Machado Meyer
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Visão inferior de dois edifícios espelhados, um de frente para o outro.

Propostas de mudança na Lei das Sociedades por Ações

Categoria: M&A e private equity

O Poder Executivo, por meio do Ministério da Fazenda, submeteu em 2 de junho, para deliberação do Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei 2.925/23, que visa alterar a Lei 6.385/76 e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.). O objetivo é tratar da transparência em processos arbitrais e do sistema de tutela privada de direitos de investidores do mercado de valores mobiliários.

À frente do Projeto de Lei 2.925/23 está o secretário de Reformas Econômicas, Marcos Barbosa Pinto, ex-diretor da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O projeto é considerado uma das principais alterações da Lei das S.A. desde as mudanças promovidas pela Lei 10.303/01.

Em linhas gerais, o Projeto de Lei 2.925/23 prevê parâmetros mais claros para a propositura de ações de responsabilidade, aumentando a possibilidade de ressarcimento dos investidores. De acordo com nota do Ministério da Fazenda, a principal inovação é a possibilidade de acionistas minoritários e debenturistas que forem lesados pelos atos ilícitos de acionistas controladores e administradores terem o direito de propor ação civil coletiva de responsabilidade.

Segue um breve resumo sobre as principais alterações propostas pelo projeto.

I. Alterações à Lei 6.385/76

Fiscalização ampliada: ampliação das competências da CVM previstas no artigo 9º da Lei 6.385/76 para criar mais instrumentos para a CVM instruir processos, incluindo, entre outros, o poder de a autarquia:

  • requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão no interesse de inquérito ou processo administrativo;
  • requerer vista e cópia de inquéritos e processos instaurados por outros entes federativos; e
  • compartilhar com autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo, observando-se que, com relação aos dois últimos itens, desde que respeitadas pela CVM e por essas autoridades as mesmas restrições de sigilo aplicáveis às informações em sua origem.

Responsabilização civil: a responsabilização civil pelos prejuízos sofridos por investidores em decorrência de ação ou omissão dos emissores em infração à legislação e à regulamentação do mercado de valores mobiliários será aplicável aos:

  • administradores de emissores de valores mobiliários;
  • acionistas controladores do emissor, quando a legislação ou regulamentação impuser a eles diretamente o dever de cumprir a norma infringida ou quando concorrerem para a prática do ilícito; e
  • ofertantes e coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, bem como ofertantes e intermediários de ofertas públicas de aquisição de valores.
  • A responsabilização civil nos casos acima dependerá de comprovação de culpa ou dolo.

Ações coletivas: alteração dos critérios de legitimação dos investidores para propositura de ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos decorrentes de infração às leis ou à regulamentação de valores mobiliários, bem como de ação de indenização de caráter individual.

Publicidade em procedimentos arbitrais: possibilidade de os estatutos, regulamentos, escrituras e instrumentos de emissão de valores mobiliários preverem que a ação de responsabilidade seja decidida por arbitragem, ressalvado que os procedimentos arbitrais deverão ser públicos.

II. Alterações à Lei das S.A.

Publicidade em procedimentos arbitrais: obrigatoriedade de divulgar publicamente os procedimentos arbitrais relativos a companhias abertas.

Encerramento de ações de responsabilidade: ampliação do rol de matérias privativas da assembleia geral previsto no artigo 122 da Lei das S.A. para incluir, como competência da assembleia, a autorização de transação que vise encerrar ações de responsabilidade previstas nos artigos 159 e 246 da Lei das S.A. A transação para encerramento de ações de responsabilidade não produzirá efeitos caso acionistas que representem 10% do capital social votante decidam pela sua rejeição.

Proibição de voto por administradores: previsão de proibição de voto pelos administradores, como acionistas ou procuradores, nas deliberações sobre a exoneração de responsabilidade dos administradores e dos fiscais e sobre a propositura de ação de responsabilidade.

Limitação da exoneração dos administradores e fiscais: alteração das regras para exoneração dos administradores e fiscais por responsabilidade com relação aos fatos ocorridos durante o exercício da sua gestão. Elimina-se a exoneração automática quando da aprovação das demonstrações financeiras anuais.

Propositura de ações de responsabilidade: alteração dos critérios de legitimação dos acionistas para propositura de ações de responsabilidade previstas nos artigos 159 e 246 da Lei das S.A., bem como proibição de que a companhia proponha ação de responsabilidade independente, na hipótese de ação de responsabilidade proposta por acionista.

Reequilíbrio de incentivos econômicos em ações de responsabilização: alteração do prêmio devido ao autor da ação pelo administrador ou acionista controlador condenado, de 5% para 20% do valor da indenização.

Com a aprovação do Projeto de Lei 2.925/23, caberá à CVM regular as alterações em maiores detalhes.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 23/06/2023

Categoria: Tributário

Neste episódio, André Menon, Diana Lobo e Rodrigo Marinho, sócios do Tributário, comentam sobre a ADI 5835, que trata da inconstitucionalidade de alterações legislativas feitas na Lei Complementar 116; o RE 609.096, que discutiu a delimitação do conceito de faturamento para fins da incidência de PIS e Cofins, principalmente para relações tributárias regidas pela Lei 9.718/98; o RE 400.479, que discute a incidência das contribuições de PIS e Cofins sobre a atividade das seguradoras; a publicação de um novo Acórdão relacionado ao Tema 1182, que analisou a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os demais incentivos fiscais de ICMS; a publicação da Lei 14.596/23, que adequou os parâmetros e regras dos preços de transferência aos conceitos da OCDE; o PL 166/23, que trata dos efeitos dos artigos 1° e 5° da MP 1160/23; e a Solução de Consulta 26.883, que trata da impossibilidade do contribuinte paulista apropriar como crédito o valor do imposto destacado numa operação de aquisição de milho da Bahia. Acompanhe!

Visão inferior de prédio com paredes brancas e janelas de vidro espelhadas

O ITBI nas operações de integralização de imóveis em FII

Categoria: Imobiliário

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é tributo de grande controvérsia quanto a seu fato gerador em diferentes situações. Uma das questões polêmicas é a cobrança realizada por municípios sobre operações de integralização de imóveis em fundos de investimento imobiliário (FII), tema ainda não pacificado pelos tribunais brasileiros.

A discussão se deve haver ou não incidência de ITBI nessas transações ocorre principalmente por se tratar de tributo municipal. Isso faz com que as regras para cobrança variem de acordo com o local do imóvel integralizado.

Em fevereiro deste ano, em julgamento realizado nos autos do AREsp 1.492.971, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e determinou a incidência de ITBI em operações dessa natureza.

No julgamento, prevaleceu o entendimento entre os ministros integrantes da 1ª Turma do STJ de que “a aquisição de imóvel para patrimônio do fundo de investimento imobiliário, operacionalizada pela emissão de novas quotas do condomínio e efetivada diretamente pela administradora do fundo, configura, a toda evidência, transferência a título oneroso de propriedade imóvel, caracterizadora de fato gerador do ITBI (...)”.

No caso que deu origem ao acórdão, uma empresa administradora de FIIs ajuizou mandado de segurança contra o município de São Paulo, alegando ilegalidade na cobrança do ITBI sobre a operação de integralização dos imóveis ao patrimônio do FII.

Segundo a administradora a propriedade fiduciária transferida deveria ser considerada apenas um direito de garantia. Dessa forma, estaria imune à cobrança do ITBI, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal (CF) em seu artigo 156, inciso II.[1] A administradora também alegou que o repasse do imóvel para o patrimônio do FII não configuraria transmissão de propriedade, já que o fundo não tem personalidade jurídica.

O julgamento, portanto, girava em torno de dois fundamentos jurídicos:

  • a existência de imunidade tributária sobre direito real de garantia (artigo 156, II, da CF); e
  • a inexistência de transmissão de propriedade do imóvel na sua integralização ao FII, já que o fundo não pode ser titular de direitos e obrigações por não ter personalidade jurídica (artigo 35, II, do Código Tributário Nacional).

O juiz do caso indeferiu os pedidos da administradora, pois interpretou que os antigos proprietários não tinham mais relação direta que permitisse a eles exercer direitos sobre os imóveis e receberam em troca as cotas sociais do FII. Teria havido transferência onerosa de propriedade, operação sujeita ao ITBI.

