Machado Meyer
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Decreto n.11.150 – mínimo existencial

Categoria: Contencioso

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, a advogada Débora Fernandes, do time Contencioso, comenta sobre o Decreto n.11.150 que define o novo “mínimo existencial”, influenciando na renegociação de dívidas com a participação de órgãos de defesa do consumidor. Assista ao vídeo completo para mais detalhes!

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Liquidação consensual de ações de ICMS sobre demandas contratadas

Categoria: Tributário

Por Leonardo Martins e Andre Araujo de Andrade

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), por meio da Ordem de Serviço Conjunta – OSC PG-02/PG-03/PG-19 01/2022, regulamentou os procedimentos necessários para a liquidação administrativa dos valores envolvidos em ações judiciais transitadas em julgado relacionadas ao recolhimento de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica não consumida, nos termos da Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 176 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Após intensos debates e mais de dez anos de discussões nos tribunais superiores, o STF pacificou a matéria ao fixar a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.”

Para facilitar e agilizar o desfecho das diversas ações ajuizadas por contribuintes fluminenses, a PGE-RJ deu a eles a possibilidade de promover, pelas vias administrativas, a liquidação dos valores envolvidos, para posterior levantamento de depósitos judiciais ou restituição dos indébitos.

Basta que o contribuinte apresente requerimento administrativo na Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos (PG-19) – uma das subdivisões da Procuradoria do estado – com toda a documentação listada no ato, como cópia da petição inicial, comprovante de distribuição, cópias das faturas dos cincos anos anteriores ao ajuizamento da ação, extrato da conta bancária relativa aos depósitos realizados (se for o caso), planilha com valores a serem restituídos, comprovante de protocolo de petição com pedido de suspensão da demanda com base na própria ordem de serviço, entre outras.

O requerimento será analisado pela Procuradoria Tributária (PG-03), que, após verificar a documentação, encaminhará o pedido à Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis (ACPC) para apuração da parcela que poderá ser levantada/restituída ao contribuinte.

Em seguida, o contribuinte receberá uma proposta de liquidação consensual com base nos cálculos elaborados pela ACPC. Caso aceite, ambas as partes deverão peticionar informando sobre o acordo. Nessa oportunidade, será requerido o levantamento do montante calculado em benefício do contribuinte e a conversão em renda ao estado de eventual saldo remanescente. No caso de repetição de indébito, será solicitada a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor (RPV), também de acordo com os cálculos acordados.

Os contribuintes interessados deverão aguardar a chamada pública que será feita no site da PGE-RJ.

Trata-se de iniciativa inovadora, com o nítido propósito de dar efetividade aos julgados dos tribunais superiores e solucionar as demandas com maior agilidade e simplificação.

CGU edita normativa sobre julgamento antecipado de PAR

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Na esteira da recente publicação do Decreto 11.129/22, que alterou a regulamentação da Lei Anticorrupção, em 25 de julho, a Corregedoria Geral da União (CGU) publicou a Portaria Normativa CGU 19/22, que trouxe regras específicas sobre o julgamento antecipado no âmbito de processos administrativos de responsabilização (PAR) apurados ou avocados pela CGU.

De acordo com a CGU, o julgamento antecipado é um instrumento sancionador negocial, que tem como principal objetivo estimular a cultura de integridade no setor privado, promovendo a célere responsabilização pelos atos lesivos praticados contra a Administração Pública.

O julgamento antecipado tem determinados requisitos e, se aceito pela autoridade, pode conceder benefícios à pessoa jurídica que propõe seu acionamento.

No pedido para julgamento antecipado elaborado pela pessoa jurídica deve constar a admissão da responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhado do que for de conhecimento.

Além disso, o pedido de antecipação deve conter os compromissos de:

  • ressarcir os danos que tenha dado causa;
  • perder a vantagem auferida (quando for possível estimar);
  • pagar a multa do art. 6º da Lei Anticorrupção;
  • atender a pedidos de informações;
  • não interpor recursos administrativos;
  • dispensar a apresentação de peça de defesa;
  • desistir de ações judiciais relativas ao PAR; e
  • incluir sugestão sobre forma e modo de pagamento das obrigações financeiras (há possibilidade de propor o pagamento parcelado).

No âmbito federal, a CGU, de forma discricionária, pode rejeitar ou concordar com o pedido formulado pela pessoa jurídica. Caso o retorno seja positivo, a autoridade irá elaborar um relatório final, recomendando o julgamento antecipado, que seguirá para julgamento do ministro da CGU, precedido de manifestação jurídica da consultoria jurídica da CGU.

O julgamento antecipado só pode ser utilizado para PARs já instaurados e ainda pendentes de julgamento. Os graus de benefício no valor aplicado da multa variam conforme o momento em que a pessoa jurídica envia sua proposta.

Desse modo, as seguintes atenuações no cálculo da multa podem ser aplicadas:

  • Antes do PAR ser instaurado (no contexto de investigação preliminar) – atenuação de 4,5%
  • Antes da apresentação da defesa escrita – atenuação de 3,5%
  • Antes das alegações finais – atenuação de 2,5%
  • Após as alegações finais – atenuação de 1,5%

O julgamento antecipado tem características muito similares às previstas no acordo de leniência – como admissão da responsabilidade objetiva, entrega de provas e relato detalhado do que for de conhecimento da empresa, além de algumas diferenças destacadas abaixo:

ASSUNTO JULGAMENTO ANTECIPADO ACORDO DE LENIÊNCIA
Disponibilidade Qualquer pessoa jurídica com PAR instaurado e pendente de julgamento Apenas a primeira pessoa jurídica a manifestar seu interesse em cooperar
Assunção de responsabilidade e fornecimento de evidências A pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade objetiva e fornecer as informações disponíveis A pessoa jurídica deve assumir a responsabilidade objetiva e tem a obrigação de contribuir com a apuração dos fatos
Benefícios Redução de até 4,5% no cálculo da multa Redução de até 2/3 no cálculo da multa
Impedimento de contratar com o Poder Público Possibilidade de atenuação Possibilidade de não aplicação
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) Haverá inscrição no CNEP Não haverá inscrição no CNEP


Diante dessas duas possibilidades, é importante que a pessoa jurídica objeto de alguma investigação preliminar ou de um PAR examine, de acordo com o caso concreto, qual é o caminho mais vantajoso: acordo de leniência, julgamento antecipado ou seguir o fluxo procedimental do PAR.

