- Categoria: Tributário
A Lei Complementar 192/22 disciplinou o regime de incidência monofásica do ICMS sobre os combustíveis, previsto na alínea h do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, entre outras providências. O regime monofásico será aplicável aos seguintes combustíveis:
- gasolina e etanol anidro combustível;
- diesel e biodiesel; e
- gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Pelo regime monofásico, o ICMS sobre esses combustíveis incidirá uma única vez na cadeia de fornecimento. Ele deve ser recolhido pelos produtores (inclusive quem produz combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas, as bases das refinarias de petróleo e outros estabelecimentos equiparados a produtores), por ocasião da saída dos produtos do seu estabelecimento, ou pelos importadores, quando do desembaraço aduaneiro do produto.
A lei complementar determina ainda que as alíquotas sob tal regime serão ad rem, isto é, serão valores nominais específicos por unidade de medida do produto, e deverão ser fixadas por meio de deliberação dos estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
As alíquotas deverão ser uniformes em todo o território nacional, mas poderão ser diferenciadas por produto. Sua primeira alteração terá de respeitar um período mínimo de 12 meses após sua fixação e de, pelo menos, seis meses para os reajustes subsequentes.
A definição das alíquotas iniciais e de seus reajustes deverá observar estimativas de evolução de preços dos combustíveis. O objetivo é evitar o aumento proporcional de sua carga na formação do preço final ao consumidor.
Especificamente para o diesel, foi estabelecida uma regra de transição até 31 de dezembro de 2022 ou até que seja fixada a alíquota monofásica para o combustível. Durante esse período, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, corresponderia à média móvel dos preços médios ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. A alíquota monofásica para o diesel foi instituída pelo Convênio ICMS 16, de 24 de março de 2022.
A destinação do imposto cobrado nos termos da Lei Complementar 192/22 dependerá do tipo de combustível (derivado ou não de petróleo) e do respectivo destinatário (contribuinte ou não do ICMS), e caberá:
- ao estado onde ocorrer o consumo, nas operações com os combustíveis derivados de petróleo;
- aos estados de origem e de destino, nas operações interestaduais entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, repartindo-se na mesma proporcionalidade utilizada para as operações com as demais mercadorias; e
- ao estado de origem, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS com combustíveis não derivados de petróleo.
A lei complementar também institui mecanismos de compensação entre os estados e o Distrito Federal, como câmara de compensação ou outros instrumentos, com atribuições relativas aos recursos arrecadados em decorrência da incidência monofásica do ICMS. Estabelece ainda a possibilidade de atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS a contribuintes do imposto ou a depositários de qualquer título.
A concessão de incentivos fiscais sobre as operações com combustíveis sujeitos ao regime monofásico também dependerá da edição de Convênio ICMS pelos estados no âmbito do Confaz.
A lei reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de produtores e importadores decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.
O mesmo tratamento foi concedido às alíquotas do PIS-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação com os mesmos produtos acima mencionados.
A Lei Complementar 192/22 também suspendeu os efeitos das regras de adequação financeira e orçamentária previstas na Lei Complementar 101/00 e na Lei 14.194/21, em relação ao ICMS, à CIDE-Combustíveis, ao PIS, à Cofins e às demais contribuições para a seguridade social.
Clique aqui e acesse artigo sobre o Convênio ICMS 16/22, que disciplinou a incidência monofásica do ICMS para o óleo diesel.
- Categoria: Institucional
Em decisão inédita, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 5 de abril, que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) pode ser aplicada em casos nos quais as vítimas são mulheres transgênero. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.977.124, referente ao caso de uma mulher trans espancada pelo próprio pai, que não aceitava o fato de ela se identificar com outro gênero. A mulher requereu medidas protetivas previstas na Lei da Maria da Penha, incluindo o afastamento do agressor do lar.
Apesar de o recurso não ter caráter repetitivo e, portanto, o entendimento valer apenas para o caso em questão, a posição do STJ representa um importante avanço do Judiciário para a consolidação de uma sociedade mais inclusiva.
A Lei Maria da Penha entrou em vigor em agosto de 2006 para tentar prevenir e diminuir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua criação está ligada ao emblemático caso de uma farmacêutica cearense chamada Maria da Penha, vítima de dupla tentativa de feminicídio pelo seu ex-marido em 1983. Devido às agressões, Maria da Penha acabou ficando tetraplégica. Apesar de o marido ter sido condenado à prisão em dois julgamentos (em 1991 e 1996), a sentença não foi cumprida por questões processuais.
Diante do descaso da Justiça brasileira, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil em 2001 por omissão e negligência em relação à violência doméstica praticada contra as suas cidadãs. Pressionada, a Justiça finalmente decretou a prisão do marido de Maria da Penha em 2002, 19 anos após o crime, que estava prestes a prescrever.
Desde então, o alcance da Lei Maria da Penha era determinado pelos tribunais de justiça dos estados, que, via de regra, negavam às mulheres transgênero a possibilidade de utilizar as prerrogativas da lei para sua proteção, alegando que a legislação não seria aplicável a elas devido a seu sexo biológico.
No caso em questão, na 1ª instância, o juiz negou as medidas protetivas requeridas, pois, em sua interpretação, a expressão “gênero” somente incluiria sexo biológico feminino, portanto não se aplicaria ao caso. Ao julgar recurso impetrado pelo Ministério Público de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença, justificando que “mulher” e “homem” seriam conceitos científicos e biológicos, impossibilitando, portanto, a aplicação da Lei Maria da Penha às mulheres trans.
O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que a própria Lei Maria da Penha determina que ela se aplica ao gênero feminino e não ao sexo feminino. Caberia, portanto, a simples aplicação literal da lei, em respeito ao seu artigo 5º, que configura como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a ela morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Em voto extremamente fundamentado, contendo ementas, doutrinas, dados estatísticos e tabelas explicativas, o ministro relator do recurso, Rogério Schietti, discorre sobre a diferença entre gênero, sexo e identidade de gênero, singularizando como premissa: “mulher trans mulher é”.