O magistrado entendeu que o imóvel integralizado passou a ser de propriedade do FII, ainda que o registro seja feito formalmente em nome da administradora do FII, como proprietária fiduciária, já que o FII tem natureza jurídica de condomínio fechado e não goza de personalidade jurídica.

Esse entendimento foi mantido pelo TJ/SP, o que gerou a interposição de recurso especial ao STJ.

Questão pode acabar sendo analisada no STF

 

Apesar de haver aspecto de ordem infraconstitucional na discussão sobre o fato gerador do ITBI na integralização de bens imóveis ao patrimônio de FII, é inegável que existe também o aspecto constitucional em relação à existência ou não de imunidade tributária nessa operação. Com isso, é possível que a questão venha a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em maio, inclusive, o tema esteve presente na Suprema Corte. Em decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 1.434.753, a ministra Rosa Weber negou seguimento a recurso extraordinário que tratava justamente sobre a imunidade tributária do artigo 156, II, da CF na integralização de imóveis em FII.

A decisão, porém, ocorreu por questões estritamente processuais. Com isso, a ministra não chegou a tratar do mérito da questão.

Outra discussão gira em torno da incidência de ITBI na troca da administradora do FII. Ou seja, averbar a mudança de administradora – transferência de propriedade fiduciária – no registro de imóveis, caracteriza fato gerador de ITBI?

Acreditamos que não, pois, como previsto no art. 11, parágrafo 4º, da Lei 8.668/93, a sucessão da administradora constitui apenas transferência de propriedade fiduciária para fins de administração do patrimônio do fundo. A operação não gera transferência da propriedade.

Caso essa questão seja levada ao Judiciário, será necessário analisar se o posicionamento da 1ª Turma do STJ no AREsp 1.492.971 influenciará na avaliação do julgador sobre a possibilidade de cobrança de ITBI nos casos de mera mudança de administrador do FII, mesmo que se trate de situações juridicamente diferentes.

Já há decisões que reconhecem que a sucessão da propriedade fiduciária de imóvel integrante do patrimônio de FII não constitui transferência de propriedade (REsp 1.521.383/RS).

Sobre toda essa discussão, entendemos que, no futuro, operações que envolvam a integralização de imóveis em FII provavelmente serão tributadas pelo município competente. O ITBI será calculado com base no valor dos imóveis transferidos e poderá chegar a até 5% do valor do imóvel, dependendo da alíquota aplicada pelo município em que se localizar o imóvel.

É essencial, portanto, que, antes de realizar a operação, se analise a legislação municipal para verificar as hipóteses de incidência de ITBI e o valor de eventuais cobranças. Assim será possível definir a estrutura mais eficiente, considerando diversos aspectos negociais e jurídicos – inclusive tributários.

Há ainda um outro ponto que merece atenção: as mudanças trazidas pelo novo marco regulatório dos fundos de investimento (Resolução CVM 175/22). Estabelecido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o marco deve entrar em vigor em 2 de outubro deste ano e as alterações poderão gerar novas discussões sobre a incidência do ITBI em operações que envolvam FIIs.

 

[1] Constituição. Art. 156 [...] II – transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Homem branco com barba, usando camisa social clara e óculos de grau, com as mãos cruzadas. No canto inferior esquerdo, os dizeres: Bruno Racy - Sócio de Empresarial. No canto superior direito, desenho de um cérebro amarelo, usado como logotipo do Portal Inteligência Jurídica

Debentures de Infraestrutura - Novos Setores Prioritários

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, o sócio Bruno Racy, da área Empresarial, comenta sobre as debêntures de infraestrutura e as mudanças mais recentes trazidas pela publicação do decreto 11.498. Assista ao vídeo completo para mais informações!

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visão inferior de edifício. O prédio tem arquitetura diferenciada, com sacadas de tamanhos diferentes, protegidas por vidros

Base de cálculo do PIS e da Cofins para o setor de seguros

Categoria: Tributário

O STF concluiu, em 12 de junho, o julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso extraordinário 400.479 (RE 400.479), cujo objetivo era definir o alcance do conceito de faturamento para empresas do setor de seguros no período que antecede o início da vigência da Lei 12.973/14 (1º de janeiro de 2015).

As empresas que atuam no setor de seguros estão sujeitas à apuração do PIS e da Cofins no regime cumulativo, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.637/02 e do artigo 10, inciso I, da Lei 10.833/03, respectivamente.

Até a edição da Lei 12.973/14, o artigo 2º da Lei 9.718/98 estabelecia que a base de cálculo do PIS e da Cofins era o faturamento da pessoa jurídica.

No julgamento dos recursos extraordinários 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, o STF decidiu que o conceito de faturamento, até a Emenda Constitucional 20/1998 (que autorizou a instituição de contribuição sobre a receita bruta), compreendia as receitas provenientes da venda de bens, da prestação de serviços ou da combinação de ambas.

A partir da premissa firmada no julgamento desses recursos extraordinários, concluído no ano de 2005, remanescia a dúvida sobre a amplitude do conceito de faturamento para as empresas do setor de seguros, na medida em que não promovem venda de bens nem prestam serviços.

No julgamento do RE 400.479,[1] o STF esclareceu que as empresas do setor de seguros, apesar de sua atividade não compreender a venda de bens nem a prestação de serviços, deveriam submeter suas receitas empresariais típicas à tributação ao PIS e à Cofins.

A posição vencedora, capitaneada pelo ministro aposentado Cezar Peluso, ressalta que a expressão faturamento deve ser interpretada no sentido de compreender as receitas provenientes “do conjunto de negócios ou operações desenvolvidos por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares”.

O ministro conclui: “a proposta que submeto à Corte é, pois, a de reconhecer que se deva tributar, tão-somente, e de modo preciso, aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser”.

Infere-se, portanto, que, muito embora os prêmios recebidos pelas empresas seguradoras não se caracterizem como preço pela aquisição de um bem ou prestação de serviço, tais quantias compõem o faturamento das pessoas que atuam nesse segmento (receitas operacionais) e, por consequência, estão sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins.

De outro lado, quaisquer outras receitas auferidas pelas seguradoras que não tenham relação com sua atividade típica, não serão tributadas pelo PIS e pela Cofins.

Nesse caso, também devem ser consideradas as receitas expressamente excluídas da base de cálculo, em conformidade com o artigo 3º, § 6º, inciso II, da Lei 9.718/98 (indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos e efetivamente pagas, deduzidos montantes recebidos a título de cosseguro, resseguro, salvados e outros ressarcimentos).

Essas disposições legais que preveem hipóteses de exclusão da base de cálculo não foram objeto de discussão nesse processo.

Em nossa visão, da premissa firmada pelo ministro Cezar Peluso, é possível interpretar que as receitas oriundas das aplicações financeiras dos valores destinados à constituição de reservas técnicas não estariam sujeitas à tributação pelo PIS e pela Cofins, principalmente porque tais rendimentos não seriam decorrentes das atividades típicas das empresas do setor de seguros. Contudo, é importante registrar que esse item específico não foi expressamente abordado pelo voto vencedor, razão pela qual não podemos afastar interpretação em sentido contrário.

No voto-vista proferido pelo ministro Dias Toffoli, a questão das receitas financeiras da aplicação dos valores de reservas técnicas foi expressamente enfrentada e foi pontuado que sua constituição é imposição legal, como condição para o exercício da atividade empresarial. Por tal motivo, as receitas auferidas com essas aplicações financeiras não se enquadrariam no conceito de faturamento, afastando a incidência do PIS e da Cofins.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o ministro Dias Toffoli nesse ponto também. Já o ministro Edson Fachin divergiu na parte das receitas financeiras de aplicação de reservas técnicas, por entender que esse tópico não foi suscitado nas instâncias inferiores.

Há possibilidade de interposição de embargos de declaração justamente para esclarecimento sobre esse ponto específico.

Portanto, para o período que antecede o início da vigência da Lei 12.973/14 (isto é, até 31 de dezembro de 2014), o STF definiu que, para as empresas seguradoras, os valores dos prêmios compõem o conceito de faturamento e devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

 


[1] Salientamos que nossos comentários estão baseados nas minutas dos votos disponibilizadas, as quais deverão ser confirmadas após a publicação do acórdão, visto que podem sofrer alguma alteração.

