Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Agilidade para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 29 de novembro, a Resolução CVM 173, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023 e dispõe, entre outros temas, sobre a alteração do art. 25 da Resolução CVM 80, que trata do registro e da prestação de informações periódicas e eventuais de emissores de valores mobiliários, inclusive relativas ao formulário de referência.

A Resolução CVM 173 trata da dispensa de reapresentação do formulário de referência pelas companhias abertas, categorias A e B, com as últimas informações contábeis divulgadas pelo emissor, no caso de oferta pública de distribuição de valores mobiliários que utilize o rito de registro automático e seja destinada exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Resolução CVM 160.

Divulgada em 13 de julho de 2022, a Resolução CVM 160 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023 e dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados.

A alteração introduzida pela Resolução CVM 173 é de grande relevância para o mercado de capitais brasileiro e representa uma resposta da autarquia aos questionamentos do mercado sobre o tema.

A medida proporcionará maior agilidade às ofertas desse tipo, em linha com as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476 – que será revogada assim que a Resolução CVM 160 começar a vigorar.

Para entender as alterações trazidas pela Resolução CVM 160, clique aqui.

O TCU e a indisponibilidade de bens no âmbito administrativo

Categoria: Contencioso

O deferimento de medidas cautelares, em especial aquelas envolvendo a indisponibilidade de bens, deve obedecer aos requisitos gerais legais de demonstração do risco ao resultado útil do processo e/ou de perigo de dano irreparável. A competência do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação a essa questão está fundamentada no artigo 44, § 2º,[1] da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/92), no artigo 274[2] do Regimento Interno do TCU e na aplicação subsidiária de outros dispositivos legais, como a Lei de Improbidade Administrativa[3] (Lei 8.429/92). No entanto, essa competência é alvo de críticas e de disputas judiciais.

De um lado, entende-se que os poderes do TCU estão restritos aos artigos 71 e 72 da Constituição Federal e, consequentemente, não abarcariam medidas cautelares e executórias, as quais seriam restritas ao Poder Judiciário. Na verdade, tanto a Lei Orgânica do TCU quanto o seu regimento interno extrapolariam os poderes a ele delegados pela Constituição Federal.

De outro lado, no sentido do leading case do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança 24.510 – MS 24.510), o TCU tem essa competência com fundamento na teoria dos poderes implícitos.[4] Isso porque, para que as medidas do TCU sejam oponíveis contra terceiros, a corte necessita de poderes suficientes para executá-las, não podendo depender sempre do Judiciário.

Em 13 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o MS 35.506 e consolidou o seu entendimento[5] de que as cortes de contas têm poderes para adotarem medidas cautelares diversas, “desde que não extrapolem suas atribuições constitucionais”. No caso, o TCU havia decretado a indisponibilidade, por um ano, de R$ 653 milhões de bens e ativos da Projeto de Plantas Industriais Ltda. (PPI), além de confirmar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa – tudo no âmbito administrativo.

De acordo com o ministro Lewandowski, cujo voto foi o vencedor, “a origem pública dos recursos envolvidos justifica que a medida cautelar atinja particulares e não apenas sobre órgãos ou agentes públicos”. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da PPI, o ministro defendeu a sua possibilidade como forma de reprimir abusos e fraudes pela utilização e manipulação da pessoa jurídica.

Ciente dos questionamentos sobre os limites dos seus poderes, o TCU há anos profere decisões deferindo a constrição patrimonial dos investigados. Em muitos casos, as decisões se pautam no risco genérico ao resultado útil do processo a partir da possibilidade de dilapidação patrimonial, sem a demonstração de quais seriam as verdadeiras provas e/ou indícios desse ato, em especial em casos envolvendo acusações de improbidade administrativa e de desvio de dinheiro.

No entanto, as consequências da constrição patrimonial ultrapassam a garantia ao pagamento de eventual condenação no processo. Elas afetam diretamente o caixa das empresas e a conta bancária das pessoas físicas, causando desequilíbrios incontestáveis que podem levar os afetados a situações financeiras indesejáveis e críticas.

Essas medidas contrariam o princípio da preservação da empresa, ultrapassando o objeto da demanda e afetando, numa análise macroeconômica, a garantia de empregos, geração de renda, manutenção de uma economia minimente equilibrada e estável. A decisão proferida em um processo, administrativo ou judicial, pode resultar em sequelas a toda a sociedade.

Considerando-se as consequências acima citadas, a decisão proferida pelo TCU deverá estar devidamente fundamentada, demonstrando no caso concreto o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a decisão que decreta a indisponibilidade de bens deve estar devidamente fundamentada não apenas em questões jurídicas, mas em provas do risco real ao resultado útil do processo, traduzido em indícios e provas de dilapidação patrimonial.

 

[1] Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento. [...]§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

[2] Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 8.443, de 1992.

[3] Art. 16. [...]§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

[4] Conforme esclarece Luciano Ferraz, “A teoria dos poderes implícitos foi construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos, no famoso caso McCulloch v. Maryland (1819), e se alicerça na ideia de que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa no deferimento implícito, também a ele, dos meios próprios à integral consecução dos fins prescritos pelo constituinte. Bem verdade que a referida teoria foi concedida a propósito das competências legislativas (implícitas) da União frente aos estados, com base no regime constitucional federativo dos EUA, mas o fato é que ela já foi largamente utilizada pelo STF para justificar poderes escondidos de órgãos como o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Contas”. (disponível no site Consultor Jurídico).

[5] No mesmo sentido: Suspensão de Segurança 5.455-RN e Mandado de Segurança 34.446-DF.

Padronização da divulgação contábil de ativos de sustentabilidade

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Criada em 2015 por solicitação do G20, a Task Force on Climate-related Financial Disclosures (TCFD) promoveu recomendações para divulgações (disclosures) relacionadas a mudanças climáticas. Em linha com objetivo da TCFD de disponibilizar informações consistentes, comparáveis, claras e eficientes sobre mudanças climáticas e a recomendação de promover o gerenciamento do risco climático, o Banco Central do Brasil emitiu, em 21 de novembro deste ano, a Instrução Normativa BCB 325 para padronizar a forma como as instituições financeiras devem reconhecer os ativos de sustentabilidade nos seus balanços.