O ministro frisou a existência da transfobia na sociedade brasileira, enfatizando que o Brasil é o país recordista em índices de assassinatos de pessoas trans do mundo. A informação é confirmada por estudo realizado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), segundo o qual pelo menos 140 pessoas trans foram assassinadas no ano passado no Brasil, 135 delas travestis, números que tornam o país aquele onde mais se assassina pessoas trans no mundo pelo 13º ano consecutivo.
Em sua explanação, o relator explicou ainda que o julgamento tratava da “vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos”, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o Direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias”.
Ao concluir, o ministro salientou ser “descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo, inclusive a competência jurisdicional para julgar ações penais decorrentes de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres”.
Seguindo o entendimento do relator, a 6ª Turma acolheu o recurso do Ministério Público, estendendo às mulheres trans a aplicação da Lei Maria da Penha e, consequentemente, de suas medidas protetivas.
A decisão do STJ corrobora o princípio constitucional da isonomia. É um exemplo de inclusão e dá novo enfoque ao posicionamento da Justiça em relação à violência contra a mulher e pessoas trans. Espera-se que esse julgamento sirva de referência para casos semelhantes e permita que as mulheres trans possam, efetivamente, contar com a proteção do nosso ordenamento jurídico e o Brasil deixe de ocupar a vergonhosa liderança entre os países que mais matam pessoas trans no mundo.
Fontes:
Site Consultor Jurídico – ConJur: Voto do ministro Rogerio Schietti REsp 1.977.124
Site do STJ – Lei Maria da Penha é aplicável à violência contra mulher trans, decide Sexta Turma
Dossiê Assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2021
Lei 11.340
Site do Instituto Maria da Penha
Site Migalhas: STJ: Lei Maria da Penha pode ser aplicada para mulheres transexuais
- Categoria: Tributário
Um tema recorrente e ainda polêmico no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a aplicação de multa isolada de 50% por não recolhimento de antecipações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cumulada com a multa de ofício de 75%.
A discussão sobre a possibilidade de cobrança concomitante das multas em autuações de IRPJ e CSLL tem como cenário legal as disposições dos incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/07. Essa alteração legislativa divide a discussão em dois períodos.
Para os fatos geradores anteriores a 2007, isto é, ocorridos antes da alteração legislativa, o entendimento foi consolidado pelo afastamento da cobrança cumulada das multas. Foi mantida a exigência apenas da multa de ofício. Esse posicionamento já está sedimentado, tendo sido inclusive objeto da Súmula Carf 105, aprovada em 2014. Entretanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007, a discussão persiste.
Aqueles que defendem a possibilidade de cumulação alegam que a alteração promovida pela Lei 11.488/07 diferenciou as bases de cálculo para a incidência das duas multas (a multa de 50% passou a ser calculada sobre o pagamento mensal, enquanto a multa de 75% é calculada sobre a totalidade do tributo não recolhido), sanando o problema original de identidade de bases que impediria a duplicidade da cobrança. Ainda, em um argumento finalístico para justificar a dupla penalização, eles argumentam que a manutenção da penalidade é essencial para evitar o comportamento nocivo do contribuinte de evadir o recolhimento das estimativas.
Já os que defendem a impossibilidade de cumulação afirmam que, na forma anual de apuração do IRPJ e CSLL, as estimativas mensais, pelo próprio nome, seriam meras antecipações provisórias do eventual valor devido quando da realização do fato gerador, isto é, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Nesse sentido, o não recolhimento da estimativa seria um ilícito de “passagem”, um ato preparatório do ato de reduzir o IRPJ ou CSLL no final do ano, enquanto o não recolhimento da estimativa seria apenas o meio de execução para o não pagamento dos valores anuais. A base desse raciocínio é o princípio penal da consunção ou absorção, em que a penalidade-meio é absorvida pela penalidade-fim, não resistindo a aplicação de duas penalidades. Ainda, penalizar o contribuinte por uma mesma conduta com multa de 75%[1] e multa de 50% seria excessivo, ultrapassando a razoabilidade e a proporcionalidade exigida.
O cenário atual do Carf é de incertezas, com decisões nos dois sentidos, e muitas vezes em julgamentos com empate de votos (resolvidos pela disposição do art. 19-E da Lei 10.522/02, em favor do contribuinte).
A situação é agravada pela atual distribuição de competência para julgamento do tema nas turmas de Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ou seja, os órgãos máximos de julgamento na esfera administrativa federal. Apesar de, tradicionalmente, esse ser um tema afeto apenas aos órgãos da 1ª Seção – responsável, nos termos do art. 2º, incisos, I, II e VI, do Regimento Interno do Carf (Ricarf) pelos processos administrativos que versam sobre IRPJ, CSLL e penalidades correlatas –, por força da Portaria Carf 15.081/20, essa competência foi provisoriamente estendida para a 3ª Turma da CSRF, responsável, a princípio, pelos julgamentos de contribuições ao PIS e Cofins, IPI, aduaneiros, IOF, entre outros. Portanto, atualmente, a depender da data de distribuição do recurso, o mesmo tema pode ser examinado por um dos dois órgãos superiores de julgamento: 1ª ou pela 3ª Turma da CSRF.
Em uma análise histórica, o contribuinte que tivesse seu pleito analisado pela 1ª Turma tinha melhor sorte, com decisão declarando a impossibilidade de concomitância, independentemente do ano do fato gerador, pela regra do art. 19-E da Lei 10.522/02 (vide acórdão 9101-005.986).
Já a 3ª Turma da CSRF, analisando o mesmo tema no âmbito dessa competência provisória, vem decidindo por maioria de votos pela possibilidade de manutenção da cobrança concomitante para os fatos geradores após 2007 (vide acórdão 9303-012.015).