Visão inferior de edifício com estrutura ondulada, com paredes da cor marrom e várias janelas

STJ: leilão de imóveis garantidos por alienação fiduciária

Categoria: Imobiliário

No julgamento do Recurso Especial 2.059.278/SC (REsp 2.059.278/SC), ocorrido no fim de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão a favor dos condomínios sobre a possibilidade de penhora e leilão de imóveis inadimplentes com as cotas condominiais, ainda que esses imóveis estejam gravados com alienação fiduciária decorrente de financiamento para aquisição.

A decisão é inédita, pois, historicamente, o STJ sempre se posicionou no sentido de não permitir a penhora e leilão do imóvel por débitos condominiais, nos casos em que o bem fosse objeto de alienação fiduciária para garantia de sua aquisição.

O entendimento era que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recairia sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estivesse na posse direta do imóvel. Ou seja, seria um débito do devedor, não passível de ser satisfeito com a excussão de bem que, em caráter resolúvel, deixou de fazer parte temporariamente do seu patrimônio.

O encargo somente poderia ser atribuído ao credor fiduciário (geralmente bancos ou instituições financeiras) após a consolidação da propriedade para si. Esse entendimento também se alinha à Lei 9.514/17 (Lei de Alienação Fiduciária), na medida em que, na hipótese de consolidação da propriedade por inadimplência do devedor, o credor fiduciário recebe o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, já que esses débitos são obrigações de caráter propter rem – ou seja, estão atreladas ao imóvel.

Em sentido oposto à orientação já consolidada, o STJ entendeu que os direitos do proprietário fiduciário não devem se sobressair aos direitos do proprietário comum. Assim, o imóvel passa a poder ser penhorado e leiloado em caso de dívida com o condomínio.

A decisão do STJ, de certa forma, consolida o entendimento manifestado em alguns tribunais estaduais (como os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Goiás e Mato Grosso do Sul), que vêm proferindo decisões permitindo a penhora e leilão do imóvel cuja aquisição foi garantida por alienação fiduciária do próprio bem.

Essas decisões se fundamentam em dois principais pontos:

  • na assunção de riscos do credor fiduciário por meio do pacto com o devedor fiduciário; e
  • na proteção da coletividade, já que os demais condôminos estavam custeando a unidade inadimplente.

Entretanto, devido ao descompasso das decisões dos tribunais estaduais com a jurisprudência do STJ até então consolidada, o caso de um condomínio de Santa Catarina foi levado à Corte. Na ocasião, o STJ proferiu a decisão contrária à sua própria jurisprudência a favor dos credores fiduciários.

Ao analisar os argumentos apresentados, o STJ também se pautou na questão social, considerando que a inadimplência prejudica outros moradores.

A mudança de entendimento do STJ reflete também a proteção aos direitos coletivos em sobreposição aos interesses individuais. O tribunal utilizou como critério para sua decisão os fatores econômicos objetivos e reais.

Ainda não se tem elementos para afirmar se a decisão proferida no REsp 2.059.278/SC é isolada ou se, com ela, o STJ sinaliza a possibilidade de mudar de posicionamento e rediscutir o tema.

Recomendamos, portanto, que os credores fiduciários revisitem suas medidas preventivas de inadimplência de débitos ao pactuar os contratos de alienação fiduciária e reavaliem os riscos a serem imputados em suas negociações. Sugerimos também analisar os casos com pendências que estejam em curso, para verificar a possibilidade de alternativas que satisfaçam os créditos condominiais, sem prejuízo ao crédito a ser recebido devido à alienação fiduciária.

ilustração de chip com logomarca do Bitcoin dourada e brilhante estampada

A Iosco e as novas diretrizes para o mercado de criptoativos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Em tempos de constante inovação, criptomoedas e outros criptoativos ocupam o palco central do nosso futuro financeiro, trazendo promessas de grandes oportunidades de investimento com a utilização da tecnologia blockchain. Como em qualquer nova fronteira, porém, essas oportunidades também trazem novos desafios – no caso, desafios regulatórios.

Aqui entra em cena a Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco, na sigla em inglês). Esse órgão internacional, responsável por garantir a integridade do mercado de valores mobiliários em âmbito global, servirá como uma bússola no desbravamento desse novo território financeiro.

Em maio, a Iosco publicou uma série de recomendações sobre a regulação de criptoativos. Aproveitamos a oportunidade para abordar o papel da instituição e a importância de suas recomendações na regulação dos criptoativos, tanto no contexto brasileiro quanto no cenário global.

O que é a Iosco

A Iosco é uma instituição que reúne os reguladores de valores mobiliários de todo o mundo. Reconhecida como o órgão que estabelece padrões globais para o setor de valores mobiliários, ela foi fundada em abril de 1983 com a missão de desenvolver, implementar e promover a adesão a padrões internacionalmente reconhecidos para a regulamentação de valores mobiliários.

Esse compromisso se traduz em esforços para proteger os investidores, sustentar mercados justos, eficientes e transparentes e abordar os riscos sistêmicos relacionados a valores mobiliários.

A organização também realiza ações importantes para melhorar a proteção ao investidor e fomentar a confiança na integridade desses mercados. Isso é feito a partir do fortalecimento da troca de informações, da cooperação para fiscalizar más condutas e da supervisão de mercados e intermediários de mercado.

Recentemente, a Iosco abriu uma consulta sobre uma série de recomendações relativas à regulação de criptoativos, cujos comentários deverão ser enviados até o começo do quarto trimestre deste ano. Publicadas em 23 de maio, essas orientações abordam questões críticas na interseção entre tecnologia financeira e regulamentação de valores mobiliários e poderão moldar a regulamentação e supervisão dos criptoativos em jurisdições de todo o mundo.

As recomendações da Iosco

As recomendações propostas pela Iosco são baseadas em princípios, focadas em resultados e direcionadas a atividades desempenhadas pelos provedores de serviços de criptoativos (CASPs, na sigla em inglês).

O documento tem um total de 18 recomendações, divididas em nove capítulos. Para lidar com os principais riscos identificados, considera-se todo o ciclo de vida dos criptoativos, analisando-se cada uma de suas fases ou aspectos, do início ao fim.

Essas recomendações abrangem uma ampla gama de atividades em mercados de capitais que envolvem CASPs, desde a oferta de criptoativos, admissão à negociação, negociação contínua, liquidação, vigilância de mercado e custódia até o marketing e distribuição – tanto orientados como não orientados para investidores de varejo.

As recomendações enfatizam a necessidade de se intensificar a cooperação entre reguladores e propõem aos membros da Iosco parâmetros de cooperação, coordenação e resposta aos desafios transfronteiriços na aplicação e supervisão das normas.

Isso inclui questões relacionadas à arbitragem regulatória originadas por atividades globais envolvendo criptoativos e conduzidas por CASPs que oferecem seus serviços – muitas vezes de maneira remota – em várias jurisdições. É importante destacar que as recomendações não cobrem atividades, produtos ou serviços fornecidos na área de finanças descentralizadas (DeFi).

O relatório da Iosco também aborda a gestão de riscos operacionais e tecnológicos, além da distribuição para o público de varejo. Inclui ainda comentários sobre as stablecoins, criptoativos projetados para manter um valor estável.

O documento contém três anexos que esclarecem melhor o assunto. O Anexo A apresenta questões para consulta e incentiva um diálogo aberto e colaborativo sobre a regulamentação dos criptoativos. O Anexo B faz um levantamento de eventos recentes no mercado de criptoativos e oferece uma visão atual e relevante do setor. Por fim, o Anexo C detalha os objetivos e princípios da Iosco na regulação de valores mobiliários e serve de base para as recomendações propostas.

É importante ressaltar que a Iosco planeja publicar um relatório de consulta com recomendações propostas sobre a área de DeFi até setembro deste ano.

O olhar dos reguladores brasileiros

No Brasil, a Lei 14.478/22, conhecida como Marco Regulatório dos Criptoativos, já ofereceu diretrizes básicas para a regulamentação dos provedores de serviços de criptoativos. Essa lei foi regulamentada em 13 de junho de 2023 pelo Decreto 11.563/23, que estabeleceu a competência do Banco Central do Brasil para, entre outras atribuições, regular a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil

O disposto na lei não se aplica, no entanto, aos ativos que representem valores mobiliários. A competência para absorver as recomendações feitas pela IOSCO e estabelecer a regulação dos provedores de serviços de criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, nesse caso, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A propósito, já existe alguma regulação da CVM sobre o assunto, como:

  • o Parecer de Orientação da CVM 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança e de fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes;
  • o Ofício-Circular 4/2023/CVM/SSE, que trata da caracterização dos “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa” como valores mobiliários; e
  • a legislação esparsa relativa à implementação do Sandbox Regulatório.

