Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Série Transição Energética - Temporada 2 - Special episode: World Energy Day

Categoria: Infraestrutura e Energia

Listen to a special podcast in celebration of World Energy Day: our Energy partners Daniel Szyfman, José Virgílio Enei, Maria Fernanda Soares and Fernando Xavier discuss how the Energy Transition is affecting the oil, gas and power segments and tackle the opportunities for investors in Brazil! Available!

Série Transição Energética – Temporada 2 – Episódio especial: Dia Mundial da Energia

Categoria: Infraestrutura e Energia

Em comemoração ao dia mundial da energia, os sócios da prática, Ana Karina Souza, José Prado, Laura Souza e Paulo Machado, comentam, nesse episódio especial da série Transição energética, sobre a importância da promoção do uso eficiente dos recursos naturais, especialmente no contexto dos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU para o Brasil. Acompanhe!

É possível alterar regras de produção de mudas de citros?

Categoria: Contencioso

Uma polêmica em torno das regras de produção de citros chegou recentemente ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.045, ajuizada pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB). A ação questionava a constitucionalidade da exigência de produção de mudas de citros com substrato que não contenha solo,[1] estabelecida no artigo 28 da Instrução Normativa 48/13 (IN 48/13), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O mérito da ADI não chegou a ser analisado pela corte, já que a ministra Carmen Lúcia, relatora da ação, em dezembro de 2021, apontou vícios processuais e negou prosseguimento, decisão que transitou em julgado em fevereiro deste ano.

Pelo peso dessa cultura na economia do país – o Brasil é líder mundial na produção e exportação de laranjas e de suco concentrado –, vale fazer um breve histórico dos fatos que servem de contexto para a formulação do artigo 28 da IN 48/13 e avaliar se, realmente, a norma por ele estabelecida fere a Constituição.

O estado de São Paulo concentra a maior produção de laranja e de suco de laranja do mundo[2] e desenvolve grande trabalho na área de pesquisa e desenvolvimento,[3] atividade vital para a modernização do setor e sua adequação às crescentes exigências regulatórias, tanto no âmbito interno como externo. Essas exigências estão expressas, por exemplo, em requisitos da regulamentação estatal[4] e certificações de organismos independentes.

Particularmente no segmento da citricultura, é cada vez maior a exigência em relação à qualidade dos produtos e à forma como são produzidos, além da preocupação com os impactos sobre o meio ambiente e a forma como os benefícios sociais dessa atividade estão sendo distribuídos.

Algumas dessas questões já estavam de certa forma presentes no final dos anos 1990, quando houve uma mudança de tecnologia na instalação e produção de viveiros de mudas e sementes de citros. A medida visava evitar a propagação de doenças que impactavam a produção da citricultura no país e que poderiam colocar em risco o ambiente, a saúde dos consumidores e impactar a economia.

Até 1997, a produção de mudas para o plantio de citros no estado de São Paulo ocorria a céu aberto, o que facilitava a propagação de doenças, especialmente aquelas cuja contaminação ocorre diretamente pelo solo.[5] Com a Portaria CATI-7/1998,[6] proibiu-se a comercialização e o transporte de porta-enxertos e mudas cítricas produzidas nesse ambiente, o que contribuiu para conter a propagação de doenças e pragas.

Atualmente, toda a produção de viveiros de citros em São Paulo segue a legislação estadual e federal sobre o tema, e busca alinhar-se aos avanços tecnológicos e científicos alcançados na área.

O artigo 28 da IN 48/13 se insere nesse contexto. Mas, ao dispor que “será permitida a produção de mudas de citros somente com a utilização de substrato que não contenha solo”, estaria ele afrontando a Constituição?

No âmbito federal, o artigo 1 da Lei 10.711/03 estabelece que o sistema nacional de sementes e mudas, “instituído nos termos desta lei e de seu regulamento”, “objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional”.

Ou seja, há expressa autorização legal de regulamentação por atos infralegais. A mesma interpretação pode ser dada ao artigo 23, caput e §4º, que condiciona o processo de certificação das sementes e mudas e a produção à observância “das normas e padrões pertinentes”.

Além disso, o artigo 2 do Decreto Federal 10.586/20, que regulamenta a Lei Federal 10.711/03, estabelece que compete ao Mapa “a edição dos atos e normas complementares previstos neste Decreto”.

Também merecem destaque o artigo 54, que estabelece que o “processo de produção de mudas compreende a produção de material de propagação e a produção da muda no viveiro ou na unidade de propagação in vitro, conforme o disposto em norma complementar, e é finalizado com a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor”, e o artigo 102, que dispõe que as “operações comerciais de exportação e de importação de material de propagação serão realizadas de acordo com as disposições deste Decreto e de norma complementar”.

Conclui-se, portanto, que o disposto na IN 48/2013 seguiu a legislação federal sobre a matéria, diante da expressa autorização para o Mapa regulamentar a produção de mudas e sementes.

Do ponto de vista da Constituição, o STF tem entendimento consolidado de que o “texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos”, desde que de acordo com os princípios da ordem econômica.[7]

Por tudo isso, não nos parece possível afirmar que o artigo 28 da IN 48/2013 viola a Lei Federal 10.711/03 ou a Constituição e, portanto, não caberia o questionamento nos termos da ADI 7045.

 


[1] Em 2017, terminou o prazo para os produtores se adequarem a essa norma.

[2] Essa concentração nos traz um dado relevante: a cada cinco copos de suco de laranja consumidos no mundo, três foram produzidos no país. As informações sobre o setor de citros e do mercado de laranja podem ser consultadas no sítio eletrônico da Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos (CitrusBR). Disponível em: https:// https://citrusbr.com/estatisticas/. Acesso em: 3.4.2021.

[3] Vide atuação do Instituto Agronômico (IAC), que mantém em Cordeirópolis, interior do estado, o Centro de Citricultura Sylvio Moreira, e também várias parcerias com diversas associações e fundações.

[4] Nesse cenário, ganha relevo o recém-criado Prêmio “Selo Mais Integridade”, por meio da Portaria 402, de 23 de fevereiro de 2022, do Mapa, destinado a premiar empresas e cooperativas do agronegócio que desenvolvam boas práticas de integridade, ética, responsabilidade social e sustentabilidade ambiental.