Entretanto, a 1ª Turma da CSRF parece estar mudando de posicionamento, alinhando-se ao entendimento da 3ª CSRF. Na sessão de abril de 2022, por maioria de votos, a 1ª Turma negou provimento ao recurso especial do contribuinte e manteve a cobrança das multas de forma concomitante. O que parece ter sido decisivo para o revés da discussão foi a alteração da composição do órgão, com a entrada do conselheiro suplente Gustavo Guimarães Fonseca, que expôs seu posicionamento para manter a cobrança das multas de forma concomitante.
Essa alteração de jurisprudência, a nosso ver, torna visível a insegurança jurídica emanada pelo órgão e a instabilidade da jurisprudência formada.
No âmbito judicial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que deve ser aplicado o princípio da consunção em situações de concomitância de cobrança de multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao fim do exercício e por falta de antecipação sob a forma estimada,[2] visto que a infração mais grave abrange a menor.
O entendimento trazido pela Segunda Turma do STJ vai de encontro ao posicionamento adotado por parte dos julgadores do Carf quando delimitam a aplicação da Súmula Carf 105 a fatos geradores ocorridos antes de 2007.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não tem recursos afetados à repercussão geral que discutam teses idênticas, mas, tomando por base que a imposição concomitante dessas multas resulta na cobrança de penalidade em mais de 100% do tributo, na linha das decisões anteriores da Corte Suprema,[3] [4] teríamos o afastamento da cobrança pelo reconhecimento do caráter confiscatório.
Embora não sejam de observância obrigatória para as turmas do Carf, na forma do art. 62, § 1º do inciso II, alínea "b", do Anexo II do Ricarf, essas decisões sinalizam a interpretação normativa pelos órgãos máximos do Judiciário e deveriam ser consideradas precedentes determinantes para o correto deslinde do feito. A expectativa é que o Carf repense seu posicionamento e afaste a cobrança de multas cumuladas, consolidando um cenário que respeite as balizas do nosso ordenamento jurídico para a aplicação de penalidades.
[1] Sem considerar a existência de fraude ou simulação que pode agravar a multa em 150%.
[2] AgRg no REsp 1.499.389/PB, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, rel. ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015.
AgInt no AREsp 11603525/RJ, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 25/11/20020
[3] A.g Reg no RE 833.106/GO
[4] Recentemente, foi reconhecida a repercussão geral no Tema 1.195 a fim de analisar a questão constitucional referente à “possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido”.
- Categoria: Tributário
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, considerar a data de 20 de abril de 2021 como marco para início dos efeitos das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que declararam inconstitucionais leis estaduais voltadas à cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) em doações ou heranças realizadas do exterior. A data foi estabelecida pelo STF em março deste ano ao modular os efeitos das decisões.
As ADIs foram ajuizadas pela Procuradoria Geral da República em uma ação que remetia à decisão tomada pelo STF, no início de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851.108. Na ocasião, os ministros fixaram tese de repercussão geral (Tema 825) pela qual, antes que o Congresso Nacional regulamente a cobrança de ITCMD por meio de lei complementar, os estados não podem cobrar o tributo de:
- transmissões em que o doador é residente/domiciliado no exterior; e
- quando o falecido possuía bens, era residente/domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Diante do julgamento do RE 851.108, a PGR ajuizou as ADIs no STF contra leis de 23 estados mais o Distrito Federal que disciplinavam e permitiam a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior. As ações questionavam leis de Pernambuco, Paraná, Pará, Tocantins, Maranhão, Paraíba, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Piauí, Alagoas, Acre, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Distrito Federal, Ceará, Bahia, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul.[1]
Nas ADIs, a PGR apontou que, embora o entendimento do RE 851.108 – fixado como repercussão geral – seja de observância obrigatória para órgãos do Poder Judiciário, ele não vincula a atuação de órgãos das administrações públicas estaduais enquanto ainda vigentes as leis que determinam a cobrança do tributo. Com isso, os órgãos de fazenda estadual continuavam obrigados a autuar contribuintes que não efetuavam o recolhimento do ITCMD, ainda que essas autuações pudessem ser canceladas posteriormente pelos tribunais judiciais.
Com o julgamento das ADIs, o STF reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que estavam em desacordo com o entendimento fixado no RE 851.108 e, assim, desautorizou os órgãos fazendários de exigir ITCMD nas hipóteses mencionadas. Ao modular os efeitos das decisões proferidas nas ADIs, o STF definiu que eles têm eficácia a partir da publicação do acórdão de mérito proferido no RE 851.108 (20 de abril de 2021). Com isso, desde aquela data, heranças e doações recebidas do exterior não estão sujeitas ao pagamento de ITCMD até que o Congresso Nacional edite lei complementar.
É importante considerar que o ajuizamento das ADIs se insere em um conjunto de iniciativas organizadas pela PGR, que também ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 67 (ADO 67), para provocar o Congresso Nacional a elaborar lei complementar que estabeleça as normas gerais para incidência do ITCMD sobre as doações ou heranças provenientes do exterior. Reconhecida a inconstitucionalidade das leis estaduais, o objetivo da PGR com a ADO 67 é que o Congresso seja compelido pelo STF a editar a lei que permitirá a instituição e cobrança de ITCMD pelos estados sobre doações e heranças advindas do exterior.
Nos termos do art. 103, § 2º, da Constituição Federal,[2] a ADO é ação cabível nas hipóteses de omissão do poder público em dar efetividade a normas já previstas no texto constitucional. Caso reconhecida eventual omissão, cabe ao STF notificar o Legislativo para que as providências sejam tomadas. A Constituição, no entanto, não estabelece prazo para elaboração de norma regulamentadora no caso de omissão do Poder Legislativo.
