- Categoria: M&A e private equity
As mudanças climáticas e a crescente preocupação das empresas em fomentar práticas sustentáveis e de governança cada vez mais sólidas levam os mercados financeiro e de capitais no mundo a dedicar cada vez mais atenção à análise e incorporação dos aspectos ESG (sigla em inglês para ambiental, social e governança ou, em português, ASG) a processos de avaliação de riscos e/ou oportunidades de investimento.
O cenário no Brasil não é diferente. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), entidade autorreguladora e porta-voz do mercado, demonstra preocupação cada vez maior com o tema, especialmente quando aplicado a fundos de investimento e seus gestores de recursos.
A primeira iniciativa nesse sentido é de janeiro de 2020, quando a Anbima editou o Guia ASG | Incorporação dos aspectos ASG nas análises de investimento. A publicação dispôs sobre conceitos ASG e indicadores de performance nacionais e globais, traçou o panorama da indústria brasileira e mundial, além de apresentar recomendações de requisitos essenciais a serem observados nas políticas de investimento implementadas por gestores.
Nesse cenário, para elaboração de política ASG, a Anbima recomenda que os gestores observem, no mínimo, os aspectos abaixo:
- O gestor de recursos que queira implementar os aspectos ASG em suas análises de investimento deve divulgar, de forma clara e objetiva, como os critérios são incorporados na política de investimento, contendo as regras, os procedimentos e os controles para a implementação e manutenção desse tipo de investimento. É recomendável que o documento contenha, no mínimo, as seguintes informações:
- lista dos fundos que aderem à política ASG;
- total de ativos ASG sob gestão;
- funcionários responsáveis pela análise e gestão ASG, bem como atribuição das responsabilidades;
- fatores ASG que são considerados relevantes e que são foco dos investimentos;
- indicadores utilizados para avaliar as questões ASG;
- procedimentos adotados para aquisição e monitoramento dos ativos ASG;
- governança adotada e tratativas implementadas, incluindo política de voto e os critérios para o desinvestimento dos ativos que desenquadrem os requisitos previstos na política de investimento ASG; e
- periodicidade de revisão da política de investimento do gestor.
- Sem prejuízo de sua responsabilidade, o gestor de recursos pode contratar terceiros para auxiliar na avaliação ou no acompanhamento dos aspectos ASG dos ativos sob gestão, devendo realizar, para essa contratação, prévia e criteriosa análise de seleção dos contratados.
- Também sem prejuízo de sua responsabilidade, o gestor de recursos pode, ainda, constituir comitê ou organismo que seja responsável por aprovar as aquisições e o monitoramento de ativos de ASG para os fundos de investimento sob sua gestão. Na hipótese de sua instauração, é recomendável:
- estabelecer forma de reporte, incluindo hierarquia e alçada;
- definir a periodicidade em que as reuniões serão realizadas;
- documentar as decisões e deliberações tomadas; e
- arquivar os documentos que fundamentaram as decisões.
- É recomendável que a instituição responsável pela implementação de política ASG publique em seu site o documento e o mantenha atualizado, informando a data de vigência e a data da última revisão. Em todo caso, a política ASG deverá ser revista de forma periódica e sempre que as condições, o ambiente e os pressupostos nos quais ela se baseia se alterarem de forma significativa e relevante, seu conteúdo deverá ser readequado.
A Anbima reconheceu, porém, que as estratégias de investimento difundidas no mercado demonstram que não há um padrão específico. Assim, as informações listadas nesse primeiro guia devem servir apenas como um direcionamento. Cabe ao gestor adequá-las à sua necessidade.
Regras para fundos de renda fixa e de ações publicadas em janeiro de 2022
Em 3 janeiro deste ano, a entidade autorreguladora voltou suas atenções para a indústria de fundos de investimento especificamente e editou o manual de Regras e Procedimentos para Identificação de Fundos de Investimento Sustentável (IS). O documento estabelece regras, critérios e procedimentos a serem observados obrigatoriamente apenas pelos fundos de renda fixa e de ações, e seus respectivos gestores, que optarem por:
- identificar seus fundos como de investimento sustentável na base de dados da Anbima (aqueles que têm o investimento sustentável como objetivo); ou
- divulgar em materiais publicitários que as chamadas “Questões ASG” são consideradas em suas políticas de investimento no atingimento de seus objetivos diversos (ex.: para a melhor identificação de riscos na análise de ativos).
As determinações do manual estão vigentes desde a data de sua publicação e deverão ser implementadas pelas instituições participantes em até 180 dias.
Em fevereiro deste ano, a Anbima editou o Guia ASG II | Aspectos ASG para gestores e para fundos de investimento, com a função dupla de complementar o primeiro guia (com informações atualizadas do panorama de mercado e das referências internacionais na matéria) e auxiliar os fundos de investimento – das classes de ações e renda fixa (neste primeiro momento) – identificados ou que pretendam se identificar como fundos de investimento sustentável (e seus respectivos gestores) a interpretar e cumprir as determinações inseridas no manual de regras.
O Guia ASG II enfatizou que a responsabilidade do gestor se dá na medida em que a opção de trabalhar com produtos sustentáveis, ou que consideram questões ASG, envolve um processo incorporado à gestão, diferentemente de outros tipos de fundos cujas características são determinadas principalmente pelas classes de ativos que compõem suas carteiras. Esses critérios, contudo, não são relacionados às políticas de sustentabilidade internas dos gestores (como empresas), mas sim às suas políticas, procedimentos e estrutura voltados à incorporação dos fatores ASG em seus processos de análise e gestão de investimentos.
O segundo guia da Anbima sobre ASG traz ainda regras específicas aplicáveis ao gestor de recursos, como a obrigação de elaborar e manter em seu site documento contendo diretrizes, regras, procedimentos, critérios e controles que serão adotados pela instituição (ou, alternativamente, por todo o conglomerado ou grupo econômico) sobre a integração de questões ASG e/ou de investimento sustentável.
Além dos critérios a serem aplicados ao gestor, a denominação de um fundo como sustentável (IS) depende de um conjunto de requisitos explicitados no manual de regras (a serem verificados com o próprio fundo), conforme detalhado abaixo:
- No que se refere ao compromisso do fundo com o investimento sustentável:
- incluir em sua denominação o sufixo “IS” (investimento sustentável);
- explicitar em seu regulamento um resumo do objetivo de investimento sustentável do fundo; e
- demonstrar o alinhamento da carteira ao objetivo de investimento sustentável do fundo IS e que os investimentos remanescentes ou temporários “não causam dano” a esse propósito.
É importante enfatizar que a Anbima não determinou critérios prescritivos – como percentuais mínimos de composição ou indicação de metodologia aceitáveis – por entender que diversas combinações de portfólio e gestão podem produzir resultados semelhantes no alcance de um objetivo de investimento sustentável. De toda forma, o gestor deve estabelecer parâmetros para a avaliação do alinhamento da carteira e de potenciais danos ao objetivo do Fundo IS.