Ativos de sustentabilidade são definidos como aqueles relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática e contemplam, inclusive, certificados de crédito de carbono e de crédito de descarbonização (CBIO).

A instrução altera rubricas contábeis de contas do padrão contábil das instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Os “ativos de sustentabilidade” são classificados como “outros ativos não financeiros” e “ativos em estoque”, a depender do uso pela instituição financeira.

Quando adquiridos para fins de investimento, os ativos de sustentabilidade são classificados como “outros ativos não financeiros” e devem ser contabilizados por seu valor justo, reconhecendo-se os ganhos e perdas em balanços e transitando pela demonstração de resultado. Já quando adquiridos para uso interno, como para atingimento de metas de sustentabilidade, são classificados como “ativos em estoque” e contabilizados pelo menor valor entre o custo de aquisição e o valor justo.

A Instrução Normativa BCB 325 também prevê que eventuais passivos decorrentes de obrigação legal ou de compromissos de sustentabilidade socioambiental e climática devem ser reconhecidos nas rubricas contábeis destinadas ao registro de provisão para contingência. A medida é importante, pois obriga as instituições financeiras a contabilizar nas demonstrações financeiras as promessas de redução ou compensação de carbono, o que contribui para mitigar o green washing.

Segundo nota do Banco Central, a nova norma busca proporcionar maior transparência ao registro contábil dos ativos relacionados a mecanismos de sustentabilidade socioambiental e climática tendo em vista o potencial de crescimento dessas operações no mercado financeiro. A nova instrução aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2023.

A Instrução Normativa BCB 325 contribui, portanto, para que as instituições financeiras adotem uma padronização dos ativos de sustentabilidade. Além de produzir informações comparáveis, a nova norma estimula o aumento da negociação desses ativos no mercado financeiro ao obrigar que sejam feitas provisões para as metas de sustentabilidade.

É válida a extensão de promoções a todos os clientes?

Categoria: Contencioso

A discussão sobre a constitucionalidade de leis estaduais que preveem a extensão obrigatória de campanhas promocionais a todos os clientes – novos ou preexistentes – de serviços de natureza contínua teve mais um capítulo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.191, 6.333 e 5.399 (ADI 6.191, ADI 6.333 e ADI 5.399). Não foi um capítulo final, pois a decisão do STF restringiu-se a promoções relacionadas a fornecedores de serviços de telecomunicações e educação.

A ADI 6.191 e a ADI 6.333 foram propostas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), enquanto a ADI 5.399 foi apresentada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). As ações questionavam a Lei 15.854/15 SP e a Lei 16.559/19 PE, segundo as quais fornecedores de serviços de natureza contínua (como telecomunicação, educação, água, energia elétrica, planos de saúde, TV por assinatura, provedores de internet, entre outros) seriam obrigados a oferecer a seus clientes antigos as mesmas condições oferecidas por promoções criadas para captar novos consumidores. Em caso de descumprimento, multas poderiam ser aplicadas.

No julgamento, o STF decidiu, por maioria de votos, que as leis questionadas nas ADIs eram inconstitucionais. Para isso, baseou-se em dois grandes argumentos, um de ordem formal e outro de ordem material.

Do ponto de vista formal, a Suprema Corte apontou que os contratos estabelecidos entre consumidores e operadoras de telefonia ou instituições de ensino são matéria cível e, portanto, estão submetidos à legislação criada pela União, e não pelos Estados. Adicionalmente, foi relembrado que a Corte já havia decidido anteriormente que somente a União poderia legislar sobre educação e telecomunicações.

Em relação ao argumento de ordem material, o tribunal apontou que as leis estaduais analisadas feriam os princípios constitucionais da livre iniciativa e da proporcionalidade. A concessão de descontos de forma indiscriminada cercearia as possibilidades de fornecedores buscarem nova clientela, o que feriria a livre iniciativa. Além disso, obrigar os fornecedores de serviços de natureza contínua a alterar os contratos já estabelecidos causaria prejuízos desproporcionais.

Com base na tese firmada pelo STF, embora o objeto das ações sejam leis específicas de São Paulo e Pernambuco, qualquer lei estadual similar seria também inconstitucional. Estados com leis semelhantes, portanto, devem se submeter à decisão.

É importante ressaltar que a decisão do STF abrangeu somente as promoções relacionadas a fornecedores de serviços de educação e telecomunicações, pois a tese firmada foi: “é inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes”. Dessa forma, por exclusão, outros serviços de natureza contínua (como planos de saúde, provedores de internet e TV por assinatura) ainda estariam sujeitos a legislações estaduais semelhantes.

A análise do julgamento dessas ADIs nos leva a crer que os fundamentos utilizados pelo STF também poderiam ser aplicados a outros serviços de natureza contínua. Cabe agora acompanhar como outras entidades representativas de fornecedores de serviços dessa natureza vão se colocar, considerando, inclusive, que há diversos projetos de lei estaduais e projetos de lei na Câmara dos Deputados que propõem que fornecedores de serviços prestados de forma continuada sejam obrigados a estender a seus clientes preexistentes as mesmas condições ofertadas para a adesão de novos consumidores.

Imagem da roda gigante com a imagem do Mickey mouse na Califórnia

Mickey Mouse cairá em domínio público em 2024?

Categoria: Propriedade intelectual

A primeira versão do personagem mais clássico da Disney, Mickey Mouse, trazida a público em 1º de outubro de 1928 no curta Steamboat Willie, deverá entrar em domínio público nos Estados Unidos em 2024. O que esse evento significa na prática? Para responder à questão, precisamos analisar alguns pontos, começando pela história da proteção dos direitos de propriedade intelectual nos Estados Unidos e desse personagem.

Em 1790, ano da promulgação da primeira legislação norte-americana sobre direitos autorais, o prazo de proteção era de 14 anos contados da elaboração da obra.[1] Diversas alterações legislativas posteriores estenderam o prazo de proteção, especialmente a partir da década de 1960, conforme o gráfico a seguir:

 grafico-copyright-term-22.png

A última alteração na legislação norte-americana sobre direitos autorais ocorreu em 1998, com a Sonny Bono Copyright Term Extension Act, conhecida por muitos como Mickey Mouse Protection Act, dado o forte apoio da Disney ao projeto.