A ADO 67 foi ajuizada sob a alegação de ter havido omissão do Congresso Nacional em tornar efetiva a norma contida no art. 155, III, da Constituição Federal, que permite a cobrança de ITCMD, pelos estados, sobre doações e heranças advindas do exterior, com instituição regulada por lei complementar.
"Artigo 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(...)
- 1.º O imposto previsto no inciso I:
III —terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;”[3]
A PGR sustenta que, mesmo após 32 anos da promulgação da Constituição Federal, há inércia em dar efetividade à norma tributária prevista no texto constitucional. A omissão em editar lei complementar acaba por impedir os estados de exigir o tributo, ocasionando prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação.
Vale apontar, ainda, que existem iniciativas da Câmara dos Deputados para edição da referida lei complementar. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 363/13, apresentado em 2 de dezembro de 2013 pela deputada Erika Kokay (PT/DF), foi o primeiro que se propôs a regular a instituição e cobrança da hipótese de ITCMD prevista no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição. O projeto foi aprovado em 2017 pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania. Desde então, o texto aguarda apreciação pelo plenário da Câmara. Além disso, com retorno do tema à pauta tributária, em 2021 tivemos a submissão de dois novos projetos sobre a matéria, o PLP 67/21, de autoria do deputado Ricardo Barros (PP/PR), e o PLP 37/21, de autoria do deputado Hilton Rocha (MDB/MA). Atualmente os dois projetos tramitam apensos ao PLP 363/13 na Câmara do Deputados.
Embora o STF tenha modulado os efeitos da decisão para permitir que os fiscos cobrem o tributo em relação a fatos geradores ocorridos até 20 de abril de 2021 (exceto nos casos de ações judiciais protocoladas antes dessa data), a decisão não deixa dúvidas que a partir desse marco não existe cobrança de ITCMD sobre doações e heranças advindas do exterior no sistema tributário brasileiro.
Dessa forma, residentes no exterior estão em uma situação oportuna para doar bens para residentes no país, sejam doações regulares, sejam doações na forma de antecipação de legítima. Em especial, trata-se de um momento muito vantajoso para a realização de planejamentos sucessório, antecipando-se a destinação de bens, inclusive por meio da instituição de usufruto. A reorganização de bens nesse contexto pode envolver ativos imobiliários, participações societárias etc.
Além disso, entendemos que tendem a ser intensificadas as movimentações para a regulamentação do tributo, sobretudo considerando o momento de crise orçamentária dos estados, de modo que a abertura momentânea para doações livres de ITCMD poderá se encerrar em breve.
[1] ADI 6.817, ADI 6.818, ADI 6.819, ADI 6.820, ADI 6.821, ADI 6.822, ADI 6.823, ADI 6.824, ADI 6.825, ADI 6.826, ADI 6.827, ADI 6.828, ADI 6.829, ADI 6.830, ADI 6.831, ADI 6.832, ADI 6.833, ADI 6.834, ADI 6.835, ADI 6.836, ADI 6.837, ADI 6.838, ADI 6.839 e ADI 6.840, respectivamente.
[2] Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;
- 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
[3] Grifo nosso
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman, sócios da área de Infraestrutura e Energia, conversam com Ieda Gomes, Senior visiting fellow da Oxford Institute for Energy Studies e membro do conselho de administração de empresas internacionais de energia e infraestrutura. O futuro da transição decorrente da crise energética mundial, as medidas adotadas pelo Brasil no contexto da segurança energética e o desenvolvimento do ESG na indústria de energia são alguns dos assuntos discutidos por eles. Acompanhe!
- Categoria: Tributário
Empresas têm questionado judicialmente a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias (patronal, terceiros e Risco Ambiental do Trabalho – RAT) exigidas sobre os valores pagos aos menores aprendizes, considerando a natureza peculiar dessa relação de trabalho.
Seguindo a diretriz constitucional, a Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/00) é uma medida estratégica e relevante para a integração dos jovens ao mercado de trabalho, que contribui para a prevenção do trabalho infantil. A contratação de menores aprendizes é uma obrigatoriedade tratada no art. 429 da CLT[1] e art. 51 do Decreto 9.579/18, que impõe aos estabelecimentos o dever de empregar o equivalente de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções exijam formação profissional.
O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado de até dois anos, firmado com jovens maiores de 14 anos e menores de 24 anos, conforme disciplina o art. 428 da CLT e art. 45 do Decreto 9.579/18.
No entendimento do fisco, o jovem aprendiz está vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado obrigatório, o que justifica a exigência das contribuições previdenciárias. Essa interpretação encontra respaldo no art. 6º, II, da Instrução Normativa RFB 971/09[2] e art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/15,[3] que classificaram o jovem aprendiz como segurado obrigatório do RGPS.
Contudo, considerando a peculiaridade dessa relação, as empresas defendem que o menor aprendiz seria segurado facultativo, nos termos dos arts. 14 da Lei 8.212/91[4] e 13 da Lei 8.213/91[5], de modo que não seriam necessariamente devidas as contribuições previdenciárias sobre sua remuneração.
Esse entendimento é corroborado pelo Decreto 9.579/18, que afasta o contrato de aprendizagem do vínculo de emprego ao estabelecer que o descumprimento das disposições legais e regulamentares resultaria na nulidade do contrato e no estabelecimento do vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável.
Vale destacar que o Decreto-Lei 2.318/86, ao tratar das fontes de custeio da Previdência Social e da admissão de menores nas empresas, vedou vincular com a previdência social os menores assistidos entre 12 e 18 anos de idade que frequentem a escola e cumpram trabalho de quatro horas de duração diárias.
Decisões recentes proferidas pela 3ª Vara Federal de Santo André e pela 9ª Vara Federal de Manaus estabeleceram que as contribuições previdenciárias não devem incidir sobre a remuneração de menores aprendizes. Essas decisões foram fundamentadas no caráter não empregatício do contrato de aprendizagem e na vigência do Decreto-Lei 2.318/86, que afasta a incidência das contribuições previdenciárias.