- No que se refere às ações continuadas que realiza:
- adotar e divulgar estratégia de investimento que compreenda, no mínimo: metodologia utilizada com vistas ao(s) objetivo(s) de investimento sustentável do fundo IS; fonte(s) de referência das informações utilizadas em conformidade com essa metodologia e a forma pela qual são processadas; e outras ferramentas empregadas que complementem ou apoiem essa estratégia;
- identificar possíveis limitações nas metodologias utilizadas com vistas aos objetivos do fundo IS, incluindo as relativas ao tratamento dos dados e às ferramentas utilizadas;
- adotar e divulgar ações de diligência para assegurar o(s) objetivo(s) de investimento do fundo IS em relação às limitações identificadas (ex.: o gestor pode explicar como se protege contra as informações potencialmente danosas, ou não auditadas, e deve informar como assegura a administração de conflitos na contratação de agências de rating ASG, que poderão, também, prover serviços de consultoria para as empresas ou os fundos alvos da sua avaliação);
- apresentar quais ações, métricas e/ou indicadores materiais são utilizados para monitorar o(s) objetivo(s) de investimento do fundo IS;
- adotar e divulgar processos sistemáticos de engajamento com os emissores dos ativos integrantes do portfólio em questões relevantes, a fim de concretizar o(s) objetivo(s) do fundo IS – dependendo da estratégia escolhida, o gestor poderá ter que exercer um papel de destaque como indutor de melhores práticas socioambientais e de governança nas empresas investidas (engajamento que pode ser praticado tanto por investidores em ações quanto por detentores de títulos de dívida); e
- caso o gestor de recursos tenha poder de voto em órgão de tomada de decisão de uma investida, seguir o disposto nas “Regras e Procedimentos para Exercício de Direito de Voto em Assembleias nº 02”, de 23 de maio de 2019, e adotar práticas de votação que estejam em harmonia com o(s) objetivo(s) do fundo IS (proxy voting), lembrando que o Código de Administração de Recursos de Terceiros da Anbima traz regras a esse respeito.
- Em todo caso, os indicadores e/ou métricas definidos para fins de verificação do desempenho do fundo IS quanto ao seu objetivo de sustentabilidade, às limitações de sua metodologia e/ou dos dados utilizados e à verificação do princípio de “não causar dano” sobre a alocação de recursos do portfólio devem ser objeto de registro e acompanhamento ao longo do tempo.
- Divulgar, de forma clara, objetiva e atualizada, no material publicitário do fundo IS, seu(s) objetivo(s) de investimento sustentável e as estratégias e ações utilizadas para buscar e monitorar esse(s) objetivo(s) para dar transparência ao investidor.
- Assegurar, caso seja utilizado índice como referência, que esse índice esteja igualmente alinhado com o(s) objetivo(s) de investimento sustentável do fundo IS. O gestor poderá replicar índices que incorporam critérios de sustentabilidade, refinar um indicador existente, construir um índice proprietário ou envolver-se ativamente com as empresas do índice em torno de questões de sustentabilidade. A metodologia do indicador ou aquela adotada deve ser formalizada, e a performance do índice em relação ao objetivo do fundo deve ser monitorada, bem como as limitações previamente identificadas.
- Ter um gestor de recursos que cumpra as regras do manual. Os objetivos de investimento sustentável do gestor e do fundo IS, além das estratégias e ações utilizadas para buscar e monitorar esse propósito, deverão ser informados de forma clara, objetiva e atualizada, nos documentos do fundo IS.
Embora o manual de Regras e Procedimentos para Identificação de Fundos de Investimento Sustentável (IS) seja destinado apenas a fundos de renda fixa e fundos de ações, é possível que critérios semelhantes sejam editados e aplicados pela Anbima para outros tipos de fundos, como os multimercado e os estruturados (fundos de investimento em participações – FIPs, fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs e fundos de investimento imobiliários – FIIs), auxiliando o segmento e os investidores a avançar nessa agenda.
- Categoria: Ambiental
Os incidentes de poluição por óleo demandam um conjunto coordenado de procedimentos e ações para mitigar seus possíveis impactos, sejam eles de cunho corporativo ou ecossistêmico. Não é à toa que essas situações de crise são objeto da atualização constante de normas, a fim de impor obrigações para minimizar as consequências, gerar menores prejuízos e possibilitar a identificação de oportunidades de melhoria, tanto para empreendedores quanto para o poder público regulador.
O Decreto Federal 10.950/22, que dispõe sobre o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), foi editado para regulamentar a Lei Federal 9.966/00, que estabelece regras para prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. Teve impacto na decisão o recente evento de derramamento de petróleo na costa do Peru, cujas manchas de óleo chegaram a atingir parte do litoral do estado do Ceará.
Promulgado como uma espécie de atualização do PNC instituído pelo Decreto Federal 8.127/13, já revogado, o novo instrumento normativo fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com a finalidade de:
- garantir a atuação conjunta e coordenada dos setores público e privado em medidas de resposta a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;
- atenuar possíveis danos ambientais; e
- evitar, ao máximo, os prejuízos à saúde pública.
De modo geral, o PNC será acionado nos casos de incidentes de poluição por óleo de grandes proporções e considerados de significância nacional pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação (“GAA”)[1], nos quais as ações individualizadas dos responsáveis – diretos ou indiretos – por estruturas fluviais ou marítimas/portuárias, previstas nos seus respectivos Planos de Emergência Individual, não se mostrarem suficientes para reverter o problema.
Em tais circunstâncias, caberá ao poluidor:
- ressarcir integramente o poder público com relação aos bens e serviços, recursos humanos e materiais aplicados no exercício de eventual operação de mitigação de impactos (art. 9, inciso VI, alínea a do Decreto Federal 10.950/22);
- providenciar a imediata comunicação do incidente de poluição por óleo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao órgão ambiental estadual da jurisdição do incidente e à Agência Nacional de Petróleo (ANP) – nos moldes do Anexo II do Decreto Federal 4.136/02; e
- fornecer relatórios de situação às autoridades indicadas no art. 13,[2] na forma e periodicidade estabelecida pelo GAA ou pelo coordenador operacional, contendo as informações detalhadas sobre o incidente, como a descrição da situação atual do incidente, se houve ou não controle da ocorrência, volume da descarga, volume que ainda possa ser descarregado, características do produto, mapeamento das zonas afetadas, medidas adotadas e planejadas, data e hora da observação, recursos humanos e materiais mobilizados, recursos adicionais necessários, a localização atual e possíveis trajetórias previstas da mancha de óleo (art. 15).