[5] Por exemplo, a Phytophthora (Phytophthora nicotianae, que é a causa comum de podridão do pé e da raiz, e Phytophthora palmivora, que causa a podridão marrom dos frutos, bem como a podridão da raiz em solos mal drenados com lençóis freáticos altos). Informações disponíveis em: https://citrusbr.com/noticias/greening-prejudica-manejo-de-patogeno-na-florida/. Acesso em: 2.4.2022. E as Nematoides, organismos de tamanhos variados e abundantes no solo e na água. Informações disponíveis em: https://maissoja.com.br/o-que-sao-nematoides/. Acesso em: 2.4.2022.

[6] SÃO PAULO (Estado). Portaria CATI 7, de 10 fevereiro 1998. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo, 13 fev. 1998. Seção 1.

[7] “(...) o texto constitucional de 1988 é claro ao autorizar a intervenção estatal na economia, por meio da regulamentação e da regulação de setores econômicos. Entretanto, o exercício de tal prerrogativa deve-se ajustar aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica, nos termos do art. 170 da Constituição. Assim, a faculdade atribuída ao Estado de criar normas de intervenção estatal na economia (...) não autoriza a violação ao princípio da livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º) e da Ordem Econômica (art. 170, caput) - (RE 422.941 - Rel. E. Ministro Carlos Velloso DJ 24.03.2006).

Série Transição Energética - Temporada 2 - Downstream/ Ep.07

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Daniel Szyfman e Fernando Xavier recebem Valéria Lima, diretora de downstream do IBP, para um debate sobre a inclusão do tema no contexto da transição energética. A pressão sob os preços dos combustíveis, as novas tecnologias dos produtos energéticos alternativos e a influência do poder público para o avanço dos novos tipos de combustíveis são alguns dos temas tratados no decorrer da conversa. Ouça agora!

Testamento vital: a escolha do paciente

Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório

Muitas são as preocupações e providências que envolvem planejamentos patrimoniais e sucessórios, grande parte relacionadas aos momentos posteriores à morte. No entanto, um importantíssimo documento, cujos efeitos são anteriores ao falecimento de seu subscritor, tem ganhado destaque nas discussões sobre planejamento: o testamento vital ou diretiva antecipada de vontade ou, ainda, living will.

Com origem nos Estados Unidos, o documento nada mais é do que uma declaração em que a pessoa indica os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber, caso seja acometida por doença incurável/terminal.

A maior parte da doutrina considera a expressão “testamento vital” incorreta, já que não se trata propriamente de um testamento, cujas disposições são cumpridas após a morte do indivíduo. A declaração é, na verdade, um conjunto de direcionamentos para tomadas de decisão ainda em vida, motivo pelo qual a referência correta seria “diretivas antecipadas de vontade” ou “declaração vital ou biológica”.

Apesar do instituto vir ganhando destaque, ainda não existe no Brasil legislação específica sobre o tema, por isso as declarações vitais são pautadas nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada e da proibição de tratamento desumano (art. 1.º, incisos II e III, e art. 5º, II, III, VI, VIII e X, da Constituição Federal).

Além disso, o Conselho Federal de Medicina criou, em 2012, a Resolução 1.995/12, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente, indicando tratar-se de “(...) conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

Entre as cláusulas contidas na declaração, é possível indicar o desejo (ou não) da utilização de aparelhos para prolongamento da vida, transfusão de sangue, amputação, reanimação, hemodiálise e até mesmo destinação do próprio corpo (cremação/enterro) e doação de órgãos.

Além disso, consta expressamente na resolução que as disposições contidas na declaração vital ficarão vinculadas ao prontuário e à ficha médica do paciente e prevalecerão sobre a vontade dos familiares, demonstrando a efetividade na elaboração do documento a fim de garantir que a vontade do declarante seja satisfeita.

O testamento vital, além de indicar os tratamentos aos quais a pessoa deseja ou não se submeter, pode conter a designação de um “procurador da saúde”, pessoa de confiança do declarante que tomará eventuais decisões e garantirá que a sua vontade seja observada.

O documento, portanto, é um meio para tornar efetiva a vontade do indivíduo em situações extremas, nas quais ele provavelmente não poderá expressar seu desejo sobre os tratamentos a que gostaria ou não de se submeter. Além disso, permite poupar familiares próximos de tomar decisões difíceis e carregar o peso de suas consequências.

É importante ressaltar que a eutanásia é vedada pelo nosso ordenamento jurídico e constitui ato ilícito tipificado no Código Penal. Assim, caso a declaração vital contenha determinação de utilização de técnicas que ativa e intencionalmente antecipem a morte da pessoa, é possível que o documento seja considerado nulo.

Por outro lado, disposições condizentes com a ortotanásia são permitidas no testamento vital. Isso torna possível à pessoa determinar que não deseja o emprego de técnicas artificiais para prolongamento de sua vida, mas apenas a utilização de medidas paliativas – uma escolha que visa evitar a perpetuação do sofrimento do paciente, tanto físico quanto psicológico.

É possível ainda que o declarante opte por transferir essa decisão para um médico de confiança, que deverá atestar a irreversibilidade do quadro de saúde.

Não existem formalidades para a elaboração do documento, mas recomenda-se que ele seja feito por meio de escritura pública, para maior segurança jurídica.

Como um mecanismo importante para garantir a morte digna, o testamento vital é uma forma de atender aos anseios e desejos do declarante, além de evitar conflitos entre familiares e médicos, permitindo que a passagem do indivíduo se dê nos termos por ele definidos, desde que não infrinjam a legislação vigente.

 


Fontes:

GONÇALVES, Carlos R. Direito civil brasileiro v 7 – direito das sucessões. Editora Saraiva, 2021.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito das Sucessões - Vol. 6. Grupo GEN, 2021.

LÔBO, Paulo Luiz N. Direito Civil Volume 6 - Sucessões. Editora Saraiva, 2022.

Imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista

Categoria: Direito público e regulatório

Entender quais são os requisitos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder imunidade tributária recíproca às empresas estatais é, certamente, umas das tarefas mais desafiadoras no âmbito da pesquisa acadêmica. Qualquer tentativa de sistematização se mostra insuficiente em razão das recentes decisões da corte.

A Constituição Federal estabelece no artigo 150, inciso VI, alínea a que a União, estados, Distrito Federal e municípios não poderão instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Esse é o fundamento daquilo que passou a ser conhecido genericamente como imunidade tributária recíproca.

O parágrafo segundo do artigo 150 estende o direito de imunidade tributária às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Não há na Constituição Federal qualquer menção às empresas estatais. A aplicação desse direito a elas decorre de uma jurisprudência do STF.