Essa reflexão se faz necessária pois, considerando que o art. 25, II, a do Decreto 11.129/22 impõe um limite de três vezes o valor da vantagem auferida à multa imposta, em um cenário hipotético de PAR no qual a multa calculada extrapolar esse limite, a atenuação do julgamento antecipado pode ser tornar inócua. Isso porque mesmo sem a incidência da redução do julgamento antecipado, a multa já teria atingido um limite máximo. Nessa hipótese, optando por julgamento antecipado ou por fluxo normal, a multa imposta seria a mesma – o valor de três vezes a vantagem auferida.

Nesse cenário, além da não aplicação de atenuantes, o julgamento antecipado impediria a pessoa jurídica de, na esfera administrativa do PAR e em potencial esfera judicial, discutir os fatos e apresentar sua defesa, já que o julgamento antecipado impõe o compromisso de não interpor recursos e desistir de ações judiciais relacionadas.

Essas ponderações e reflexões são extremamente relevantes para pessoas jurídicas envolvidas em PARs em andamento, pois a portaria normativa estabeleceu prazo de 60 dias para que pessoas jurídicas façam propostas de julgamentos antecipados em PARs já instaurados e ainda não julgados. Considerando que a portaria normativa entre em vigor em 1º de agosto de 2022, o prazo para a propositura, nesses casos específicos, expira em 30 de setembro de 2022.

O retorno das sessões presenciais do Carf

Categoria: Tributário

O mês de julho no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) foi marcado pelo tão esperado retorno das sessões presenciais de julgamento, depois de mais de dois anos de sessões exclusivamente virtuais. A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) foi a única, por enquanto, a retomar os trabalhos presenciais no órgão.

A sessão ocorreu em modelo híbrido, com a participação de forma remota da conselheira Edeli Pereira Bessa. Mesmo diante de diversas sustentações orais e de alguns desafios tecnológicos de conectividade, todos os 63 processos da pauta foram analisados pelo colegiado.

Dos processos efetivamente julgados, chama a atenção o número de recursos não admitidos e o rigor na análise dos critérios de admissibilidade dos recursos especiais do órgão.

Na sessão de julho, um número expressivo de recursos não admitidos tratava da legitimidade da aplicação de multa qualificada (150%, com base no § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96) em autuações decorrentes de glosa de amortização de ágio.

Nesses casos, a razão predominantemente citada pela turma para a não admissão dos recursos – sejam eles do contribuinte ou da Fazenda Nacional – foi a ausência de divergência de entendimento entre os acórdãos recorrido e paradigmas.

Mais especificamente, nesses casos, a turma vem entendendo que as particularidades de cada operação de reorganização societária que gerou o ágio acabam diferenciando um julgamento do outro, não por questões de divergência de interpretação da legislação, mas sim dos fatos.

Nos julgamentos que ultrapassaram a barreira da admissibilidade e efetivamente ingressaram nas questões de mérito, diversas discussões foram retomadas pela turma, que, com nova composição, contou com a participação do presidente do Carf, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, e do novo conselheiro titular, Gustavo Fonseca.

O que mais chamou a atenção dos contribuintes foi a alteração do entendimento da turma com relação à possibilidade de dedução de despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Até o final de 2021, os conselheiros, por aplicação do art. 19-E da Lei 10.522/02, haviam reconhecido o direito dos contribuintes de fazer a dedução da base de cálculo.[1]

Na retomada da discussão na sessão presencial de julho, a maioria dos conselheiros votou para manter a glosa fiscal, sob o argumento de que não existe previsão que permita a dedutibilidade dessas despesas, ao contrário do que ocorre na base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) – art. 25 do Decreto-Lei 1.598/77.

Também se argumentou que, embora o art. 57 da Lei 8.981/91 preveja que as normas de apuração e de pagamento de IRPJ se aplicam à CSLL, o próprio dispositivo declara que serão “mantidas a base de cálculo e alíquotas previstas em legislação em vigor”. Por isso, não há dúvida de que, na legislação, nem todas as exclusões e adições de um tributo servem para outro.

Na atual composição da turma, ainda não haviam se manifestado sobre a matéria os conselheiros Gustavo Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira, que votaram contra a tese defendida pelo contribuinte e, assim, confirmaram a alteração de entendimento do colegiado.[2]

Outro tema relevante decidido na sessão de julho, dessa vez de forma favorável ao contribuinte, foi a ilegitimidade da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal de IRPJ/CSLL de empresa extinta.

Essa discussão já vinha sendo decidida de maneira favorável ao contribuinte (inclusive em sentido contrário ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.925.025/SC e REsp 1.805.925/SP). A inovação foi a manifestação de voto do presidente do Carf, para quem a trava de 30% é aplicável dentro de uma situação normal da vida de uma empresa (filiando-se ao princípio da continuidade das pessoas jurídicas). Na hipótese da sua extinção, a limitação à dedução do prejuízo não deve ser aplicada. Dessa forma, o recurso especial do contribuinte foi aceito por maioria de votos.[3]

O presidente do Carf também manifestou seu posicionamento para cancelar autuação sobre receitas provenientes de subvenção para investimento. O caso tinha como objeto arrecadações de IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2011 e 2012 sobre valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba.

Com o voto do conselheiro presidente, a 1ª Turma da CSRF formou maioria e cancelou a autuação, por entender que a Lei Complementar 160/17 pacificou a discussão sobre o tema – diferenciação, para efeitos de tributação, da subvenção para investimento e da subvenção para custeio –, equiparando as consequências jurídicas desses dois institutos.[4]

O retorno das sessões de julgamento presenciais, ainda que inicialmente apenas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, certamente representa um avanço na retomada ao cenário pré-pandemia. Temas relevantes e densos foram trazidos à discussão, e a boa gestão dos trabalhos permitiu que a pauta fosse cumprida – o que há muito não acontecia em uma reunião colegiada do Carf.

