objetivo é diminuir a burocracia na formalização de novos negócios na cidade.

Para usar o serviço nessa modalidade mais rápida, o empreendedor deve verificar duas questões. Primeiro, se sua atividade econômica é classificada como de baixo risco. Segundo, se está dentro do porte adequado definido pela legislação. O Alvará a Jato só pode ser utilizado por empresários que exerçam suas atividades em locais residenciais ou comerciais inferiores a 200 metros quadrados e com lotação máxima não superior a cem pessoas.

A autorização será feita de maneira totalmente eletrônica por meio do cadastro da atividade econômica no Portal Carioca Digital. Ao diminuir o tempo médio de obtenção do alvará de funcionamento no Rio de Janeiro, o sistema viabiliza o desenvolvimento e crescimento de novos negócios e pode ser um fator decisivo para investidores que procuram um lugar para abrir suas empresas.

Realizar atividades sem alvará de funcionamento exigido por lei pode resultar em fiscalização e consequências que vão desde multas até a interdição e o fechamento do estabelecimento pelas autoridades locais.

A simplificação do processo de licenciamento da atividade no imóvel, portanto, deve servir de incentivo não apenas para a abertura de novos negócios como também para a regularização de estabelecimentos ilegais.

Arte de tecnologia, com notebook, celular, representação de uma digital e fios de conexão entre todos os elementos

Trilogia | Direito Digital: inovação nas empresas - ChatGPT

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Estreando a trilogia de videocasts sobre inovação no mundo corporativo, Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados, conversa com Mário Almeida, sócio da M.A. Consulting, sobre a transformação digital e o crescimento da inteligência artificial generativa. Entre os assuntos, o uso do ChatGPT, as especificidades e parâmetros adotados pela ferramenta para geração de informações, a problemática dos direitos autorais em dados utilizados pela plataforma, a tecnologia blackbox e outros desdobramentos sobre o tema. Confira!

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Visão superior de São Paulo, com destaque na bandeira da cidade penturada em uma aste, acima de um edifício

Reequilíbrio cautelar nas concessões do Estado de São Paulo

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo publicou, em 31 de maio, a Resolução SPI 19/23 com o objetivo de disciplinar o procedimento e os critérios para aplicação de reequilíbrios cautelares nos contratos de concessão celebrados com o estado de São Paulo.

O reequilíbrio cautelar de contratos administrativos é um mecanismo usado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual antes da conclusão do processo administrativo, o que proporciona segurança jurídica na execução de contratos de longo prazo, como é o caso dos contratos de concessão.

No passado, o estado de São Paulo foi criticado por atrasos na condução de processos de reequilíbrio, já que os contratos de concessão ficaram desequilibrados por décadas. Muitos dos contratos de concessão de rodovias relacionados à primeira etapa do programa estadual de concessão, por exemplo, haviam sido reequilibrados em 2006 e vieram a ser novamente reequilibrados quase 15 anos depois apenas, por meio de acordos envolvendo pleitos que haviam sido reconhecidos e quantificados, mas dependiam de recomposição.

Em paralelo a esse contexto, a pandemia impôs às autoridades públicas o desafio de reequilibrar cautelarmente determinados contratos de concessão para não comprometer a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Em meados de 2020, quando já se enfrentava o período de lockdown, os serviços de transporte de passageiros foram drasticamente impactados pelas medidas de isolamento social. Por esse motivo, a então Secretaria de Logística e Transportes aplicou o reequilíbrio cautelar a favor de concessionárias e permissionárias de transporte intermunicipal.

De forma geral e abstrata, a disciplina do reequilíbrio cautelar por meio da Resolução SPI 19/23 deverá contribuir para que os desequilíbrios econômico-financeiros não se perpetuem ao longo da execução contratual, além de proporcionar elementos para facilitar a aplicação do reequilíbrio cautelar a situações emergenciais, colaborando para a manutenção de um ambiente regulatório estável e previsível.

Com relação às hipóteses de aplicação do reequilíbrio cautelar, a Resolução SPI 19/23 previu as seguintes situações:

  • caracterização do “potencial comprometimento da continuidade da prestação dos serviços ou da solvência da concessionária”, o que ocorreria nas situações de descumprimento iminente de cronogramas de investimento ou de obrigações contratuais ou ainda de risco de vencimento antecipado de financiamentos;
  • proximidade do encerramento do prazo de vigência do contrato de concessão que tenha saldo regulatório;
  • desequilíbrio projetado que leve a um impacto, em termos de custos adicionais ou de perda de receita, de mais de 5%.

