Machado Meyer
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A possibilidade de renúncia à propriedade imobiliária

Categoria: Imobiliário

Por Bruno Costa, Gabriela Caetano Andrade e Guilherme Alcântara Nunes

A manutenção de uma propriedade imobiliária gera inúmeros gastos ao proprietário, desde tributos, despesas condominiais, taxas de coleta de lixo até reformas/obras eventualmente necessárias. Com isso, não é raro que imóveis se tornem inviáveis financeiramente para o proprietário.

Mesmo quando não aproveitados nas atividades econômicas desenvolvidas pelo proprietário, os imóveis geram despesas. Caso não apresente contrapartidas financeiras ao proprietário, o curso natural é buscar a alienação do imóvel, mas, na prática, muitas vezes a alienação se torna impossível ou inviável.

Os motivos variam e incluem a existência de débitos tributários que afastam possíveis compradores, custos para regularização do imóvel ou mesmo falta de liquidez, como é o caso de áreas que não despertam interesse econômico em terceiros devido à localização do imóvel ou do estado de conservação em que ele se encontra.

Não sendo possível a alienação, as despesas continuam se acumulando (especialmente aquelas relativas aos tributos) e poderão gerar dissabores com ações de cobrança ou mesmo o ajuizamento de uma execução fiscal contra o contribuinte, proprietário do imóvel.

O Código Civil apresenta uma alternativa viável ao proprietário: a renúncia à propriedade imobiliária. A medida está prevista no inciso II do artigo 1.275 do Código Civil, compondo o rol de situações que causam a perda da propriedade.

Trata-se de um ato jurídico unilateral, no qual o proprietário-renunciante declara formal e explicitamente sua intenção de se desfazer do direito de propriedade. Não é necessária qualquer anuência para o ato, seja dos órgãos públicos ou de particulares. Há, inclusive, entendimentos menos conservadores que sustentam não ser preciso anuência mesmo em casos de condomínios edilícios.[1]

Do ponto de vista prático, a renúncia é feita por meio da lavratura de escritura pública. É necessário checar se há alguma particularidade nas normas das corregedorias de Justiça de cada localidade, mas, em geral, segue-se a premissa de que, caso o valor do imóvel seja superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, o ato deverá ser praticado mediante lavratura de escritura pública, atendendo ao disposto no artigo 108 do Código Civil.

O Código Civil também determina que a renúncia seja subordinada ao registro do ato no respectivo serviço de registro de imóveis, com consequente cancelamento da matrícula.[2] Caso os imóveis estejam irregulares do ponto de vista registral nos cartórios de registro de imóveis, portanto, a renúncia não poderá ser feita por falta de condições para cancelar a matrícula.

Antes da efetivação do registro da renúncia no registro de imóveis, o proprietário-renunciante permanece com o imóvel em sua esfera patrimonial, sendo possível, inclusive, desconstituir o ato de renúncia, mantendo a coisa para si ou alienando-a a terceiros.

Outro ponto importante é que o ato de renúncia jamais poderá ser efetivado em favor de terceiros, sob pena de se caracterizar uma doação.

Ainda do ponto de vista prático, após a formalização da renúncia na respectiva matrícula, o imóvel se converte em res nullius (coisa de ninguém) e passa, portanto, a ser um bem vago. O poder público poderá, assim, arrecadá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio. Após três anos de arrecadação, caso esteja desocupado, o imóvel passará ao domínio do município, se urbano, ou da União, se rural.[3]

Com relação aos débitos de natureza propter rem, como IPTU e ITR, o proprietário-renunciante permanece como responsável pelo pagamento dos débitos cujo fato gerador seja anterior ao registro da renúncia na respectiva matrícula. Não deverá haver lançamento de débitos após a renúncia, já que eles são ligados à propriedade, que não mais existe. Na eventualidade de serem constituídos, não poderão ser cobrados do proprietário-renunciante.

Apesar de haver poucos julgados sobre a renúncia, ela é uma medida plenamente viável para o proprietário que não deseja ou não tem mais condições de possuir um imóvel e arcar com todos os ônus inerentes à propriedade.

 


[1] “A renúncia é prevista no ar. 1275, II, do Código Civil, só subordinada ao registro e nada, absolutamente nada, impõe aprovação dos demais condôminos para sua validade”. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação 1016033-15.2018.8.26.0100, julgada em 27 de fevereiro de 2019.

[2] Art. 1.275. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

[3] Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
  • 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

CVM divulga Relatório de Supervisão Baseada em Risco 2021

Categoria: Contencioso

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou em 28 de junho o seu Relatório de Supervisão Baseada em Risco referente ao exercício social de 2021. No documento, a autarquia aponta as ações de supervisão realizadas para tratamento de riscos e eventos considerados prioritários pelo Comitê de Gestão de Riscos, nos termos do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco 2021-2022. Além disso, o relatório divulga as expectativas das áreas técnicas para 2022 sobre os níveis de risco de cada evento.

Os quatro riscos priorizados no Plano Bienal 2021-2022 são:

  • informações relevantes não divulgadas ao mercado;
  • transações com partes relacionadas;
  • mercado marginal; e
  • testes de impairment e avaliação de ativos.

Em relação aos dois primeiros temas, destacam-se os seguintes pontos do relatório:

  • Informações relevantes não divulgadas ao mercado: as ações de supervisão foram desenvolvidas de acordo com o previsto no Plano Bienal 2021-2022, que dispõe sobre a solicitação de esclarecimentos à instituição administradora nos casos em que a área técnica responsável identificar a ocorrência de oscilação atípica de preços, volume ou quantidade de cotas. Considerando que esse monitoramento foi realizado de forma constante pela B3, tendo sido enviadas notificações aos administradores em 100% dos casos suspeitos, o risco foi reavaliado e não será mais considerado como prioritário no exercício de 2022.
  • Transações com partes relacionadas: o Plano Bienal 2021-2022 focou na análise da adequação da divulgação ao mercado e da disponibilização aos acionistas das informações exigidas pela Lei das S.A. e demais normas aplicáveis. Nos casos em que a CVM identificou a necessidade de diligências adicionais, foram efetuadas investigações específicas nos emissores. A meta estabelecida no Plano Bienal 2021-2022 era a abertura de processos para análise de oito companhias por ano, selecionadas conforme critérios de natureza e relevância das transações.

Em 2021, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) cumpriu a meta, tendo instaurado nove processos, dos quais oito ainda estão em andamento. A B3 ainda realizou testes de consistência nas informações sobre transações com partes relacionadas divulgadas no formulário de referência e nas comunicações sobre essas transações previstas na Instrução CVM 480/09. Algumas divergências foram identificadas e a B3 interagiu com as companhias para a obter esclarecimentos. O risco deve permanecer com a mesma classificação em 2022.