A lei ampliou o prazo de proteção de uma obra criada em ou após 1º de janeiro de 1978. Como regra geral, o fim da proteção passou para 70 anos após a morte do autor. No caso de obras anônimas, pseudônimas ou feitas sob encomenda, o prazo de proteção foi estendido para 95 anos a partir do ano da primeira publicação ou 120 anos a partir do ano de criação, o que expirar primeiro.

A primeira versão do personagem Mickey Mouse foi criada em coautoria por Walt Disney, falecido em 1966, e Ub Iwerks, morto em 1971. A publicação ocorreu em 1928 e teve seu registro renovado. Dessa forma, a proteção de direitos de autor termina ao fim de 95 anos, ou seja, em 2023. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024, qualquer pessoa, em princípio, poderá utilizar essa versão do personagem, sem violar os direitos autorais da Disney.

No entanto, conforme apontam especialistas na legislação em questão, a utilização pelo público da primeira versão do personagem não é irrestrita. A Disney mantém a proteção de tal versão do personagem, bem como de versões mais recentes, como marca registrada. Essa proteção pode ser apresentada para impedir ou limitar certos usos do personagem, como a venda de mercadorias em que ele seja representado. Nesse caso, se poderia sugerir que a mercadoria é um produto produzido ou licenciado pela Disney.

Outros personagens da Disney já passaram para o domínio público nos Estados Unidos no início deste ano, como é o caso do Winnie-The-Pooh (Ursinho Puff), Leitão e Bambi. A perda da exclusividade da Disney em relação a esses personagens já resultou em produção cinematográfica feita por terceiro, ainda não publicada.

Considerando ser possível a comparação do personagem principal com o Ursinho Puff, observa-se no trailer da produção que o contexto no qual ele está inserido, assim como seu semblante em alguns momentos, distancia a obra das tradicionais produções cinematográficas da Disney, pois está associado ao gênero terror. Essa foi uma das estratégias para utilizar o personagem em domínio público sem violar a marca registrada da Disney.

Mas como funciona a legislação brasileira? Esses e outros personagens em domínio público (nos Estados Unidos ou em outros países) também estão em domínio público aqui?

No Brasil, os direitos autorais são regulados pela Lei Federal 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O art. 41 dessa lei determina que, em geral, os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor. Após esse prazo, a obra cai em domínio público e é devolvida à coletividade para que todos possam utilizá-la livremente, de modo gratuito, respeitados apenas a sua integridade e o crédito do autor.

Para que os personagens da Disney em domínio público (assim como quaisquer obras anteriormente protegidas por direitos de autor na mesma situação) sejam utilizados livre e gratuitamente no Brasil, alguns pontos devem ser considerados.

Primeiramente, o prazo mínimo de proteção para que uma obra estrangeira seja considerada de domínio público é de 50 anos contados a partir de 1º janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor da obra, conforme estabelecido no artigo 7º da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas, de que o Brasil é signatário e datada de 9 de setembro de 1886. Esse prazo aplica-se ainda que o país de origem do autor ou da obra estabeleça prazo menor de proteção.

Em segundo lugar, os artigos 7º e 8º da Convenção de Berna estabelecem que a duração da proteção será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada, não podendo exceder a duração fixada no país de origem da obra, salvo disposição legal interna em contrário.

De acordo com o texto legal do artigo 2º da Lei de Direitos Autorais, o Brasil se compromete a conferir às obras estrangeiras a mesma proteção legal atribuída às obras brasileiras, desde que haja reciprocidade, ou seja, desde que as obras brasileiras sejam protegidas nos países estrangeiros nos termos de suas próprias leis.

Isso significa que, no Brasil, obras brasileiras e estrangeiras são protegidas pelo mesmo prazo, qual seja, 70 anos contados de 1º de janeiro subsequente ao ano do falecimento do autor.[1]

No caso da primeira versão do personagem Mickey Mouse, portanto, o Brasil confere aos titulares dos direitos autorais exclusividade na exploração econômica das obras por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor.

Como os Estados Unidos conferem o mesmo direito por 95 anos, contados da data da primeira publicação da obra, isso significa que a primeira versão do personagem Mickey Mouse cairá em domínio público nos Estados Unidos antes de cair no Brasil. Aqui, por se tratar de obra realizada em coautoria, ela obterá esse status apenas em 2042 – pois, de acordo com o artigo 42 da Lei de Direitos Autorais, o prazo é contado da morte do último dos coautores sobreviventes (no caso, Ub Iwerks, falecido em 1971).

Como visto, a entrada de direitos autorais em domínio público deve ser analisada de acordo com a legislação de cada país. Por isso, cabe àqueles que pretendem fazer uso de ilustrações, obras literárias e demais obras intelectuais, em caráter livre e gratuito, verificar se essas criações estão em domínio público, de acordo com a legislação do país em que se pretende utilizá-las.

 


[1] BRANCO, Sérgio. O Domínio Público no Direito Autoral Brasileiro, 2011, p. 153.

[1] 1790 Copyright Act

Cetesb atualiza regras sobre emissão de pareceres técnicos

Categoria: Ambiental

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) publicou, em 27 de outubro de 2022, a Decisão de Diretoria Cetesb 106/2022/P, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nos processos administrativos de emissão de pareceres técnicos referentes a:

  • gerenciamento de áreas contaminadas;
  • reutilização de áreas contaminadas;
  • desativação e desmobilização de atividades potencialmente geradoras de áreas contaminadas prioritárias para o licenciamento e desativação; e
  • emissão de outorga de poços de captação de água subterrâneas no entorno de áreas contaminadas.

O primeiro aspecto que se extrai da nova decisão de diretoria é sua ênfase sobre os procedimentos relativos a prazos.

De acordo com o artigo 3º, os prazos contam-se de forma corrida (incluindo assim fins de semana, feriados e dias sem expediente), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. A Cetesb estabeleceu também que a data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância e de demais notificações expedidas no processo valerá a partir da confirmação de leitura do “Comunique-se” ou automaticamente após o décimo dia a partir do envio da mensagem eletrônica ao endereço cadastrado no site da Cetesb – o que ocorrer primeiro.