Em 2022, repete-se um filme já visto em 2018, com o aguardado fim do movimento paredista dos auditores fiscais e a efetiva regulamentação, ou não, do bônus de produtividade, para que os julgamentos no Carf possam ser integralmente retomados. Desta vez, com a possibilidade de as sessões acontecerem de forma virtual, presencial ou híbrida, sem abrir mão de debates e julgamentos de temas de grande complexidade e valores vultuosos.

 


[1] Acórdão 9101-005.936

[2] Processo Administrativo 16561.720109/2013-74

[3] Processo Administrativo 19515.005446/2009-03

[4] Processo Administrativo nº 10480.725593/2015-11

Boletim Tributário - 26/07/2022

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, Diana Lobo, Fernando Munhoz e Lilianne Bontempo comentam os temas tributários em destaque. Entre os assuntos, os temas 684 e 630 de Repercussão Geral, com previsão de julgamento para 18 de agosto pelo STF, que discutem a possibilidade de tributação das receitas de locação de bens móveis e imóveis; a Emenda Constitucional 125, que trata da introdução de um novo requisito para processamento de Recursos Especiais perante o STJ; a Lei 14.395/22, que conceituou o termo “praça” para fins de definição do valor tributável mínimo do IPI; e os recentes julgamentos do Carf sobre a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal na apuração do lucro real da empresa extinta por incorporação e a possibilidade e a dedutibilidade da base de cálculo de CSLL da despesa com amortização de ágio. Acompanhe!

O fator subjetivo no cálculo de multa por gun jumping

Categoria: Concorrencial e antitruste

A Lei de Defesa da Concorrência prevê que a consumação total ou parcial de atos de concentração antes da aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – infração conhecida como gun jumping – pode ser punida com multa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões, além de outras sanções não pecuniárias.

Por meio da Resolução 24/19, o Cade estabeleceu a metodologia de cálculo, visando conferir maior previsibilidade na aplicação de multas por gun jumping. Pela resolução, o valor da multa é calculado a partir de uma pena-base de R$ 60 mil, majorada de acordo com o decurso do prazo entre a consumação e a notificação ao Cade, a gravidade da conduta e a chamada intencionalidade das partes.

Existe a possibilidade de a multa ser reduzida, dependendo do momento da notificação da operação em relação à instauração de uma investigação e à condenação pela violação ao regime de análise prévia de atos de concentração.

Passados três anos de vigência da resolução, o Cade aplicou multas por gun jumping em seis ocasiões, nas quais houve importantes avanços sobre o tema, principalmente no que se refere à interpretação do órgão sobre o critério de intencionalidade das partes ao cometer a infração – pelo qual a multa pode ser majorada em até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos envolvidos na operação.

O Cade já aplicou a alíquota máxima para o critério de intencionalidade em operação notificada e consumada deliberadamente pelas partes antes da aprovação.

Entretanto, em um caso em que as partes da operação sabiam que cometeriam a infração, mas o fizeram por contingências de uma recuperação judicial, a alíquota aplicada foi consideravelmente menor (0,02%). O caso mostra que razões legítimas externas à vontade das partes que exijam a consumação antecipada podem mitigar o grau de intencionalidade dos infratores.

A alíquota de intencionalidade tem sido aplicada mesmo quando a infração é cometida de forma não intencional e de boa-fé. A menor alíquota adotada desde a edição da referida resolução (0,001%) decorreu de situação em que os advogados das partes avaliaram, erroneamente, que a notificação ao Cade não seria obrigatória.

Em outro caso, em que a infração resultou de um equívoco sobre os parâmetros contábeis utilizados para fins de cálculo de faturamento e determinação da necessidade de notificação ao Cade, a alíquota foi definida em 0,01%, sob o argumento de que as partes não agiram com a diligência mínima esperada pela autoridade, ainda que de boa fé.

Houve ainda uma operação em que as partes alegaram o desconhecimento da lei e adotou-se a alíquota de 0,04%, superando, inclusive, o grau de intencionalidade da infração em que a consumação foi consciente, porém por motivos contingenciais.

Esses precedentes demonstram que a intencionalidade considerada na dosimetria da multa por gun jumping não se limita ao ato deliberado de violar a lei, pois o Cade identificou sua existência mesmo quando as empresas agiram sem má-fé, mas não adotaram cautelas adequadas para avaliar a necessidade de submeter uma operação à aprovação do conselho.

O impacto do direito intertemporal na desconsideração da personalidade jurídica

Categoria: Contencioso

Um dos grandes pontos de discussão na jurisprudência quando entra em vigor uma nova lei é o momento em que a nova legislação deve ser aplicada para relações jurídicas de trato continuado ou, como é o caso que analisamos aqui, nas centenas de milhares de ações judiciais em curso – como ocorreu quando o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) entrou em vigor.

A temperatura dos debates aumenta se a matéria envolve uma das medidas mais eficazes para a recuperação de créditos discutidos no Poder Judiciário: a desconsideração da personalidade jurídica.

Em decisão recente proferida pela ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial 1.954.015 PE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela manutenção de uma decisão judicial proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica – quando se permite a constrição de patrimônio de empresas das quais os devedores são sócios. As partes atingidas pela decisão foram intimadas após a entrada em vigor do novo Código Civil.

A decisão atacada foi feita nos autos de um cumprimento de sentença, decorrente de sentença proferida em ação de indenização, em que, após a constatação de sucessão irregular entre as empresas executadas, o juízo decidiu, sem intimar as partes, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da empresa executada, composta pelos mesmos sócios – que também constavam do polo passivo da demanda executiva.

No recurso especial, a recorrente defendeu que houve violação aos artigos 133 e seguintes do Código do Processo Civil 2015, que dispõem sobre o incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Com isso, esperava que fosse reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados em cumprimento à decisão, que fora proferida em 2014, ainda na vigência do Código do Processo Civil 1973.

Na lei atual, ao contrário do disposto no código anterior, determina-se um procedimento próprio, no qual o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversamente, a fim de, posteriormente, decidir sobre a inclusão dos novos agentes no polo passivo do processo.