O relatório conclui que, em relação ao previsto no Plano Bienal 2021-2022, todos os riscos e respectivos eventos permaneceram estáveis, não havendo aumento de nível em relação ao previsto. Além disso, de acordo com informações do relatório, a CVM promoveu 100% das ações planejadas para o ano, demonstrando o compromisso da autarquia com a integridade e o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil.

Os temas destacados acima, mais relacionados à prática societária, são recorrentes na atuação da autarquia ao longo dos anos. Em relação ao tratamento de informações relevantes não divulgadas ao mercado, sabe-se que a vedação ao insider trading tem a função de proteger o mercado de capitais e a confiabilidade das informações, considerando a evidente assimetria entre o insider (pessoa que atua e conhece a companhia) e o investidor em geral. Além disso, a CVM em muito evoluiu nas práticas e técnicas de investigação desse tipo de ilícito.

Em relação às transações com partes relacionadas, além do evidente interesse do mercado e dos investidores em mapear esse tipo de transação, dado o seu potencial de desviar o interesse social e criar situações de conflito de interesses, merece destaque a recente alteração promovida na Lei das S.A. pela Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios.

Nos termos da nova regra, a deliberação sobre transações com partes relacionadas cujo valor exceda 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado deve ser submetida à assembleia geral, passando a integrar o rol de matérias de competência privativa.

De acordo com o presidente da CVM durante o período avaliado, Marcelo Barbosa, o trabalho realizado pela autarquia é parte importante do sistema de gestão do regulador: "A partir de um processo estruturado de identificação, análise e avaliação de riscos, a CVM define as ações prioritárias de supervisão da conduta dos participantes do mercado para obtenção dos resultados desejados em um ambiente regulatório cada vez maior, mais dinâmico e complexo",[1]

 


[1] Para mais informações sobre o tema, acesse: CVM publica Relatório de Supervisão Baseada em Risco 2021

Colegiado da CVM celebra termo de compromisso com DRI

Categoria: M&A e private equity

Por Clarissa Freitas, Rafael Costa Silva e Georgia Schneider

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em junho, proposta de termo de compromisso apresentada por um diretor de Relações com Investidores (DRI). O processo administrativo sancionador (PAS) tratava da divulgação intempestiva de fato relevante no âmbito de renegociação de termos e condições de proposta de incorporação societária, envolvendo a companhia e seu acionista controlador. A divulgação do fato relevante só ocorreu após publicação feita em um portal de notícias na internet.

O colegiado da autarquia acompanhou a recomendação favorável do Comitê de Termo de Compromisso para a celebração do acordo, com o pagamento, em parcela única, de R$ 400 mil à CVM.

A investigação foi iniciada por notificação feita por conselheiro independente da companhia à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), relatando que a administração da empresa havia recebido uma carta de um acionista de referência informando sobre:

  • sua intenção de voto contrário à incorporação de sociedade em Assembleia Geral de Acionistas; e
  • a existência de negociações entre o referido acionista de referência e os acionistas controladores da companhia para ajuste da proposta de incorporação societária.

Entre o recebimento da carta enviada pelo acionista de referência e a divulgação do fato relevante, houve um intervalo de seis dias, período no qual a intenção de voto contrário e a renegociação dos termos da incorporação foram publicadas em portal de notícias na internet.

Ao ser questionado pela Superintendência de Relações com Empresas, o diretor de Relações com Investidores ressaltou que:

  • a divulgação do conteúdo da carta iria contra o interesse social da companhia;
  • a informação estava dentro do controle das partes e se tratava de uma negociação em curso, sendo duvidoso abordá-la como fato relevante naquele momento;
  • de acordo com especialistas consultados, ainda não havia motivo para divulgação;
  • a ausência de ordem de divulgação da CVM o levou a entender que não era necessário levar a informação a público naquele exato momento; e
  • após a matéria jornalística, as medidas necessárias foram tomadas imediatamente.

Na lavratura do termo de acusação, a Superintendência de Relações com Empresas destacou, entre outros argumentos:

  • a não divulgação imediata do conteúdo da carta compromete aqueles que participaram de transações no mercado durante esse período, por ter alçado os acionistas da companhia a uma posição de assimetria informacional, o que viola, portanto, o princípio do full and fair disclosure;
  • não cabe a alegação de sigilo de totalidade ou de parte da informação diante de indicativos de vazamento, muito menos em casos em que a informação não estava sob o controle da companhia;
  • a negociação entre o acionista de referência e o controlador resultou em condições bastante diferentes das inicialmente divulgadas ao mercado para a incorporação societária;
  • não seria possível manter o controle sobre a informação, cuja origem era externa à companhia; e
  • o aconselhamento do diretor de Relações com Investidores com consultores externos e/ou outros administradores não exime ou mitiga a responsabilidade.

Inicialmente, o acusado apresentou proposta de assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250 mil para extinguir o processo administrativo sancionador, alegando, resumidamente, que:

  • teria agido de acordo com os seus deveres fiduciários como diretor de Relações com Investidores da sociedade;
  • a divulgação de uma negociação existente entre os acionistas controladores e um acionista de referência poderia gerar especulação no mercado;
  • o tópico havia sido abordado com especialistas da área que o teriam aconselhado a não divulgar fato relevante naquele momento; e
  • não houve, no período que compreende o envio da carta e a divulgação do fato relevante, qualquer oscilação da cotação das ações de emissão da companhia.

Na análise da proposta, o Comitê de Termo de Compromisso ponderou os seguintes aspectos para concluir pelo aprimoramento da proposta inicial de obrigação pecuniária:

  • a oportunidade e conveniência na celebração da proposta, assim como a natureza e a gravidade das infrações objeto do PAS, os antecedentes do proponente, a colaboração de boa-fé deste e a efetiva possibilidade de punição;
  • conduta praticada após a entrada da Lei 13.506/17, que dispõe a respeito de PAS na esfera do Banco Central do Brasil e da CVM, estabelecendo novos parâmetros de penalidade e negociação de obrigações pecuniárias;
  • a condição da companhia entre os emissores de valores mobiliários e seu grau de dispersão acionária;
  • o histórico do proponente, que nunca havia sido acusado pela CVM em PAS anteriores;
  • o possível enquadramento no grupo II do anexo 63 da RCVM 45, pressupondo como pena máxima R$ 600 mil; e
  • precedentes da CVM na análise de casos semelhantes.

Após a ponderação dos elementos acima, recomendou-se aprimorar a proposta de obrigação pecuniária para R$ 400 mil, a serem pagos em parcela única. O proponente aceitou os novos termos da proposta, o que levou o colegiado da CVM a acompanhar a recomendação do Comitê de Termo de Compromisso e decidir, por unanimidade, pela celebração do termo de compromisso.