No que diz respeito à sua estrutura organizacional, a nova regulamentação do PNC busca superar algumas fragilidades existentes no Decreto Federal 8.127/13, que, além do GAA e da Autoridade Nacional, fazia referência ao Comitê Executivo e o Comitê de Suporte, ambos extintos por meio do Decreto Federal 9.759/19. Os dois comitês de apoio não foram reestabelecidos pelo novo decreto, mas uniu-se ao GAA e à Autoridade Nacional – cujas funções serão exercidas pelo ministro do Meio Ambiente – a figura da Rede de Atuação Integrada, que será composta por representantes da grande maioria dos ministérios, além do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e da Casa Civil.
Embora trate de questões referentes à responsabilidade de ação e prevenção, ressarcimento, custos e planos, o Decreto Federal 10.950/22 não regulamenta a instituição de um sistema de compensação por danos ambientais decorrentes de poluição por óleo, como previsto em convenções internacionais.[3]
Teremos que ver na prática a real eficácia do PNC, uma vez que a ausência de fundos de compensação que possibilitem uma ação organizada, rápida e eficiente no enfrentamento de crises pode levar a uma dependência exclusiva dos Planos de Emergência Individuais e dos Planos de Áreas elaborados pelos entes particulares.
[1] O Grupo de Acompanhamento e Avaliação será composto por representantes da Marinha do Brasil, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
[2] São elas: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente, Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
[3] Vale lembrar que, embora seja signatário da Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 (CLC 69), o Brasil não aderiu ao protocolo atualizado da Convenção de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo de 1992, a qual prevê um fundo de compensação por danos ambientais (IOPC Fund 92).
Série Transição Energética - Temporada 2 - O papel dos Hidrocarbonetos na Transição Energética/ Ep.1
- Categoria: Infraestrutura e Energia
No primeiro episódio da segunda temporada da série Transição Energética, os sócios Daniel Szyfman e Camila Galvão conversam com Fernanda Delgado, diretora executiva corporativa do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP). O impacto da transição energética na precificação das commodities, o papel do petróleo e do gás no movimento de transição e o desenvolvimento de tecnologias que aportam o processo no Brasil são alguns dos temas abordados durante o episódio. Acompanhe!
- Categoria: Contencioso
Dando continuidade ao debate sobre as alterações trazidas pela Lei 14.112 à Lei 11.101, que trata de falência e recuperação judicial, Renata Oliveira e Marcos Costa comentam alguns dos pontos em que o legislador poderia ter sido mais cuidadoso, especificamente em relação ao Dip Financing e à consolidação substancial. Não perca!
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Economistas e juristas buscam encontrar um método para entender o valor exato de bens ou de serviços em geral. A economia trabalha com fórmulas matemáticas complexas para calcular o valor. No direito, tenta-se usar a analogia com casos paradigmáticos para atingir o mesmo objetivo.
O que nenhum dos métodos conseguiu estabelecer de forma exata até hoje é o valor do sentimento de um fã ou de um torcedor. Apesar das dificuldades que essa tarefa envolve, a tecnologia tem se arriscado nesse trabalho, mesmo que de forma imperfeita.
Na era da disseminação do blockchain e de outras tecnologias de rede distribuída, é possível não apenas mensurar os sentimentos, mas também comercializá-los em formato de tokens. Essa novidade do mercado tem sido apelidada de fan token, que pode significar várias coisas. Fan tokens são ativos digitais baseados na tecnologia blockchain e normalmente comercializados em segmentos de mercado movimentados por sentimentos ligados a torcidas – a paixão por um time, o desejo de vitória etc.
Grandes times de futebol, de basquete e equipes de automobilismo, sobretudo, já emitem seus próprios fan tokens para levantar fundos e criar engajamento entre a marca e seus fãs, torcedores e entusiastas.
Dois tipos de fan tokens são muito comuns no mercado e, até o momento, o cenário jurídico brasileiro tem sido de bastante receptivo.
O primeiro deles se assemelha a uma espécie de carteira de sócio-torcedor, muito similar aos programas de sócio-torcedor difundidos no país na última década. Esse tipo de fan token é uma espécie de utility token e não tem regulação específica. Seu nome decorre justamente das “utilidades” conferidas ao possuidor do ativo.
Por meio da aquisição de fan tokens, uma pessoa pode receber benefícios específicos, proporcionais à quantidade de tokens que obtiver. Por exemplo, direito a voto sobre questões de “baixa governança” da marca, como a escolha da cor da camisa do time ou da figura do mascote. Outro benefício comum é o direito de acesso a assentos preferenciais em partidas disputadas pela equipe ou, ainda, direito a descontos em produtos e serviços oferecidos pela marca.
Um segundo tipo de fan token, menos conhecido, mas não menos interessante, são os chamados tokens de solidariedade. Esses ativos conferem direitos creditórios futuros ao seu possuidor no caso de transferência de clube de um determinado jogador.
Geralmente, o clube que comercializa os direitos do jogador recebe uma porcentagem do valor da transferência com base em um arranjo denominado “mecanismo de solidariedade”. O clube pode se aproveitar desse benefício e emitir e comercializar fan tokens que, em data futura e incerta, darão a seus adquirentes o direito de auferir parcela dos recebíveis. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chegou a se manifestar em consulta feita pelo Club de Regatas Vasco da Gama sobre o tema e entendeu que fan tokens desse tipo não podem ser considerados valores mobiliários – não estando, portanto, sob sua regulação.
É crescente a possibilidade de que outros tokens que busquem atribuir um valor à paixão e ao afeto por um time venham a ser emitidos e comercializados sob a denominação de fan tokens. Trata-se de um mercado em evolução e, além da movimentação das entidades, é preciso acompanhar os complexos – e criativos – arranjos jurídicos que envolvem essa nova modalidade de ativo.
- Categoria: Contencioso
No fim do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre conflitos de competência apresentados por empresas em recuperação judicial que têm bens penhorados no âmbito de execuções fiscais para pagamento de tributos.
A corte passou a considerar que não deveriam ser sequer conhecidos os conflitos de competência nos casos em que o juízo da recuperação judicial ainda não tenha se manifestado sobre a constrição de bens determinada pelo juízo da execução fiscal. A mudança de entendimento ocorreu após a 2ª Seção do STJ julgar o Conflito de Competência 181.190/AC (CC 181.190). Até então, o tribunal acolhia e julgava todos os conflitos apresentados envolvendo os juízos de execuções fiscais e da recuperação judicial, mesmo que não houvesse um efetivo conflito entre tais juízos devido a decisões divergentes.
As empresas em recuperação judicial frequentemente alegavam conflitos de competência ao tomar ciência de decisões proferidas pelo juízo da execução fiscal que determinavam a penhora de seus bens, sem que houvesse um pronunciamento prévio e em sentido contrário do juízo da recuperação judicial. Argumentava-se que o juízo da recuperação judicial era o “juízo universal” que deveria decidir sobre toda e qualquer questão correlata aos bens da empresa devedora.
De acordo com o novo posicionamento, para conhecimento e apreciação de conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal em caso de atos constritivos de bens essenciais de uma empresa em recuperação judicial, é necessário haver, de fato, decisões conflitantes proferidas pelos juízos.