Os artigos 5º a 7º da Decisão de Diretoria Cetesb 106/2022/P disciplinam a competência para emissão de pareceres técnicos e para o julgamento de impugnações, em primeiro e segundo graus, da seguinte forma:

  • Parecer técnico relativo ao procedimento de gerenciamento das áreas contaminadas: é emitido pela Gerência do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas Industriais (ICRI) ou do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas por Postos de Combustíveis (ICRP). Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra eventual parecer desfavorável, a decisão compete à Gerência de Departamento de Gerenciamento de Áreas Contaminadas (IC). Interposto recurso contra a decisão de primeira instância, o julgamento será realizado pela Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental;
  • Parecer técnico relativo ao procedimento de reutilização de áreas contaminadas: é emitido pela Gerência de Divisão de Avaliação de Áreas Contaminadas e Reabilitadas (IRA). Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra eventual parecer desfavorável, a decisão compete à Gerência de Departamento de Gestão e Revitalização de Áreas Contaminadas (IR). A competência para julgamento de eventual recurso é da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental;
  • Parecer técnico relativo ao procedimento de obtenção e renovação de outorga de poço no entorno de áreas contaminadas: é emitido pela Gerência do Setor de Avaliação de Outorga (IRAO). Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra parecer desfavorável, a decisão de primeira instância compete à IRA. Já o julgamento de recursos é de competência do IR; e
  • Parecer técnico sobre avaliação de Plano de Desativação e Desmobilização: é emitido pela Gerência da Agência Ambiental. Na hipótese de apresentação de defesa administrativa contra parecer desfavorável, a decisão de primeira instância compete à Gerência do Departamento de Gestão Ambiental, cabendo à Diretoria de Controle e Fiscalização Ambiental o julgamento de eventual recurso.

A nova decisão de diretoria estabeleceu o prazo de 15 dias, a partir da ciência, para a apresentação de defesa administrativa contra parecer técnico. Caso seja proferida decisão pela manutenção do parecer, o interessado será notificado para, no prazo de 15 dias, interpor recurso administrativo a ser julgado em segunda (e última) instância.

Quanto à forma de comunicação processual, o interessado – pessoa física ou jurídica que solicita à Cetesb a emissão de parecer técnico sobre áreas contaminadas – será notificado do resultado da análise técnica por mensagem na plataforma eletrônica utilizada pelo órgão. Nessa mesma plataforma, o interessado poderá, inclusive, acompanhar o andamento processual e atualizar dados cadastrais.

A Decisão de Diretoria Cetesb 106/2022/P também determina que os processos administrativos de pareceres técnicos de áreas contaminadas se iniciam a partir da expedição do protocolo de solicitação (SD) na plataforma eletrônica utilizada pela Cetesb.

Em suas disposições finais, o documento prevê que os processos não movimentados pelo interessado por 120 dias serão arquivados pela Cetesb. Entretanto, durante esse período, mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a prorrogação de prazo, cujo pleito deverá ser apreciado pela autoridade competente pela emissão do parecer técnico.

A nova decisão de diretoria, portanto, atualizou o procedimento a ser observado para solicitação e emissão dos pareceres técnicos pelos diversos entes da Cetesb e dispôs sobre a contagem de prazos, competência para elaboração dos referidos pareceres, formas de comunicação dos atos processuais, instâncias recursais e autoridades competentes para julgamento. 

Uso de máscara no trabalho voltará a ser obrigatório?

Categoria: Trabalhista

As empresas, no passado recente, eram obrigadas a exigir dos empregados a utilização de máscaras durante o trabalho em suas dependências, seguindo as recomendações da Portaria Conjunta 20/20, que estabelecia as medidas restritivas direcionadas ao ambiente de trabalho devido à pandemia de covid-19. A portaria foi posteriormente alterada em algumas oportunidades por protocolos sanitários adotados regionalmente e tinha sua vigência atrelada ao término da declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (Espin).

O uso de máscara deixou de ser obrigatório a partir de 22 de maio deste ano, com a publicação da Portaria 913/22, que estabeleceu o fim da emergência em saúde pública, encerrando as restrições relacionadas ao ambiente de trabalho, ressalvada a existência de normas estaduais e/ou municipais mais restritivas.

Com o surgimento de uma subvariante da Ômicron ainda mais contagiosa, a BQ.1, os casos de pessoas infectadas pela covid-19 voltaram a subir no Brasil e no mundo. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a subvariante já foi encontrada em mais de 65 países, incluindo o Brasil, e vem prevalecendo em relação as outras variantes circulantes da Ômicron.

Diante desse cenário, algumas determinações do uso obrigatório de máscaras já começaram a reaparecer em órgãos do Judiciário, como no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo Ato GP/CR 5/22, e no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Recomendação GP-CR 001/22.

Houve ainda a Resolução 761/22 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que atualizou as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves, bem como o Decreto 67.299/22 do estado de São Paulo, que determina a utilização das máscaras em transportes coletivos, locais de acesso, embarques e desembarques.

Embora ainda não exista nenhuma norma que determine o retorno obrigatório da utilização de proteção facial nos ambientes de trabalho, devemos considerar o cenário atual de muita aglomeração pelo período de copa do mundo e confraternizações de fim de ano, o que pode potencializar o crescimento de novos casos.

Diante das determinações que vêm sendo tomadas, como mostram os exemplos citados, visando resguardar a saúde dos seus colaboradores, sugerimos que as empresas comecem a se planejar para um possível retorno da obrigatoriedade de utilização de máscaras em suas dependências, enquanto aguardamos a manifestação dos órgãos competentes.

Natureza jurídica de incentivos atrelados a ações: impactos trabalhistas e tributários

Categoria: Trabalhista

Neste episódio, Murilo Caldeira Germiniani, advogado do Trabalhista, e Bruna Marrara, sócia do Tributário, discutem os potenciais incentivos de longo prazo e os planos que têm sido implementados pelas empresas ao longo dos últimos anos. As consequências, impactos e aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários de cada um desses planos são alguns dos temas debatidos. Confira!

Demissões em massa: como fica o diálogo com os sindicatos?

Categoria: Trabalhista

Os números assustam, de um dia para o outro, algumas das principais empresas norte-americanas que surfaram na onda digital nos últimos anos – em grande parte como reflexo do isolamento imposto pela pandemia de covid-19 –, anunciaram medidas de cortes de empregados, chegando em alguns casos, a uma diminuição de até 50% dos seus postos de trabalho.