As recomendações da Iosco certamente servirão para orientar a regulação específica da CVM sobre o assunto, enriquecendo a discussão sobre a natureza e classificação dos criptoativos, além de ajudar a estabelecer diretrizes para a adequada proteção do investidor.

Esses novos parâmetros propostos pela instituição devem incentivar a criação de uma regulação eficiente e responsiva, que estimule a inovação e a integridade do mercado, sem perder de vista a prevenção de atividades ilícitas e a manutenção da estabilidade do sistema financeiro.

A consolidação dessas regras pode, portanto, não apenas trazer mais segurança jurídica aos investidores e empresas que operam no setor, como também incentivar o crescimento e a internacionalização do mercado de criptoativos no Brasil.

Importância das recomendações da Iosco para a regulação de criptoativos

A importância dessas recomendações para a regulação de criptoativos no Brasil e no mundo é imensa. A crescente popularidade dos criptoativos trouxe grandes desafios para os reguladores. A necessidade de uma abordagem regulatória global e coordenada nunca foi tão grande.

As recomendações da Iosco podem servir como importante roteiro para reguladores em todo o mundo – inclusive no Brasil – desenvolverem e adaptarem suas estruturas regulatórias para lidar com a evolução do mercado de criptoativos.

Além disso, a iniciativa busca limitar o risco de arbitragem regulatória, que ocorre quando os participantes do mercado tiram vantagem das diferenças entre as regulamentações de diferentes jurisdições.

Esse aspecto é particularmente importante no mercado de criptoativos, o qual tem natureza global. Em setores como esse, as diferenças regulatórias podem levar a graves riscos, inclusive sistêmicos.

As ações da Iosco apontam para um futuro em que a regulação de criptoativos se tornará cada vez mais homogênea e consistente globalmente, com uma abordagem unificada sobre o tema, mais proteção para os investidores e o crescimento seguro e sustentável desse importante segmento do mercado financeiro de capitais.

A leitura das recomendações torna-se, portanto, imprescindível para reguladores, investidores privados e demais participantes do mercado de criptoativos, pois elas são uma compilação daquilo que se deve esperar, em breve, no ambiente regulatório no Brasil e em todo o mundo.

Decreto dá ao BC competência para regular criptoeconomia

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Foi publicado hoje, 14 de junho, o Decreto Presidencial 11.563/23, que atribui ao Banco Central do Brasil (BC) a competência para regular, autorizar e supervisionar a prestação das atividades de ativos virtuais.

Em vigor a partir de 20 de junho de 2023, o decreto permitirá que o BC disponha, entre outras questões, sobre regras de autorização para funcionamento e operação das prestadoras de serviço de ativos virtuais.

O decreto não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários e resguarda a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no que diz respeito a essa classe de ativos.

Com a publicação do decreto, o Brasil avança na institucionalização do setor de criptoativos.

Espera-se que o BC apresente para consulta pública um conjunto de normas para regulamentar as atividades e o funcionamento das prestadoras de serviço de ativos virtuais, incluindo temas como autorização para funcionamento e capital social mínimo, limites de atuação e a interseção com os players do sistema financeiro tradicional.

Em nota publicada no site da CVM, a autarquia esclarece que a autorização de funcionamento para as prestadoras de serviços de ativos virtuais a ser concedida pelo BC, sob amparo da Lei 14.478/22, do Decreto 11.563/23 e da regulamentação a ser editada pelo BC, não abrange as atividades com valores mobiliários representados digitalmente na forma de tokens.

A CVM reforça ainda que operações secundárias que envolvam tokens caracterizados como valores mobiliários deve ser promovida por entidades administradoras de mercados organizados autorizados pela autarquia. Não será permitido qualquer aproveitamento da autorização de funcionamento a ser obtida com o BC em conformidade com a Lei 14.478/22, o Decreto 11.563/23 e a regulamentação infralegal a ser editada pelo BC.

Por fim, a CVM destaca que investirá esforços para desenvolver novas regras para a constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, inclusive na forma de tokens, levando em consideração os resultados obtidos com as experiências do sandbox regulatório.

Código númerico tecnologico, com diversas repetições dos números 0 e 1. No meio deles, uma luz forte reflete o formato de um avião em decolagem

Sandbox regulatório estimula inovação na aviação civil

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) deu um passo importante no processo de modernização regulatória no início deste ano, ao publicar a Portaria 10.219/SIA, elaborada pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

A portaria dispõe sobre o ambiente regulatório experimental relacionado a temas de interesse da superintendência e tem como objetivo incentivar a inovação nas áreas de segurança operacional e segurança e facilitação da aviação civil (Aviation Security – AVSEC, em inglês).

A iniciativa visa ainda aumentar a competição entre empresas, estimular a internacionalização e atrair investimentos. Também aprimora o arcabouço regulatório para que ele possa contemplar mudanças no setor de aviação civil trazidas pela adoção de novas tecnologias.

A portaria estabelece regras para que os participantes possam compor o portfólio de sandbox regulatório e cria procedimentos para a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária monitorar os projetos. Nesse ambiente de testes, agentes do mercado e órgãos reguladores poderão atuar em conjunto para desenvolver novas tecnologias e obter subsídios para a formulação de regulamentações mais ajustadas às atividades do setor aéreo.

O conceito de sandbox regulatório foi introduzido na legislação brasileira pela Lei Complementar 182/21, que instituiu o marco legal das startups e o do empreendedorismo inovador. A norma possibilitou a criação de programas regulatórios experimentais (sandbox regulatório) para flexibilizar a aplicação de normas em contextos controlados e específicos, o que ajuda a estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.

O uso do sandbox regulatório permite que os entes regulados venham a exercer sua atividade sob regras menos burocráticas e mais adequadas a seus diferentes modelos de negócio. A flexibilização dos normativos em casos específicos e em contexto controlado é a principal vantagem trazida por esse ambiente de testes.

A possibilidade de adequar as normas a características da atividade desenvolvida por entes regulados ajuda a estimular a criação de projetos inovadores e traz mais liberdade ao mercado.

O sandbox regulatório também contribui para reduzir custos e tempo de maturação dos produtos, além de acelerar a curva de aprendizado dos próprios órgãos reguladores.

Na aviação civil, o primeiro termo de admissão a esse ambiente de testes foi firmado em abril deste ano. Foi quando a Anac assinou com a Vinci Airports um acordo para viabilizar a implementação de um sistema inovador de iluminação de pistas de táxi, pouso e decolagem com fontes individuais de energia fotovoltaica nos aeroportos de Tabatinga e Tefé, no estado do Amazonas.

Iniciativas como essa podem contribuir bastante para o desenvolvimento do setor aéreo brasileiro, principalmente em áreas que utilizam tecnologia de ponta, como aeronaves remotamente pilotadas (RPAS e drones) e veículos elétricos de pouso e decolagem vertical (eVTOLS).

Por usarem tecnologia avançada e em constante processo de atualização e transformação, as RPAs e os eVTOLs acabam, muitas vezes, à margem da regulação do setor. Com o sandbox regulatório na aviação civil, novos modelos de operações de drones e soluções tecnológicas poderão ser testados, o que ajudará a desenvolver um arcabouço normativo adequado para regular a operação desses modelos de aeronaves.

Visão inferior de fiscal ambiental, vestindo calça jeans, blusa azul e boné, olhando para a parte superior de um tronco de árvore dentro de uma floresta, cercada de outras árvores

Dano ambiental e sua reparação

Categoria: Contencioso

A questão ambiental ganhou amplitude legislativa nos últimos tempos, tanto na esfera constitucional quanto na esfera ordinária, diante dos recentes projetos de lei que abordam o tema.

O dano ambiental tem certas complexidades, como a dificuldade de reversão, fato que contribui bastante para o agravamento dos desastres. Outro aspecto de complexidade é o volume de recursos financeiros necessários para a reabilitação do meio ambiente e indenizações a possíveis vítimas.