De acordo com o relator do CC 181.190, ministro relator Marco Aurélio Belizze, a razão pela qual tantas empresas alegavam conflito de competência antes mesmo de qualquer pronunciamento do juízo da recuperação judicial era a falta de clareza sobre a delimitação de competência do juízo da execução fiscal e do juízo da recuperação judicial, tema que não era tratado de forma clara pela Lei de Recuperação e Falência (LRF).
Para o ministro relator, entretanto, a alteração promovida pela Lei 14.112/20 que incluiu o § 7-B no artigo 6º da LRF parece esclarecer a questão. A mudança estabelece, de um lado, a competência do juízo da execução fiscal para determinar a penhora sobre os bens da empresa devedora e, de outro, resguarda a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens essenciais da empresa.
A Lei 14.112/20, porém, segundo frisa o ministro relator em seu voto, não detalha como essas competências se concretizam na prática, e é justamente papel do STJ dar um direcionamento para que o conflito de competência para de ser utilizado indevidamente como um subterfúgio para as empresas em crise suspenderem as execuções fiscais.
Diante dessa situação, o ministro relator determinou que o juízo da execução fiscal pode comunicar o teor da decisão sobre a constrição de bens diretamente ao juízo da recuperação judicial, para que se tenha o controle dos bens considerados essenciais à penhora. A medida atende ao princípio da cooperação previsto no artigo 69 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, como bem destacado no voto, para que seja possível instaurar o conflito de competência em situações como a tratada no julgado, é necessário que o juízo da execução fiscal tenha proferido decisão que se oponha expressamente ao decidido pelo juízo da recuperação judicial a respeito do tema.
A importância da decisão do STJ é indiscutível, pois, além de guiar o comportamento de empresas em recuperação judicial com execuções fiscais em andamento, orienta os juízos a atuar de forma cooperativa, evitando-se assim a instauração de conflitos de competência desnecessários, que só sobrecarregam o sistema judiciário.
Uma pesquisa no site do STJ indicou que, desde 2005 (ano em que a LRF entrou em vigor), já foram julgados mais de sete mil conflitos envolvendo juízos de recuperação judicial e de execução fiscal.
Após o julgamento do CC 181.190, já foram proferidas diversas decisões monocráticas e acórdãos negando conhecimento aos conflitos suscitados, quando verificada a ausência de oposição do juízo da execução fiscal à determinação do juízo da recuperação judicial sobre a liberação da constrição de bem essencial ou substituição da constrição para outro bem.
O ministro Marco Buzzi, ao julgar em 24 de fevereiro deste ano o conflito de competência 186.196/RJ (CC 181.196), esclareceu de forma clara que:
“(...) para a configuração do conflito de competência perante esta Corte de Justiça, é necessário demonstrar: i) a efetiva determinação de ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal em detrimento do patrimônio da recuperanda; ii) decisão do Juízo da recuperação judicial exercendo o respectivo exame de controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato constritivo exarado pelo r. Juízo Fiscal valendo-se da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015; iii) deliberação do Juízo da execução fiscal se opondo, concretamente, à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial”.
A ideia de cooperação entre os diferentes juízos já vem, inclusive, sendo aplicada pelos tribunais do país. Na recuperação judicial do Grupo Oi, em 13 de setembro do ano passado, por exemplo, o juízo da recuperação judicial criou um mecanismo para evitar a prolação de decisões conflitantes e reduzir o número de consultas que lhe são endereçadas rotineiramente sobre atos constritivos originados de execuções fiscais.
Com base no princípio da cooperação, determinou-se o envio de um aviso a todos os juízos dos tribunais regionais federais e tribunais de Justiça estaduais sobre o mecanismo criado, que permite de antemão a penhora em determinadas contas do Grupo Oi para créditos de até R$ 20 mil. Créditos acima desse valor poderão ser satisfeitos mediante a penhora dos bens que não estão indicados no plano de recuperação do grupo em recuperação judicial.
Entretanto, mesmo após a criação desse mecanismo, constatou-se que foi necessário instaurar conflitos de competência (no total, identificamos quatro), considerando que os juízos das execuções fiscais não estavam observando a sistemática criada pelo juízo da recuperação judicial do Grupo Oi.
Os primeiros dois conflitos de competência[1] foram apreciados antes do julgamento do CC 181.190, de modo que ambos foram conhecidos. No CC 184.077/RJ, houve deferimento do pedido liminar para sobrestamento das medidas constritivas determinadas pelos juízos da execução fiscal, enquanto no CC 183.507/RJ houve decisão monocrática de mérito reconhecendo a competência do juízo da recuperação judicial, já tendo a decisão transitada em julgado.
Os outros dois conflitos de competência[2] identificados foram apreciados após o julgamento do CC 181.190, e ambos não foram conhecidos, pois se considerou que não apresentavam os requisitos expostos no acórdão – a decisão do juízo de recuperação judicial exercendo o controle e a posterior decisão do juízo da execução fiscal negando cumprimento ao controle.
Em um desses dois últimos casos, o CC 186.196, foram opostos embargos de declaração diante da decisão de não reconhecer o referido conflito, esclarecendo que:
- já havia decisão do juízo da recuperação judicial determinando a substituição de toda e qualquer penhora que recaia sobre o Grupo Oi em valor superior a R$ 20mil; e
- o juízo da execução fiscal já tinha ciência desta decisão.
Foi, portanto, observada a sistemática prevista pelo STJ no julgamento do CC 181.190. Atualmente, aguarda-se uma decisão sobre os embargos de declaração opostos no âmbito do CC 186.196, os quais, no nosso entender, devem prevalecer diante do conflito expresso na oposição do juízo da execução fiscal em acatar a ordem do juízo da recuperação judicial.
Espera-se que com a decisão do CC 181.190 outros juízos de recuperação judicial usem sua criatividade, buscando soluções e mecanismos que efetivamente põem em prática a cooperação jurisdicional e ajudem a desafogar o sistema judiciário. Mas é necessário que o próprio STJ também amadureça seu entendimento, desapegando de formalismos excessivos, sob pena de inviabilizar até mesmo o acesso à Justiça.
[1] Conflito de competência 183.507/RJ (CC 183.507), distribuído em 13.10.2021, de relatoria do ministro Marco Buzzi; e Conflito de competência 184.077/RJ (CC 184.077), distribuído em 3.11.2021, de relatoria do ministro Marco Buzzi.
[2] Conflito de competência 185.176/RJ (CC 185.176), de relatoria do ministro Marco Buzzi, julgado em 17.12.2021; e CC 186.196.
- Categoria: Trabalhista
A Portaria Interministerial MTP/MS 17, publicada em 1º de abril de 2022, altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/2020, atualizando novamente as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho.