No começo era simples: o STF conferia direito à imunidade tributária às empresas públicas que exerciam prestação de serviços públicos e atividades econômicas consideradas monopólio estatal, requisitos que eram atendidos pelos Correios e pela Infraero, primeiras estatais a obterem o reconhecimento da imunidade tributária.

Outras empresas públicas que prestavam serviço público e que na prática atuavam como verdadeiras autarquias, com operações deficitárias e demandantes de recursos orçamentários, também conseguiram a imunidade tributária.

Após diversas provocações, o STF proferiu o entendimento de que empresas de economia mista não fariam jus à imunidade tributária recíproca, ainda que tivessem por objeto a prestação de um serviço público, por terem inerentemente uma atuação voltada à remuneração de seus acionistas.

Em um caso anterior, quando se analisou a possibilidade de concessão de imunidade tributária à Sabesp (RE 600.867/SP, Tema 508), o STF compreendeu que a imunidade tributária recíproca não seria aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionaria é negociada em bolsas de valores. A negociação das ações da companhia estadual de saneamento seria uma forte e irrefutável evidência de que o objetivo da empresa era a remuneração de seus investidores.

Com base nesses precedentes, os pedidos de concessão de imunidade tributária às sociedades de economia mista geralmente são negados no Judiciário.

No entanto, o STF vem proferindo decisões que, numa primeira análise, estariam relativizando a vedação até então existente de extensão da imunidade recíproca às sociedades de economia mista. Em abril de 2022, foi proferida mais uma decisão nesse sentido (Ação Cível Originária – ACO 3.410).

O STF julgou procedente a ação ajuizada pela Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) para reconhecer a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços prestados pela estatal.

Na ação, apesar de ser uma sociedade de economia mista, a Deso sustentou ser uma empresa que explora serviços públicos essenciais e atua em regime de exclusividade para a quase totalidade dos municípios do estado (71 dos 75 municípios de Sergipe). Frisou ainda que, embora seja uma sociedade de economia mista, a empresa tem como acionista majoritário o estado de Sergipe, detentor de 99% das ações.

O ministro relator Luís Roberto Barroso compreendeu que a empresa atendia aos requisitos para extensão da imunidade tributária recíproca:

  • prestação de um serviço público;
  • ausência de intenção de obter lucro; e
  • atuação em regime de exclusividade.

O ministro ressaltou que a Deso, diferentemente de outras sociedades de economia mista, desenvolve atividades que constituem serviço público estatal, nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal, ou seja, o abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Também foi considerado pelo ministro o fato de a Deso ter atuação exclusiva em 71 dos 75 municípios de Sergipe e de que seu capital social pertence quase integralmente ao estado (99%).

Não é a primeira vez que o STF relativiza seus próprios requisitos para concessão de imunidade tributária. Em 2018, foi concedida imunidade tributária recíproca ao Serpro, empresa pública que atua no segmento de processamento de dados e prestação de serviços de tecnologia (ACO 2.658).

O entendimento que prevaleceu na corte constitucional foi o de que o Serpro, ao prestar serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam a modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública, com exclusividade, estaria apto a gozar de imunidade tributária.

Analisando-se a jurisprudência do STF, fica a impressão de que os requisitos vêm sendo aplicados de forma bastante flexível. Critérios até então objetivos têm sido relativizados para contemplar algumas situações específicas e excepcionais.

Veja-se o caso do Serpro, por exemplo, em que os critérios da “prestação de serviço público” e “regime de exclusividade” foram flexionados ao limite. O Serpro não atendia a nenhum dos dois critérios até então aplicados pelo STF. A atividade desempenhada por ele é uma atividade econômica livre a qualquer agente da iniciativa privada. Não existe uma exclusividade jurídica. A União não tem qualquer atribuição constitucional ou legal de prestar esses serviços.

O que existe, em realidade, é uma exclusividade meramente circunstancial. O Serpro é sistematicamente contratado pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal com base em hipótese de dispensa de licitação prevista na Lei 8.666/93.

Essas características foram suficientes para o STF reconhecer que a empresa tem direito à imunidade tributária, quando ela desempenhar atividades voltadas ao atendimento dos clientes públicos.

A mesma relativização é observada no critério da “ausência de objetivo de lucro”.

Anteriormente, as sociedades de economia mista tinham o direito à imunidade tributária negado em função da sua qualificação jurídica. O simples fato de serem sociedades de economia mista era um indicativo de que a empresa visava à obtenção de lucro e enriquecimento de seus acionistas. A presunção era absoluta se a sociedade de economia mista negociava suas ações na bolsa de valores.

Porém, após algumas provocações, o STF passou a proferir decisões estabelecendo que a sociedade de economia mista que tivesse o Estado como acionista majoritário e praticamente exclusivo faria jus à imunidade tributária.

Trata-se, evidentemente, de uma presunção bastante questionável. É possível que sociedades de economia mista, ainda que com participação quase exclusiva do Estado, exerçam atividade com intuito de lucro e enriquecimento patrimonial do Estado, principalmente no setor de saneamento básico, onde a empresa atua como verdadeira contratada dos municípios detentores da titularidade pela prestação dos serviços de saneamento.

Os critérios do STF, na forma como vêm sendo aplicados, poderão gerar problemas de duas ordens:

  • A necessidade de constante acompanhamento da situação fática subjacente à decisão que conferiu a imunidade tributária recíproca. A imunidade tributária deverá ser revogada caso, por exemplo, a Deso altere sua composição acionária ou deixe de prestar em regime de exclusividade nos municípios. Essa necessidade, inclusive, foi apontada pelo ministro Roberto Barroso no voto proferido na ação constitucional.
  • O risco de criar situações não isonômicas e perpetuar distorções econômicas. Atualmente, empresas públicas ou sociedades de economia mista com participação quase exclusiva do Estado que prestam serviços públicos gozam de imunidade tributária recíproca, independentemente das características da sua atuação. Já as sociedades de economia mista com expressiva participação privada não têm o mesmo benefício.

É plenamente possível, portanto, que empresas estatais com margens elevadas e consistentes de lucro continuem gozando de imunidade tributária. A situação é ainda mais preocupante quando essas empresas prestam serviços públicos que não pertencem ao ente público instituidor da companhia, como ocorre no setor de saneamento básico.

Controvérsia sobre a estabilidade do diretor de cooperativa

Categoria: Trabalhista

Um dos temas mais importantes relacionados ao direito coletivo do trabalho é a estabilidade daqueles que se dedicam à representação de classe, o que abrange não só os empregados vinculados às entidades sindicais, mas também aqueles que fazem parte de cooperativas.