Configurado o dano ambiental, impõe-se a sua reparação. Ocorre, porém, que essa reparação nem sempre é de fácil alcance e imediata solução.

Dois projetos de lei recentes em tramitação têm como objetivo regular a temática da reparação ambiental para atender aos anseios da sociedade civil sobre a proteção ao meio ambiente.

O Projeto de Lei 2.257/23 prevê em seu artigo 2º que “a atividade econômica da empresa responsável pela ocorrência ou pelo risco iminente de acidente ou desastre pode ser suspensa enquanto não houver a reparação integral dos danos econômicos, sociais, culturais e ambientais produzidos ou enquanto perdurar a situação de risco iminente que tenha ensejado o deslocamento forçado de pessoas”.

Essa proposta, no entanto, pode gerar um efeito prático oposto ao esperado. Isso porque o ato repercute diretamente na capacidade financeira da empresa, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento da obrigação de reparar o dano ambiental.

O Projeto de Lei 740/23, por sua vez, propõe a suspensão do pagamento de proventos a acionistas de sociedades por ações que tiverem envolvimento em desastres ambientais.

Essa suspensão fere o artigo 202 da Lei das S.A. (Lei 6.604/76), que confere aos acionistas o direito de receber como dividendo obrigatório a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Viola também princípios fundamentais, como o devido processo legal e a livre iniciativa, que devem ser preservados por terem proteção constitucional.

É fácil perceber que projetos de lei que têm abordagem simplista, sem definição de dano ambiental, sua dimensão e configuração e sem observar o princípio do devido processo legal – norteador de todos os demais princípios da ordem constitucional – podem gerar uma ineficiência em relação a sua aplicabilidade, pois violam princípios básicos, consagrados pela Constituição Federal (CF) e por leis já regulamentadas.

Suspender as atividades de uma empresa, ainda que de modo temporário, impacta a realização de suas atividades econômicas. Cessar os pagamentos aos acionistas de sociedades por ações envolvidas em desastres ambientais viola princípios fundamentais, como o da livre iniciativa (art. 170 da CF).

É necessário lembrar que já existem leis em nosso ordenamento que tratam da proteção ao meio ambiente e comunidades afetadas, como a Lei 6.938/81, que sistematizou a legislação ambiental criando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 9.605/98, que regulamenta os crimes ambientais e consequentes punições, prevendo inclusive a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e a Lei 12.334/10, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, entre outras.

Os projetos de lei em tramitação, portanto, além de considerar os princípios básicos da Constituição Federal, devem ter o cuidado de não conflitar com normas já dispostas.

Paisagem de avenida movimentada, ao final da tarde. Nas laterais, diversos postes iluminando a rua. Ao redor, edificícios cercam a imagem.

Alienação de imóveis públicos no Rio de Janeiro

Categoria: Imobiliário

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou, no início de maio, o Decreto 52.436/23, que regulamenta a Lei Complementar 252/22 e o novo procedimento de alienação de imóveis do município. As novas regras buscam facilitar a alienação de imóveis públicos atualmente subutilizados, ociosos ou deteriorados e prometem gerar novos recursos para o caixa municipal, aquecer a indústria da construção civil e atrair investimentos privados para o mercado imobiliário local.

O principal avanço está na aplicação da Proposta de Aquisição de Imóvel (PAI) – prevista na Lei Federal 14.011/20 –, que aproxima investidores privados dos imóveis públicos disponíveis. Os imóveis continuarão a ser anunciados na plataforma digital licitaimoveis.rio (criada em 2019) – com seus dados cadastrais, localização, valor mínimo da oferta de compra, exigência de documentação e fotografias da propriedade – e no diário oficial do município.

Os interessados poderão apresentar proposta de aquisição por meio de requerimento à Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário, utilizando o modelo que será publicado no site da prefeitura. O requerimento não obriga a Administração Pública a alienar o imóvel nem gera direitos subjetivos para o interessado na aquisição.

Na hipótese de manifestação favorável à transação, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, é iniciada a etapa de precificação do patrimônio, que dependerá de laudo de avaliação atualizado (máximo seis meses).

Caso o laudo ainda não exista ou esteja vencido, caberá ao interessado, às suas custas, apresentar avaliação elaborada por profissional ou empresa habilitada, para ser homologada pela Comissão Especial de Avaliação da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Não será necessário homologar a avaliação caso ela seja realizada por entes da Administração Pública que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário, nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal ou se a avaliação for realizada por banco ou empresa pública.

A etapa seguinte é a venda do imóvel pelo valor avaliado mediante concorrência ou leilão em até duas praças, a segunda com desconto de até 25% do valor de avaliação.

Poderão adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário, o arrendatário, o expropriado, bem como o interessado original na aquisição que custeou a avaliação do imóvel.

Se o interessado que pagou pela avaliação não for o efetivo comprador, ele será ressarcido dos custos na contratação do laudo, observado o teto de até 0,2% do valor do imóvel avaliado. Se houver mais de um interessado titular de direito de preferência e caso não haja acordo entre eles, a escolha se dará por meio de sorteio em sessão pública.

A eventual frustração da segunda tentativa de concorrência ou leilão implicará a liberação do imóvel para venda direta para qualquer interessado, mantendo-se o desconto de no máximo 25% do valor de avaliação. Essa etapa poderá ser intermediada por corretores de imóveis com o consequente pagamento de corretagem.

A venda dos imóveis do município poderá ser parcelada em até 36 vezes, mediante o pagamento de um sinal de, no mínimo, 10% do preço da aquisição.

A importação do procedimento federal para a venda dos imóveis municipais representa um esforço da prefeitura para requalificar edificações e terrenos ociosos ou subutilizados e captar novos investimentos para a cidade do Rio de Janeiro.

A nova política está alinhada com o programa Reviver Centro, um plano de recuperação urbanística, cultural e econômica do centro da cidade. A iniciativa pode representar uma oportunidade de geração de novos negócios, que ocuparão esses imóveis adquiridos por preços atrativos, além de aquecer o setor da construção civil local.

No entanto, alguns aspectos podem inibir o interesse de potenciais compradores. Será preciso considerar o investimento de tempo e dinheiro na contratação de laudo de avaliação e realização de due diligence imobiliária para análise dos riscos da aquisição, sem garantia de que logrará êxito na efetivação da transação, pois deverá ser realizada prévia concorrência ou leilão. Há também que se considerar a existência de direitos de preferência de terceiros.

Assim, apesar de o novo processo possibilitar a venda de imóveis públicos municipais em condições atrativas, os investidores precisarão avaliar a demora na compra e até mesmo a possibilidade de ela não se concretizar.

Vista inferior de dois edifícios espelhados, um em frente ao outro. No canto inferior esquerdo, uma caixa de texto escrita: Coluna Julgamentos do Carf

Carf: os créditos de PIS/Cofins sobre demanda contratada

Categoria: Tributário

Em 1981, a Assembleia Geral da ONU designou 29 de maio como o Dia Mundial da Energia. O objetivo foi difundir os ideais de consumo consciente e produção sustentável, por meio de processos menos nocivos ao meio ambiente. Passados mais de 40 anos da criação desse marco, os países experimentam o que se convencionou chamar de "transição energética", conceito que remete ao aumento da participação de fontes renováveis na matriz de energia.

No Brasil, as operações com energia elétrica são submetidas a detalhado arcabouço regulatório, que compreende uma série de encargos e componentes tarifários cuja destinação vai desde o custeio da estrutura setorial até a promoção de políticas públicas.

Não é surpresa que a complexidade regulatória acabe se desdobrando no campo tributário. Nele ocorrem importantes discussões sobre o tratamento dado a determinadas rubricas que oneram o consumo de energia no país.

A coluna deste mês busca traçar um breve panorama sobre o entendimento das turmas integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a respeito da possibilidade de tomada de crédito de PIS e Cofins sobre os pagamentos a título de demanda contratada, também conhecida como “reserva de potência”.

O assunto, vale lembrar, tem contornos bem conhecidos no campo do ICMS, por causa do julgamento do Tema 176 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi fixada a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Contudo, para fins de crédito de PIS e Cofins, a matéria parece estar distante de uma posição unânime.

Os contratos de demanda estabelecem a quantidade de potência que a distribuidora deve assegurar a determinado usuário da rede, tendo como parâmetro o perfil de consumo do contratante. Encargos dessa natureza decorrem de imposição legal[1] e são atribuídos a unidades que recebem energia em grande intensidade.