Entre as principais alterações, destacam-se:
- possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso do equipamento de máscara de proteção em ambientes fechados (clique aqui para ler o nosso artigo com mais informações sobre o tema);
- atualização do conceito de contatantes de casos confirmados e inclusão da possibilidade de não afastamento das atividades presenciais caso o contatante esteja com a vacinação completa;
- exclusão do conceito de contatante próximo de caso suspeito;
- não obrigatoriedade de manutenção de registro de casos suspeitos;
- exclusão da exigência de encaminhar para o ambulatório médico da organização os casos suspeitos para avaliação e acompanhamento;
- exclusão da exigência de adoção de procedimentos específicos para que os trabalhadores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato;
- exclusão da exigência de aumento da frequência de procedimentos de limpeza e higienização de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato.
O quadro abaixo apresenta os principais conceitos e alterações:
| TEMA | COMO ERA | COMO FICOU |
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Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações: a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para a qual não foi possível confirmar covid-19 por outro critério; b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas; c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. |
Sem alteração |
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Considera-se caso suspeito todo trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde. É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com, pelo menos, dois dos seguintes sinais e sintomas: - febre (mesmo que referida); - tosse; - dificuldade respiratória; - distúrbios olfativos e gustativos; - calafrios; - dor de garganta e de cabeça; - coriza; ou - diarreia. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente: - dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou - saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto. |
Sem alteração |
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Considera-se contatante próximo de caso confirmado de covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato, com pessoa com caso confirmado; c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos; ou d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos. |
Considera-se contatante próximo de caso confirmado da covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos, a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de 15 minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos. |
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Considera-se contatante próximo de caso suspeito de covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações: a) teve contato durante mais de 15 minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta; b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos. |
A Portaria Interministerial MTP/MS 17 não dispõe sobre contatantes de caso suspeito. |
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A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19. O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado. |
As disposições anteriores foram mantidas. No entanto, a Portaria Interministerial MTP/MS 17 acrescentou disposição para estabelecer que não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde. |
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A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas. |
A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de covid-19. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas. Os trabalhadores afastados poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do quinto dia, descartar a covid-19 de acordo com as orientações do Ministério da Saúde. O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho. |
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A organização deve estabelecer procedimentos para identificar casos suspeitos (incluídos canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19) e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico. | A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos (incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19) e sobre contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19. |
As demais medidas permanecem vigentes e devem ser observadas integralmente pelas empresas para reduzir os riscos de transmissão e contágio entre os trabalhadores.
Confira a seguir as principais medidas previstas pela portaria, conforme atualizada:
Medidas de orientação, prevenção, controle e mitigação
— Obrigatoriedade de adotar as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. As medidas devem incluir:
- Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns, como refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pelo empregador;
- Identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19;
- Procedimentos para que os trabalhadores comuniquem, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou eventual contato com caso confirmado de covid-19; e
- Instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória; e
- Esclarecimentos sobre as formas de contágio, sinais, sintomas e cuidados necessários para reduzir a transmissão no ambiente de trabalho e na comunidade.
— A organização deve estender essas informações aos trabalhadores terceirizados e de outras organizações que frequentem o estabelecimento.
Condutas que devem ser adotadas em casos confirmados, suspeitos e contatantes de casos confirmados
— Afastar imediatamente das atividades laborais presenciais os trabalhadores com casos confirmados, casos suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados para covid-19 pelo período de dez dias.
Como início do período de afastamento deve ser considerado:
- para os casos confirmados, o dia seguinte ao do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno;
- para os casos suspeitos, o dia seguinte ao dia do início dos sintomas;
- para os contatantes próximos, o último dia de contato com o caso confirmado.
O período de afastamento poderá ser reduzido para sete dias nos seguintes casos:
- Confirmados: desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
- Contatantes próximos: desde que seja realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. Não é obrigatório, caso o contatante esteja com vacinação completa.
- Suspeitos: desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
— Orientação aos trabalhadores afastados sobre a necessidade de permanecer em sua residência, mantida a remuneração durante o período de afastamento.
— Estabelecimento de procedimentos de identificação de casos suspeitos, incluído canais de comunicação para os trabalhadores relatarem o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis, bem como contato com caso confirmado ou suspeito de covid-19.
— Levantamento de informações sobre os contatantes, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelos trabalhadores com covid-19.
— Manutenção de registro atualizado com as seguintes informações:
- Trabalhadores por faixa etária;
- Trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações relacionadas a quadros mais graves de covid-19 (não permitida especificação da doença, preservando-se o sigilo). São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações de covid-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico e gestantes de alto risco.
- Casos confirmados;
- Trabalhadores contatantes próximos afastados; e
- Medidas tomadas para adequar os ambientes de trabalho a fim de prevenir a covid-19.
— Quando houver paralisação das atividades de determinado setor ou do próprio estabelecimento em decorrência da covid-19, devem ser adotados os seguintes procedimentos antes do retorno das atividades:
- assegurar a adoção das medidas de prevenção previstas no anexo da portaria e a correção de situações que possam ter favorecido a contaminação dos trabalhadores nos ambientes de trabalho;
- higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os veículos utilizados;
- reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
- reforçar o monitoramento dos trabalhadores para garantir o afastamento dos casos confirmados, suspeitos e contatantes próximos de casos confirmados de covid-19.
Higiene e limpeza dos ambientes
— Higienização e limpeza dos locais de trabalho sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
Higiene das mãos e etiqueta respiratória
— Orientação aos empregados para higienização frequente das mãos, com a disponibilização de recursos para essa finalidade próximos aos locais de trabalho, incluindo água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira (com abertura sem contato manual) ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, além de orientação sobre não compartilhar toalhas nem produtos de uso pessoal.
— Orientação sobre o não compartilhamento de toalhas e produtos de uso pessoal.
— Os trabalhadores devem ser orientados a evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e a praticar etiqueta respiratória, como utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
— Participação do SESMT e da Cipa nas ações de prevenção implementadas pela organização.
Distanciamento social
— Adoção de medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e com o público externo.
— Distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser adotado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se:
- para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho – manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção; e
- para as demais atividades – manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, observadas as hipóteses de exceção sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras.
— Adoção de medidas para limitar a ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluídas instalações sanitárias e vestiários.
— Demarcação e reorganização dos locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção
— Orientação aos empregados sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras e outros equipamentos de proteção, bem como sobre suas limitações de proteção contra covid-19.
— Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e os regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.
Clique aqui para ler o nosso artigo sobre fornecimento e uso de máscaras.
Ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns
— Deverá ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho ou a adoção de medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior e evitando-se a recirculação de ar-condicionado.
— Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.
— Os sistemas de exaustão instalados devem ser mantidos em funcionamento durante o horário de expediente.
Grupos de risco
— Devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalente para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador, exceto nas localidades em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso do equipamento de máscara de proteção em ambientes fechados
Áreas comuns da empresa
— Para as áreas comuns, a Portaria 20/2020, conforme alterada, estabeleceu uma série de obrigações e recomendações a serem seguidas pelos empregadores, que abrangem desde os refeitórios até o transporte oferecido aos trabalhadores.