Apesar de a teoria do equilíbrio econômico-financeiro autorizar o reequilíbrio cautelar nos casos de comprometimento da continuidade da prestação dos serviços públicos, ou mesmo do risco de insolvência da concessionária, o ordenamento jurídico não previa parâmetros objetivos para autorizar esses reequilíbrios.

Isso, inevitavelmente, dificultava a aplicação desse instituto a determinadas situações, sobretudo pelo risco de os gestores públicos poderem ser acusados de beneficiar indevidamente os parceiros privados. Com a fixação de parâmetros objetivos para aplicação dos reequilíbrios cautelares, tal risco passa a ser mitigado.

Como condição à aplicação do reequilíbrio cautelar, a Secretaria de Investimentos em Parcerias exigiu, ao menos, que o desequilíbrio já tenha sido reconhecido, muito embora tenha admitido o “reconhecimento presumido do desequilíbrio”, que consiste em uma decisão administrativa que tenha reconhecido o desequilíbrio em caso similar, tratando-se, portanto, de um precedente administrativo.

Apesar de não ser comum a aplicação de precedentes administrativos no Brasil, essa prática tende a garantir a celeridade e eficiência desejáveis à atuação administrativa, além de contribuir bastante para a gestão de situações emergenciais.

Com relação à quantificação do desequilíbrio, a Resolução SPI 19/23 autorizou que o reequilíbrio cautelar cubra até 80% do desequilíbrio estimado, o que deve atender, com segurança, aos objetivos mencionados acima.

No que diz respeito à recomposição do desequilíbrio, a Resolução SPI 19/23 fez referência a muitos dos mecanismos de recomposição que já haviam sido previstos em regulamentos anteriores, como é o caso da antecipação, postergação e cancelamento de investimentos; inclusão de investimentos adicionais; aumento, redução ou suspensão de pagamentos devidos ao poder concedente ou à respectiva agência reguladora; elevação ou redução tarifária, entre outros.

Com a edição da Resolução SPI 19/23, o Estado de São Paulo deu um importante passo para trazer estabilidade e previsibilidade à execução dos contratos de concessão, o que certamente deverá aumentar o interesse de investidores pelos ativos paulistas.

Visão de dois edifícios espelhados, com vidraça azul. No canto inferior esquerdo, faixa amarela com os dizeres: Coluna Julgamentos do Carf

Prescrição de créditos aduaneiros

Categoria: Tributário

O artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, estabelece que há incidência de prescrição intercorrente “no processo administrativo, paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. No âmbito do direito tributário, a ocorrência de prescrição é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN).

A aplicabilidade desse dispositivo a créditos fiscais, porém, é matéria bastante controvertida. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário.

A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, tenta estender esse raciocínio para os créditos decorrentes de penalidades previstas na legislação aduaneira, ou seja, créditos aduaneiros.

Para o órgão, não cabe falar em prescrição intercorrente para os processos administrativos de cobrança de penalidades aduaneiras, ainda que sem movimentação pelo prazo superior a três anos. O argumento central dessa tese é que as penalidades aduaneiras têm função de auxiliar na arrecadação do Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE). Por esse motivo, deveriam seguir o mesmo tratamento dado à cobrança de créditos tributários na esfera administrativa.

Esse entendimento da RFB tem prevalecido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), inclusive com apoio da Súmula 11 aprovada pelo pleno em 2006[1] que dispõe que a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo fiscal:

Súmula CARF nº 11

Aprovada pelo Pleno em 2006

Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme , de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

  • Acórdão 103-21113, de 05/12/2002;
  • Acórdão 104-19410, de 12/06/2003;
  • Acórdão 104-19980, de 13/05/2004;
  • Acórdão 105-15025, de 13/04/2005;
  • Acórdão 107-07733, de 11/08/2004;
  • Acórdão 202-07929, de 22/08/1995;
  • Acórdão 203-02815, de 23/10/1996;
  • Acórdão 203-04404, de 11/05/1998;
  • Acórdão 201-73615, de 24/02/2000; e
  • Acórdão 201-76985, de 11/06/2003.