PEC 39/21, a PEC da Relevância

Categoria: Contencioso

Nesta edição do Minuto Inteligência Jurídica, Marcos Costa, do time de Contencioso Cível, comenta sobre a PEC 39/21, conhecida como a PEC da Relevância, aprovada nesta semana pela Câmara dos Deputados. A proposta limita o número de recursos que podem ser analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Assista ao vídeo completo para saber mais!

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Boletim Tributário - 14/07/2022

Categoria: Tributário

Neste episódio, André Menon, Diogo Martins e Priscila Coelho comentam os temas tributários em destaque na última quinzena. Entre os assuntos, o tema 985, que discute a possiblidade de incidência nas contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias; a Lei Complementar 194 que reconhece combustíveis, gás natural, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo como bens essenciais; a publicação da Lei 14.375 que trouxe importantes alterações na transação tributária; a Instrução Normativa 2090/2022 que trata sobre a valoração aduaneira de mercadorias na importação; a revisão do TIT na Súmula n° 10 que permitia a aplicação sobre cobranças de tributos estaduais com patamares acima da taxa Selic e o ajuste SINIEF 26/22, que alterou o ajuste n° 1/21, para prever a possibilidade de transferência interna simbólica de gás natural não processado entre os agentes, e a ampliação de prazos para emissão de documentos fiscais. Acompanhe!

Nova lei reduz o quórum para alterar destinação de edifício ou unidade imobiliária

Categoria: Imobiliário

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 13/07/2022, a Lei 14.405/22, que alterou o art. 1351 do Código Civil para diminuir o quórum necessário, em condomínios edilícios, para a aprovação da mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. O Código Civil previa a necessidade de aprovação unânime dos condôminos. Com essa alteração, o quórum passa a ser de 2/3 (dois terços) dos votos.

A Lei 14.405/22 teve como fundamento o fato de que a demanda por espaços comerciais vem diminuindo ao longo dos anos, gerando, consequentemente, vacância em salas e edifícios com essa destinação. O cenário foi agravado pela pandemia de Covid-19, principalmente com a implementação e manutenção do home-office.

Diversos condomínios, assim como os próprios municípios, passaram a repensar a forma de ocupação desses imóveis vagos, uma vez que aqueles com destinação exclusivamente comercial e estrutura adequada poderiam ser reaproveitados, com a alteração de sua destinação para mista ou residencial. A necessidade de aprovação unânime por todos os condôminos, entretanto, prejudicava consideravelmente a adaptação desses empreendimentos às novas demandas do mercado.

A mudança traz um impacto positivo importantíssimo para o mercado. A partir de agora, as alterações de destinação de empreendimentos imobiliários já construídos ou, até mesmo, a expansão de empreendimentos por meio da construção de novas edificações com destinações diversas à originalmente estabelecida, se torna mais fácil.

É o caso, por exemplo, dos complexos multiusos. Muitas vezes esse tipo de empreendimento é composto, inicialmente, por apenas uma edificação de natureza comercial, residencial e/ou hoteleira e os empreendedores decidem, posteriormente, expandir o empreendimento, com a construção de outras edificações com destinações diversas. Por decisão estratégica, às vezes é necessário mudar a destinação da construção originalmente existente, seja em áreas comuns ou áreas privativas. A previsão da necessidade de aprovação unânime pelos condôminos frequentemente dificultava ou até mesmo inviabilizava essa tomada de decisão.

A expectativa é que a inovação trazida pela lei represente, além de um avanço e dinamismo ao setor, um incentivo às práticas de revitalização (retrofit) e até mesmo à expansão de empreendimentos imobiliários.

No entanto, essa alteração legislativa deve ser observada sistematicamente com outras previsões legais. É o caso do art. 1.343 do Código Civil, que determina que a construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos. É preciso levar em conta também o art. 17 da Lei 4.591/64, que define, entre outras questões, que poderão decidir sobre a demolição e reconstrução de prédio, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, os condôminos que representem, pelo menos, dois terços do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns.

Há espaço para discussão dessa alteração legislativa, uma vez que ela poderá gerar diversas situações concretas nas quais deverão ser sopesados conceitos como função social da propriedade, direito adquirido, direito à moradia, direito de propriedade, entre outros.

Nova norma para regulamentar a Lei Anticorrupção

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

O Governo Federal publicou em 12 de julho o Decreto 11.129/22, que regulamenta a Lei Anticorrupção e substitui o antigo Decreto 8.420/15. O novo decreto trouxe inovações sobre temas relevantes introduzidos pela Lei Anticorrupção. Mas, afinal, o que muda na prática para as empresas em termos de responsabilização civil e administrativa por atos contra a administração pública?

Apuração e responsabilização


O Decreto 11.129/22 consolida outras normas esparsas que tratavam da apuração e responsabilização em casos de corrupção, como instruções, portarias e manuais da Controladoria Geral da União (CGU) e Advocacia Geral da União (AGU), apresentando disposições mais detalhadas.

Em primeiro lugar, destacam-se as diretrizes relacionadas à Investigação Preliminar e ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). As medidas investigativas disponíveis em sede de Investigação Preliminar passam a ser expressamente previstas no novo decreto. Diligências antes restritas à comissão responsável pela condução do Processo Administrativo de Responsabilização estão disponíveis no âmbito de investigação preliminar, com destaque para:

  • suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
  • solicitações de busca e apreensão;
  • solicitações de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas; e
  • requisições de compartilhamento de informações tributárias.

O Decreto 11.129/22 também altera prazo de conclusão das investigações, que antes era de 60 dias prorrogáveis por mais 60, para 180 dias prorrogáveis, sem especificação de tempo e deixando de ter como requisito a necessidade de qualquer tipo de justificativa para a prorrogação.


Sanções

 

Já em relação às sanções, também há modificações relevantes quanto aos critérios e porcentagens de cálculo da multa. No novo decreto, as porcentagens de soma ou subtração da multa apresentam agora uma gradação na porcentagem sem valor mínimo.

Antes, por exemplo, o percentual de redução de multa para pessoas jurídicas que tinham e aplicavam um programa de integridade alinhado com as instruções dos respectivos decretos regulamentadores era “de 1% até 4%”. O Decreto 11.129/22 dispõe que a redução de multa por um programa de integridade passa a ser de “até 5%” o que, na prática, possibilita uma redução de qualquer montante. No antigo decreto, se a avaliação do programa de integridade possibilitasse uma redução de 0,8% ela não seria aplicada, pois o mínimo era 1%.