Embora o movimento corporativista tenha suas origens na Revolução Industrial, ele só foi introduzido no Brasil por volta dos anos 1900. O primeiro diploma legal sobre o tema surgiu em 1907, com o Decreto 1.637/1907, que regulava ao mesmo tempo os sindicatos e as cooperativas.

A regulamentação dos sindicatos evoluiu ao longo dos anos e, em 1943, foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas disposições relacionadas ao tema visaram não só regular e dispor minuciosamente a respeito das regras da organização sindical, como também proteger os empregados sindicalistas, a fim de garantir o direito de reivindicação pelos trabalhadores.

Como uma das medidas (Art. 543, § 3º, da CLT), vedou-se a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o fim do seu mandato.

As cooperativas, por sua vez, ficaram fora da CLT e foram objeto de poucas alterações legislativas nos anos seguintes. Foi apenas em 1971, quase 30 anos após a entrada em vigor da CLT, que a Lei 5.764/71 (Lei de Cooperativas) foi promulgada, trazendo definitivamente o cooperativismo para o ordenamento jurídico brasileiro. O art. 55 da lei conferiu aos diretores dessas sociedades as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT – entre elas, a estabilidade.

Embora a redação da lei não deixe dúvidas a respeito da vedação de dispensa dos dirigentes de cooperativas, colocando como único requisito o fato de se tratar de cooperativa por eles mesmos constituídas, o tema é bastante polêmico e vem sendo amplamente discutido nas cortes trabalhistas.

Conforme já assentado pela doutrina e jurisprudência, a finalidade da estabilidade conferida aos dirigentes sindicais é justamente garantir a efetividade da representação sindical. Isso significa dar condições aos trabalhadores para se candidatar e ser eleitos livremente por seus pares para representar uma categoria, com o objetivo de reivindicar melhores condições de trabalho sem sofrer qualquer tipo de retaliação por parte dos empregadores.

Ocorre, no entanto, que tal premissa não pode ser aplicada de forma indiscriminada aos diretores de cooperativas de qualquer natureza, já que nem todas elas são criadas com a mesma finalidade de proteção e desenvolvimento da categoria, como os sindicatos.

De acordo com o Anuário do Cooperativismo Brasileiro publicado em 2021, o Brasil tinha em 2020 4.868 cooperativas, das quais apenas 685 eram do segmento de trabalho e emprego, cujo objetivo é a promoção de cursos para aperfeiçoamento profissional e auxílio a trabalhadores na recolocação e busca de vagas.

Ou seja, apenas 14% das cooperativas existentes em 2020 tinham como finalidade a promoção de melhores condições para a categoria. As outras quase 86% eram destinadas ao consumo de bens e serviços, transporte, entre outras atividades sem qualquer relação com a proteção dos trabalhadores.

Assim, o reconhecimento da estabilidade de todo e qualquer diretor de cooperativa indistintamente, sem preocupação com a natureza e a finalidade da cooperativa a qual ele está vinculado desvirtua por completo o objetivo da norma, estimulando a criação fraudulenta de entidades única e exclusivamente com o fito de conseguir a estabilidade para seus dirigentes.

O assunto é objeto de divergência entre tribunais. Se antes a jurisprudência da Corte Trabalhista adotava, em sua maioria, posição mais conservadora sobre a concessão de estabilidade a dirigentes de cooperativas com base unicamente no art. 55 da Lei 5.764/71, hoje cresce a jurisprudência que reconhece a necessidade de uma análise mais criteriosa sobre objetivos da instituição antes de endossar a estabilidade aos diretores. Foi justamente nesse sentido a recente decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, discutia-se a estabilidade de diretor eleito para cooperativa de consumo. O Tribunal Regional da 17ª Região já havia rejeitado o pedido de reconhecimento de estabilidade do ex-empregado tendo em vista que a cooperativa objetivava o comércio varejista de material de construção em geral para que seus associados conseguissem melhores preços nos produtos. Ou seja, a atuação dos diretores da entidade, incluindo o autor da ação, não visava à defesa ou representação dos interesses dos integrantes da categoria profissional. Portanto, não havia justificativa para o reconhecimento da estabilidade.

Com o mesmo entendimento, a 4ª Turma do TST manteve a improcedência do pleito. Conforme decisão de relatoria do ministro Caputo Bastos, o “direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados”.

Embora algumas decisões reconheçam a estabilidade com o argumento de que o artigo 55 da Lei de Cooperativas não restringe a estabilidade a determinado tipo de cooperativa, a lei não pode ser aplicada de forma indistinta, sem qualquer tipo de interpretação, especialmente quando se está diante de uma norma que estabelece restrição a um direito legalmente previsto.

Esse é justamente o caso das normas que conferem estabilidade a determinados tipos de empregados. Elas restringem o poder diretivo do empregador, conferido pelo artigo 2° da CLT, bem como o princípio da liberdade econômica, impedindo a empresa de exercer uma prerrogativa básica da relação de emprego: a rescisão contratual sem justa causa.

Admite-se tal restrição tendo em vista que as estabilidades geralmente são conferidas em situações específicas, nas quais o empregado fica em posição de extrema vulnerabilidade em relação ao empregador.

Por esse motivo, é vital a moderação do Judiciário na análise do tema para que a estabilidade conferida aos diretores de cooperativas de maneira irrestrita não acabe por violar o poder diretivo do empregador e banalizar a finalidade da norma, desprestigiando os legítimos detentores do direito.

Série Transição Energética – Temporada 2 – O avanço da transição no Brasil/ Ep. 06

Categoria: Infraestrutura e Energia

Nesta semana, Daniel Szyfman e Ana Karina Souza conversam com Clarissa Lins, sócia-fundadora da Catavento Consultoria, sobre a influência da pauta ESG na Transição Energética e como ela afeta o planejamento e a tomada de decisão de grandes empresas. Os impactos sofridos no setor energético brasileiro em decorrência da guerra entre Rússia e Ucrânia, a falta de engajamento do poder público para o cumprimento do acordo de Paris e os desafios do País para o avanço na Transição Energética são alguns dos temas comentados no episódio. Acompanhe!

Decreto Federal institui o RegularizAgro

Categoria: Ambiental

Com o objetivo de avançar na agenda da regularização ambiental em todos os biomas brasileiros e assegurar o cumprimento do Código Florestal Brasileiro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou, em 29/03/2022, o Decreto Federal 11.015/22, que institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (RegularizAgro) e o seu Comitê Gestor.