Ainda que os precedentes que deram origem à Súmula 11 tratem de matéria exclusivamente tributária,  a Súmula nº 11 é aplicada de forma rotineira e reiterada em casos que tratam de matéria aduaneira. Isso pode sugerir uma suposta equivalência entre o crédito tributário e o crédito aduaneiro no âmbito da Administração Pública federal.

Veja-se, por exemplo, o recente acórdão 3402-010.219, de 21 de março de 2023:

“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008

(...)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº 11.

(...)

6. Prescrição Intercorrente

A súmula CARF nº 11 afasta a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal.

‘Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104- 19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003’.

Sem razão à Recorrente.”

Apesar de o direito aduaneiro e o direito tributário serem profundamente interligados, eles não se confundem, pois estão amparados em regimes normativos diferentes.

O próprio Ministério da Economia já fez essa divisão na Portaria ME 260/20 – e nos acórdãos dela decorrentes. Na portaria, estabeleceu-se que o artigo 19-E da Lei 10.522/02 (que determina o voto de qualidade em favor do contribuinte e foi inserido pela Lei 13.988/20) somente seria aplicável a créditos de natureza tributária, sendo vedada sua aplicação em créditos de matéria aduaneira.

O posicionamento apresentado recentemente no Recurso Especial 1.999.532/RJ (REsp 1.999.532/RJ) reacende os debates e dá força ao entendimento sustentado pelos contribuintes – que, até o momento, é rechaçado pelo Carf.

Em 9 de maio deste ano, ao julgar o recurso especial mencionado, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a natureza administrativa da multa aplicada por atraso no registro de informações pelo transportador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Com isso, o prazo prescricional de três anos, estabelecido na Lei 9.873/99, passou a ser aplicável a esses casos.

A situação que se discutia nos autos era a natureza da multa aduaneira pelo atraso na prestação de informações de carga embarcada no Siscomex, prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei 37/96, para, justamente, determinar se haveria ocorrência de prescrição intercorrente.

No entender dos ministros, o cumprimento das obrigações aduaneiras tem como objetivo “verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior”. Qualquer ganho na apuração e verificação do cumprimento de obrigações fiscais seria um mero benefício indireto da obrigação. A natureza das obrigações aduaneiras, portanto, é inequivocamente administrativa, e não tributária.

Diante de tal conclusão, no caso concreto, os ministros decidiram pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente por compreenderem que “as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação” (grifos do original).

Apesar de ser um precedente de apenas uma das turmas do STJ e não ter caráter vinculante, trata-se, sem dúvida, de decisão extremamente importante. Esse entendimento reabre o caminho para que contribuintes possam levantar discussões sobre a distinção no tratamento dispensado pela Administração Pública em matéria tributária e aduaneira.

Cabe ao contribuinte, além de repensar a estratégia nesse novo cenário jurisprudencial, acompanhar o desenvolvimento dessa nova fase de debates. O REsp 1.999.532/RJ pode ser o ponto de virada na discussão sobre a classificação e tratamento de créditos tributários e aduaneiros no Carf.

 


[1] Nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda 277/18, a Súmula 11 passou a ter efeitos vinculantes na Administração Pública federal.

Visão superior de uma vila com várias casas, arbustos e ruas

Cuidados na aquisição de imóveis em distritos industriais

Categoria: Imobiliário

O governo do estado do Rio de Janeiro anunciou a intenção de investir R$ 400 milhões na construção e revitalização de distritos industriais no estado.

Este tipo de iniciativa não é isolado. Estados e municípios, muitas vezes por meio de entidades de economia mista chamadas de companhias de desenvolvimento, adotam essa estratégia para fomentar atividades empresariais de modo genérico (industriais ou de serviços, por exemplo) ou setoriais (tecnologia, têxtil, química, cerâmica etc.). Neste artigo, usamos genericamente o termo “distritos”.

Em geral, empresas de grande e médio porte são atraídas pela oferta de doação ou venda a menor custo de terrenos dentro do distrito. Também se interessam por incentivos fiscais relativos ao terreno, à construção da unidade fabril e à própria atividade empresarial.