A nova norma traz uma abordagem mais rígida quanto a ilícitos em contratos públicos.

Antes, o cálculo da multa tinha como base de cálculo porcentagens relacionadas a contratos que variavam entre R$ 1,5 milhão até R$ 1 bilhão.

Em termos práticos, a escala de porcentagem de multa referente a ilícitos em contratos públicos era calculada considerando contratos com valores acima de R$ 1,5 milhão. Agora, esse cálculo será feito considerando contratos a partir de R$ 500 mil, da seguinte maneira:

- 1% no caso de contratos totalizando um valor entre R$ 500 mil e R$ 1,5 milhão;

- 2% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 1,5 milhão até R$ 10 milhões;

- 3% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 10 milhões até R$ 50 milhões;

- 4% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 50 milhões até R$ 250 milhões;

- 5% no caso de contratos totalizando valores acima de R$ 250 milhões.


Acordo de Leniência


Há também mudanças em diversas disposições sobre o Acordo de Leniência, com a introdução de mais condições para pessoas jurídicas ao celebrar um acordo, incluindo, expressamente, o dever de reparação integral do dano causado e os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito.

O Decreto 11.129/22 trouxe ainda a responsabilidade do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento do programa de integridade no âmbito do acordo de leniência para a CGU. Cabe destacar que esse monitoramento pode ser realizado diretamente ou indiretamente pela Controladoria, ou seja, há ainda a possibilidade da contratação de um monitor terceiro independente por parte da pessoa jurídica.

Seja qual for o cenário, a supervisão e a avaliação caberá, direta ou indiretamente, à CGU que poderá dispensar o monitoramento a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.

Para estabelecer apuração técnica alinhada com as disposições da própria Lei Anticorrupção, o novo decreto inclui, como uma das condições para celebrar o Acordo de Leniência, que a pessoa jurídica admita sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos, substituindo a redação anterior que tratava da admissão da participação na infração.

A prescrição no Acordo de Leniência passa a ser interrompida quando da assinatura do Memorando de Entendimentos (MoU). Na prática, concede-se um prazo maior de negociação, já que a negociação do acordo deverá ser encerrada no prazo de 180 dias, contados, agora, da data da assinatura do MoU, e não mais da apresentação da proposta, como era no antigo decreto.

Além disso, pelo Decreto 11.129/22, o Acordo de Leniência poderá conter cláusula sobre a possibilidade de utilização de parcela de reparação incontroversa do dano para compensação de outros valores em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, relativos aos mesmos fatos. Isso significa que valores devidos poderão ser compensados em outros processos que se refiram aos mesmos fatos. Não há, entretanto, especificação se inclui processos estaduais ou municipais nesse rol de possibilidades.


Programa de integridade

Com relação ao programa de integridade da pessoa jurídica, as recomendações listadas nos incisos do art. 57 trazem algumas inovações em relação ao decreto anterior, tais como:

  • a menção expressa a respeito da destinação de recursos adequados para o funcionamento do programa;
  • a inclusão, além de treinamentos periódicos, da realização de comunicações periódicas; e
  • diligências baseadas em risco, notadamente relacionadas à contratação de terceiros, contratação e supervisão de pessoas politicamente expostas e realização e supervisão de patrocínios e doações.

Além disso, as disposições finais mencionam uma avaliação simplificada do programa de integridade no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. A regulamentação ficará a cargo da CGU.

Código de Defesa do Empreendedor pretende facilitar a vida dos empresários

Categoria: Contencioso

O nome dado ao Código de Defesa do Empreendedor pode sugerir que se trata de um contrapeso ao Código de Defesa do Consumidor, pois consumidor e empreendedor, em geral, ocupam posições antagônicas nas relações consumeristas. Mas não é bem assim.

Instituído pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com a aprovação do Projeto de Lei 838/21, proposto pelos deputados Sergio Victor e Ricardo Mellão, ambos do Partido Novo, o código foi sancionado (com vetos) pelo governador Rodrigo Garcia e publicado no Diário Oficial em 12/04/2022 – Lei Estadual 17.530/22.

A nova norma tem como objetivo principal desburocratizar e facilitar as relações de empreendedores com a Administração Pública ao prever direitos para nortear os empresários no exercício de sua função, assim como deveres do Estado em relação aos empreendedores.

O art. 3º, por exemplo, dispõe sobre os princípios norteadores do código: livre iniciativa nas atividades econômicas, presunção de boa-fé do empreendedor diante do poder público e intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

Entre os deveres da Administração Pública nas relações com empreendedores encontramos diretrizes como simplificação dos procedimentos de abertura e extinção de empresas e necessidade de disponibilização de informações claras e acessíveis aos empreendedores.

O Código de Defesa do Empreendedor também prevê direitos. Um deles é o direito de o empreendedor ter o Estado como um agente facilitador da sua atividade. Outro é a possibilidade de a documentação societária ser fornecida eletronicamente.

Com esse enfoque de proteção aos empreendedores, o código reafirma disposições legislativas de maior estatura hierárquica, como dispositivos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que garantem o exercício da atividade empresária. A nova norma, assim, reforça a necessidade de observância de conceitos já estabelecidos por lei e os traz para o cotidiano do empreendedor paulista.

O Código de Defesa do Empreendedor pretende facilitar o cotidiano do empresário, prevendo, por exemplo, que é vedado à Administração o excesso de discricionariedades e que deve haver zelo pela economia nas relações com particulares. Essas disposições, a nosso ver, tornam explícita a aplicabilidade do código nas interações de empresários com juntas comerciais e entidades registrais em geral.

Dessa forma, o Código de Defesa do Empreendedor (que se aplica a todos os empreendedores paulistas) ampara mais diretamente os pequenos empresários, que, apesar de serem importante força motriz da economia, podem ter dificuldades nas relações burocráticas[1] com a Administração, seja por contarem com estruturas enxutas, seja pela falta de assessoria adequada.

A nova norma demonstra o esforço do estado de São Paulo para ajudar os empreendedores (em especial os micro e pequenos empresários) no cotidiano com a Administração Pública, ao trazer para o arcabouço legislativo estatal importantes previsões que, se bem-sucedidas, podem beneficiar a classe.

Entretanto, é preciso tomar cuidado e aprofundar os estudos sobre o artigo 3º, §1º, o qual prevê, em resumo, que será presumida a boa-fé dos empreendedores, inclusive na aplicação de penalidades e no julgamento de infrações administrativas. Uma interpretação açodada poderia levar ao entendimento de que o consumidor sairia prejudicado.