Segundo esclarecimentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os valores têm relação direta com os custos da infraestrutura de rede colocada à disposição do consumidor para suprir determinado fluxo de energia. O montante cobrado, assim, não abarca diretamente a energia fornecida, mas sim a disponibilização de certa potência mínima. Cobra-se, portanto, por essa disponibilização, ainda que a carga não seja integralmente utilizada. O faturamento é destacado na conta de energia, mediante emprego da tarifa ”binômia”.[2]

Com a SC COSIT 204/21, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que não seria autorizada a apropriação de créditos sobre demanda contratada. Autoridades federais defendem que o registro de créditos sobre fornecimento de energia elétrica tem previsão específica na Lei 10.833/03 e na Lei 10.623/02. De acordo com essa interpretação, a lei restringe esse direito à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  

Não se tem notícia de precedentes próximos sobre a matéria analisados pela Câmara Superior (CSRF). No histórico recente do Carf, porém, turmas ordinárias da 3ª Seção se manifestaram favoravelmente ao registro do crédito.

Em julgamento do dia 22 de junho de 2021, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara (Acórdão 3302-011.168), por maioria de votos,[3] ressaltou que a demanda de potência, embora não se confunda com a energia consumida, é despesa necessária e de caráter obrigatório por força das resoluções da Aneel. Por esse motivo, essa demanda não poderia ser desassociada da energia empregada no processo produtivo para fins da tomada do crédito.

Poucos meses antes, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento havia proferido o Acórdão 3201-007.440. O voto vencedor sustenta que o dispêndio mencionado não é “opção ou uma discricionariedade do consumidor”. Frisa-se o seu caráter obrigatório, que tem como propósito a manutenção do funcionamento do estabelecimento, além de “caráter social”.

Fundamentação muito similar está presente em acórdão[4] publicado no fim do ano passado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Nos dois últimos casos mencionados, porém, fica a dúvida se o crédito teria sido reconhecido a partir do enquadramento do gasto como insumo, na forma do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e da /02, ou se teria sido admitido devido à previsão dos incisos IX e III das respectivas normas, que se referem à energia consumida nos estabelecimentos.

Por outro lado, os últimos anos também proporcionaram resultados desfavoráveis à tomada crédito sobre essa rubrica.

Pelo Acórdão 3301-010.188, publicado em 29 de julho de 2021, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara negou provimento a recurso voluntário do contribuinte e manteve a glosa de créditos sobre parcela referente à demanda contratada. Pelas brevíssimas explicações do voto vencedor, prevaleceu a interpretação de que essa parcela não seria creditável, pois não representaria energia efetivamente consumida no estabelecimento produtivo.[5]

A nosso ver, os debates que envolvem a matéria ainda devem passar por amadurecimento, sobretudo no âmbito de um tribunal administrativo reconhecido pela profundidade técnica com que orienta as decisões.

Da leitura dos precedentes mencionados, por exemplo, nota-se a falta de ponderações em relação ao fato de que a demanda de potência é elemento permanente em toda conta de energia, computada inclusive na tarifa cobrada de usuários de menor consumo, pertencentes ao chamado grupo B[6] – ainda que não seja segregada na fatura destinada a esses consumidores.

Diante dessas circunstâncias, negar o crédito a certo grupo de usuários não seria afronta à isonomia tributária assegurada no artigo 150, II, da Constituição Federal de 1988? Teria sido esse o propósito do legislador federal ao instituir essa possibilidade de crédito?

Vamos além: ainda que se admita que a parcela da reserva de potência não permita o crédito como energia consumida, qual impeditivo para que esse pagamento seja entendido como insumo? Afinal, não se estaria diante de uma despesa essencial e relevante, incorrida em razão de imposição legal?

É evidente que as peculiaridades de cada caso interferem na avaliação da discussão jurídica e, como consequência, nos argumentos para sustentar o direito de crédito. De toda forma, é uma premissa importante que os dispêndios dos grandes consumidores de energia sejam examinados a partir de uma visão ampla e bem fundamentada sobre esse tipo de obrigação.

 


[1] Resolução Normativa Aneel 1.000/21:

Art. 127. A distribuidora deve celebrar com o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A e demais usuários, com exceção das unidades consumidoras do Grupo B, os seguintes contratos: (...) I - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD; (...)

Art. 146. Além das cláusulas do art. 145 e, caso aplicável, do art. 132, o CUSD deve conter as seguintes disposições: (...) VI - tensão contratada.

[2] Modelo tarifário em que são especificados os valores a título de energia consumida e demanda de potência, conforme definição do art. 11, do Decreto 62.724/18.

[3] Placar de 5x3, vencidos os conselheiros Vinicius Guimarães, Jorge Lima Abud e Larissa Nunes Girard.

[4] Processo 10183.723258/2013-63 Recurso Voluntário Acórdão 3401-010.649 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de setembro de 2022

[5] Segundo consta no voto condutor: “No tocante aos custos com energia elétrica correspondentes à demanda contratada e à utilização do sistema de distribuição, entendo que não permitem o creditamento, diante da previsão expressa do inciso III, do art. 3° das Leis de regência do PIS e Cofins, no sentido de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Logo, deve ser mantida a glosa.”

[6] Ainda de acordo com as explicações da Aneel no julgamento do RE 598.324:”A aglutinação dos dois atributos – energia e demanda – em uma tarifa monômia se dá através do uso do conceito de fator de carga. Esse é essencialmente o fator que determina a relação entre o consumo médio e o consumo de pico de um determinado consumidor, como explicado a seguir. (...) Assinale-se que tarifas monômias apesar de não trazerem, explicitamente, os montantes referentes às parcelas associadas a demanda faturada, elas as embutem. Os consumidores faturados através dessas tarifas também pagam pelos custos referentes ao uso das redes. Isso acontece porque os preços fixados pela Aneel para a tarifa monômia já embutem os custos com a demanda, conforme se confirma na publicação da Aneel, intitulada Cadernos Temáticos, 4, p.14:”

Vista superior da cidade do Rio de Janeiro, com vista para alguns edifícios à beira mar, cercados por montanhas e árvores

Licenciamento e regularização de imóveis no Rio de Janeiro

Categoria: Imobiliário

A Lei Complementar Municipal 260/23, publicada em 23 de maio, estabelece condições especiais para licenciamento, legalização de construções e acréscimos nas edificações do Rio de Janeiro mediante pagamento de contrapartida à prefeitura.

A nova legislação permite, por exemplo, a construção de um pavimento de cobertura em edificações com três ou mais pavimentos, mediante pagamento de contrapartida relativa à área desse novo pavimento, assim como ampliações horizontais das áreas descobertas, como varandas e coberturas.

Edificações originalmente destinadas a hospedagem que foram licenciadas para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e não obtiveram o habite-se no prazo estabelecido também poderão ser legalizadas com o pagamento de contrapartida.

Além disso, edificações licenciadas para esses eventos que obtiveram os benefícios edilícios específicos para uso como hotel no momento do licenciamento poderão alterar seus usos para residencial, hospitalar com ou sem internação, ambulatorial e para exames laboratoriais, ou quaisquer outros, desde que permitido pelo zoneamento do local.

É importante observar que o início das obras para a reconversão da edificação fica condicionado à quitação integral da contrapartida.

O valor da taxa será definido com base em um laudo de contrapartida, que, dependendo da localização e das características do projeto, precisará ser aprovado pelos órgãos municipais competentes.

A documentação a ser apresentada à prefeitura deverá comprovar o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, além de condições de iluminação e ventilação previstas nas normas técnicas aplicáveis.

Os interessados em aproveitar esses benefícios têm 180 dias, prorrogáveis por mais 90, a contar da publicação da lei, para ingressar com o pedido de legalização.

Muitos hotéis já vinham considerando a conversão de seus empreendimentos, principalmente para uso residencial, devido ao excesso de oferta e à diminuição da demanda hoteleira na cidade do Rio de Janeiro, influenciados pela crise financeira. A nova legislação chega como um estímulo a essa transformação. Com esse movimento, a prefeitura espera aumentar sua arrecadação, assim como gerar empregos e novas oportunidades de negócios.