A concessão de tais incentivos e benefícios tem um alto custo para o governo local, relacionados à desapropriação de imóveis para a criação do distrito, realização de obras de infraestrutura e renúncia fiscal por determinado período (como isenção ou desconto de ITBI e IPTU do imóvel ou ISS das obras).

Em contrapartida, as companhias de desenvolvimento locais impõem às empresas beneficiadas condições e encargos (cujo cumprimento é fiscalizado) para garantir que sua instalação no distrito, de fato, gere renda à população, fomente o comércio local e traga tributos ao erário público.

Se a empresa beneficiada não cumprir as condições e obrigações estabelecidas, ela pode sofrer penalidades financeiras, ter que arcar com indenizações e até fazer o pagamento retroativo de impostos incentivados ou ver revertida a doação ou venda dos bens adquiridos a menor custo.

Empresas interessadas em se instalar em distritos precisam tomar cuidados, portanto, ao adquirir imóveis, seja diretamente das companhias de desenvolvimento ou de terceiros que tenham adquirido os imóveis das companhias de desenvolvimento. Neste artigo, tratamos dos cuidados especiais em relação à aquisição de imóveis em distritos, adicionalmente àqueles que devem ser tomados em qualquer aquisição imobiliária.

Quem é o dono do imóvel?

Os imóveis que formam o distrito são, em geral, bens públicos. O regime geral de alienação de bens públicos exige a realização de licitação. Para que um imóvel em distrito possa ser alienado a particulares (seja por meio de doação, seja por meio de venda), deve haver lei específica autorizadora, deixando explícita a dispensa de licitação.

Também, é necessário confirmar se governo local ou a companhia de desenvolvimento detêm a propriedade do imóvel pretendido. Pode parecer óbvio que sim, mas não é incomum que os governos locais iniciem as tratativas e, até mesmo, firmem documentos relativos a imóveis dos quais ainda não são proprietários. Isso ocorre porque, em geral, os distritos são instalados em áreas desapropriadas (ou a serem desapropriadas) de terceiros.

Caso a desapropriação não tenha sido regularmente realizada ou concluída, a transferência do imóvel pelo governo local à empresa pode ser questionada. Já houve casos em que a empresa beneficiada, para conseguir realizar o registro do imóvel em seu nome, foi obrigada a pagar indenizações diretamente aos expropriados, diante da incapacidade financeira do governo local para concluir o processo de desapropriação.

Aspectos ambientais

O licenciamento ambiental do distrito industrial e eventuais condições a serem cumpridas pelos seus ocupantes também devem ser objeto de estudo aprofundado. Para isso, o estudo prévio do impacto socioambiental constitui instrumento valioso. Além da responsabilidade ambiental, não podemos esquecer do risco reputacional que problemas nessa esfera podem trazer, especialmente do ponto de vista da agenda ESG.

Infraestrutura adequada

Outro ponto de atenção refere-se ao estágio de instalação e operação do distrito em relação a infraestruturas, como acessos públicos, rede de água e esgotamento e de energia elétrica. Também em razão de incapacidade financeira, há casos em que os governos locais deixam de concluir essas obras nos prazos prometidos, ocasionando transtornos operacionais e custos adicionais às empresas instaladas no distrito.

Também é necessário entender se o distrito foi criado na forma de loteamento ou condomínio e se há rateio de despesas de manutenção de infraestruturas e equipamentos comuns, como portarias, jardinagem, sistema de segurança contra incêndio, enfermaria, administração etc.

Restrições de uso ou para alienação

Outro ponto bastante relevante são as possíveis limitações de uso ou do imóvel. Como já dissemos, muitos distritos são vocacionados a determinados usos industriais, de serviços ou setoriais. Nesses casos, pode haver proibição de uso diverso daquele estabelecido na lei de criação do distrito e em seus regulamentos. Não é raro que haja limitações construtivas também.

Além disso, sempre há regras bastante restritivas a uma posterior alienação, direta ou indireta, do imóvel pela empresa beneficiada a terceiros. As restrições mais comuns se referem à obtenção de anuência prévia e expressa do governo local e à comprovação de que houve cumprimento integral dos encargos assumidos pela empresa beneficiada.