Engana-se, porém, quem pensa que nos Estados Unidos as dispensas coletivas podem acontecer sem discussão. Acalorados debates têm surgido entre especialistas sobre os impactos jurídicos e potenciais ações judiciais que questionem essas dispensas, por violação ao Worker Adjustment and Restraining Notification Act of 1988 (WARN Act).

Trata-se de uma lei federal estadunidense que, em linhas gerais, prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia aos empregados, sindicatos e demais autoridades, com antecedência mínima de 60 dias, para a demissão em massa de pelo menos 50 empregados em empresas que tenham mais de cem trabalhadores em seus quadros.

No Brasil, a movimentação nos Estados Unidos acendeu a luz amarela para empresas e, sobretudo, sindicatos, que temem que a onda de demissões se espalhe.

O conceito de dispensa coletiva no Brasil apenas foi regulamentado com a promulgação da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), que dispensou completamente a autorização prévia do sindicato ou a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho nesse tipo de rescisão.

Assim como outros temas da reforma, a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores também foi discutida no Supremo Tribunal Federal (STF). Ao apreciar o tema 638 no Recurso Extraordinário 999.435, a Corte decidiu que, em casos de dispensas em massa, as empresas que operam no Brasil deverão permitir a “intervenção sindical prévia”. Se essa intervenção não ocorrer, os cortes podem ser declarados nulos ou abusivos pelos tribunais.

Mas o que seria a “intervenção sindical prévia” mencionada pelos ministros no julgamento? A prática mostra que a expressão se refere ao estabelecimento de efetivo diálogo entre a empresa e o sindicato que representa os trabalhadores impactados, a fim de que o processo afete da menor forma o conjunto de trabalhadores alvo da ação e a sociedade como um todo.

O STF não determinou que o diálogo e, consequentemente, a negociação entre empresa e sindicato seja frutífera. A nosso ver, entretanto, a intervenção sindical prévia pressupõe um dever de esforço sincero entre as partes para atingir um consenso ou uma convergência possível. Se após encerradas as negociações as partes não convergiram, a empresa poderia seguir com as dispensas, independentemente da autorização ou não da entidade sindical.

Na prática, as empresas em território nacional que necessitem dispensar um grande número de empregados deverão cumprir seu dever de notificar formalmente o sindicato, para que possam se reunir com os representantes dos trabalhadores, visando o efetivo diálogo com a entidade. Esse diálogo poderá ser feito mediante a apresentação de propostas e contrapropostas devidamente registradas pelas partes, capazes de conduzir a um potencial consenso ou acordo entre os interessados.

Boletim Cultural - Videocast | Consciência Negra

Categoria: Institucional

A busca pela equidade racial no país revela a evolução de uma luta vivenciada há muito tempo. Apesar de 56% da população brasileira se declarar negra, segundo pesquisa do IBGE, este não é o retrato visto em alguns ambientes, como o da arte e os espaços corporativos, por exemplo. Neste episódio, Eduardo Perazza e Ana Carolina Lourenço conversam com o cantor, compositor e poeta Jairo Pereira sobre a importância da representatividade preta, as dificuldades enfrentadas no mundo artístico e corporativo, vivências e muito mais. Confira!

O entendimento do Carf sobre tributação de cost sharing

Categoria: Tributário

Pessoas jurídicas dependem de uma gama de atividades auxiliares para viabilizar seus negócios, como serviços jurídicos, tecnologia da informação, publicidade, contabilidade, recursos humanos, entre outras.

Para racionalizar a gestão, simplificar procedimentos e otimizar recursos, não é raro que empresas do mesmo grupo econômico optem por compartilhar essas facilidades, rateando as despesas necessárias, seja para manter departamentos internos ou contratar prestadores externos. São os chamados acordos de compartilhamento de despesas, também conhecidos como cost sharing agreements.

Apesar de serem contratos atípicos, não previstos na legislação civil brasileira, esses instrumentos implicam, na maioria das vezes, a antecipação dos dispêndios inerentes ao custeio da estrutura compartimentada por uma das entidades participantes, normalmente identificada como “centralizadora”, atrelada ao reembolso financeiro pelas demais beneficiárias, de forma proporcional à parcela imputada a cada ente.

Por gerenciar um mecanismo de contribuição mútua para financiamento de vantagens de aproveitamento comum, a atribuição assumida pela entidade centralizadora assume papel semelhante a de um intermediador. Não é realizada a prestação dos serviços abarcados por essas estruturas, usufruídos em conjunto pelas empresas contratantes. Esse papel é, na maioria das vezes, cumprido pelos agentes efetivamente contratados e remunerados para o desempenho dos serviços compartilhados, quando o modelo de cost sharing adotado envolve a participação de terceiros para entrega desses serviços.

Também é descabido afirmar que as contribuições feitas pelas empresas beneficiárias e recebidas pela centralizadora, a título de ressarcimento dos gastos antecipados, devam ser consideradas indistintamente receitas desta última.

Não esqueçamos que é característica do cost sharing que um dos contratantes incorra previamente em gastos em proveito dos demais, sob compromisso de futuro ressarcimento. Nesse tipo de arranjo, os valores recebidos pelo centralizador, portanto, se traduzem em simples recomposição do que foi adiantado em favor dos demais contratantes, sem qualquer vantagem econômica associada.

Esse discernimento é fundamental e a própria Receita Federal (RFB) já havia atentado a ele, ao proferir a Solução de Divergência da Coordenação-Geral de Tributação 23 (SD Cosit 23/13), na qual manifestou o entendimento de que é possível excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores recebidos a título de reembolso pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhadas, exatamente pelo fato de que não representam receita, mas recuperação de custos, sem nada acrescer ao patrimônio da pessoa jurídica.