Diante desse cenário, entendemos que o tema do menor aprendiz ainda não está amadurecido na jurisprudência e, em virtude da resistência do fisco, debates relevantes deverão ocorrer nos próximos anos.
[1] Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
[2] Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: (...)
II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (...)
[3] Art. 8º É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999: (...)
II - o aprendiz, com idade de quatorze a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observando que a contratação poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (…)
[4] Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
[5] Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
Roberta Leonhardt convida Maria Eugênia Novis, sócia do Concorrencial, para um debate sobre as situações de crise que envolvem temas de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Entre os assuntos abordados estão as principais ocorrências de crise na área concorrencial, os efeitos negativos para as empresas que se deparam com situação de Cartel e os focos de atenção dos advogados atuantes em concorrencial. Acompanhe!
- Categoria: Penal Empresarial
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá apreciar em abril a constitucionalidade do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (LCP)[1] e, dependendo da decisão, haverá repercussões importantes e imediatas sobre os jogos de azar no país, cuja exploração poderá não mais configurar ilícito penal.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso extraordinário no STF argumentando que a criminalização dos jogos de azar não viola qualquer preceito fundamental e visa acertadamente punir conduta tipificada como lesiva pelo direito penal. O caso tem origem em um acórdão proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que entendeu ser atípica a conduta descrita no artigo 50 por ir contra preceitos constitucionais como a livre iniciativa, as liberdades fundamentais e o princípio da proporcionalidade.
A questão é de repercussão geral. Caso seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 50 da LCP, estará aberta a porta para a legalização dos jogos de azar no país, independentemente da regulamentação proposta pelo Legislativo por meio do Projeto de Lei 442/91 (PL 442/91).
Aprovado recentemente na Câmara dos Deputados, o PL 442/91 busca transformar a exploração de jogos de azar em atividade econômica empresarial, sujeita à fiscalização dos órgãos públicos federais e cobrança de tributos. O texto aprovado une propostas sobre legalização da operação de cassinos, bingos, jogo do bicho e outros jogos de aposta a outras que visam obter receita de iniciativas ligadas ao setor cultural.[2]
Os jogos e apostas expressamente autorizados no PL 442/91 são: cassinos, bingos, videobingos, jogos on-line, jogo do bicho e apostas turfísticas. Com relação aos operadores, o texto define como “entidade operadora de jogos e apostas” a pessoa jurídica licenciada pelo governo para exploração dos jogos. Já o “agente de jogos e apostas” seria a pessoa natural encarregada de mediar ou conduzir os processos de aposta ou a dinâmica dos jogos.
A operadora de jogos e apostas terá uma estrutura corporativa complexa, com regras específicas que, se não cumpridas, podem gerar punições mais graves do que as impostas atualmente ao jogo de azar, considerado apenas uma contravenção. A burla às regulamentações será considerada crime sujeito ao rito processual ordinário, passível de cumprimento em regime fechado e toda a complexidade penal subjetiva que permeia as estruturas corporativas.
Ainda de acordo com o projeto de lei, os jogos e apostas configuram atividade econômica privada regulamentada pela União e sujeita à proteção constitucional da livre iniciativa, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As operadoras de jogos e apostas terão que se submeter a uma série de critérios e obrigações:
- ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas;
- possuir um valor mínimo de capital social a depender da atividade que pretendem explorar;[3]
- cumprir as garantias do “jogo honesto”, inclusive no que tange à publicização da atividade e dos estabelecimentos; e
- sujeitar-se ao controle e aprovação expressa do Ministério da Economia,[4] que poderá solicitar informações e documentos que entender necessários ao esclarecimento da operação, inclusive quanto à “origem dos recursos” e à “reputação dos envolvidos”.
As operadoras deverão se sujeitar também às diretrizes sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, mediante implementação e manutenção de política capaz de prevenir as práticas do tipo, incluindo uma classificação de perfil de risco dos jogadores e apostadores e comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Os agentes de jogos e apostas não poderão ser pessoas previamente condenadas por improbidade administrativa, crime falimentar, sonegação fiscal, corrupção, concussão, peculato, crime contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou qualquer outra condenação criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão judicial transitada em julgado.[5]
Em relação às penalizações, o PL 442/91 estabelece que o simples descumprimento das normas legais pode constituir infração administrativa e crime punível com pena de prisão de dois a quatro anos. Quem fraudar resultado de jogo ou aposta ou até mesmo pagar prêmio em desacordo com a lei também poderá ser condenado por crime e sujeito à pena de reclusão de quatro a sete anos e multa.
Vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilização penal de pessoas jurídicas se restringe aos crimes contra o meio ambiente, sendo assim, as condutas listadas no projeto de lei têm como alvo a punição de pessoas físicas. O agente de jogos e apostas desponta como principal sujeito exposto penalmente, mas há também que se considerar a exposição penal tradicionalmente atrelada aos membros de qualquer organização societária, inclusive no que se refere aos crimes tributários que violem o regime de arrecadação imposto pelo PL 442/91.
A liberação dos jogos de azar no Brasil por meio desse PL depende ainda de tramitação no Senado e apreciação presidencial.
[1] O RE n. 966177/RS teve sua repercussão geral reconhecida em 2016 e corresponde ao Tema 924.
[2] A saber: PL 442/91, que propõe a revogação dos dispositivos legais que mencionam a prática de jogo do bicho; PL 73/2021, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos estados, Distrito Federal e municípios para garantir ações emergenciais voltadas ao setor de cultura; e PL 1518/2021, que promove a instituição de política nacional de fomento ao setor de cultura.
[3] O capital social exigido varia conforme a atividade a ser explorada, sendo um mínimo de R$ 10 milhões para operadoras de bingo e um máximo de R$ 100 milhões para cassinos.