O RegularizAgro tem o propósito de traçar um plano de ação governamental que inclua a União e os estados e se desenvolva por meio de:

  • proposição de medidas para cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental em posses e propriedades rurais;
  • coordenação das estratégias e das ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
  • orientação da atuação governamental para efetivar a regularização dos imóveis rurais, em observância às obrigações previstas no Código Florestal;
  • articulação de esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, com o intuito de garantir o alinhamento institucional e organizacional necessários entre os órgãos públicos responsáveis pela execução do Programa de Regularização Ambiental (PRA) em âmbito estadual e distrital dos imóveis rurais; e
  • fomento a ações destinadas à recuperação ambiental dos imóveis rurais, sem perder o caráter produtivo das áreas, em conformidade com a legislação e em articulação com todos os entes federativos.

Um dos objetivos do plano é “promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas”. Pretende-se também aprimorar os processos de regularização ambiental a partir da inclusão das informações no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

O RegularizAgro foi regulamentado pouco antes de completar dez anos da vigência do Código Florestal (Lei 12.651/12), que, entre diversas inovações, criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O CAR é o registro público eletrônico nacional e obrigatório de imóveis rurais. Tem a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, assim como estabelecer uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Para a inscrição no CAR, cabe ao proprietário ou possuidor inserir dados e informações sobre a propriedade rural, como:

  • identificação do proprietário ou do possuidor rural do imóvel rural;
  • comprovação da propriedade ou da posse; e
  • apresentação de planta e memorial descritivo, o qual trará “a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização da Reserva Legal”, caso exista, conforme art. 29 do Código Florestal.

O cadastramento no CAR deve ser feito por meio de sistema eletrônico no órgão estadual competente em que se localiza o imóvel rural. Após essa etapa, podem optar pela adesão ao PRA os responsáveis por áreas com passivo ambiental originado pela supressão de vegetação nativa realizada até 22 de julho de 2008 em Área de Preservação Permanente (APP), Áreas de Uso Restrito e Reserva Legal.

Criação do Comitê Gestor

O Decreto 11.015/22 prevê, ainda, a criação do comitê gestor que, entre outras atribuições, deverá elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro, assim como contribuir para o êxito de iniciativas públicas e público-privadas voltadas à regularização ambiental.

O comitê será composto por:

  • dois membros do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (um do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e outro da Secretaria de Política Agrícola);
  • um membro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);
  • um membro do Ministério do Meio Ambiente;
  • um membro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);
  • um membro do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura (Conseagri); e
  • um membro da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema).

Cada entidade tem até 30 dias, contados da publicação do decreto, para indicar seus representantes.

O decreto permite que sejam firmados convênios, acordos de cooperação e ajustes com órgãos e entidades da administração e com entidades privadas e organismos internacionais.

Será importante acompanhar de perto a implementação do RegularizAgro, especialmente para avaliar o impacto da atual diversidade de sistemas adotados para inscrição no CAR. O Código Florestal prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual e, atualmente, são vários os sistemas em operação.

Informações divulgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em janeiro de 2021 mostram, por exemplo, que cinco estados tinham sistemas eletrônicos próprios para cadastramento no CAR: Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins. Seis estados utilizavam aplicações desenvolvidas em âmbito federal, mas com banco de dados próprios: Acre, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e Rondônia. Os demais estados utilizavam aplicações do Sicar e a infraestrutura de tecnologia da informação fornecida pelo SFB e pelo Ministério de Meio Ambiente.

Com o RegularizAgro, a expectativa é de interação mais fácil e eficiente entre os entes da Administração Pública (federal, estadual e municipal). Isso poderá aumentar a efetividade da regularização das terras rurais no país e contribuir para um aumento das ações de proteção da vegetação nativa e demais áreas protegidas.

Após a designação dos membros do comitê gestor e das câmaras técnicas de assuntos específicos para atender às finalidades do RegularizAgro, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem 180 dias para apresentar os resultados dos trabalhos. Depois desse período, possivelmente serão expedidas complementações e novas diretrizes sobre o tema.

Boletim Tributário - 17/05/2022

Categoria: Tributário

Diana Lobo, Celso Costa e Daniel Peixoto, sócios do Tributário, comentam os principais assuntos tributários da última quinzena. Entre os temas, a discussão da ADI 7153, que trata da redução das alíquotas de IPI em produtos gerais num comparativo com a produção e comercialização proveniente da Zona Franca de Manaus; os temas 881 e 885 da Repercussão Geral, que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária em relações jurídicas de trato continuado e o edital 09/2022, que trouxe a possibilidade de transação de débitos tributários perante a Receita Federal e Fazenda Nacional, decorrentes da amortização fiscal do ágio. Confira na íntegra!

Ebook: Regulamentação de Empreendimentos de Mineração - Panorama Nacional e Estadual de Minas Gerais sobre Barragens

Categoria: Gerenciamento de Crises

A legislação sobre empreendimentos de impacto ambiental, como as barragens de rejeitos e resíduos decorrentes de atividade extrativa e industrial, tem sofrido constante evolução ao longo dos anos, especialmente por conta dos eventos envolvendo essas estruturas. Nesse documento, analisamos as principais normas que tratam do tema, incluindo leis específicas do estado de Minas Gerais, e destacamos medidas a serem adotadas pelas empresas para cumprir as novas regulamentações.

Clique no botão abaixo para baixar o material com o panorama estadual de Minas Gerais sobre o tema. Para acessar o ebook com panorama nacional, clique aqui. 

O que esperar do Ivar, novo índice para correção da locação residencial

Categoria: Imobiliário

Entre 2020 e 2021, a disparada na cotação do dólar, atrelada ao aumento da demanda por commodities, desencadeou uma alta significativa no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), normalmente utilizado como indexador para correção dos valores dos contratos de locação.

A elevação no IGP-M (que fechou o ano de 2021 com alta de 17,81% e chegou a acumular, em maio do mesmo ano, variação de 37,04% em 12 meses) instaurou uma crise nas relações locatícias e evidenciou um problema: a ausência de um índice que efetivamente reflita as variações dos contratos.

O IGP-M é um índice diretamente afetado pela situação do mercado externo e não guarda qualquer relação com o custo de moradia em seu cálculo. Por essa razão, com o aumento descolado da realidade do país registrado nos anos de 2020 e 2021, locadores e locatários passaram a renegociar a forma de corrigir os valores dos contratos.