Neste momento inicial, contudo, com base no contexto de promulgação do código, suas disposições, as justificativas do projeto de lei, seu texto introdutório, assim como os princípios da lei, entendemos que o disposto no artigo 3º, §1º, é aplicável preponderantemente para os casos de penalidades e julgamentos em embates com a Administração Pública, não com consumidores. Não nos parece que o disposto serve para instituições de proteção ao consumidor (como Senacon e Procon) presumirem, de imediato, a boa-fé do empreendedor em detrimento da boa-fé do consumidor.

Hierarquicamente superior, o Código de Defesa do Consumidor rege especificamente as relações de consumo, ao passo que o Código de Defesa do Empreendedor, como se demonstrou até aqui, tem como alvo as relações entre empresários e o Estado. Além do caráter de estatura normativa, parece-nos que a especificidade de ambas as leis dá conta de sua aplicação paralela, e não confrontante.

Ao contrário, portanto, da primeira impressão que se pode ter do Código de Defesa do Empreendedor, caso a iniciativa seja exitosa e respeite o Código de Defesa do Consumidor, haverá melhoria no desempenho cotidiano dos empresários, o que pode indiretamente ser proveitoso para os consumidores.

 


[1] E é justamente no sentido da desburocratização que se insere a maior inovação trazida pelo código: a possibilidade de um sandbox regulatório. O conceito se materializa na concessão de autorização temporária e excepcional para que empreendedores possam desenvolver atividades inovadoras por modelos de negócio e tecnologias experimentais, o que potencialmente trará ainda mais desburocratização e incentivo para determinadas iniciativas empresárias. A despeito de a iniciativa parecer ser válida e despertar vivo interesse em uma primeira análise, só o tempo dirá se sua aplicação na prática trará benefícios suficientes em função da flexibilização possibilitada.

Confaz aperfeiçoa regras aplicáveis ao processamento de gás

Categoria: Tributário

Foi publicado em 6 de julho no Diário Oficial da União o Ajuste Sinief 26/22, que altera o Ajuste Sinief 01/21, o qual dispõe sobre o tratamento diferenciado de ICMS aplicável ao processamento de gás natural.

O Ajuste Sinief 26/22 busca aperfeiçoar e trazer maior segurança jurídica às atividades desempenhadas no processamento de gás natural contratado por terceiros, atividade fundamental para a abertura e desenvolvimento do mercado de gás natural.

Entre as alterações trazidas, destacam-se:

  • A previsão de operações de transferências simbólicas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte localizados no mesmo estado, anteriormente à remessa do gás natural não processado para industrialização, ou para viabilizar operações de mútuo com terceiros (cláusula segunda, inciso XII, cláusula décima primeira, §2º e cláusula vigésima, §4º);
  • A ampliação do prazo para emissão de documentos fiscais para o 4º dia útil do mês subsequente em situações específicas (cláusula décima segunda, inciso I, ‘a’ e cl. décima sexta inciso I, ‘a’);
  • A supressão da exigência de que as notas fiscais de retorno de industrialização adicionais fossem emitidas de forma “proporcional”, nos casos em que não é possível referenciar todas as notas fiscais exigidas pela norma em uma única nota fiscal de retorno (cláusula décima terceira, §3º);
  • A previsão de operações de mútuo de gás natural processado, destinadas a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador (cláusula décima sétima-A);
  • A previsão de novos agentes aptos a obter o credenciamento junto às secretarias de Fazenda (cláusula vigésima primeira); e
  • A inclusão de sistemática de emissão de documentos fiscais e recolhimento do ICMS semelhante à disposta no Ajuste Sinief 22/21 (cláusula vigésima segunda).

As alterações representam um importante avanço para a abertura do mercado de gás natural no Brasil viabilizando maior acesso a infraestruturas essenciais, pluralidade de agentes e maior concorrência.

Carf regulamenta sessões presenciais e híbridas de julgamento

Categoria: Tributário

Após pouco mais de dois anos sem sessões presenciais devido à pandemia, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) retomou os trabalhos presenciais, agora na vigência da nova gestão, presidida pelo Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.

O primeiro passo no retorno ao cenário pré-pandemia foi dado com a publicação da pauta da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do mês julho, com a indicação de que a sessão seria presencial. Essa é a única turma do Carf que está realizando sessões de julgamento, já que as demais não apresentam quórum regimental devido à adesão dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento paredista da categoria.

No início de julho foi publicada a Portaria ME 5.960/22, regulamentando as modalidades de julgamento presencial e híbrida no órgão.  

A portaria prevê a possibilidade de sessões híbridas, com a participação remota das partes e da maioria dos conselheiros da turma, seguindo, assim, o procedimento que vem sendo adotado por grande parte dos tribunais judiciais no cenário pós-pandemia.

Nos termos da portaria, caso não seja possível a participação presencial de mais da metade da turma, a sessão será convertida em virtual, hipótese na qual será possibilitada às partes a retirada de pauta do processo para julgamento em sessão presencial.

Chama a atenção o fato de não haver prazo para que seja divulgado, pelo Carf, o comparecimento presencial dos conselheiros e a possível alteração da modalidade de julgamento, o que pode levar as partes a incorrerem em gastos de tempo e de recursos desnecessários caso a conversão da sessão presencial para virtual ocorra no último momento.

A portaria também prevê a possibilidade de retirada do processo da pauta de sessão presencial para julgamento em sessão virtual, desde que o pedido atenda a alguns requisitos regimentais. A novidade é que não há prazo para formalização desse pedido de retirada, basta que seja feito antes do início do julgamento.

A fim de otimizar os trabalhos dos julgadores e o bom andamento das sessões, o Carf também possibilitará a transferência dos julgamentos para outros dias e/ou horários dentro da mesma reunião, conforme conveniência das partes.

A ideia é que as sessões presenciais no órgão sejam transmitidas ao vivo pelo canal do Carf no Youtube, permitindo aos interessados o acompanhamento dos julgamentos de processos próprios e de interesse. O órgão também atendeu a um pleito antigo dos advogados e passará a disponibilizar as sessões gravadas em seu site, dando assim maior publicidade aos julgamentos.

De maneira geral, as mudanças são benéficas. Mas o grande desafio agora é garantir o retorno dos julgamentos das demais turmas do Carf – em qualquer das modalidades de sessão – haja vista a paralisação dos auditores fiscais, que está impedindo o funcionamento do órgão.

Validade da citação de pessoa jurídica

Categoria: Contencioso

A citação de pessoa jurídica em endereço antigo não é válida quando a mudança de endereço já tiver sido comunicada à Junta Comercial, ainda que a alteração não tenha sido informada no próprio site da empresa. A decisão foi proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.976.741/RJ.

No caso em questão, a ré alegou a nulidade de sua citação, porque a carta havia sido entregue em seu antigo endereço, que, apesar de desatualizado, ainda constava no site da empresa como local de sua sede.