[4] O projeto prevê que dependerão de expressa aprovação do Ministério da Economia atos societários como alteração de objeto social ou capital social, fusão, cisão ou incorporação e que deverão ser comunicados o ingresso de acionista qualificado ou aumento da participação qualificada igual ou superior a 15%.
4 O projeto tem uma redação de impedimentos muito semelhante aos casos de inelegibilidade para ocupar cargos de administração em sociedades anônimas (artigo 147, §1º da Lei nº 6.404/76)
- Categoria: Tributário
Hoje, no Minuto Inteligência Jurídica, a sócia Raquel Novais comenta um importante acontecimento no contexto da entrada do nosso país na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Assista o vídeo para saber todos os detalhes sobre o tema!
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- Categoria: Imobiliário
Devido a rápida migração ao trabalho remoto no início da pandemia de Covid-19, em março de 2020, não faltaram palpites de que seria o fim do mercado de escritórios no Brasil. Após dois anos, quando a Organização Mundial da Saúde (OMS) já discute o rebaixamento da pandemia para uma endemia e os principais centros urbanos do país passam a flexibilizar o uso de máscara em ambientes fechados, Ivana Bomfim e Bruno Costa, sócios do Imobiliário, fazem um balanço do atual cenário imobiliário brasileiro e discutem as perspectivas para o futuro desse mercado, por meio dessa trilogia que contará com a participação de especialistas do mercado. Ouça agora!
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Comprar um fan token do time de coração não é coisa só de torcedor apaixonado, disposto a adquirir, por exemplo, o direito de votar na cor da terceira camisa do time favorito. Por trás de um torcedor, pode existir também um consumidor e, não raro, um investidor.
A euforia dos fan tokens começou em 2021 e possivelmente o assunto se manterá na ordem do dia por um bom tempo, pois essa nova modalidade de ativo digital trouxe uma série de riscos jurídicos ainda não dimensionados.
Esses riscos variam de acordo com o tipo de fan token emitido e comercializado. No caso dos fan tokens de sócio-torcedor, que dão aos seus adquirentes direitos de acesso a algum produto ou serviço imediatamente ou em uma data futura, podem ocorrer, por exemplo, problemas de falta de informação no projeto de emissão e comercialização dos tokens. Questões do tipo: para que serve aquele fan token? Que benefício exatamente ele dá ao seu adquirente? Em que momento? O que acontece se o adquirente não se sentir satisfeito com o benefício disponibilizado em data futura?
Todas essas questões deveriam ser tratadas de forma detalhada nos termos de uso da plataforma que oferece publicamente os tokens. Muitas iniciativas do gênero, entretanto, não são suficientemente claras em seus termos, o que pode acarretar sérios problemas no futuro.
Mesmo quando se toma o cuidado de informar o público sobre cada detalhe da operação, o risco existe. Os termos de uso da plataforma que comercializa fan tokens podem ser considerados contratos de adesão, não sujeitando o adquirente dos tokens a muitas das cláusulas ali expressas perante as cortes brasileiras. Um exemplo é a cláusula de eleição de foro estrangeiro para resolução de eventuais conflitos entre o adquirente do token e o seu emissor ou ofertante. Esse risco pode ser potencializado se a disputa envolver direitos do consumidor.
Além dos riscos associados aos tokens de sócio-torcedor, existe um risco mais genérico que pode afetar toda a categoria de fan tokens, incluindo os denominados tokens de solidariedade. Trata-se do risco de o fan token estar associado a um contrato de investimento coletivo. Nesse caso, o fan token possivelmente estará sujeito à Lei 6.385/76, que estabelece a necessidade de registro no órgão regulador.
Um fan token pode ser considerado um contrato de investimento coletivo se gerar, para o seu adquirente, o direito de participação, parceria ou remuneração, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Com relação a esse ponto específico, tokens de solidariedade são os que melhor se encaixam nessa definição.
Apesar disso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao analisar o caso específico do Vasco Token – token de solidariedade que representa direitos creditórios sobre transações futuras de alguns jogadores do time – entendeu que o fan token não consistia em um contrato de investimento coletivo. A autarquia considerou que os direitos de participação resultantes da comercialização do Vasco Token eram tão incertos que não seria possível dizer que os tokens representariam por si sós direito de participação, parceria ou remuneração com rendimentos que adviriam do esforço do time ou de terceiros.
Apesar disso, o risco de fan tokens semelhantes se aproximarem da categoria de contrato de investimento coletivo é relativamente considerável. Para mitigar esse risco, cada detalhe da estrutura do projeto de emissão e comercialização dos tokens deve ser rigorosamente pensado. Do contrário, a dor de cabeça poderá ser proporcional à paixão pelo time ou até maior.
- Categoria: Tributário
Diana Lobo, Fernando Colucci e Camila Galvão comentam as principais notícias tributárias da quinzena. Entre os temas, o julgamento da ADI 2446, que trata da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN; o julgamento do RE 1968755, que discute a possibilidade de tributação para fins de imposto de renda e contribuição social sob o lucro da isenção na venda de produtos integrantes da cesta básica; o recente julgamento da Câmara Superior do CARF envolvendo fundo de investimento imobiliário; a reversão de posicionamento da 1ª Turma da CSRF sobre aplicação cumulada de multa isolada e multa de ofício; o Decreto 11.021, que adiou a entrada em vigor da nova TIPI; por fim, a publicação da Lei Complementar 477, no diário oficial do estado do Pernambuco, que instituiu o programa especial de recuperação de créditos tributários referentes ao ICMS. Confira!