A controvérsia, portanto, esbarra no direito intertemporal e nos requisitos processuais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

O Código do Processo Civil 2015 entrou em vigor em 18/03/2016[1] e, em seu artigo 1.046, dispôs: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. A expressão “desde logo” não deixa dúvidas que a norma processual elencada no Código de Processo Civil tem aplicação imediata aos processos em curso.

Apesar da intenção do legislador de aplicar imediatamente a nova lei aos processos pendentes, devemos lembrar que o processo é composto por uma sucessão de atos que ocorrem em momentos distintos. Portanto, cada ato processual deve ser avaliado em separado para se determinar qual lei o rege.

É esse o cerne da denominada Teoria dos Atos Processuais Isolados, positivada no artigo 14 do Código do Processo Civil de 2015 e descrita no princípio tempus regit actum. A nova lei somente atinge atos processuais a serem concretizados após sua entrada em vigor, respeitando-se a eficácia daqueles já praticados.

Com a vigência do novo diploma processual, a jurisprudência se questiona, com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e do princípio tempus regit actum, quais procedimentos devem seguir o Código do Processo Civil de 1973 e quais devem ser convertidos para o atual Código do Processo Civil de 2015. Ou melhor, é possível falarmos em retroatividade dos atos processuais praticados durante a transição de códigos?

Pensando nisso, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos (E. Adm.) do Código do Processo Civil de 2015, para orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal referente à aplicação das regras dos dois códigos em diversas situações específicas.

São estes os enunciados e seus temas centrais:

  • Adm. 2: Requisitos de admissibilidade do Recurso fundado no CPC/73
  • Adm. 3: Requisitos de admissibilidade do Recurso fundado no CPC/15
  • Adm. 4: Ato processual praticado a partir da vigência do CPC/15
  • Adm. 5: Recursos fundados no CPC/73 e a abertura de prazo prevista no CPC/15
  • Adm. 6: Recursos fundados no CPC/15 e a abertura de prazo para vícios formais
  • Adm. 7: Recurso e o os honorários sucumbenciais recursais previstos no CPC/15

Apesar dos esforços do STJ para definir parâmetros, a temática está longe de se esgotar.

Para contextualizar a decisão proferida pelo STJ no caso em discussão, é interessante analisar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

No direito material, a desconsideração da personalidade jurídica encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002. Nele foram estabelecidas, em rol exemplificativo, as hipóteses que justificariam sua aplicação, particularmente em casos nos quais a individualização entre a existência civil da pessoa do sócio e da empresa se perde, devido à atuação abusiva e fraudulenta, com o objetivo de proteger o patrimônio de um (sócio) ou de outro (empresa) de seus credores.

Como bem delineado na fundamentação do acórdão sob análise, “a desconsideração da personalidade jurídica tem como parâmetro, portanto, a atuação ilegítima da sociedade por meio do abuso de direito, praticado mediante violação da lei ou do contrato social e, ainda, da confusão patrimonial”.

Uma vez configurados os requisitos presentes no artigo 50 do Código Civil, podem-se reconhecer duas formas de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

A primeira delas é a desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, que ocorre quando, para satisfazer os credores, os bens dos sócios são afetados. A segunda é a desconsideração inversa da personalidade jurídica, em que, para satisfazer os credores, o patrimônio da pessoa jurídica é afetado, o que ocorreu no julgado em discussão.

Apesar de o instituto da desconsideração da personalidade jurídica estar positivado desde a publicação do Código Civil de 2002, não havia no Código de Processo Civil de 1973 procedimento específico para sua realização.

A aplicação do instituto era pautada na jurisprudência. Em termos gerais, se verificada em cognição sumária a presença dos requisitos específicos, o juiz já poderia “erguer o véu” da personalidade jurídica, superar a autonomia patrimonial e autorizar, de forma incidental, que um determinado ato de expropriação atingisse bens do sócio ou da sociedade, conforme se tratasse de desconsideração propriamente dita ou inversa.

Nesse contexto, a possibilidade de defesa daqueles que tinham seus bens afetados pela desconsideração era postergada, ou seja, apenas após o ato de expropriação é que os afetados poderiam se manifestar.

É exatamente o que o ocorreu no caso em análise. Inclusive, na situação posta, ambas as empresas sobre as quais foi constatada a “sucessão”, além de terem os mesmos sócios, que já figuravam como réus no cumprimento de sentença, tinham os mesmos advogados como representantes nos autos.

Apesar dessas “coincidências”, não foi interposto qualquer recurso à decisão que reconheceu a sucessão irregular das empresas executadas. Isso contribuiu, no entendimento do STJ, para a manutenção da decisão atacada, sendo inclusive reconhecida a preclusão da possibilidade de argumentar a nulidade dos atos processuais praticados.

A ministra relatora, em suas razões de decidir, entendeu que não há porque falar em reforma da decisão, seja pela inércia da recorrente na decisão que a incluiu no polo passivo da causa, seja pela situação temporal da lei a ser aplicada ao ato que assim decidiu. Não bastou, por parte da empresa executada, alegar que a publicação da decisão proferida em 2014 ocorreu em 2019, para fazer uso da nova lei que a beneficiaria.

Seguiu o STJ o seu entendimento consolidado de que a nova lei processual não retroagirá a atos já aperfeiçoados, ocorridos sob a vigência da lei antiga, ainda que o processo siga seu curso após a promulgação de uma nova lei, o que garante maior segurança jurídica aos atos já praticados, mesmo com a promulgação de uma nova lei em sentido contrário.

Mais do que isso, a corte sinalizou que, mesmo definidos parâmetros mínimos para guiar a decisão sobre qual o direito aplicável à hipótese – quando presentes elementos de direito intertemporal –, outros elementos processuais, como a preclusão da matéria discutida e os efeitos da decisão prolatada pelos tribunais estaduais, serão levados em consideração, de maneira casuística, para o julgamento dessas questões.