No momento em que se discute alterações no Plano Diretor da cidade do Rio de Janeiro, muitas são as críticas à nova legislação, principalmente em relação ao impacto que a transformação de uso poderia causar na poluição sonora, atmosférica e no sistema viário local.

Argumenta-se que esse tipo de alteração urbanística deveria ser feito no próprio Plano Diretor, que passa por audiência pública, para garantir maior reflexão e discussão sobre os impactos das medidas.

De qualquer forma, a nova legislação já está em vigor e espera-se que a análise técnica a ser feita pela prefeitura caso a caso seja criteriosa, para atender aos anseios de diferentes setores políticos e econômicos e assegurar o bem-estar urbanístico da cidade do Rio de Janeiro.

Agricultor sentado próximo de sua plantação, usando roupa branca, usando notebook para fazer pagamento online com cartão de crédito

BNDES lança linha de crédito rural em dólar

Categoria: Agronegócio

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) acrescentou o crédito rural (BNDES Crédito Rural) às suas opções de financiamento em 2020. O BNDES Crédito Rural é um produto financeiro não subsidiado que utiliza recursos do BNDES para apoiar atividades agropecuárias – incluindo pesca, aquicultura, produção florestal e atividades agroindustriais. Esse apoio é feito por meio da concessão de financiamentos para custeio e investimento, tanto para projetos de investimentos quanto para a aquisição isolada de máquinas e equipamentos.

Entre as operações que podem ser financiadas por meio do BNDES Crédito Rural estão:

  • projetos de investimentos fixos e semifixos em bens e serviços diretamente relacionados com a atividade agropecuária;
  • aquisição isolada de máquinas e equipamentos para uso nas atividades agropecuárias; e
  • financiamentos destinados a despesas de custeio das atividades agrícola e pecuária.

Nos últimos três anos, o BNDES Crédito Rural já aprovou a liberação de R$ 11,2 bilhões em crédito, distribuídos em mais de 25 mil operações. No total, 98% dessas operações são direcionadas a micro, pequenas e médias empresas, o que representa 90% do total dos recursos aplicáveis.

O BNDES Crédito Rural pode ser solicitado por:

  • pessoas físicas que sejam produtoras rurais e residentes e domiciliadas no Brasil;
  • pessoas jurídicas que sejam produtoras rurais com sede e administração no Brasil; e
  • cooperativas de produtores rurais, com sede e administração no Brasil. Nesse caso, para fazer a solicitação, o eventual tomador do BNDES Crédito Rural deve buscar uma instituição financeira credenciada no BNDES (o agente financeiro), que informará a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias aplicáveis.

Mais de 70 instituições podem atuar como agentes financeiros. Entre elas, há bancos públicos e privados, bancos de desenvolvimento regionais, bancos cooperativos e cooperativas de crédito, além de bancos de montadoras de veículos.

Em 17 de abril deste ano, o BNDES e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) lançaram uma linha de financiamento rural em dólar com taxa fixa (BNDES Crédito Rural em Dólar), para dar aos produtores rurais brasileiros uma alternativa de financiamento vinculada à moeda norte-americana.

Em um contexto de volatilidade cambial e incertezas econômicas, o BNDES Crédito Rural em Dólar surgiu, assim, como uma nova opção de crédito, para mitigar os riscos associados às flutuações da taxa de câmbio. Essa linha de financiamento oferece aos produtores rurais a oportunidade de se protegerem contra possíveis desvalorizações do real, já que suas receitas muitas vezes estão atreladas a exportações.

Ao todo, o BNDES oferecerá R$2 bilhões para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, considerando a correção monetária vinculada à variação cambial, acrescida de taxa de juros de 7,59% ao ano (taxa fixa).

Além da nova linha BNDES Crédito Rural em Dólar, cuja remuneração é composta pela taxa fixa, o BNDES Crédito Rural conta com outras três possibilidades de custos financeiros básicos na formação da taxa final para o financiamento:

  • a taxa Selic;
  • a taxa de longo prazo do BNDES (TLP); ou
  • a taxa fixa do BNDES (TFB).

Os prazos totais do BNDES Crédito Rural em Dólar variam de 25 a 120 meses, com carência de até 24 meses. Para obter o financiamento, o tomador deverá atender a critérios específicos, como:

  • ter receitas em dólar ou atreladas à moeda americana, o que deverá ser verificado pelo agente financeiro;
  • ter capacidade de pagamento;
  • destinar os recursos para atividades rurais; e
  • cumprir os requisitos legais e regulatórios.

O BNDES Crédito Rural em Dólar possibilita aos produtores rurais maior previsibilidade financeira, permitindo o planejamento de longo prazo e a tomada de decisões estratégicas com mais segurança. Além disso, contribui para atrair investidores internacionais interessados em participar do mercado agropecuário brasileiro, estimulando o desenvolvimento do setor.

É fundamental, entretanto, que o eventual tomador do BNDES Crédito Rural avalie cuidadosamente, em conjunto com o agente financeiro, os riscos envolvidos nessa modalidade de financiamento, como possíveis variações cambiais e a necessidade de proteção contra flutuações do dólar.

Em síntese, o BNDES Crédito Rural em Dólar deve complementar o BNDES Crédito Rural e potencialmente aumentar a produtividade do mercado agropecuário brasileiro por meio da concessão de crédito para produtores rurais e cooperativas de produtores rurais com receitas em dólar ou atreladas à moeda americana. Uma opção de financiamento que permitirá aos produtores rurais e às cooperativas de produtores rurais adquirir equipamentos imprescindíveis.

visão inferior de dois edifícios espelhados, com espaço de uma rua entre eles

A desconsideração dos benefícios do Convênio ICMS 100/97

Categoria: Agronegócio

A agropecuária brasileira é referência global em produtividade e contribui diretamente para o desenvolvimento econômico do país. O setor foi o principal responsável pelo forte crescimento do PIB no primeiro trimestre de 2023, como divulgado pelo IBGE.

Esse cenário exige que o Estado estabeleça medidas de fomento ao agronegócio por meio de incentivos fiscais, políticas públicas, estruturas facilitadas de financiamento, entre outras modalidades de subsídios.

É o caso do Convênio ICMS 100/97, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O convênio oferece os seguintes incentivos fiscais para insumos agropecuários variados:

  • isenção do ICMS devido nas operações internas, como disposto em sua terceira cláusula; e
  • redução em 60% da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais, nos termos da primeira cláusula.

Para fruir dos benefícios fiscais mencionados, conforme disposto no inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97, os estados podem exigir dos contribuintes o cumprimento de dois requisitos:

  • um de ordem material, expresso na dedução do valor correspondente ao ICMS desonerado no preço da mercadoria; e
  • um de ordem instrumental, concretizado na demonstração da respectiva dedução na nota fiscal.

Em relação ao requisito instrumental, a legislação de cada estado disciplina os procedimentos específicos para a demonstração da dedução na nota fiscal (como indicação no campo “Informações Adicionais” do valor desonerado etc.).

Entretanto, nos últimos anos, as Secretarias de Fazenda dos estados têm autuado contribuintes sob a alegação de inexistência de comprovação do repasse da dedução no preço dos produtos, mesmo em casos em que a irregularidade identificada é relacionada apenas ao cumprimento do requisito instrumental (isto é, demonstração da dedução na nota fiscal).

Surge, então, uma dúvida relevante sobre a forma de comprovar que o benefício fiscal foi repassado na cadeia. Isso porque tanto o Convênio ICMS 100/97 como as legislações estaduais que o absorveram não estabeleceram expressamente uma forma ou procedimento para a comprovação de que houve a efetiva dedução do ICMS desonerado no preço das mercadorias comercializadas.

Em uma leitura objetiva do inciso II da quinta cláusula do convênio, seria defensável concluir que bastaria cumprir o dever instrumental de demonstração da dedução na nota fiscal para comprovar a dedução do ICMS dispensado.

Note-se, entretanto, que não se está afirmando que a única forma de comprovação de que o ICMS desonerado foi repassado ao adquirente seria por meio do dever instrumental de indicar a dedução na nota fiscal – até porque essa obrigação não se confunde com o dever material do Convênio ICMS 100/97.

Mesmo nos casos em que houve o cumprimento do dever instrumental de demonstração do valor da dedução na nota fiscal, percebe-se uma nova tendência dos fiscos de recorrem, às vezes, a outros indícios para questionar a efetiva dedução do ICMS desonerado (independentemente do cumprimento do dever instrumental).