Ocorre que, na época da citação, a mudança de endereço já havia sido informada à Junta Comercial por meio de arquivamento do ato societário correspondente. Consta ainda no acórdão proferido pelo STJ que a carta de citação teria sido recebida por pessoa estranha à pessoa jurídica e não por um funcionário dela.

Com base nessas duas razões, a ré pleiteou a nulidade do ato citatório já na fase de cumprimento de sentença, uma vez que havia sido considerada revel em ação de obrigação de fazer.

Em resposta, a autora da ação alegou que:

  • a citação havia sido efetivada no endereço declarado publicamente pela pessoa jurídica;
  • a pessoa jurídica não poderia se beneficiar da própria torpeza ao não alterar o endereço em seu site, fato agravado pela ré ter comparecido aos autos apenas na fase de liquidação; e
  • não houve provas de que a pessoa que recebeu a carta de citação não seria um funcionário da ré.

A Justiça estadual do Rio de Janeiro entendeu pela validade da citação da pessoa jurídica ocorrida no endereço informado em seu site, ainda que antigo, sob o fundamento de que existiria uma obrigação da pessoa jurídica de garantir a atualização do site, mediante o fornecimento do endereço correto para clientes e parceiros comerciais.

Ao deixar de fazer a atualização, a pessoa jurídica deveria arcar com o ônus dessa suposta negligência, e não pretender anular todo um processo que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença.

O entendimento do Tribunal do Rio de Janeiro, entretanto, foi reformado pelo STJ. O acórdão proferido pela corte destacou a importância e as formalidades exigidas por lei para a efetivação da citação. Nessa linha, chamou a atenção para o princípio do contraditório, lembrando que é essencial garantir que a parte tenha efetiva ciência sobre o processo para que exerça seu direito à ampla defesa.

No caso julgado, a citação deveria seguir o disposto no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que determinava, entre outras regras, que a citação seria válida quando a carta fosse entregue a pessoa com poderes de gerência geral, de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

Em razão da dificuldade de a pessoa jurídica ser citada por meio da entrega de carta diretamente a um de seus funcionários ou, ainda, de pessoa com poderes para representá-la, a jurisprudência já caminhava para a chamada teoria da aparência.[1]

Em resumo, de acordo com esse entendimento, seria considerada válida a citação realizada em estabelecimento comercial ou na sede da pessoa jurídica, quando recebida por pessoa que aparentasse ter poderes para tanto e/ou que levasse a crer que, mediante o recebimento, a pessoa jurídica tomaria efetivo conhecimento da demanda.

Para a aplicação da teoria da aparência, no entanto, dois elementos seriam essenciais: a entrega da carta de citação no endereço da pessoa jurídica e o recebimento por funcionário da pessoa jurídica.

No caso narrado, o STJ afastou a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a carta de citação foi entregue no endereço antigo da pessoa jurídica e não foi comprovado qualquer vínculo da pessoa jurídica com a pessoa que recebeu a carta, podendo, por exemplo, ter sido um porteiro do prédio comercial. Assim, não teria sido cumprido nenhum dos requisitos: a carta não foi entregue no endereço da sede da pessoa jurídica e não foi recebida por um funcionário, dado que o vínculo não foi demonstrado.

Além disso, o acórdão do STJ apontou que, uma vez registrada a alteração do endereço da pessoa jurídica na Junta Comercial, o novo endereço já seria de domínio público, de modo que poderia ter sido consultado pela parte autora. Esse procedimento, vale dizer, é exatamente o que deveria ter sido feito pela parte autora, uma vez que, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, o ônus de informar o endereço correto do réu para viabilizar a sua citação e demais comunicações processuais é do autor.

A decisão do STJ também refutou o argumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que a pessoa jurídica teria obrigação de fornecer seu endereço correto em seu site para atender “clientes e parceiros comerciais”. Para tanto, foi ressaltado pelo STJ que o caso não se trata de uma questão contratual, que demandaria notificações extrajudiciais, mas de citação em ação judicial.

A decisão do STJ também fez um paralelo com a Lei 11.419/06, alterada pela recente Lei 14.195/21, conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, que impõe a citação, em regra, por meio eletrônico.

Ainda que a nova legislação permita a citação por e-mail – sendo esta modalidade obrigatória para todas as pessoas jurídicas, com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte –, a lei é clara ao determinar que a própria pessoa jurídica indique um endereço eletrônico em um sistema de “banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

Não se trata, assim, de qualquer endereço eletrônico, mas daquele informado pela pessoa jurídica para esse fim, com o objetivo de resguardar as formalidades do ato de citação.

Com base nos argumentos acima, o STJ concluiu que não se pode presumir como válido um endereço para citação, ainda que apontado no site pela pessoa jurídica, até porque não há qualquer legislação que obrigue a pessoa jurídica a manter o endereço atualizado em seu site. A corte também destacou que o endereço da pessoa jurídica estava atualizado na Junta Comercial.

Essa decisão é relevante por reforçar o entendimento de que cabe ao autor indicar o endereço de citação do réu da forma mais precisa possível. No caso de citação de pessoas jurídicas, ele deve consultar as bases de dados disponíveis, caso dos documentos dos órgãos registrais, como a Junta Comercial e a Receita Federal, para garantir a validade da citação da pessoa jurídica, sem a qual o processo será nulo de pleno direito.

 


[1] Por exemplo, AgInt no AREsp 476.491/RJ, rel. ministro Marco Buzz, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019.

Série especial de videocasts: Machado Meyer 50 anos | Episódio 2 - Os desafios da liderança

Categoria: Institucional

No segundo episódio da nossa série especial de videocasts Machado Meyer 50 anos, Tito Andrade, sócio-administrador, recebe Celso Costa, Nei Zelmanovits e Raquel Novais, sócios e ex-administradores do Machado Meyer, para falar sobre os desafios de liderar o escritório, os aprendizados adquiridos no decorrer dos anos e dicas para o futuro da profissão. Ouça agora!

Ágio no Carf

Categoria: Tributário

A dedutibilidade de despesas com amortização de ágio da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL)[1] é tema que, há muito, se discute nas sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Uma análise apurada dos precedentes recentes permite afirmar que, apesar da maturidade da discussão, a jurisprudência ainda não está consolidada quanto à definição dos limites da restruturação societária considerada válida para fins de dedutibilidade do ágio.

O Carf, tribunal administrativo reconhecido pela qualidade técnica e aprofundamento de suas discussões, sempre teve em pauta debates muito relevantes para os contribuintes. Em relação ao ágio e matérias correlatas, verifica-se que o histórico da jurisprudência se desenrola em três fases distintas, cujos resultados foram definidos conforme os critérios de julgamento adotados em cada momento.