 


[1] Conforme Enunciado Administrativo 1 do STJ

Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act): a proposta legislativa da Comissão Europeia

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Com o objetivo de regular a responsabilidade dos provedores de conteúdo na internet, a Comissão Europeia aprovou a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act), em abril deste ano. A lei, que passará a vigorar em 2024, intensificará os esforços para o combate aos conteúdos ilegais online, além de garantir relações digitais com maior segurança jurídica. Nesse episódio, Thais Cordeiro, sócia de Relações de Consumo, e Juliana Abrusio, sócia de Direito Digital, debatem os principais pontos do novo regulamento. Confira!

Modernização do setor elétrico e abertura do mercado livre de energia

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Projeto de Lei 414/21 – originado do Projeto de Lei do Senado 232/16 – visa implementar algumas das propostas contempladas pela política de modernização do setor elétrico. Ele é resultado de anos de trabalho do Governo Federal e da contribuição da sociedade civil para a consolidação de um setor elétrico cada vez mais competitivo, inclusivo e aberto a inovações tecnológicas que já movimentam a indústria energética e as relações entre os diferentes agentes que dela fazem parte.

Um dos principais objetivos do projeto é a ampla abertura do mercado livre, iniciada há mais de 25 anos, com a publicação da Lei 9.074/95, que permitiu que consumidores livres com demanda de grande porte e atendidos em alta tensão pudessem escolher livremente o seu fornecedor de energia.

Atualmente, o Projeto de Lei 414/21  tramita na Câmara dos Deputados e aguarda parecer da comissão especial, criada em 31 de maio deste ano pelo presidente da casa, Arthur Lira (PP-AL). O relator designado é o deputado Fernando Coelho Filho (União Brasil–PE). Caso aprovado na Câmara com alterações, o projeto voltará para análise do Senado.

A aprovação do projeto é aguardada pelo setor e, considerando a relevância do assunto, encontra-se na pauta de prioridades do Governo Federal. Entre as alterações trazidas pelo Projeto de Lei 414/21, está a proposta do prazo de 42 meses para a abertura total do Ambiente de Contratação Livre de energia, o que daria a todo consumidor de energia elétrica a opção de escolher livremente o seu fornecedor de energia em até quatro anos.

A medida possibilitaria a franca ampliação do mercado de comercialização de energia elétrica, com a oferta de produtos diversificados aos quais o consumidor final não tem acesso hoje.

O Projeto de Lei 414/21 traz mudanças nas legislações sobre concessões de serviços públicos, geração, transmissão, distribuição, comercialização, entre outras, e estabelece um prazo de 24 meses para o Poder Executivo apresentar o plano para a abertura do mercado livre, que deverá contemplar a criação de um sistema de suprimento de última instância para aqueles consumidores ou usuários finais que não estiverem cobertos por contratos de compra de energia.

Também está prevista no projeto a modificação de algumas regras, como a prorrogação das concessões de energia elétrica e mudanças em encargos setoriais – nas cotas da Conta de Desenvolvimento Energético, por exemplo. De acordo com o Projeto de Lei 414/21, haverá uma mudança na proporção do pagamento das cotas anuais, as quais passarão a ser rateadas proporcionalmente no mercado de energia, atendendo a concessionários e permissionários de distribuição e transmissão a partir de 2030.

Outra medida proposta é a isenção do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético para consumidores beneficiários da Tarifa Social.

Os consumidores de baixa tensão (abaixo de 2,3 kV) não deverão ter acesso aos descontos gerados pelos incentivos concedidos às energias renováveis. A grande questão é que, atualmente, a maior fonte de arrecadação da Conta de Desenvolvimento Energético (aproximadamente 79%) é proveniente das tarifas pagas exatamente por esses consumidores, que agora terão a possibilidade de negociar sua energia elétrica fora do mercado cativo.

Para evitar a queda de arrecadação da porcentagem paga por consumidores de baixa tensão, ficou estabelecido que esses consumidores não terão isenção dessa tarifa ao entrarem no mercado livre de energia.

O Projeto de Lei 414/21 altera os valores e a destinação obrigatória de percentual para pesquisas e desenvolvimento, elevando para 0,50% o percentual aplicado para programas de eficiência energética e reduzindo em 0,25% o percentual de aplicação de recursos para pesquisa e desenvolvimento.

Atualmente, o Ambiente de Contratação Livre é limitado a consumidores com demanda de energia entre 500 kW e 1.500 kW (que podem contratar fontes renováveis) e acima de 1.500 kW (livres para contratar o fornecimento a partir de qualquer fonte). Pela nova proposta, todos os consumidores, inclusive aqueles com demanda abaixo de 500kW, poderão ingressar no mercado livre de energia. Com a abertura a mais consumidores, haverá a consequente expansão do setor.

Como decorrência da maior possibilidade de ingresso no Ambiente de Contratação Livre, espera-se que muitos consumidores de energia exerçam esse direito. Porém, essa dinâmica gerará para as distribuidoras uma incerteza sobre a expectativa de consumo no Ambiente de Contratação Regulado e, consequentemente, sobre o montante de energia que deverão contratar para atender a esse mercado.

Os custos incorridos pelas distribuidoras decorrentes dessa migração entre os ambientes serão cobertos por um encargo setorial a ser criado para distribuir os excessos e insuficiências para toda a cadeia. O fundo será regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Também serão suportados os custos decorrentes do atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância, aplicável quando o fornecimento de energia for suspenso ou quando forem encerradas as atividades do vendedor da energia no Ambiente de Contratação Livre, hipótese que será regulada para definir sua aplicabilidade.

Os avanços legislativos ainda têm lacunas que precisam ser preenchidas, como a definição de como serão os mecanismos de representação de consumidores em baixa tensão no Ambiente de Contratação Livre. Discute-se também se a ampliação do mercado livre de energia atenderá às expectativas de redução de preços da energia elétrica por meio do aumento da competição entre os fornecedores.

Espera-se que os debates no Congresso, com a participação da sociedade civil, agentes e organizações setoriais, especialistas e demais interessados, promovam uma rápida abertura no mercado brasileiro de energia para todos os consumidores.

A expansão deve ser acompanhada por medidas que busquem a segurança energética e a sustentabilidade econômico-financeira do sistema. O objetivo é concretizar os benefícios esperados da dinâmica concorrencial no mercado de energia, sobretudo a melhora da oferta de energia e a redução de preços.