O tema foi abordado em julgamento da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), cuja decisão foi publicada em 11 de maio de 2022. No julgamento, por maioria de votos, atribuiu-se a natureza de receita de prestação de serviços aos ingressos financeiros recebidos por empresa centralizadora, no curso do fluxo de pagamentos instituídos por meio de cost sharing, admitindo a incidência de PIS e Cofins sobre as rubricas (Acórdão 9303-012.980).[1]

Em voto vencido, a relatora, Tatiana Midori, fundamentou que o modelo contratual sob análise não poderia ser confundido com contrato de prestação de serviços. Isso porque, além de não haver onerosidade e imposição de obrigações recíprocas, os valores reembolsados não seriam acrescidos ao patrimônio do destinatário nem seriam capazes de criar riqueza ou lucro por representarem “mero acerto de contas”. A relatora destacou ainda que a empresa autuada havia seguido estritamente os critérios de rateio, contabilização e instrumentalização,[2] elencados na SD Cosit 23/13.

Essa visão, entretanto, foi superada pelo voto do conselheiro Luiz Eduardo Santos, segundo o qual o contribuinte teria prestado serviço a outras pessoas jurídicas (fossem eles meramente administrativos ou vinculados à atividade principal) e recebeu valores por isso.

Para justificar a incidência das contribuições, o conselheiro argumentou que:

  • a caracterização de receita independe da divisão entre atividade-meio e atividade-fim, sendo tal discussão meramente doutrinária e não oriunda de lei;
  • não há, na legislação tributária brasileira, previsão legal disciplinando tratamento próprio para o rateio de despesas comuns; e
  • o sistema jurídico pátrio prevê que, apenas nos contratos de consórcio e mandato, um determinado gasto poder ser incorrido e repassado a terceiro sem ser considerado uma despesa própria.

A fundamentação acima não parece ser a mais condizente com a própria posição já externada pela Receita Federal e, diante dela, propomos algumas reflexões.

Chama a atenção que a decisão tenha expressamente concluído pela inaplicabilidade da SD 23/13, por entender que não seria de observância obrigatória pelo Carf. Porém, há que  se lembrar que, na forma do art. 33, da IN/RFB 2.058/21, as soluções de divergência proferidas pela Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e resguardam o sujeito passivo que a aplicar.[3] Essa condição, portanto, decorre de norma jurídica.[4]

Entender de forma contrária favorece cenário de insegurança jurídica generalizada. Esse fator, por si só, já seria suficiente para conduzir o julgado a resultado inverso. Além disso, o próprio entendimento de mérito alcançado pela CSRF deixou de lado, ao nosso juízo, alguns pontos cruciais que devem orientar o exame da matéria.

O acórdão dá mostras de conferir importância demasiada a argumentos que deveriam ser determinantes para designar a natureza dos valores recebidos. Ainda que fosse possível atrelar à atividade da centralizadora os elementos próprios de uma prestação de serviços – o que é certamente controverso,[5] como bem exposto no voto vencido –, a decisão não demonstrou a real obtenção de receita atrelada a essa prestação, fato gerador dos tributos em questão.

Ao que se nota, o julgador constrói sua tese a partir da relativização dos conceitos de “atividade-fim” e “atividade-meio” para retratar a obtenção de receita. Na visão dele, a experiência prática inviabiliza essa diferenciação, já que determinados serviços podem se situar em uma ou outra categoria, a depender da destinação dada pela empresa que os toma.

Para justificar a afirmativa, é trazido o exemplo de serviços jurídicos, que poderiam ser compreendidos como atividade-fim, quando consumidos diretamente para consecução de atividades-fim, como a conclusão de um negócio da empresa. O mesmo dispêndio seria classificável como atividade-meio quando revertido para realização de atividades de igual natureza, citando o planejamento tributário como exemplo.

Assim, expõe que o contrato de cost sharing poderá reunir serviços que assumam dupla condição, já que, em certos momentos, serão tidos como atividade-fim (por atuarem em prol de atividades dessa natureza) e em outros serão atividade-meio (por serem revertidos em atividades consideradas acessórias). Sob esse pretexto, alega-se que não seria possível afastar a natureza de prestação de serviços desempenhada pela centralizadora.

No entanto, a função de qualquer atividade-meio em favor de uma pessoa jurídica é produzir reflexos nos seus negócios, independentemente do setor em que seja absorvida e do grau de proximidade com o objeto social. Em certa medida, todas as atividades contratadas pela entidade atuam para gerar efeitos positivos na sua atividade-fim.

O fato de uma atividade guardar maior grau de proximidade com os atos próprios do objeto social da entidade não é critério impeditivo ou excludente para caracterizá-la como atividade-meio. Dito de outra forma, é incorreto afirmar que as atividades-meio serão apenas aquelas revertidas em atividades acessórias da entidade.

Qualquer atividade desempenhada em caráter auxiliar que não seja típica do core business deve ser interpretada como simples atividade-meio. O próprio vocábulo é autoexplicativo: “atividade-meio” contempla todo ofício que não encerra uma finalidade em si, mas serve como um instrumento para a consecução do objetivo social, seja qual for o ramo empresarial.

Tomando o próprio exemplo trazido pelo julgado, o objetivo comum de todo serviço jurídico é essencialmente o mesmo, qual seja, o de proporcionar suporte legal para a entidade que dele se socorre. Será, em qualquer hipótese, uma atividade-meio, que visa otimizar o resultado da atividade-fim, pouco importando o contexto em que é prestado.

Além disso, os fundamentos contrários ao contribuinte não invalidam nem contrapõem a premissa de que as despesas adiantadas pelo sujeito passivo foram incorridas em benefício exclusivo de terceiros – leia-se, os demais adeptos do cost sharing. Diante desse quadro, indaga-se: como é possível atribuir a natureza de receita própria aos reembolsos recebidos?

A resposta não poderia ser mais direta: tais valores não configuram receita, pois o contribuinte não  incorpora ao seu patrimônio qualquer elemento novo, capaz de sinalizar riqueza nova.

A aplicação desse preceito também inspira reflexão acerca da possibilidade de apropriação de crédito de PIS e Cofins sobre a totalidade dos valores pagos pela empresa centralizadora no âmbito desses contratos – quando envolver a contratação de pessoas jurídicas. Isso há de se garantir.

Mas a garantia que se deve perseguir, afinal, é a de não ver tributados como receitas valores que não têm essa característica, como reconhecido pela própria Administração Pública na SD Cosit 23/13.

Entre as mazelas que assolam nosso sistema tributário e afetam o bom desenvolvimento do ambiente de negócios e da economia no país, destacam-se a insegurança jurídica e a falta de previsibilidade em matéria tributária. Se, por um lado, reformas estruturais difíceis de serem implementadas podem trazer uma solução perene, por outro, ações mais pontuais, eventualmente decorrentes de uma necessária mudança de cultura, fariam grande diferença.