Uma das soluções amplamente utilizadas tem sido a substituição do IGP-M pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é baseado na “inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo, referentes ao consumo pessoal das famílias” e que, portanto, também não apresenta relação direta com as variações do mercado imobiliário.

Tem-se, então, um cenário instável, já que tanto o IGP-M quanto o IPCA são índices destinados a outros propósitos e não refletem as mudanças reais do mercado imobiliário.

Com a proposta de “preencher uma lacuna nas estatísticas nacionais” no nicho dos contratos de locação, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) criou, em 11 de janeiro de 2022, um índice com base de cálculo que considera especificamente as variações locatícias, o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (Ivar). Com periodicidade mensal, o índice faz parte do calendário fixo de índices divulgados e calculados pela instituição.

Para criar o Ivar, a FGV buscou parcerias com empresas administradoras de imóveis, a fim de coletar dados sobre os valores dos contratos novos e dos reajustes dos existentes, além de informações sobre as características de cada imóvel. É importante ressaltar que o Ivar foi concebido, principalmente, com o objetivo de criar um índice baseado em dados de contratos em vigor, e não, por exemplo, em anúncios de ofertas de locação.

Em sua metodologia, o Ivar aplica a média ponderada dos dados obtidos de cerca de dez mil contratos de locação de imóveis residenciais vigentes em quatro capitais brasileiras: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. A expectativa é que mais cidades sejam agregadas ao cálculo do índice para que ele reflita de maneira mais fidedigna a situação do país.

O índice buscou também acompanhar os avanços desses contratos de locação nos últimos três anos, contemplando tanto as variações extraordinárias, como no período de pandemia, como as variações ordinárias, que comumente decorrem de locações, como o reajuste contratual. Em janeiro de 2021, o índice registrou alta de 1,86%, enquanto em fevereiro de 2021, a variação acumulada em 12 meses foi de 2,92%.

Trata-se de um índice revolucionário, que promete solucionar o principal ponto de conflito nas relações locatícias e garantir maior previsibilidade na relação contratual. Entretanto, entendemos que existe um longo caminho a ser percorrido para que o Ivar seja incorporado pelo mercado imobiliário, principalmente com relação à ampliação dos dados usados para seu cálculo.

Conforme pesquisa realizada em 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil conta com cerca de 12,9 milhões de imóveis alugados para fins residenciais. Uma base composta por dez mil contratos, localizados em quatro capitais, portanto, não é suficiente para consolidar um índice que pretende solucionar um problema das locações em todo o território brasileiro.

Além disso, o Ivar também é limitado quanto à natureza da ocupação do imóvel. O índice busca analisar apenas as variações das locações residenciais e não se aplica aos contratos para fins comerciais. Na verdade, a FGV ainda não tem informações robustas sobre esse segmento de locação. Ressaltamos que não há impedimentos legais para adotar o Ivar também nas relações comerciais, mas, da forma como o índice hoje é composto, ele não refletirá a realidade dessas locações e não será capaz de solucionar a controvérsia existente.

O momento, portanto, é de cautela. Cabe aguardar que o índice esteja consolidado e com dados suficientes para refletir de forma mais completa a realidade imobiliária do Brasil.

CVM aprecia propostas de termo de compromisso em relação à ICVM 358

Categoria: Mercado de capitais

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliário (CVM) apreciou em abril quatro propostas[1] de termo de compromisso originadas pela não divulgação de ato ou fato relevante e pela negociação com ações de companhia aberta na pendência de divulgação de ato ou fato relevante. Em todos os casos, o colegiado da autarquia acompanhou a recomendação favorável do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) à celebração do acordo, com a assunção, pelos proponentes, de obrigações pecuniárias que variaram de R$ 21.132,00 a R$ 597.134,01, de acordo com o caso.

Na negociação das propostas de termo de compromisso, foram levadas em consideração as seguintes circunstâncias na ponderação da obrigação pecuniária a ser assumida por cada proponente em seu respectivo processo:

N° PROPONENTE TEMA E NORMA INFRINGIDA PARÂMETRO DO DESVIO PROPOSTA INICIAL CIRCUNSTÂNCIAS POSIÇÃO CTC
  • 1.
Insider secundário

Utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado

Infração ao art. 13, da então vigente Instrução CVM 358

Volume negociado:

R$ 205.444,00

R$ 9.221,00

Art. 86 da RCM 45[3]

Bom histórico do proponente

Decisões anteriores do CTC em casos similares

Apresentação da proposta de Termo de Compromisso em momento posterior ao da apresentação de proposta por outros acusados no mesmo processo, o que resultou em trabalho da Administração/CVM que poderia ter sido minimizado

Aprimoramento da proposta para

R$ 21.132,00[4]

  • 2.

DRI

(insider primário)

Suposta negociação com ações pouco antes de divulgação de fato relevante

Infração ao art. 13, da então vigente Instrução CVM 358

Volume negociado:

R$ 302.672

R$ 38.814[5]

Art. 86 da RCM 45[6]

Fase do processo (pré-sancionadora)

Conduta após vigência da Lei 13.506/17, que trata do processo administrativo sancionador na CVM e no Banco Central

Enquadramento da conduta como infração grave, nos termos do Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45

Decisões anteriores do CTC em casos similares

Bom histórico do proponente

Aprimoramento da proposta para

R$ 170.000

  • 3.
DRI

Não divulgação de fato relevante diante da ocorrência de oscilação atípica e vazamento de informação referente à negociação até então sigilosa

Infração ao art. 3º c/c 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM 358

Variação intraday do ativo:

6,25%

R$ 250.000

Art. 86 da RCM 45

Conduta após vigência da Lei 13.506/17, que trata do processo administrativo sancionador na CVM e no Banco Central

O porte e a dispersão acionária da companhia envolvida

Fase em que se encontra o processo (pré-sancionadora)

Bom histórico do proponente

Decisões anteriores do CTC em casos similares

Aprimoramento da proposta para

R$ 340.000

  • 4.

Presidente do CA

(insider primário)

Negociação de valores mobiliários em período vedado

Infração ao art. 13, da então vigente Instrução CVM 358

Volume negociado:

R$ 887.207

1ª Proposta:

R$ 20.000

2ª Proposta:

R$ 180.000

Art. 86, caput, da então aplicável ICVM 607

Conduta após vigência da Lei 13.506/17, que trata do processo administrativo sancionador na CVM e no Banco Central

Fase em que se encontra o processo

Enquadramento da conduta como infração grave, nos termos do Grupo V do Anexo 63 da RCVM 45

Negociações anteriores do CTC em casos similares

Bom histórico do proponente

R$ 597.134,01[7], atualizado pelo IPCA, desde 11.03.2020, até a data do efetivo pagamento

O instituto do termo de compromisso previsto na RCVM 45 é um método alternativo para o encerramento de processos administrativos na CVM. Pode ser proposto tanto na fase pré-sancionadora quanto após a lavratura do termo de acusação pela área técnica da autarquia que estiver investigando a conduta.