Refeitórios
— É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres sem higienização.
— Deverá ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, como:
- Condições para higienização das mãos antes de se servir ou fornecimento de luvas descartáveis;
- higienização ou troca frequente de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; e
- instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço.
— Providenciar a higienização e limpeza frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras, bem como adotar nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas, com marcação e delimitação de espaços na fila e nas mesas. Quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e meio em relação ao solo.
— Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.
— Entrega de jogo de utensílios higienizados, embalados individualmente.
— Bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.
Vestiários
— Evitar aglomeração de trabalhadores na entrada, na saída e durante a utilização do vestiário.
— Orientar os trabalhadores para manter a distância de um metro entre si durante a utilização das instalações.
— Orientar os trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
— Disponibilização de pia com água e sabonete líquido, além de toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
Transporte oferecido pelo empregador para deslocamento entre residência e trabalho
— Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas antes do embarque, impedindo assim o ingresso dos sintomáticos ou contatantes próximos de casos confirmados de covid-19 no veículo.
— Obrigação de utilização de máscaras de proteção no embarque de trabalhadores no veículo e utilização durante toda a permanência.
— Orientação aos trabalhadores no sentido de evitar aglomeração no embarque e desembarque do transporte, com a implementação de medidas que garantam distanciamento mínimo de um metro entre cada pessoa.
— Obediência à capacidade máxima de lotação de passageiros, limitada ao número de assentos do veículo.
— Manutenção de ventilação natural dentro dos veículos e, quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deverá ser evitada a recirculação do ar.
— Os assentos e demais superfícies do veículo mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores devem ser higienizados regularmente.
— Manutenção de registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
- Categoria: Tributário
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) julgou, na sessão temática realizada em 24 de março, recursos que tratam da anulação de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias de contribuinte da Zona Franca de Manaus, o qual usufrui de benefício concedido pelo estado do Amazonas.
A Lei Complementar 24/75 prevê que os benefícios fiscais de ICMS somente poderão ser concedidos pelos estados após aprovação de convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A única exceção está prevista no artigo 15 da Lei Complementar 24/75, que estabelece: “O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas”.
Prevaleceu no TIT, entretanto, a posição de que os benefícios concedidos pelo estado do Amazonas aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus precisam ter aprovação de convênio pelo Confaz. Dessa forma, no entendimento do tribunal, o estado de São Paulo não estaria obrigado a admitir a escrituração de crédito do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de mercadorias, caso o fabricante usufrua de benefício concedido pelo estado do Amazonas e não haja pagamento do imposto na origem.
Entendemos que o tribunal conferiu ao dispositivo mencionado interpretação demasiadamente restritiva, que não condiz com a norma e o regime legal aplicável à Zona Franca de Manaus. Há, portanto, sólidos argumentos jurídicos para defender posição em sentido contrário à decisão da corte.
- Categoria: Tributário
Em compasso com o objetivo de aproximar fisco e contribuinte, reduzindo o contencioso tributário com o uso de métodos alternativos ou adequados, foram publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro as Resoluções PGE 4.826 e 4.827, de 16 de março de 2022, que regulamentam, respectivamente, o negócio jurídico processual (NJP) e o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a Administração Pública Estadual.
Negócio jurídico processual (NJP) – Resolução PGE 4.826/22
A Resolução PGE 4.826/22 busca aprimorar a celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro. Ela revoga a Resolução 4.324/19, ampliando as possibilidades de negociação e estabelece um conjunto de regras mais detalhadas para que o estado e os contribuintes celebrem NJPs.
A linha mestra para o avanço da celebração de NJPs continua sendo a redução da litigiosidade, a eficiência na cobrança da dívida ativa e o estímulo à conformidade fiscal, mas o instrumento também prestigia a autonomia da vontade das partes, a cooperação processual, a segurança jurídica e a capacidade financeira dos contribuintes com débitos em aberto perante a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com a nova norma, são passíveis de NJP todos os créditos inscritos ou não em dívida ativa (exceto planos de amortização, em que a dívida deve estar inscrita), judicializados ou não, sendo vedada a redução de valores.
Entre as diversas possibilidades de celebração de NJP trazidas pelo art. 10 da Resolução 4.826, chamam a atenção aquelas que ainda não eram regulamentadas:
- plano de amortização;
- aceitação, avaliação, substituição, liberação ou execução de garantias, inclusive previamente ao ajuizamento da execução fiscal;
- garantia fidejussória dos administradores e/ou sócios da pessoa jurídica devedora ou de terceiros;
- legitimidade extraordinária concorrente entre os sócios-administradores;
- meios executórios;
- definição do administrador-depositário na penhora de faturamento, empresa ou estabelecimento;
- inclusão, permanência ou exclusão do direito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso, ou a submissão desses atos a termo ou condição;
- calendarização do processo;
- novas modalidades de atos de comunicação processual, inclusive por correio eletrônico ou aplicativos de trocas de mensagens; e
- parcelamento de honorários de sucumbência.
A Resolução 4.826 contém capítulos específicos para tratar do plano de amortização, da calendarização do processo e da antecipação de garantia.
Para a celebração de NJP envolvendo plano de amortização, a resolução dispõe que poderão ser negociados apenas débitos cujo valor seja igual ou superior a 500 mil UFIR-RJ, a serem quitados no prazo máximo de 120 meses, sendo obrigatório o oferecimento de garantia.
Existe a possibilidade de incluir créditos não ajuizados no plano de amortização, desde que o contribuinte concorde expressamente com o ajuizamento da execução fiscal e com a incidência dos encargos legais correspondentes.
Sem considerar as peculiaridades de cada caso, são deveres do contribuinte em termos gerais: a confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP; o compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 dias, todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP; e o compromisso de manter a sua regularidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
O NJP que versar sobre plano de amortização do débito, ainda, pode suspender atos constritivos nos processos correspondentes de execução, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários. A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 do CTN[1] e ao oferecimento como cláusulas do plano de amortização.
Calendarização do processo
Sem maiores detalhes a respeito, a Resolução 4.826 estabelece apenas que as partes poderão, de comum acordo, estabelecer calendário para a prática de atos processuais judiciais, nos termos do art. 191 do CPC.[2]
Para celebrar NJP visando a calendarização, a PGE deverá considerar, além do disposto nos arts 2º e 3º da Resolução 4.826,[3] o interesse do contribuinte em reduzir os custos despendidos com a manutenção de garantia, os impactos da assunção do ônus previsto no art. 191, §2º, para organização administrativa e a vantajosidade decorrente de outras cláusulas.
Antecipação de garantia
A Resolução 4.826 também prevê a possibilidade de negociação entre fisco e contribuinte para oferecimento de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal ou da inscrição do débito em dívida ativa.
Ao realizar a análise da garantia ofertada, a PGE deve considerar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC, que estabelecem a ordem preferencial da penhora.