A primeira fase ocorreu entre os anos 2000 e início de 2015. Nesse período, deu-se a transição do Conselho de Contribuintes para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, atual Carf, criado em 2008.[2] Nessa primeira fase, o critério de validação adotado pela corte administrativa assentava-se em três requisitos:

  • operações de ágio formadas em aquisições entre partes não relacionadas;
  • o chamado “sacrifício econômico” – como veio a ser cunhada pela corte a onerosidade com pagamento em dinheiro; e
  • a presença de laudo que suportasse a rentabilidade futura da participação adquirida.

Nessa fase, portanto, valorizou-se essencialmente a presença de uma operação entre partes não relacionadas, ainda que seguida de reestruturações internas.

Condenou-se com a pena da indedutibilidade as operações cunhadas como “ágio interno”, ou seja, o ágio formado em aquisições de participação societária sem a presença de partes independentes. Os precedentes existentes à época foram proferidos por turmas ordinárias, pois a Câmara Superior de Recursos Fiscais ainda não havia analisado o tema.

Com a retomada das sessões de julgamento no fim de 2015, após a suspensão das sessões do órgão por quase um ano, iniciou-se a segunda fase de análise dos casos de ágio no Carf. As turmas ordinárias e a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em composições significativamente alteradas, passam a revisar a jurisprudência anterior do conselho e os critérios de validação das operações aptas a possibilitar a dedutibilidade do ágio.

Mais especificamente, as turmas passaram a adotar conceitos importados do estrangeiro, onde regras antielisão estão estabelecidas, como “substância econômica” ou “propósito negocial”.[3]

Essa fase também foi marcada pela invocação de requisitos estranhos à legislação de regência de ágio (Lei 9.532/97 e Lei 12.973/14) – “transferência de ágio”, “real adquirente”, “sacrifício econômico”, entre outros – como substituto de onerosidade. Como resultado, nessa segunda fase, os casos julgados pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, com duas exceções,[4] tiveram recusada a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em relação à qualificação da multa de ofício, a 1ª Turma da Câmara Superior passou a imputar a penalidade qualificada em 150% à identificação de ilícitos civis – como abuso de direito e simulação, fraude à lei ou simplesmente à presença de ”artificialismo”. Nessa segunda fase, foi pouco valorizada a estrita inclusão dos fatos aos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, que autorizam a aplicação da penalidade agravada nos termos do art. 44, I, c/c §1º, da Lei 9.430/96 e da Lei 4.502/64.[5]

A terceira fase se iniciou nos primeiros meses do ano de 2020, marcada pela suspensão das sessões presenciais em decorrência da pandemia e pela extinção do voto de qualidade promovida pela Lei 13.988/20.

Após um momento inicial de paralisação dos julgamentos, o Carf retomou as sessões de forma virtual. Estabeleceu-se uma limitação em relação ao valor de alçada de processos que poderiam ser incluídos em pauta. Essa circunstância limitou o exame de casos de ágio por evolverem normalmente valores altos.

Com o aumento do valor de alçada e a inclusão de mais processos em pauta, começaram os primeiros julgamentos sobre o tema, já com o voto de qualidade extinto. Esses precedentes, julgados a partir do segundo semestre 2021, são marcados por uma análise mais detida do caso em concreto e por uma revisão dos critérios que vinham norteando a segunda fase.

As operações envolvendo o chamado “ágio interno” continuam sendo invalidadas pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, mesmo diante do voto de minerva a favor do contribuinte.[6]

Esse é um ponto de interseção entre as três fases, pois as aquisições e reorganizações societárias sem presença de partes independentes nunca foram aceitas pela jurisprudência do Carf.

A turma também julgou recentemente, em abril de 2022,[7] um caso envolvendo a amortização de ágio com utilização de “empresa veículo”. Apesar do resultado favorável ao contribuinte naquela oportunidade, entendemos que a questão precisa ser mais debatida para a consolidação de uma tendência na jurisprudência.

A condução da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no entanto, indica o fim da fase dois e o início de uma fase em que os conceitos jurídicos já estabelecidos em lei estão norteando a subsunção dos fatos em análise.

No que se refere à qualificação da multa de ofício, os precedentes identificados mostram uma clara mudança de posição da turma, que se desapega dos institutos previstos na lei civil para imputar a majoração e, consequentemente, uma maior subsunção da análise às condutas previstas na Lei 4.502/64.

Em um caso sobre o tema[8], julgado em setembro de 2021, a 1ª Turma da Câmara Superior faz uma análise detalhada dos critérios de elisão lícita e ilícita, assim como da evasão, para fins de aplicação da multa qualificada.

Pela análise desse e dos demais precedentes, a expectativa é que a jurisprudência se consolide nesse sentido. Nos demais temas correlatos, a supressão do voto de qualidade tem orientado um desdobramento favorável ao contribuinte nos processos oriundos de autos de infração.[9]

Apesar desse levantamento, em maior parte, favorável, o atual cenário do Carf é de incerteza. A suspensão, desde janeiro, das sessões de julgamento pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional à greve da categoria, alinhada com a mudança da presidência do órgão e pela indecisão quanto à retomada das sessões presenciais, gera nos contribuintes dúvidas quanto aos desdobramentos dos julgamentos.

A primeira sessão presencial da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais após a pandemia ocorrerá em julho. Em uma visão otimista, espera-se que no segundo semestre as sessões presenciais sejam efetivamente retomadas, possibilitando o retorno de julgamento das questões de ágio para a consolidação da jurisprudência administrativa sobre o tema.

 


[1] Prevista nas Leis 9.532/97 e 12.973/14.

[2] Após a edição da Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.941/2009.

[3] Houve tentativa de introduzir no país regras antielisivas que incorporassem esses conceitos na MP66/02, que foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

[4] Acórdão 9101-003.610, de 05/06/2018, Acórdão 9101-003.208, de 08/11/2017.

[5] Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

  • 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

[6] A exemplo do Acórdão 9101-005.778, julgado em 9 de setembro de 2021.

[7] Acórdão 9101-006.049, de 04/04/2022.

[8] Acórdão 9101-005.761, de 26/10/2021.

[9] Segundo a Portaria ME 260/20.

O cenário mundial da aviação - Parte 2

Categoria: Aviação e navegação

No segundo episódio sobre o tema, Fabio Falkenburger, sócio de Infraestrutura e Aviação, conversa com Pedro Amim e Vitor Barbosa, advogados da prática, sobre a medida provisória 1.094/2021, aprovada recentemente pelo senado, que prorroga a isenção do imposto de renda nas operações de leasing de aeronaves. O aumento da infraestrutura aeroportuária, a 7ª rodada de concessão de aeroportos e as tendências tecnológicas no transporte aéreo são alguns dos temas abordados no episódio. Confira!