De modo geral, a lei diz que é nula a transferência do imóvel realizada pela empresa beneficiada a terceiros sem a devida anuência do governo local. Em muitos casos, não são claras e objetivas as regras para que se obtenha tal anuência, o que gera espaço para certa discricionaridade dos órgãos. Esse é um ponto de atenção bastante relevante.

Encargos assumidos

Os encargos, em geral, se referem à construção da planta industrial, geração de empregos, capacitação de profissionais e realização de determinado volume de transações que gere determinada arrecadação de tributos ao município ou ao estado. Sempre há prazos definidos para o cumprimento de tais encargos.

É recomendável que as condicionantes a serem cumpridas pelo adquirente, o prazo de cumprimento e a obrigação de celebrar um termo de quitação pelo governo local sejam regrados de forma clara no título aquisitivo do imóvel e que, depois de cumpridas, tal termo de quitação seja devidamente averbado na matrícula do imóvel para se garantir a publicidade necessária e se evitar questionamentos futuros.

Caso se trate de uma aquisição secundária (não realizada diretamente do governo local), o potencial adquirente deve se preocupar em analisar os seguintes aspectos:

  1. A legislação que criou o distrito;
  2. O contrato aquisitivo original celebrado entre o governo local e o primeiro particular para verificar quais foram as condicionantes impostas, o prazo para seu cumprimento e as consequências em caso de descumprimento; e
  3. O termo de quitação para confirmar que todas as condicionantes impostas para a doação ou venda subsidiada do imóvel foram devidamente cumpridas.

Essas são apenas algumas recomendações e cautelas que devem ser observadas no momento da aquisição de imóvel localizado em distrito. Apesar da complexidade, esse não deixa de ser um negócio extremamente vantajoso para as empresas. É importante, apenas, que os interessados estejam cientes das peculiaridades desse tipo de transação e sejam bem assessorados para mitigar riscos.

Visão inferior de vários edifícios, um ao lado do outro em uma rua extensa

STF retoma julgamento da ADPF 488

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no dia 23 de junho de 2023 o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas.

A ADPF 488 foi autuada em 11 de outubro de 2017, sob a relatoria da ministra Rosa Weber. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.

A CNT sustenta que a prática, além de não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente, restringe o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.

Isso ocorre porque os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução são restritos, tendo em vista que a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a apreciação de matérias infraconstitucionais.

Entre as matérias infraconstitucionais que deveriam ser analisadas em um caso como esse, está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo 2º, §2º, da CLT. Dessa forma, a parte incluída apenas na fase de execução do processo encontra uma restrição prevista em lei no que diz respeito ao questionamento do que seria grupo econômico, discussão essencial, já que é com esse fundamento que são incluídos na lide.

A CNT defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo.

A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunidade de justificação prévia, não é citada para se defender, mas apenas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório.

A prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente vedado pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

Em 14 de dezembro de 2021, a ministra relatora Rosa Weber proferiu seu voto, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, sem apreciar o mérito do questão, votando pelo não conhecimento da ADPF por entender que a pretensão se volta a entendimento jurisprudencial consolidado do TST, sem que tenha sido demonstrada a configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante.

O voto não apresenta qualquer posicionamento em relação ao mérito da temática, qual seja, a possibilidade ou não da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas, já que foi proferido no sentido de nem sequer conhecer da ADPF, pelo não cabimento da medida processual em si.

Naquela mesma data, diante dos votos até então proferidos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, suspendendo o julgamento. A ADPF, embora medida processual distinta, guarda relação com o Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, leading case do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, conduzido pela área trabalhista do Machado Meyer, no qual se discute a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.

O julgamento foi retomado em 23 de junho de 2023, após decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli nos autos do RE 1.387.795, acolhendo pedido formulado pelo Machado Meyer. O ministro determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.

A previsão de conclusão do julgamento é 30 de junho de 2023, se não houver novos pedidos de vista.

O debate foi retomado com o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que defende o conhecimento da ação e, no mérito, sua parcial procedência, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, sob o argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Se o voto do ministro Gilmar Mendes for confirmado, a decisão será paradigmática e trará segurança jurídica e alento a empresas e investidores.

O efeito seria especialmente positivo para o mercado de fusões e aquisições e private equity, cujas operações muitas vezes são incorretamente interpretadas pelo Judiciário trabalhista.

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