Autocomposição de controvérsias – Resolução PGE 4.827/22
A Resolução PGE 4.827 regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a Administração Pública Estadual e institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial.
Com um texto bastante inovador, a resolução pressupõe obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos, obedecendo aos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.
A definição de autocomposição está prevista no §3º do art. 1º da resolução como a “hipótese em que o Estado apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, e o credor manifesta anuência aos seus termos a fim de encerrar o litígio, renunciando a eventuais diferenças a maior”.
Outros conceitos interessantes abordados pela resolução são os de “negociação” e “mediação”. A negociação é trazida como sendo a “técnica de solução de conflitos judicializados ou não, caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador”. A negociação poderá ser realizada de forma preventiva, como forma de evitar litígios ainda não judicializados.
A mediação, por sua vez, é definida como a “atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia”.
A resolução prevê, ainda, a possibilidade de se realizar acordo judicial – definido como sendo toda autocomposição firmada quando exista processo judicial em trâmite –, em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que pode englobar parcial ou integralmente o litígio.
A celebração dos termos de autocomposição com o objetivo de prevenir ou encerrar litígios observará, entre outros critérios estabelecidos no art. 4º da resolução, a probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes, a viabilidade jurídica e a economicidade do acordo para o estado.
O procedimento para a celebração dos termos de autocomposição deverá observar as regras estabelecidas na Resolução PGE 4.710/21, que criou o Núcleo de Autocomposição da Procuradoria Geral do Estado – NAC/PGE.
[1] Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
[2] Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
- 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
- 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
[3] Art. 2º - A celebração de NJP será orientada de modo a promover:
I – a redução da litigiosidade e a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
II – a eficiência na cobrança da dívida ativa;
III – o estímulo à conformidade fiscal;
IV – a autonomia da vontade das partes;
V – a cooperação processual e a segurança jurídica;
VI – a adequação dos instrumentos de cobrança à capacidade financeira dos devedores da dívida ativa do Estado;
VII – a concorrência leal entre os devedores; e
VIII – a publicidade, a impessoalidade e o interesse público.
Art. 3º - A celebração de NJP poderá ser condicionada à demonstração de interesse do ente público nas cláusulas do negócio, considerando:
I – a capacidade econômico-financeira do devedor;
II – o perfil da dívida;
III – a vantajosidade ao Erário, manifestada, sem prejuízo de outras hipóteses, por meio:
- Da previsão de prazo certo para liquidação das dívidas;
- Do oferecimento de garantias dotadas de suficiência e liquidez;
- Da comparação com o tempo, os custos e a perspectiva de êxito com as estratégias administrativas e judiciais habituais de cobrança; e
- Da perspectiva de retorno do devedor à conformidade fiscal inclusive quanto aos débitos anteriores.
- Categoria: Trabalhista
A Portaria Interministerial MTP/MS 17, publicada em 1º de abril, alterou o Anexo I da Portaria Conjunta 20/20 para atualizar as medidas a serem observadas para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da covid-19 em ambientes de trabalho.
Entre as principais alterações, destacamos a possibilidade de dispensa do uso de máscara de proteção em ambientes de trabalho em que, por decisão do ente federativo em que a empresa estiver situada, não for obrigatório o uso de máscara de proteção em locais fechados.
Com essa alteração na regra federal, passa a ser possível que empresas deixem de exigir o uso de máscaras pelos empregados em suas dependências nos estados e municípios que têm normas locais desobrigando o uso da máscara em ambientes fechados.
Dependendo da legislação local, porém, a manutenção da máscara em ambientes de trabalho ainda pode ser necessária. Vejamos os possíveis cenários com base nas novas regras:
- Caso a legislação local tenha liberado expressamente o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador poderá dispensar o uso de máscara pelos seus empregados nos ambientes de trabalho da respectiva localidade.
- Caso o estado/município não tenha liberado o uso de máscara em ambientes fechados, o empregador deverá seguir as regras de utilização de máscara em ambientes fechados definidas pelo estado/município, observando a regra mais restritiva.
- Caso o estado/município edite norma determinando que deverão ser seguidas as medidas estabelecidas pelas portarias federais ou seja omisso quanto à liberação do uso de máscaras em locais fechados, o empregador deverá seguir as regras da Portaria Conjunta 20/20, conforme alterada pela Portaria Interministerial MTP/MS 17. Caberá, portanto, exigir o uso de máscaras em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros empregados ou público, quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente, segundo a publicação "Avaliação de Risco no Cenário da Covid-19", na Seção "Situação Epidemiológica da Covid-19 por Unidade Federativa e Regiões/Brasil", disponível no site do Ministério da Saúde.
Ressalta-se que, independentemente de a legislação local ou federal retirar a obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados, o empregador pode, a seu exclusivo critério, continuar exigindo o uso de máscara pelos empregados em suas dependências, se entender necessário.
A Portaria Interministerial MTP/MS 17 entra em vigor na data de sua publicação (1º de abril).
- Categoria: Tributário
- Categoria: M&A e private equity
As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. A declaração é obrigatória para detentores de ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão em 31 de dezembro de 2021. Tais ativos incluem bens e direitos como participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, imóveis, depósitos, empréstimos investimentos, entre outros ativos.
Além disso, estão obrigadas a prestar declaração trimestral ao Banco Central do Brasil as pessoas físicas e jurídicas acima referidas detentoras de ativos no exterior em montante igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
A declaração é feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no site do Banco Central do Brasil na internet, no endereço www.bcb.gov.br. O prazo de entrega referente à data-base de 31 de dezembro de 2021 vai de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2022, às 18h.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração também está disponível no site do Banco Central do Brasil.
A entrega da declaração fora dos prazos aplicáveis, assim como o fornecimento de informações falsas, incorretas, incompletas, ou a não entrega da declaração são passíveis de aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil, que pode atingir R$ 250 mil.
(Resolução CMN 4.841/20, Resolução CMN 3.854/10, Circular BCB 3.624/13, conforme alteradas, e Resolução BCB 131/21).
- Categoria: Contencioso
Em mais um episódio do Contencioso, os sócios Renata Oliveira e Marcos Costa discutem a reforma da lei 14.112/20, de recuperação judicial e falência, especificamente sobre a nova regulamentação relativa à venda de ativos - por meio de unidades produtivas isoladas (UPIs) - e sobre o novo regramento e princípios visados para falência. Confira esses e outros pontos sobre a reforma no decorrer do episódio!
- Categoria: Tributário
O governo federal publicou no último dia 22 de março três medidas de incentivo à produção de biogás e biometano, assinadas em conjunto pelo Ministério de Meio Ambiente (MMA) e pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
O Decreto 11.003/22 institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, com o objetivo de incentivar programas para reduzir emissões de metano e fomentar o uso biogás e biometano, sedimentando diversas diretrizes para o setor, como o estímulo à elaboração de planos e celebração de acordos setoriais; a promoção à implantação de tecnologias que permitam a utilização de biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável; e a promoção da implantação de biodigestores, sistemas de purificação de biogás e sistemas de produção e compressão de biometano.