Seria de enorme valia termos as muitas dúvidas que permeiam a aplicação da nossa legislação fiscal respondidas pela Receita Federal, como aconteceu no caso do cost sharing. Mas de nada valerá essa conquista se o contribuinte não puder ter a certeza de que o entendimento do órgão será seguido de forma geral pela Administração Pública.

 


[1] Processo Administrativo 19515.003333/2004-51.

[2] A SD 23/2013 estabelece que a parcela imputada a cada entidade seja calculada com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços e contabilizada as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

[3] Art. 33. As soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação:

I - têm efeito vinculante no âmbito da RFB; e

II - respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.

[4] Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

(...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

[5] A adoção dessa premissa aparenta ser materialmente inconcebível, já que colocaria o sujeito passivo na condição simultânea de prestador e tomador de um único e indivisível serviço, como se este pudesse ser reproduzido e passado adiante, como efeito do regime contratual adotado.

Série Transição Energética - Temporada 3 - Mineração verde

Categoria: Infraestrutura e Energia

Nesta quinzena, Ana Karina Souza e Liliam Yoshikawa, sócias de Infraestrutura e Energia, conversam com Ana O’Farrill, Presidente e Country Manager Brasil da Rio Tinto, sobre a alta do tema da segurança energética após o início do conflito entre Rússia e Ucrânia e as possíveis soluções para que os setores com dependência energética evitem episódios de escassez. As medidas que estão sendo tomadas para a criação do cenário de mineração verde e a implementação do ESG no cenário de energia nacional são alguns dos assuntos discutidos no episódio. Confira!

Uso de máscaras em transporte coletivo em SP

Categoria: Trabalhista

O Governo de São Paulo anunciou o retorno obrigatório da utilização de máscaras em transporte público, em publicação no Diário Oficial de 25 de novembro de 2022. O objetivo da medida é conter o novo aumento de casos de covid-19.

Assim, em 26 de novembro volta a valer a obrigatoriedade do uso de máscaras, conforme regulamentado pelo artigo 1º do Decreto 66.575, de 17 de Março de 2022.

Ocorre que, embora o governo tenha anunciado o retorno da medida apenas no transporte público, o Decreto 67.299, de 24/11/2022, determina a utilização obrigatória de máscaras em meios de transportes coletivos de passageiros, não distinguindo se o meio é público ou privado.

Diante da incerteza, é recomendável que as empresas voltem a exigir o uso de máscara nos meios de transporte fretados, bem como em locais de acesso, embarque e desembarque, a partir do dia 26 de novembro de 2022.

Dosimetria de multas por gun jumping

Categoria: Concorrencial e antitruste

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) discutiu a aplicação temporal da Resolução 24/19, que trata do cálculo de multa por gun jumping (a consumação antecipada de um ato de concentração antes da aprovação da autarquia), estipulada em R$ 60 milhões no seu patamar máximo.

A discussão aconteceu no contexto de um procedimento de apuração de ato de concentração (APAC) referente à consumação de operação sem a aprovação prévia do Cade, ocorrida antes da entrada em vigor da resolução, que trouxe parâmetros específicos para o cálculo da multa em casos de gun jumping – por exemplo, duração e gravidade da violação, intencionalidade das partes e consideração do valor da operação e do faturamento das partes.

Antes da resolução, as multas por gun jumping seguiam os parâmetros gerais dispostos no Regimento Interno do Cade.

No entendimento do conselheiro relator do APAC, a aplicação retroativa da Resolução 24/19 seria possível caso beneficiasse o infrator (ou seja, as partes da operação em questão). No entanto, o relator concluiu que a aplicação dos parâmetros dessa resolução poderia agravar a situação e decidiu aplicar ao caso as regras do Regimento Interno do Cade vigente à época da infração.

O conselheiro relator analisou casos de gun jumping julgados sob essas regras para identificar aqueles com características similares às da operação em análise (tipo de operação – mundial ou nacional –, porte das empresas envolvidas, efeitos no Brasil e aspectos concorrenciais) e estipulou que a contribuição pecuniária dos infratores correspondesse ao valor calculado no caso mais semelhante, devidamente atualizado pela taxa Selic.

Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal do Cade.

Até a entrada em vigor da Resolução 24/19, a multa mais alta aplicada pelo Cade em caso de gun jumping foi de R$ 30 milhões, sendo que as demais multas impostas foram inferiores a R$ 3 milhões.

No primeiro caso em que se aplicou a metodologia de cálculo disposta na Resolução 24/19, a multa chegou a R$ 57 milhões e só não atingiu o patamar máximo legal devido ao desconto concedido pela conselheira relatora do caso. O teto de R$ 60 milhões foi atingido recentemente e decorreu de acordo com as partes da operação, sem divulgação de detalhes sobre o cálculo.

A decisão do Cade foi além de estabelecer a possibilidade de não se aplicar os critérios de dosimetria de multa dispostos na Resolução 24/19 para operações consumadas e não aprovadas pelo Cade antes de julho de 2019 – quando a norma entrou em vigor: ela também abriu espaço para que as negociações de acordos nessas hipóteses tenham por base as sanções impostas em precedentes que se assemelhem ao caso, o que dá maior segurança e previsibilidade aos administrados.

A polêmica do companheiro como herdeiro necessário

Categoria: Contencioso

Os regimes sucessórios dos companheiros e dos cônjuges foram equiparados após o julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrido em 2017, e a consequente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que tratava exclusivamente dos direitos sucessórios do companheiro/a.

Fixada pelo STF a tese para o Tema 809, com repercussão geral, foi determinada a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe sobre a ordem de direito de herança tanto para os cônjuges como para os companheiros. A Corte Superior, entretanto, não apontou se o artigo seria o único aplicável aos companheiros ou se a equivalência da união estável ao casamento seria extensível aos demais dispositivos, ou seja, para todos os fins sucessórios.