A importância da prevenção no enfrentamento de crises

Categoria: Contencioso

Desde os acidentes ocorridos em Mariana (2015) e Brumadinho (2019), no estado de Minas Gerais, diversos temas relacionados à prevenção de acidentes e sua tratativa ganharam destaque e suscitaram um debate sobre a eficácia da legislação existente.

A Lei 14.066/20, com importantes alterações na norma que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei 12.334/10), foi promulgada nesse contexto. O novo texto deixou evidente a preocupação em adotar medidas preventivas para resguardar perdas humanas e materiais. Entre as mudanças trazidas pela Lei 14.066/20, destacam-se:

 “Art. 4. São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

II – a informação e o estímulo à participação direta ou indireta da população nas ações preventivas e emergenciais, incluídos a elaboração e a implantação do Plano de Ação de Emergência (PAE) e o acesso ao seu conteúdo, ressalvadas as informações de caráter pessoal;

Art. 11. A elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens classificadas como de:

I - médio e alto dano potencial associado; ou

II - alto risco, a critério do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. Independentemente da classificação quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elaboração do PAE é obrigatória para todas as barragens destinadas à acumulação ou à disposição de rejeitos de mineração. 

Art. 12.  O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:

III - procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta às situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais;  

  • 2º O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil.

Art. 15. A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens e de desenvolver cultura de prevenção a acidentes e desastres, que deverá contemplar as seguintes medidas:

Art. 18. [...]

  • 3º São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens desativadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até a sua completa descaracterização.”

Uma das medidas para incrementar o trabalho preventivo foi a obrigatoriedade de elaborar o chamado Plano de Ação de Emergência (PAE) – um plano preventivo para casos de risco ou rompimento das barragens. No texto legal anterior, a medida só era obrigatória para as barragens consideradas de alto dano potencial associado.

Além das leis mencionadas, o estado de Minas Gerais, por meio da Lei 23.291/19, regulamentada pelo Decreto 48.078/20, estabeleceu regras e obrigações para planos de ação de emergência de empresas com barragens no estado.

A ideia de criar um plano de emergência observando as particularidades de cada empresa, independentemente de setor e tamanho, é uma estratégia que traz mais agilidade, segurança e economia no enfrentamento de uma crise.

Acidentes aéreos recentes, vazamentos de dados – cada vez mais frequentes –, denúncias de trabalho análogo a escravo, danos ambientais, entre outras situações que obrigaram empresas a despender muito dinheiro e, principalmente, tempo porque não estavam preparadas para enfrentar uma crise, mostram a importância de dispor de um plano.

Considerando as tendências dos mecanismos jurídico-legislativos mais modernos, que visam soluções preventivas e consensuais para enfrentar e resolver crises, elaborar um plano de emergência torna-se imprescindível para as empresas.

Sabendo da importância desse recurso, como uma empresa pode criá-lo?

O primeiro passo é estruturar comitês, formar grupos para elaboração, acompanhamento e atualização, conforme necessário, de um plano de emergência.

Após a estruturação dos comitês, é importante definir papéis e responsabilidades dos membros, para que cada um deles saiba exatamente o que fazer em uma eventual crise, poupando tempo e dinheiro na resolução da situação.

Em uma etapa posterior, são traçados os procedimentos de governança. Os responsáveis pela condução de eventuais crises são indicados e incumbidos de colocar em prática o plano e gerenciá-lo.

Também será preciso elaborar planos de continuidade de negócios centrados, basicamente, na forma como a empresa se portará diante de uma crise para reduzir eventuais impactos no seu dia a dia. Esse é um dos pontos mais importantes do trabalho preventivo, já que estabelece a direção a ser seguida por toda a organização para superar o momento crítico.

Outro ponto relevante é o fluxo adequado de informações: quais dados serão repassados entre os comitês e, principalmente, qual será o canal de contato em caso de crise.

Em geral, após um acontecimento grave, entidades públicas, imprensa e partes afetadas entram em contato com a empresa para verificar o que ocorreu e obter informações sobre as providências tomadas. A organização do fluxo de informações mostra-se, portanto, fundamental.

Além disso, revisar periodicamente todos esses procedimentos é vital para que eles se mantenham atualizados e adequados à realidade da empresa em constante evolução.

O planejamento preventivo não é útil apenas para economizar tempo e dinheiro da empresa em situações de emergência. Ele permite também uma análise dos riscos a que a organização está exposta. Ter esses riscos dimensionados e um plano de ação pronto para mitigar impactos pode fazer toda a diferença diante de uma crise e, até mesmo, garantir a sobrevivência da empresa.

Estado do Rio de Janeiro fixa alíquota máxima de ICMS

Categoria: Tributário

Desde 1º de julho, quando foi publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, está em vigor o Decreto 48.145/22, que fixa a alíquota máxima de ICMS no estado para operações e prestações internas com combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo.

O decreto decorre do alinhamento do estado do Rio de Janeiro com as disposições da Lei Complementar 194/22, de 23 de junho de 2022. A lei determina que combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis.

De acordo com as disposições do Decreto 48.145/22, a alíquota interna no estado do Rio de Janeiro para as operações e prestações de serviço com combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte coletivo será de no máximo 18%. As alíquotas inferiores estabelecidas pela Lei 2.657/96 (Lei de ICMS do Estado do Rio de Janeiro) serão preservadas.

De acordo com a Lei Complementar 194/22, os bens e serviços relativos a combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo não podem ser tratados como supérfluos. Dessa forma:

  • Fica vedada a fixação de alíquotas sobre essas operações em patamar superior ao das operações internas em geral;
  • É facultada a aplicação de alíquotas reduzidas como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
  • Fica vedada a fixação de alíquotas reduzidas conforme o item anterior, para combustíveis, energia elétrica e gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente quando da publicação da lei.

Em relação aos combustíveis, a alíquota definida nos moldes acima será utilizada como limite máximo para definir alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a Lei Complementar 192/22, de 11 de março de 2022.Vale notar que, diferentemente das disposições da Lei Complementar 194/2022, o Decreto 48.145/2022 não relaciona o gás natural no rol de mercadorias sujeitas a tal regime tributário.

As disposições da Lei Complementar 194/2022, introduzidas na legislação do estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 48.145/2022, também podem conduzir a discussões sobre a aplicabilidade do pagamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) nas operações e prestações com tais mercadorias e serviços, tendo em vista eles não se qualificarem como supérfluos.

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