- Categoria: Imobiliário
Ivana Coelho Bomfim, Leonardo Alfradique Martins e Guilherme Alcântara Nunes
Em decisão publicada no REsp 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) em 3 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema Repetitivo 1.113 sobre a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão põe fim a uma antiga discussão sobre qual seria a base de cálculo desse imposto:
- o mesmo valor venal utilizado como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
- o valor de referência atribuído pelas prefeituras para fins de cálculo exclusivamente do ITBI; ou
- o preço efetivo da transação atribuído pelas partes.
O ITBI – ou Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) – é um tributo de competência municipal que incide nas transferências onerosas da propriedade ou de direitos reais sobre imóveis (com exceção para os direitos de garantia, como constituição de hipotecas e de alienações fiduciárias em garantia) e sobre a cessão de direitos relativos a essas transmissões onerosas.
De acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos que estão sendo transferidos. Isso significa, por exemplo, que, nas aquisições de imóveis, o comprador é responsável pelo pagamento do ITBI, cuja alíquota varia de 2% a 5% (dependendo do município em que se localiza o imóvel) sobre o valor do bem ou direito que está sendo transmitido.
Essa alíquota incide, geralmente, sobre o valor atribuído pela prefeitura ao imóvel (valor venal de referência) ou sobre o preço atribuído pelas partes à transação, o que for maior entre os dois valores.
Na prática, é comum que o valor atribuído unilateralmente e previamente pelas prefeituras seja superior ao preço atribuído pelas partes à venda e compra, levando o ITBI a ser calculado sobre uma base de cálculo maior do que o valor do negócio imobiliário.
Embora o comprador possa, administrativamente, questionar o valor venal de referência atribuído pela prefeitura, isso não significa que essa revisão administrativa será acolhida pelas autoridades municipais para reconhecer que o preço negociado entre as partes é o valor correto a ser utilizado como base de cálculo do imposto municipal.
Além disso, muitas vezes os compradores nem sequer questionam administrativamente o valor de referência, pois esse questionamento acaba atrasando a concretização do negócio imobiliário, já que o pagamento do ITBI é requisito para a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel.
Considerando essas informações, o STJ fixou as seguintes teses:
- a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
- o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, e essa presunção somente pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e
- o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A decisão do STJ vem justamente reconhecer que a fixação prévia de um valor venal de referência pelas prefeituras para servir de base de cálculo do ITBI é ilegal. O preço do imóvel negociado entre as partes deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado.
O STJ entendeu também que, apesar de o IPTU ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, esse valor venal atribuído pelas prefeituras e utilizado como base de cálculo do IPTU não deve se confundir com o valor venal que servirá de base de cálculo do ITBI.
Decidiu-se, inclusive, que o valor venal atribuído pelos municípios para fins de cálculo do IPTU não deve ser utilizado nem como piso mínimo para cálculo do ITBI, pois a valoração para fins de alienação em condições normais de mercado reflete outros critérios mercadológicos além daqueles avaliados pelos órgãos municipais para definir o valor venal do IPTU. A definição do valor venal do IPTU é feita por amostragem, nivelando para baixo o valor dos imóveis avaliados. Basicamente, leva-se em consideração a metragem e a localização do imóvel.
Outros critérios mercadológicos relevantes na fixação do preço do bem, como o estado de conservação do imóvel, as benfeitorias existentes, a oferta e procura de imóveis na região, a existência de ônus e gravames sobre o imóvel e as condições comerciais de pagamento do preço, não são levadas em consideração nessa definição do valor venal do IPTU e, portanto, tal valor é inadequado para servir de base de cálculo do ITBI.
De acordo com o STJ, caberá ao contribuinte informar o valor de venda do imóvel ou direito real transmitido (valor da transação imobiliária) a ser utilizado no cálculo do imposto. Caso entenda que o valor informado pelo contribuinte é inferior ao que corresponderia ao real valor de venda do imóvel, o município poderá revisar esse valor no prazo de até cinco anos por meio de instauração de um processo administrativo próprio. Portanto, diante dessa nova jurisprudência que poderá ser firmada pelo STJ, será fundamental que as partes de uma transação imobiliária reúnam elementos de prova consistentes para que, caso o valor do negócio venha a ser questionado pelas autoridades municipais, elas tenham elementos concretos para confirmar o valor atribuído à transação imobiliária.
Essa decisão do STJ, caso se mantenha e transite em julgado, vai impactar diretamente o cálculo do ITBI pago nas transações imobiliárias. Os procedimentos adotados pelas municipalidades precisarão ser revistos para que reflitam o entendimento fixado pelo STJ, sob pena de ilegalidade da exigência de ITBI que esteja em desconformidade com a decisão da corte.
Inconformado com o entendimento afixado pelo STJ, o município de São Paulo entrou com recurso em que defende, por meio de embargos de declaração, declarar o processo extinto sem a resolução do mérito, mantendo-se controverso o tema definido pelo STJ como repetitivo. A municipalidade defende ainda que, caso o processo não seja extinto, a decisão altere os parâmetros afixados por ter alegadamente superado os limites do pedido realizado.
Caso o recurso do município de São Paulo não seja acatado, o entendimento definido pelo STJ deverá, obrigatoriamente, ser aplicado às ações judiciais existentes sobre essa controvérsia e demais casos que futuramente discutam o mesmo assunto, devido à repercussão geral do tema. Os contribuintes que pagaram ITBI sobre uma base de cálculo maior do que o efetivo valor da transação nos últimos cinco anos poderão questionar judicialmente para reaver esses valores. Para recuperar o valor pago a maior no passado, será fundamental que, nesses questionamentos, haja provas concretas que confirmem e validem o valor da transação imobiliária praticada.
Entendemos como acertada essa decisão do STJ, pois afasta em definitivo a arraigada prática adotada pelas municipalidades de se utilizarem de valores arbitrados para a exigência do ITBI, sem considerar as especificidades do efetivo negócio imobiliário realizado pelos contribuintes.
Referências:
ITBI – Portal da Prefeitura de Belo Horizonte
Decreto municipal 55.196/14 SP
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 1575 p.