Passou-se, então, a questionar se o artigo 1.845 do Código Civil, que define quais são os herdeiros necessários, também deveria ser aplicado ao companheiro. Em caso positivo, ele se juntaria a descendentes, ascendentes e cônjuges em uma classe especial de herdeiros, aos quais pertence, de pleno direito, a legítima, isto é, a eles é destinada obrigatoriamente a metade dos bens da herança. O questionamento dividiu a doutrina.

De um lado, há quem defenda que a equiparação entre os regimes sucessórios não é plena, excetuando-se a aplicação do artigo 1.845. Por esse entendimento, o companheiro não teria sido elevado ao status de herdeiro necessário, já que, tratando-se de norma restritiva de direitos, não seria possível uma interpretação extensiva. O artigo teria rol taxativo e somente a lei poderia ampliar o seu alcance.

Esse posicionamento é defendido por Rolf Madaleno e Mario Luiz Delgado, que afirma também não competir à doutrina ou jurisprudência regulamentar a união estável e atribuir-lhe efeitos da sociedade conjugal, transformando, desse modo, a união estável em um casamento forçado. São institutos legalmente diferentes, com naturezas jurídicas distintas por expressa determinação legal, não sendo possível ao Judiciário fazer as vezes do legislador sobre a matéria.

De outro lado, renomados juristas como Flávio Tartuce, Zeno Veloso e Giselda Hironaka, representantes da escola do direito civil constitucional, defendem a inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários, diante da equiparação sucessória estabelecida com a decisão do STF, principalmente considerando a equalização das diferentes entidades familiares, presente na Constituição Federal, nos termos do seu artigo 226.

Apesar do intenso debate doutrinário, a partir do reconhecimento expresso pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2018, de que a companheira seria herdeira necessária,[1] nossos tribunais têm aplicado a plena equalização sucessória dos companheiros aos cônjuges, mesmo não tendo havido posicionamento das cortes superiores em regime de recurso repetitivo – não se trata, portanto, de entendimento vinculante.

No entanto, em junho deste ano, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu pela exclusão da companheira da partilha em pacto de separação de bens.[2] Trata-se de ação ajuizada pela companheira contra as filhas do falecido para anular a partilha realizada, na qual ela não teria sido contemplada como herdeira necessária.

Em seu voto, o desembargador relator expõe que o falecido teria formalizado contrato particular de união estável com regime estabelecido de separação absoluta de bens em 2014, inexistindo qualquer evidência de incapacidade das partes para a realização do ato, que seria válido para todos os efeitos jurídicos e legais.

Em seguida, relembra que houve modulação dos efeitos da decisão do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. O entendimento somente seria aplicável aos inventários judiciais sem o trânsito em julgado da partilha e às partilhas extrajudiciais em que não houvesse escritura pública.

Considerando que o falecimento ocorreu em 2015 e a escritura pública foi lavrada em 2014, os efeitos da decisão do STF de 2017 não retroagiriam ao caso. Não caberia, portanto, se falar em equiparação da companheira à cônjuge para fins sucessórios.

Com base nesses argumentos, aquele Tribunal reformou a sentença  e deu provimento à apelação, para considerar válida a escritura de inventário e partilha que excluiu  a companheira como herdeira necessária.

Mario Delgado, comentando este julgado, indica que se trata da primeira decisão que expressamente menciona o fato de os companheiros não serem herdeiros necessários recíprocos, o que pode ser relevante para outros casos.

Entretanto, conforme matéria publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBFDAM), Delgado ressalta ainda que: “Todavia, a companheira sobrevivente, nesse caso específico, não é herdeira necessária, não em razão do regime de bens de separação absoluta, mas, sim, porque o STF não quis assegurar esse status ao companheiro, como ficou claro no julgamento dos embargos de declaração no RE 878.694”.

Percebe-se, portanto, que a questão do companheiro como herdeiro necessário está longe de ser unânime, o que reforça a importância de dar tratamento adequado a esse tipo de relacionamento nos planejamentos patrimoniais e sucessórios, para que haja pleno entendimento e discernimento sobre a questão, seus desdobramentos e a insegurança jurídica que ainda permeia o tema.

 


Fontes:

MADALENO, Rolf. Sucessão Legítima. Grupo GEN, 2020.

GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro – Direito das sucessões – v 7. Editora Saraiva, 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito das Sucessões – v. 6. Grupo GEN, 2021.

 

[1] STJ, REsp 1.357.117/MG, 3.ª Turma, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018, DJe 26.03.2018

[2] Apelação Cível 50002762120178210088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 30-06-2022

Boletim Tributário - 21/11/2022

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, André Menon, Fernando Munhoz e Luiz Rosa comentam as ADIs 7066, 7070 e 7078, que tratam da cobrança do Difal de ICMS nas operações interestaduais; a votação do Tema 699, que discute a incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o lucro líquido sobre o resultado obtido por entidades fechadas de previdência complementar; a retomada do julgamento sobre a amplitude do princípio da não cumulatividade para fins de PIS e Cofins; os limites da coisa julgada em matéria tributária e qual o efeito de decisões tomadas tanto em controle concentrado quanto em difuso pelo STF; o Tema 1.160, que trata da incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ganhos líquidos de operações financeiras decorrentes de diferença de correção monetária; o reconhecimento do direito de contribuinte que tenha uma decisão transitada em julgado sobre o direito ao indébito tributário que, além da apresentação de pedido de compensação na esfera administrativa, pode apresentar o pedido de restituição; o acórdão tratando sobre IR fonte nos casos de pagamento sem causa; o acórdão sobre tributação de convênios de rateio de custos; a publicação do Decreto 11.249, que trata do procedimento para oferta de créditos de contribuintes, reconhecidos pela União, decorrentes de decisões transitadas em julgado; o Decreto 56.719/22 que alterou o regulamento do ICMS para permitir a transferência de saldo credor derivado da saída beneficiada de equipamentos do setor agrícola para aquisição de matéria prima de máquinas e equipamentos; o Decreto 43.893/22 que alterou o Decreto 18.955/97 para incluir o § 6º no artigo 5°, tratando da não incidência do ICMS sobre alguns itens de TUSD e a ADC 49, que discute a não tributação do ICMS nas operações de transferência de mercadorias em estabelecimentos do mesmo contribuinte. Confira!

Página 35 de 123

  • 30
  • 31
  • 32
  • 33
  • 34
  • 35
  • 36
  • 37
  • 38
  • 39