De acordo com o art. 81 da RCVM 45, “a celebração do termo de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento da ilicitude da conduta analisada”. Por essa razão, não é incomum que esse instituto seja utilizado como estratégia de defesa, uma vez que seu efeito terminativo sobre as demandas administrativas da CVM evita, inclusive, que sejam registrados antecedentes negativos sobre o agente investigado ou acusado.

Apesar da ampla utilização em processos administrativos da autarquia, lançar mão do termo de compromisso como método para encerrar a demanda implica, necessariamente, que seu proponente assuma obrigações, as quais, em geral, são de natureza pecuniária. Eventualmente, pode-se também associar essas obrigações a medidas educativas relacionadas ao mercado de capitais, dependendo da infração investigada. Qualquer que seja o caso, o proponente do termo de compromisso deve se comprometer a encerrar a prática dos atos considerados ilícitos e corrigir as irregularidades, inclusive mediante indenização.

No trâmite das propostas de termo de compromisso, a procuradoria federal especializada opina sobre a existência de impedimento legal à aceitação do termo proposto, o CTC negocia as condições da proposta a ser submetida ao colegiado da CVM e, por fim, os diretores da autarquia analisam, em bases definitivas, se a celebração do termo atende ao objetivo almejado pela legislação aplicável, decidindo sobre a aceitação ou rejeição da proposta.

Conforme descrito no quadro acima, na formulação da proposta do termo e, principalmente, durante a sua negociação com o CTC, são ponderadas as circunstâncias envolvidas no caso para balizar a recomendação do CTC no sentido de aceitar, sugerir aprimoramento ou rejeitar a proposta.

Na ponderação das circunstâncias, o art. 86 da RCVM 45 dispõe que sejam observados “a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto”.

Exceto pelo padrão seguido pelo CTC em negociações anteriores em casos similares – avaliação que depende da conduta sob análise –, as circunstâncias que costumam operar a favor da negociação de obrigações pecuniárias menos gravosas aos proponentes são:

  • bom histórico do proponente, mediante a verificação da inexistência de outros processos ou investigações em curso ou concluídos;
  • apresentação da proposta na fase pré-sancionadora, o que representa economia processual para a administração pública;
  • condutas ocorridas anteriormente à vigência da Lei 13.506/17, que alterou as balizas da atuação sancionadora da CVM;
  • a baixa lesividade da conduta segundo o Anexo 63 da RCVM 45; e
  • o alcance reduzido dos prejuízos gerados pela conduta investigada, entre outras circunstâncias.

Ainda no âmbito da negociação de obrigações pecuniárias, na apreciação das propostas destacadas acima, o CTC recomendou o aprimoramento das propostas iniciais após ter ponderado as circunstâncias do caso. Com isso, visou também estabelecer uma obrigação que seja retributiva para a conduta em análise, de modo a inibir comportamentos similares no futuro.

Nesse sentido, é possível notar que o CTC costuma analisar se a obrigação pecuniária equivale, no mínimo, ao valor do prejuízo causado e/ou vantagem auferida pelo agente. Naqueles casos em que o valor do prejuízo ou da vantagem não é expressivo, o CTC também pode se basear:

  • no percentual de desvio do parâmetro esperado;
  • no volume negociado do ativo; e/ou
  • em múltiplos (geralmente, três vezes) do prejuízo e/ou vantagem auferida.

Alguns dados sobre a celebração de termos de compromisso pela CVM ao longo dos anos podem ser extraídos do Observatório do Mercado de Capitais, iniciativa de mapeamento de dados encabeçada pela Associação Brasileira de Jurimetria, que constatou, por exemplo, nos julgamentos entre 25/01/2000 e 26/03/2019, a existência de 601 casos com propostas de termos de compromisso, dos quais 351 foram celebrados ainda que parcialmente.

Desse total, por sua vez, mais de 90% resultaram na assunção de obrigações pecuniárias. Além disso, temas informacionais em geral lideram o ranking de matérias de termos de compromisso, aparecendo em mais de 70% dos casos.[8]

Para os casos aqui destacados, cuja matéria versava, em síntese, sobre violações à ICVM 358 (revogada pela RCVM 44), a identificação do agente como insider primário – que obtém a informação privilegiada da origem – ou secundário – que obtém a informação por outros meios, inclusive pela troca de informações com o insider primário – foi ponderada para se negociar as obrigações pecuniárias assumidas.

Conclui-se que, para negociar uma proposta de termo de compromisso com o CTC, é necessário ter em vista que a autarquia se baseará em circunstâncias específicas da conduta investigada, como precedentes similares e os elementos próprios da suposta infração (in casu, a categoria de insider), assim como em circunstâncias gerais ponderadas em todos os casos, independentemente da infração, como o histórico do agente, a fase processual, a lesividade da conduta, grandeza e alcance da vantagem e/ou do prejuízo, entre outras.

Considerando a relevância do instrumento e de suas consequências para o processo sancionador, a análise estratégica detalhada da conveniência da apresentação da proposta e um estudo cuidadoso das condições a serem oferecidas são essenciais para garantir maior segurança jurídica e melhores chances de sucesso na aceitação no termo.

 


[1] PAS CVM SEI 19957.0002923/2017-81 (j. 05 de abril de 2022), PA CVM SEI 19957.004542/2020-32 (j. em 05 de abril de 2022), PA CVM SEI 19957.000157/2021-05 (j. em 05 de abril de 2022) e PA SEI 19957.006367/2021-07 (j. em 12 de abril de 2022).

[2] Equivalente à vantagem auferida atualizada pelo IPCA.

[3] Art. 86 - Na deliberação da proposta, o Colegiado deve considerar, dentre outros elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.

  • 1º Antes de deliberar sobre a proposta de celebração de termo de compromisso, o Colegiado pode solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso a adoção de novas providências de instrução processual. § 2º Quando a proposta for apresentada ainda em fase de apuração ou antes desta, o Colegiado deve considerar a natureza e as circunstâncias da infração a fim de avaliar a conveniência na celebração do termo de compromisso face aos benefícios de eventual celebração de acordo administrativo de supervisão, podendo determinar o sigilo do procedimento até o julgamento do processo administrativo sancionador.