Nesses casos, na visão do fisco, haveria risco de o contribuinte ter elevado o preço líquido original da operação para deduzir de modo artificial o ICMS desonerado. A alegação do órgão é que os benefícios fiscais do Convênio ICMS 100/97 não teriam sido repassados, mas sim internalizados pelo vendedor em sua margem de lucro.

Da análise dos precedentes relacionados a esse tema, parece que esse cenário tende a ocorrer nos casos em que o fisco identifica preços diferentes nas operações internas (isentas de ICMS) e nas interestaduais (objeto da redução de base de cálculo). As vendas isentas seriam mais onerosas do que aquelas parcialmente desoneradas pela redução da base de cálculo.

Diante desses indícios, o fisco opta por presumir – sem qualquer apuração ou mesmo conhecimento sobre as variáveis comerciais e mercadológicas das operações ou mesmo do setor agropecuário como um todo – que o contribuinte teria descumprido o requisito material de repasse da vantagem econômica do benefício fiscal de ICMS.

O fisco, portanto, inverte o ônus da prova para exigir que o contribuinte demonstre a efetiva dedução do valor correspondente ao imposto dispensado no preço da mercadoria, desconsiderando todas as demais variáveis que influenciaram a precificação das operações comparadas (em especial, a existência de potencial cotação em bolsa de valores – cuja variação é inerente ao negócio).

Esse entendimento poderia levar a novas autuações relacionadas à aplicação de outros incentivos fiscais condicionados à demonstração do repasse do benefício na cadeia – como exemplo, cite-se o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal.

Em nossa avaliação, em respeito à legalidade e tipicidade tributária, o ônus de provar a inexistência do repasse da dedução do ICMS pelo Convênio ICMS 100/97 permanece com o fisco, que pretende desconsiderar que o contribuinte aplicou o benefício fiscal.

No mesmo sentido, a doutrina do professor Paulo de Barros Carvalho elucida que “a lei institui a necessidade de que o ato jurídico administrativo seja devidamente fundamentado, o que significa dizer que o fisco tem que oferecer prova concludente de que o evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da hipótese normativa”.[1]

Como consequência, “[c]aso o sujeito passivo venha a contestar a fundamentação do ato aplicativo lavrado pelo fisco, o ônus de exibir a improcedência dessa iniciativa impugnatória volta a ser, novamente, da Fazenda, a quem quadrará provar o descabimento jurídico da impugnação, fazendo remanescer a exigência”.[2]

Em termos concretos, identificamos uma tendência de os fiscos aumentarem a carga probatória em autuações fiscais nesses casos. Exige-se que o contribuinte seja capaz de oferecer elementos suficientes que demonstrem não apenas o efetivo repasse da dedução fiscal aos adquirentes, mas a própria racionalidade das diferenças entre os preços praticados, para a afastar a presunção de aplicação indevida do benefício de ICMS.

Portanto, em casos de alegação de descumprimento do efetivo repasse do incentivo na cadeia, mediante a redução no preço da mercadoria, recomendamos que os contribuintes analisem suas operações para serem capazes de oferecer provas e argumentos que comprovem ao fisco a existência:

  • de preços diferentes para operações diferentes (justificando, inclusive, a razão); e
  • da transferência do benefício fiscal para o respectivo adquirente dos produtos.

 


[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Sobre a teoria da prova no procedimento administrativo tributário e o emprego de presunções. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET..

[2] Ibid.

mãos de uma pessoa branca teclando em um tablet posicionado em cima de uma mesa cinza. Na tela do tablet estão informações sobre o mercado financeiro

Marco legal dos criptoativos e desafios do setor

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Prestes a entrar em vigor, a Lei 14.478/22, também conhecida como “Lei dos Criptoativos” ou “Marco Legal dos Criptoativos”, inaugura uma nova fase da criptoeconomia no Brasil, trazendo mais segurança aos participantes do mercado e, portanto, dando mais tração a esse setor.

A lei dá institucionalidade a um setor em franca expansão no Brasil, criando assim condições materiais relevantes para o desenvolvimento do mercado local.

A elaboração do marco legal foi amplamente discutida no Congresso Nacional e com autoridades técnicas, como o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A lei cria duas definições que funcionarão como pedras de toque para todo o setor: os conceitos de ativos virtuais e prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Entre os ativos virtuais, destacam-se as criptomoedas como o Bitcoin, o Ether, a Litecoin e a Dogecoin. Na categoria das prestadoras de serviço de ativos virtuais, incluem-se as exchanges e os custodiantes de ativos virtuais.

Ambas as definições têm importância fundamental na consolidação da criptoeconomia no país, pois a partir delas serão delineadas as regras de conduta, de procedimento e de responsabilização dos diversos atores econômicos atuantes no setor.

Ainda, a Lei dos Criptoativos atribui a uma autoridade da Administração Pública federal o dever de criar regras específicas para as prestadoras de serviço de ativos virtuais. Caberá à entidade, que deverá ser indicada por decreto do Poder Executivo, autorizar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, entre outras atribuições.

Os participantes do mercado nacional e internacional de criptoativos com interesse em realizar negócios no Brasil se preparam para a edição do decreto que definirá a autoridade reguladora e o debate envolvendo a edição da regulamentação infralegal.

Enquanto o órgão regulador não for indicado e a regulação infralegal não for publicada, entretanto, as principais disposições da lei terão poucos efeitos práticos. Por exemplo, as revisões que determinam a necessidade de autorização para funcionamento da prestadora de serviços de ativos virtuais no Brasil não terão aplicação prática até que o regime para sua autorização seja estabelecido.

Isso significa que as empresas podem continuar explorando o setor sem qualquer tipo de autorização, permanecendo sujeitas apenas à fiscalização e supervisão de suas atividades nos termos da legislação em vigor até o momento, incluindo a Lei 9.613/98, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro.

Até a edição e entrada em vigor do arcabouço infralegal, apenas os princípios e normas de direito do consumidor e as regras de direito penal têm efeitos imediatos, muitos dos quais remetem a leis e obrigações que participantes desse mercado deveriam observar mesmo antes da entrada em vigor da nova lei. A aplicação desses princípios e obrigações de forma adaptada ao mercado de criptoativos depende também de regulação infralegal.

É importante lembrar que o alcance da Lei dos Criptoativos também é limitado, mesmo após a edição das normas infralegais. Embora tenha sido apelidada de Marco Legal dos Criptoativos, a lei não abrange todos os tipos de criptoativos.

O texto legal traz uma definição restritiva de ativos virtuais, ao excluir do seu escopo de aplicação algumas modalidades de criptoativos largamente adotadas no mercado, como os NFTs – non-fungible tokens. A comercialização desses ativos continua sendo governada, conforme o caso, pelo regime geral do direito civil e do consumidor, legislação aplicável à prevenção à lavagem de dinheiro e demais leis e regulamentos pertinentes à natureza dos ativos que representam.

O mesmo vale para os tokens representativos de ativos que tenham características de valores mobiliários. O Marco Legal dos Criptoativos acertadamente exclui do seu alcance de aplicação tais ativos, pois eles já estão sujeitos à legislação do mercado de capitais e a normas infralegais editadas pela autoridade do setor, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A nova Lei dos Criptoativos entra em vigor pouco depois de o Conselho da União Europeia ter adotado regras sobre o mercado de criptoativos. Em 16 de maio, passou a vigorar a regulação conhecida como MiCA (Markets In Crypto-Assets), que integra um pacote da União Europeia para promover o desenvolvimento tecnológico, com sustentabilidade financeira, fomento à inovação e proteção ao consumidor, ajudando a integrar e harmonizar os direitos locais do bloco.

Com previsões semelhantes, o Marco Legal dos Criptoativos no Brasil e a MiCA, na União Europeia, trarão mais proteção aos participantes do mercado de criptoativos das respectivas jurisdições, com imposições de transparência e implementação de governança e estrutura específica para emissores e provedores de serviços, incluindo a conformidade com as regras de prevenção à lavagem de dinheiro.

A entrada em vigor da Lei dos Criptoativos é um importante passo na consolidação do mercado de criptoativos no Brasil. Seguimos acompanhando e aguardando, junto com o mercado, a edição do decreto para indicação da autoridade reguladora e o início do debate para edição das normas infralegais.

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