Decreto exclui a capatazia do valor aduaneiro de mercadorias importadas

Categoria: Tributário

Uma alteração no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) excluiu as despesas de capatazia do valor aduaneiro de mercadorias importadas. A nova regra foi introduzida pelo Decreto 11.090/22, publicado no Diário Oficial da União em 8 de junho, quando entrou em vigor.

A capatazia pode ser entendida como o conjunto de atividades executadas durante a movimentação das mercadorias nas instalações do porto ou aeroporto, como recebimento, carga, descarga, conferência, transporte interno, manipulação e entrega.

De acordo com a nova redação do artigo 77, II, do Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro da mercadoria importada os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ao ponto de fronteira alfandegado, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.

Dessa forma, apenas a capatazia realizada no porto de origem no exterior é obrigatoriamente incluída no valor aduaneiro das mercadorias. A capatazia ocorrida em território nacional somente será incluída se ela não estiver indicada especificamente nos documentos de transporte internacional, hipótese na qual não poderá ser excluída.

A exclusão da capatazia do valor aduaneiro reduz a base de cálculo dos tributos aduaneiros federais na importação de mercadorias, como do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuições sociais para o PIS e Cofins. Considerando que não há recuperabilidade plena de todos os tributos aduaneiros, a retirada do valor da capatazia do valor aduaneiro pode resultar em efetiva redução do custo das importações.

A inclusão da capatazia no valor aduaneiro foi objeto de muitas controvérsias no Brasil. O tema já esteve em análise em tribunais administrativos e judiciais. Em tese firmada no Tema Repetitivo 1.014, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os gastos relativos às atividades de capatazia estariam incluídos na composição do valor aduaneiro e, assim, integravam a base de cálculo dos tributos aduaneiros.

Embora a exclusão da capatazia do valor aduaneiro reduza diretamente a base de cálculo dos tributos aduaneiros federais, é recomendável avaliar os impactos da medida em relação ao ICMS incidente sobre a importação, já que a regulamentação de alguns estados pode neutralizar a exclusão desse custo do valor aduaneiro das mercadorias.

Susep abre consulta pública sobre limite de cessão global

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) colocou em consulta pública minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que dispõe sobre as operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão e sua intermediação, cosseguro, operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior.

A minuta consolida diversos normativos que tratam desses temas, moderniza dispositivos e os compatibiliza com regulamentos editados recentemente pelo CNSP e pela Susep.

Conforme exposição de motivos, o processo de elaboração do texto foi acompanhado de debates com representantes do mercado supervisionado. Também foram levadas em consideração referências internacionais sobre o tema, e as recomendações da International Association of Insurance Supervisors (IAIS).

A grande novidade diz respeito à alteração na regra do limite de cessão global. Essa regra determina que as seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder em resseguro e retrocessão mais de 50% dos prêmios emitidos relativos aos riscos que tiverem subscrito, considerando a globalidade de suas operações, em cada ano civil. Alguns ramos não são levados em consideração para o cálculo do limite (por exemplo, seguro garantia, seguro rural e de crédito).

A minuta de regulamento propõe a seguinte flexibilização:

  • para as seguradoras, extinção do limite de cessão global; e
  • para os resseguradores locais, ampliação do percentual para as cessões de retrocessão em até 70% dos prêmios emitidos (sem exceção por ramos).

Em contrapartida, o texto exige que as seguradoras apresentem justificativa técnica, até 31 de março do ano civil subsequente, para a adoção de percentual de cessão em resseguro superior a 90%, considerando a globalidade de suas operações, por ano civil. Segundo a Susep, tal regra é medida de cautela, igualmente adotada por outras jurisdições de referência, para monitorar e coibir desvirtuamentos no emprego do resseguro.

A Susep também esclareceu que a manutenção de um limite para os resseguradores locais se justifica, na medida em que é da natureza de sua operação a retenção de riscos elevados. Além disso, em regra, esses atores não necessitam de retrocessão para viabilizar negócios, ao contrário das seguradoras. No contexto geral, suas carteiras se encontram adequadas ao limite operacional vigente (que é de 50%).

Em paralelo, a minuta do regulamento insere comando principiológico, determinando que as seguradoras e os resseguradores locais gerenciem adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos (a qual complementará a política de gestão riscos prevista na Resolução CNSP 416/21).

A minuta do normativo estabelece diretrizes mínimas que devem compor as políticas de retenção e cessão de riscos em resseguro e retrocessão. O prazo para que as seguradoras e os resseguradores locais elaborem suas políticas de transferência de riscos será de 180 dias, contados da entrada em vigor da resolução.

Os novos comandos, segundo a Susep, estabelecem uma abordagem menos prescritiva, baseada na estratégia de negócios das próprias supervisionadas, com ênfase na estruturação de programas de resseguros.

As medidas beneficiarão especialmente as companhias que atuam em ramos considerados de grande risco, com negócios que envolvem importâncias seguradas elevadas e que demandam o uso intensivo do resseguro. As companhias entrantes em certas linhas de negócio também serão beneficiadas, pois o apoio e expertise do ressegurador geralmente é fundamental nesse cenário para viabilizar a operação.

A minuta também deixa de fazer referência ao percentual da oferta preferencial da cessão de resseguro a resseguradores locais, passando a fazer remissão à legislação aplicável (hoje, 40%, conforme art. 11, inciso II, da Lei Complementar 126/07). O texto está preparado para eventual alteração legislativa (cujos estudos estão em andamento, conforme noticiado pela Insurance Europe – vide Country fact sheet de junho de 2022).

A Consulta Pública 9/22 ficará aberta até 18 de agosto de 2022, podendo receber sugestões por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., acompanhada de quadro padronizado específico para as proposições, disponível no site da Susep.

Emissão de CCIR 2022 já está disponível

Categoria: Imobiliário

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) liberou em 18 de julho a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao exercício de 2022 para os proprietários e possuidores de imóveis rurais. O documento está disponível na plataforma eletrônica do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

O CCIR é o cadastro nacional de propriedades rurais, atualizado anualmente. Nele constam informações fundamentais de cadastro do imóvel (como área total, localização, tipo de exploração, classificação fundiária, número da matrícula e o cartório de registro de imóveis competente).