Essas medidas dependem de regulamentação específica pelo MMA e MME, mas já abrem caminho para negociações do setor privado com o governo federal para a estruturação de novos projetos.
A Portaria 627/GM/MME, de 17 de março de 2022, incluiu projetos de produção de gás natural não associado e de produção de biometano como elegíveis para a fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), nos termos da Portaria 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Tal enquadramento tem o potencial de estimular novos investimentos e a implementação de novos projetos no setor, encerrando a insegurança jurídica quanto à aplicação do Reidi e as discussões sobre a necessidade de se equiparar operações com biometano àquelas promovidas com gás natural, já contempladas no incentivo.
O MMA instituiu também o Programa Nacional de Redução de Emissão de Metano (Metano Zero), que tem entre suas diretrizes o fomento de planos e acordos setoriais; o incentivo ao mercado de créditos de carbono; e o estímulo à utilização de biogás e biometano.
O programa será coordenado pela Secretaria de Qualidade Ambiental, em articulação com a Secretaria de Clima e Relações Internacionais do MMA, visando desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos.
As medidas têm fundamento na Lei 14.134/21 (Lei do Gás), que também incluiu o biogás como parte do plano estratégico de promoção do setor de gás natural. A nova Lei do Gás autorizou que as normas regulatórias que estimulem o desenvolvimento de projetos relacionados ao gás natural também sejam aplicadas a outros tipos de gás, o que inclui o biogás decorrente de decomposição biológica de matéria orgânica.
Nesse sentido, o Decreto 10.712/21, que regulamentou a nova Lei do Gás, determina que, para todos os fins, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural deverão ter tratamento regulatório equivalente ao gás natural.
- Categoria: Tributário
Diana Lobo, André Menon e Diogo Teixeira comentam, no âmbito do STF, o dispositivo 19-E da Lei 10.522, que trata do critério de desempate em favor do contribuinte nos julgamentos ocorridos no CARF; a conclusão do julgamento para fixação de tese do tema 1.024 da Repercussão Geral, que tratou da incidência de PIS e COFINS sobre as receitas retidas por administradora de cartão de crédito; no CARF, a permissão para aproveitamento de crédito extemporâneo de PIS e COFINS sem retificação das obrigações acessórias passadas; no âmbito do TIT, o julgamento temático sobre a legitimação das glosas efetuadas nas aquisições de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus; no mundo normativo tributário, a edição da Lei Complementar 192, que regulamentou a emenda constitucional 33/2001, que prevê a tributação monofásica nas operações envolvendo combustíveis derivados e não derivados do petróleo; a publicação das três medidas de incentivo ao setor de produção de biogás e biometano; a edição da Portaria SRE 14/2022 do Estado de São Paulo, que regulamentou as obrigações principais e acessórias nas operações no ambiente de contratação livre e regulado com energia elétrica e, por fim, a derrubada do veto presidencial com relação alguns artigos da Lei da BR do Mar, tais como os que dispõem sobre a reinstituição do Reporto e a redução das alíquotas do AFRMM. Ouça agora!
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Publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2022, a Lei 14.309/22 alterou o Código Civil para possibilitar a conversão das assembleias condominiais em sessões permanentes (§§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.353, CC) e permitir a convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia por forma eletrônica ou híbrida (art. 1.354-A).
A permissão legal para assembleias condominiais virtuais já era uma tendência desde a edição da Lei 13.777/18, que incluiu no Código Civil o dispositivo normativo (art. 1.358-Q, VIII), pelo qual, quando um condomínio edilício adotar o regime de multipropriedade, o seu regimento interno deverá prever a “realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico”.
No mesmo sentido, a realização de assembleias virtuais foi excepcionalmente permitida até 30 de outubro de 2020 pela Lei 14.010/20, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia de covid-19. Encerrado o período previsto, porém, não havia mais amparo legal para essa possibilidade, salvo previsão expressa na convenção de condomínio.
A inovação legislativa mudou o cenário e abriu a possibilidade definitiva de realização de assembleias virtuais ou híbridas, desde que essas modalidades não sejam vedadas pela convenção do condomínio e que os condôminos tenham garantidos os direitos de voz, de debate e de voto, mantendo-se um ambiente no qual todos os participantes possam deliberar, mesmo de forma virtual.
Uma vez adotada a forma eletrônica ou híbrida de realização da assembleia, o condomínio deverá fazer constar essa informação no instrumento de convocação, além de informar as instruções de acesso, manifestação e forma de coleta de votos.
Para fins de condução da assembleia, os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados aos participantes de forma física ou eletrônica. A ata deverá ser lavrada também de forma eletrônica, mas somente após a somatória e divulgação de todos os votos, momento em que será encerrada a assembleia.
Da mesma forma que as assembleias presenciais, as virtuais ou híbridas deverão observar os quóruns mínimos legais e convencionais para suas instalações e deliberações.
Os condôminos poderão deliberar pela inclusão, no regimento interno, de regras complementares relativas às assembleias eletrônicas, mediante aprovação da maioria simples em assembleia convocada para essa finalidade. Sobre esse aspecto, uma fonte de inspiração é a Instrução Normativa DREI 79/20, que traz ótimas regras de operacionalização de assembleias digitais, possivelmente utilizáveis pelos condomínios.
A alteração legislativa muito aguardada é a possibilidade de converter a reunião em uma sessão permanente, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou convenção e este não for atingido. É o que acontece, por exemplo, nos casos das deliberações para alteração das convenções, que dependem da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos, ou ainda, para modificação da destinação de áreas comuns, quando é exigida a aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Para que isso seja possível, são necessários os seguintes requisitos, cumulativamente:
- a maioria dos presentes decida pela conversão;
- sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 dias;
- sejam convocados os presentes e as unidades ausentes na forma prevista na convenção;
- seja lavrada a ata parcial, que deverá ser remetida a todos os condôminos, presentes e ausentes;
- no dia e hora designados, seja dada continuidade às deliberações, na mesma ata que estava lavrada parcialmente.
Os votos dados na primeira sessão ficarão registrados, sem a necessidade de novo comparecimento dos condôminos para confirmá-los. Caso estejam presentes na reunião seguinte, os condôminos poderão requerer a alteração de seus votos.
A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas for necessário, desde que a assembleia seja concluída no prazo de 90 dias.
Há muito aguardadas, essas inovações acompanham a evolução da sociedade e chegam em boa hora para permitir que proprietários e adquirentes de unidades autônomas em condomínios edilícios com acesso à tecnologia e à rede mundial de computadores participem ativamente das deliberações de assembleias, ainda que a distância. Além disso, as alterações proporcionam aos administradores de condomínios edilícios mais ferramentas e segurança jurídica para conduzirem os seus trabalhos.