DE MELO, José Eduardo Soares; PAULSEN, Leandro. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. 463 p.
- Categoria: Tributário
No Minuto Inteligência Jurídica de hoje, o sócio Fernando Colucci comenta o julgamento finalizado pelo STF no último dia 8 de abril que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2446. Quer saber os impactos da decisão? Assista o Minuto IJ!
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- Categoria: Tributário
No Minuto Inteligência Jurídica de hoje nossa sócia Diana Lobo comenta a decisão da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que decidiu pela manutenção da multa isolada de 50% cumulada com a multa de ofício de 75% em autuações de recolhimento a menor de IRPJ e CSLL.
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- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em linha com o movimento de atualização, consolidação e simplificação do arcabouço normativo que regula o mercado de capitais brasileiro iniciado em 2020, editou, em 29 de março de 2022, a Resolução CVM 80, “que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários”. A resolução revoga diversas instruções anteriores, sendo as mais relevantes a Instrução CVM 480 (que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários) e a Instrução CVM 367 (que dispõe sobre a declaração a ser prestada por administradores de companhias abertas quando de sua eleição).
Com a revogação de dez instruções anteriores, a Resolução CVM 80, na prática, consolidou em uma única norma as regras referentes ao registro e à prestação e divulgação de informações periódicas eventuais por emissores de valores mobiliários, sem alterações significativas das obrigações existentes. A exceção foi a instituição de uma nova obrigação aplicável às companhias abertas registradas na categoria “A”, relativa à divulgação de informações sobre demandas societárias envolvendo as próprias companhias, seus acionistas ou seus administradores, como partes.
A criação dessa obrigação não é novidade para os participantes, uma vez que o tema foi colocado em audiência pública pela CVM em 2021, na qual a autarquia destacava o propósito de aprimorar os mecanismos de proteção aos investidores e acionistas minoritários, baseada, entre outras questões, nas recomendações da OCDE em seu relatório Private Enforcement of Shareholder Rights: A Comparison of Selected Jurisdictions and Policy Alternatives for Brazil, publicado em novembro de 2020.
Nas razões expostas no edital da audiência pública, a CVM sustenta que os deveres de comunicação hoje existentes não são suficientes para dar aos investidores das companhias abertas visibilidade adequada sobre demandas envolvendo a companhia investida que, muitas vezes, referem-se a discussões sobre questões que podem, direta ou indiretamente, se relacionar a direitos caros aos acionistas.
As demandas societárias que deverão ser divulgadas pelas companhias abertas registradas na categoria A são todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM, desde que tais demandas envolvam as próprias companhias, seus acionistas ou administradores e que, alternativamente, envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.
O Anexo I da Resolução CVM 80 estabelece o conteúdo mínimo que deverá ser divulgado. Ele se aproxima muito do conteúdo que já era exigido em relação aos processos judiciais relevantes, nos itens 4.3 a 4.7 do formulário de referência, que incluem partes do processo, os valores, bens ou direitos envolvidos e os principais fatos.
Para além das informações que já seriam usualmente divulgadas, a norma passa a exigir que sejam informados expressamente:
- No caso de processos judiciais – pedidos ou provimentos pleiteados, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância; e
- No caso de arbitragem – apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais. Em relação a ambos os tipos de demanda societária, a nova obrigação exige a divulgação sobre a celebração de quaisquer acordos realizados nessas demandas.
A nova obrigação de divulgação não interfere na análise da companhia em relação à necessidade de divulgar a mesma informação por meio de fato relevante, nos termos da norma aplicável. Ou seja, independentemente da divulgação prevista na Resolução CVM 80, as companhias deverão fazer a sua própria análise para avaliar se é necessário divulgar a informação por meio de um fato relevante, ficando dispensadas de apresentar o informe, desde que o fato relevante contenha todas as informações requeridas pela resolução.
A Resolução CVM 80 também estabelece que as obrigações de sigilo previstas no regulamento das câmaras arbitrais não devem se sobrepor ao cumprimento da nova obrigação regulatória, observadas as regras legalmente estabelecidas a respeito do sigilo dessas demandas.
A divulgação desse tipo de informação é um tema polêmico por si só. Em diversas ocasiões, esse tipo de demanda tramita em órgãos arbitrais institucionais que têm regras rígidas sobre o sigilo das causas. Isso, inclusive, pode ser considerado uma das razões que levam as companhias a preferir esse tipo de meio para administrar e resolver conflitos societários, dado o potencial lesivo que uma demanda societária tem para a imagem das companhias.
Sobre isso, a própria CVM cuidou de incluir seus argumentos quanto à questão do sigilo no edital de audiência pública, ressaltando que “os regulamentos das câmaras não podem contrariar dispositivos legais e regulamentares” e “que as obrigações de divulgação refletem preocupações centrais do regramento do mercado de capitais e não podem ser afastadas por convenções de arbitragem, regulamentos de câmaras arbitrais ou por qualquer outra convenção, respeitadas as hipóteses e observados os limites aplicáveis de sigilo decorrentes de lei”.
Em relação ao tema, as manifestações dos participantes, contidas no relatório da audiência pública da qual resultou a criação da obrigação (no sentido de que a confidencialidade da arbitragem também tem amparo legal e que um conjunto menor de informações deveria ser exigido de demandas sigilosas), já dão o tom das possíveis discussões em torno do conflito normativo entre as regras que estabelecem o sigilo das demandas arbitrais e a nova obrigação estabelecida pela CVM.
Apesar das polêmicas que envolvem o tema e que certamente ainda renderão discussões, a Resolução CVM 80 entrará em vigor em 2 de maio. A aplicação da nova obrigação de divulgar demandas societárias será compulsória para as demandas societárias instauradas a partir dessa data e facultativa para aquelas iniciadas antes da vigência da norma.