A apresentação do CCIR é obrigatória para a realização de atos de registro e averbação no Tabelionato de Notas e no Cartório de Registro de Imóveis, como a venda, o desmembramento, a hipoteca e o arrendamento da área. O documento também é necessário para a obtenção de crédito agrícola de bancos e instituições financeiras.

A emissão do CCIR ocorre exclusivamente por meio eletrônico, no site do SNCR ou no aplicativo SNCR Mobile, disponível para Android e iOS. A emissão obrigará o proprietário do imóvel a arcar com a Taxa de Serviço Cadastral, definida de acordo com a área do imóvel. O pagamento deve ser feito até 16 de agosto, sob pena de pagamento de multa e juros, além da incidência de correção monetária.

Há encargos e reflexos trabalhistas sobre o bônus de contratação?

Categoria: Trabalhista

Embora muito se fale sobre o alto índice de desemprego que assola o Brasil, pouco se discute sobre setores superaquecidos que necessitam de profissionais, como o de tecnologia. A disputa por talentos em um mercado altamente competitivo faz com que as empresas tenham que buscar diversos mecanismos para atrair candidatos qualificados.

Em um mercado em que altos salários, incentivos de longo prazo e trabalho flexível são o mínimo esperado, o bônus de contratação se apresenta como um diferencial: afinal, por que o profissional deixaria na mesa direitos quase certos por algo incerto?

O bônus de contratação visa, justamente, compensar o profissional pela perda de potenciais direitos devido ao pedido de demissão para aceitar o novo emprego, como a perda de ações sujeitas a períodos de carência ou de incentivos de curto prazo.

A inexistência de previsão legal sobre o tema, entretanto, pode gerar questionamentos em relação às incidências trabalhistas e previdenciárias sobre esse tipo de pagamento e deve ser um ponto de atenção das empresas que desejam implementá-lo.

O nosso Departamento Tributário já analisou o tema do ponto de vista previdenciário neste artigo. Mas, e do ponto de vista trabalhista – o bônus de contratação está sujeito à incidência de encargos e reflexos trabalhistas?

A jurisprudência da Justiça do Trabalho entende que os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam servir de base de incidência para encargos trabalhistas (no caso, o FGTS) devido a sua natureza remuneratória, visto que a verba é paga em decorrência da prestação de serviços pactuada e representa acréscimo patrimonial para o empregado.

Por outro lado, conforme decisões recentes da Justiça do Trabalho, incluindo decisões do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de parcela paga uma única vez, os valores pagos a título de bônus de contratação deveriam se limitar a servir de base para o FGTS, e não para o pagamento de reflexos trabalhistas (13º salário, férias + 1/3 etc.).

As empresas, entretanto, devem ter cautela ao estruturar o pagamento do bônus de contratação para que a sua natureza jurídica não seja caracterizada como um bônus de retenção, tanto para fins trabalhistas quanto para fins previdenciários. Essa situação pode ocorrer, por exemplo, ao condicionar o pagamento (ou manutenção dos valores) à permanência mínima do empregado na empresa ou a outro requisito além da contratação do empregado.

É preciso, portanto, atenção, pois, dependendo da forma como pagamento o bônus de contratação é estruturado contratualmente pela empresa, ele pode estar sujeito a diferentes encargos trabalhistas e previdenciários.

Boletim Cultural - 5 décadas de arte | Especial 50 anos

Categoria: Institucional

Em ritmo de comemoração aos 50 anos do escritório, Daniella Zagari conversa com Ana Carolina Ralston, curadora de arte e redatora-chefe da revista Moda FHits + Estadão, sobre as mudanças no mundo da Cultura e da Arte nas últimas 5 décadas.  Entre os temas abordados, a influência na atualidade dos acontecimentos da década de 70, os destaques culturais da década de 80, o início da revolução tecnológica dos anos 90, o impacto da pandemia no mundo para o setor e a representatividade da arte moderna no Brasil.

Um importante passo para o mercado brasileiro de carbono

Categoria: Ambiental

Após mais de uma década de espera, a nova regulamentação do mercado brasileiro de carbono foi promulgada no último mês de maio pelo Decreto Federal 11.075/22, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare) e altera o Decreto 11.003/22 (que institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano).

O decreto se insere nas discussões sobre a consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, iniciada pela Lei Federal 12.187/09, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

De acordo com a PNMC, caberia ao Poder Executivo estabelecer os Planos Setoriais de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas, com vistas a atender a metas gradativas de redução de emissões de gases de efeito estufa, o que foi divulgado durante o Congresso Mercado Global de Carbono – Descarbonização & Investimentos Verdes, realizado em meados de maio pelo Banco do Brasil e pela Petrobras, com apoio do Ministério do Meio Ambiente e do Banco Central. No evento, estiveram presentes representantes dos mais diversos setores da economia e autoridades envolvidas com o tema.

Em linhas gerais, o decreto não apresenta detalhamentos sobre a regulamentação dos mercados de carbono e ainda não oferece a segurança jurídica necessária. O documento aborda o tema de forma bastante superficial, por meio de conceitos e dispositivos genéricos ou muito similares àqueles já existentes, sobretudo no que se refere ao Projeto de Lei 2.148/15, que está em tramitação avançada na Câmara dos Deputados.

Principais aspectos do decreto

A nova norma define o que seriam os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, que devem ser compreendidos como os instrumentos setoriais de planejamento governamental para o cumprimento de metas climáticas. Essa definição evidencia a relevância dos instrumentos setoriais para o estabelecimento das metas climáticas.

No texto aprovado, nota-se que o decreto não traz qualquer previsão sobre a definição das metas climáticas nem qualquer direcionamento com relação ao seu estabelecimento, mas apenas os procedimentos para a elaboração dos planos.

Propostas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa poderão ser apresentadas pelos agentes setoriais (integrantes dos setores de geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, indústria de mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária).

A competência para propor os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, porém, caberá ao Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Economia e a ministérios setoriais relacionados, quando houver. Os planos serão aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde, instituído na forma prevista no Decreto 10.845/21.