[4] Correspondente ao triplo do lucro bruto auferido com as operações em tese irregulares e majorado em razão de o proponente ter apresentado proposta para celebração de ajuste somente após a Administração já ter se pronunciado sobre propostas de ajuste apresentadas por outros acusados no âmbito do mesmo processo, atualizado pelo IPCA.

[5] Equivalente a três vezes o valor da vantagem auferida pelo proponente segundo a defesa.

[6] Vide nota 3 acima.

[7] Correspondente ao triplo do suposto prejuízo evitado, calculado pela Área Técnica em R$ 212.882,00, considerando: (i) a cotação média do ativo ponderada por volume negociado na data do impacto da informação divulgada; (ii) fator redutor devido à fase em que se encontra o processo; e (iii) fator majorador devido ao retorno do processo ao CTC após anterior deliberação de rejeição do colegiado.

[8] Para mais informações, acesse: Observatório do Mercado de Capitais.

Marco Legal da Securitização amplia uso de direitos creditórios como lastro de certificados de recebíveis

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

As mudanças no cenário regulatório brasileiro têm se intensificado nos últimos anos principalmente devido ao processo de transformação social que pressiona setores produtivos, órgãos reguladores e instituições governamentais. Depois do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a onda de mudanças chega ao mundo da securitização por meio da Medida Provisória (MP) 1.103/22, que cria o marco legal da securitização. Entre outros pontos, a MP amplifica exponencialmente as hipóteses de securitização de títulos lastreados em direitos creditórios.

O marco também cumpre a função de unificar as normas sobre securitização, até então dispostas, principalmente, na Lei 9.514/97 – que regula Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e foi editada posteriormente pela Lei 10.931/04 – e na Lei 11.076/04 – que regula Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Essas e outras normas esparsas deixavam lacunas sobre o tema. A Instrução CVM 480/09, por exemplo, não apresenta um tratamento específico para securitizadoras, tratando-as apenas como outros emissores de valores mobiliários.

A discussão sobre um marco regulatório para as securitizadoras foi aberta pela Audiência Pública SDM 05/20, proposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e concretizada pela MP, que procurou definir necessidades e obrigações próprias, alinhadas com a realidade das entidades.

A MP é perspicaz e bem-vinda principalmente ao trazer uma definição clara sobre operações de securitização. De acordo com seu artigo 17, “são consideradas operações de securitização a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam”.

Entendemos, portanto, que as securitizadoras poderão utilizar quaisquer direitos creditórios como lastro dos Certificados de Recebíveis (CR), que “são títulos de créditos nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva das securitizadoras, de livre negociação, e constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial”, conforme o art. 19 da MP.

Até então, essa prerrogativa limitava-se apenas aos direitos creditórios decorrentes dos CRIs e CRAs. A atualização, portanto, expande o mercado de securitização para todos os setores.

A norma também levanta discussões sobre a possibilidade de emissões com esforços restritos de outros valores mobiliários que não CRIs e CRAs. Pela Instrução CVM 476/09, apenas esses dois certificados de recebíveis podem ser objeto de oferta pública com esforços restritos de distribuição. Considerando as novas regras sobre CRs editadas pela MP, porém, é possível entender que as securitizadoras podem se valer de debêntures ou notas comerciais para viabilizar essas transações.

Outro desdobramento da norma refere-se ao regime fiduciário e patrimônio separado.

De acordo com o artigo 24 da MP, as securitizadoras poderão instituir o regime fiduciário para fins de pagamento dos CRs ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização, o que permitirá a individualização de passivos e ativos de uma operação. Isso dará mais segurança ao negócio e possibilitará a efetivação de operações simultâneas sem dependência de risco entre elas. Esse conceito pode ser aplicado, por exemplo, para a emissão de debêntures lastreada em créditos financeiros, prevista pela Resolução 2.686 do Conselho Monetário Nacional.

A norma estabelece, ainda, de forma expressa, a possibilidade de agregar novos direitos creditórios como lastro de operações de securitização, na forma prevista no instrumento de emissão (artigos 21, X, e 26, §2º). A medida pode ser aproveitada por diferentes setores da economia, principalmente no que diz respeito à mitigação do risco de insuficiência de ativos.

Além disso, a MP dispõe sobre a emissão de Letras de Riscos de Seguros (LRS) e a flexibilização da exigência de prestação exclusiva, por instituição financeira, do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

As LRS são títulos vinculados a uma carteira de apólices de seguros e resseguros. Com a MP, a emissão de LRS passará a ser feita por meio de Sociedades Seguradoras de Propósito Específico (SSPE), cuja finalidade exclusiva é realizar operações de aceitação de riscos de seguros, de previdência complementar, de saúde suplementar, de resseguro ou retrocessão. A flexibilização do requisito de prestação exclusiva, por sua vez, visa incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias e inovações no mercado de capitais brasileiros, ao permitir à CVM modular a exigência e, eventualmente, retirá-la em determinados mercados.

As mudanças do Marco Regulatório da Securitização chegam em um momento propício para o surgimento de novos tipos de operações e produtos. Seguiremos atentos a novos desdobramentos.

Série Transição Energética - Temporada 2 - Abertura do mercado de energia elétrica/ Ep.05

Categoria: Infraestrutura e Energia

Em mais um episódio da série Transição Energética, Ana Karina Souza e Laura Souza recebem Rodrigo Ferreira, presidente executivo da ABRACEEL, para um bate papo sobre a abertura do mercado de energia elétrica e os seus respectivos benefícios. Os temas em pauta na ABRACEEL, as mudanças estruturais na dinâmica do setor e a capitalização da Eletrobras são alguns dos assuntos debatidos neste programa. Acompanhe!

Mulheres na governança

Categoria: Institucional

Segundo a CNN Business, das 90 empresas presentes no Ibovespa, apenas duas possuem mulheres ocupando o cargo de CEO. Dessas mesmas empresas, 85% dos cargos de conselho são ocupados por homens. Para debater os embates da inclusão de mulheres na governança, Raquel Novais, sócia do Tributário, conversa com Jandaraci Araújo, cofundadora do Conselheira 101, programa de incentivo à presença de mulheres negras em conselhos de administração e Julio Campos, presidente da Unilever Marketplace e integrante do Conselho do Instituto Ser Mais. Confira!

Página 46 de 123

  • 41
  • 42
  • 43
  • 44
  • 45
  • 46
  • 47
  • 48
  • 49
  • 50