Trata-se de medida de implementação de uma sistemática “baseline-and-trade” para o mercado de carbono, na qual serão estabelecidas metas de desempenho para cada setor econômico.

A ausência de metas climáticas pode indicar certa flexibilidade com relação às metas de redução de carbono, uma vez que os instrumentos setoriais viabilizarão a discussão e seu estabelecimento com a participação dos agentes setoriais.

O decreto viabilizou também o tratamento diferenciado para os agentes setoriais, conforme a categoria da empresa e/ou propriedades rurais e suas características (como faturamento, níveis de emissão, características do setor econômico e região de localização), medida que reflete as diferentes realidades de um país continental como o Brasil.

Os agentes setoriais terão o prazo de 180 dias – prorrogáveis por igual período – para apresentar suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Deverá ser observado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática acordado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, por meio das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC, na sigla em inglês) – compromisso assumido pelo Brasil, com o intuito de colaborar com o objetivo de limitar o aumento da temperatura global. Para isso, foi traçada uma meta a ser atingida pelo setor público, nas diversas esferas, e pelo setor privado.

Não há no decreto qualquer previsão de se estabelecer um plano setorial de mitigação se não for firmado instrumento setorial. A hipótese ficou em aberto e não se sabe o que pode ocorrer caso tais instrumentos não sejam assinados.

Apesar da falta de previsibilidade, alguns setores já firmaram protocolo de intenções para colaborar na elaboração de Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

Além de prever os procedimentos para a elaboração de tais planos, o decreto instituiu o Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.

A instituição de uma central única de registros se mostra extremamente relevante, na medida em que concentrará todas as transações do mercado brasileiro de carbono, o que pode auxiliar na prevenção de práticas de greenwashing.

O decreto prevê que serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as reduções e remoções de emissões registradas no Sinare que se somarem às metas estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação do sistema.

Por crédito de carbono compreende-se o ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado.

Poderão ainda ser registradas no Sinare, sem a necessidade de geração de crédito certificado de redução de emissões, pegadas de carbono de produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa, carbono no solo, carbono azul (capturado pelos ecossistemas costeiros) e unidade de estoque de carbono.

Com a promulgação do decreto, foi dado um passo – ainda que pequeno – para a implementação de um mercado de carbono efetivo no Brasil. Apesar de a norma ser ampla e não definir metas específicas de redução de emissão de gases de efeito estufa nem a metodologia para o funcionamento do Sinare, houve avanço, considerando o estabelecimento de aspectos relevantes para o início da maturação de um mercado de carbono regulado.

A tão esperada segurança jurídica sobre o assunto, porém, apenas virá com a promulgação de lei específica sobre o tema. É o que se busca com o Projeto de Lei 2.148/15 e outros que surgiram ao longo do tempo e foram a ele apensados. A regulamentação dos aspectos que permanecem em aberto no decreto – como a operacionalização do sistema implementado – também será essencial.

É necessário acompanhar de perto os próximos passos da regulamentação da descarbonização no Brasil – que começa a caminhar – e torcer para que se possa alcançar um desenvolvimento sustentável, com o equilíbrio necessário para a proteção das futuras gerações.

Emenda Constitucional altera regime tributário de biocombustíveis

Categoria: Tributário

A Emenda Constitucional 123/22, promulgada em 15 de julho, fez alterações relevantes no regime tributário federal e estadual aplicável a combustíveis, especialmente para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis em relação às alternativas fósseis.

Entre as alterações tributárias trazidas pela emenda destaca-se a inclusão de dispositivo na Constituição Federal que assegura a manutenção de regime fiscal mais favorável aos biocombustíveis destinados ao consumo final. A mudança confere aos biocombustíveis tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis a fim de torná-la mais competitiva.

O regime fiscal mais favorável será regulamentado por lei complementar e compreenderá, principalmente, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, faturamento e importação (PIS e Cofins), assim como o ICMS.

Enquanto não for editada essa lei complementar, o diferencial competitivo dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas ou cargas tributárias aplicáveis a cada combustível fóssil e ao biocombustível que o substitua, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.

Dessa forma, até que os efeitos da lei complementar entrem em vigor, a redução imediata na carga tributária aplicável aos biocombustíveis será determinada de acordo com as cargas tributárias aplicáveis aos combustíveis fósseis aos quais substituem na data de 15 de maio de 2022, por meio da avaliação da diferença tributária existente naquela data.

O regime fiscal favorecido para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis será assegurado por 20 anos. Qualquer modificação legislativa (estadual ou federal) ou originada de decisão judicial com efeito erga omnes – ou seja, válida para todos – das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil resultará, igualmente, em imediata e automática alteração da alíquota aplicável aos biocombustíveis, preservando a diferença de alíquotas entre os combustíveis. É dispensada para essas reduções de alíquota a aprovação obrigatória de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Além disso, a União entregará aos estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território um auxílio financeiro no valor de até R$ 3,8 bilhões, em cinco parcelas mensais, de agosto a dezembro de 2022, em montante equivalente ao valor recebido.

Os créditos fiscais de ICMS e a concessão do auxílio financeiro observarão as seguintes regras principais:

  • Deverão ser outorgados até 31 de dezembro de 2022, resguardado o direito de o contribuinte aproveitá-los nos exercícios subsequentes;
  • Visam reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol hidratado, para manter também diferencial competitivo em relação à gasolina;
  • Serão calculados proporcionalmente à participação dos estados e do Distrito Federal em relação ao consumo total do etanol hidratado no país no ano de 2021;
  • O recebimento do auxílio financeiro pelos estados ou pelo Distrito Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se baseia eventual ação acerca de qualquer tipo de indenização devido a eventual perda de arrecadação pela concessão dos créditos presumidos nas operações com etanol hidratado;
  • A concessão dos créditos presumidos é dispensada da edição de Convênio ICMS no âmbito do Confaz.

A Emenda Constitucional 123/22 autorizou ainda fixar em zero a alíquota de tributos incidentes sobre a gasolina, desde que a alíquota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.

A emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para as matérias que não dependam de regulamentação posterior.

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