- Categoria: Contencioso
A quebra de sigilo de dados dos usuários de redes sociais tem suscitado relevantes debates no meio jurídico e no meio social. Se por um lado se reconhece que o usuário de redes sociais pode exercer livremente seu direito de expressão, por outro, é certo que essa liberdade encontra limite nos direitos da personalidade das demais pessoas.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) veiculou o informativo 720, no qual se destaca o julgamento do REsp 1.914.596/RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Nesse julgado, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que provedores de acesso à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, identidade e CPF) dos usuários responsáveis por postagens de vídeos com ofensas à memória da ex-vereadora Marielle Franco.
Embora o acórdão ainda não tenha sido lavrado, é possível extrair algumas conclusões relevantes do julgamento, que está integralmente disponível no canal do STJ no YouTube. A primeira delas diz respeito à discussão acerca da quebra de sigilo de dados cadastrais de um usuário da internet quando ele tiver cometido um ato ilícito, o que poderia permitir às vítimas usar esses dados para exercer seus direitos.
No caso concreto, os familiares de Marielle Franco ajuizaram uma ação contra o Google (administrador do YouTube) pedindo a remoção de vídeos ofensivos à ex-vereadora, o que foi concedido em primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Também foi solicitada a quebra do sigilo de dados daqueles que realizaram as postagens ofensivas, o que foi negado pelo tribunal.
A corte estadual rejeitou o pedido de expedição de ofício aos provedores de acesso à internet para que fornecessem a identificação completa dos responsáveis pelas postagens dos vídeos, sob os seguintes argumentos:
- ser desnecessária a intervenção judicial para a identificação dos provedores de conexão;
- a quebra de sigilo de dados deve ocorrer por meio de procedimento criminal;
- impossibilidade de condenação fora do que foi pedido pela parte autora; e
- impossibilidade de condenação de terceiros que não integraram a lide.
Contudo, o ministro relator Luis Felipe Salomão afastou, um a um, todos esses argumentos, ficando estabelecido que, diante de indícios de ilicitude, a única forma de obtenção de dados protegidos pelo sigilo, como forma de instruir processos cíveis e criminais, é mediante intervenção judicial. A posição reafirmou aquilo que já está expressamente previsto no art. 22 do Marco Civil da Internet – MCI (Lei 12.965/14) e se põe em sintonia com a jurisprudência recente do STJ sobre o tema (REsp 1.961.480/SP).
Segundo o ministro não há qualquer impedimento para que a quebra de sigilo de dados se dê por meio de ação judicial civil, já que não se trata de caso de proteção do fluxo de comunicações, disciplinada pela Lei 9.296/96, mas sim permitir a instrução de processos indenizatórios.
Em relação ao terceiro argumento, o ministro esclareceu que o pedido de identificação dos usuários está em total consonância com a causa de pedir da ação e, inclusive, acrescentou que a jurisprudência do STJ permite ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter com a ação.
Outro ponto relevante destacado pelo ministro diz respeito à necessidade de se comprovar o indício de ilicitude na conduta do usuário e de o pedido de quebra de sigilo ser específico. No caso concreto, o pedido era específico para que fossem fornecidos os dados dos usuários que efetivamente postaram os vídeos ofensivos, cujos IPs já haviam sido fornecidos pelo Google. Vale lembrar que o STJ já julgou improcedente um pleito de quebra de sigilo de dados de usuários que compartilharam um vídeo que posteriormente foi considerado falso (REsp 1.859.665/SC).
Para o ministro, não há que se falar em condenação de terceiros, pois o caso se refere à hipótese de deveres impostos a terceiros a fim de auxiliar o cumprimento de ordens judiciais, conforme estipulado pelos arts. 77 e 139 do Código de Processo Civil.
Existe entendimento mais recente do STJ (REsp 1.306.157/SP) no sentido de o provedor de acesso ser obrigado a identificar, com base no IP, internauta autor de ato ilícito, quando provocado pelo Poder Judiciário, ainda que o ato tenha sido praticado antes da vigência do Marco Civil da Internet.
Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que tais conclusões não conflitam com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.790/18), pois ela não exclui a quebra de sigilo. Além disso, a prestação das informações pelos provedores de conexão de internet deverá observar o regramento previsto nos arts. 23 e seguintes da LGPD.
Com essa decisão, o ministro Luis Felipe Salomão reafirma a posição que já sustentava em 2014, quando declarou que “o Poder Judiciário pode e deve ser indutor de pautas civilizatórias dos comportamentos na rede mundial de computadores”.[1] A quebra do sigilo de dados torna-se, assim, um importante mecanismo para a efetivação do direito daqueles que têm seus direitos da personalidade violados em redes sociais. É também relevante a indicação do STJ de que tal mecanismo pode ser exercido em demandas cíveis e não contraria a LGPD.
[1] REsp 1.306.157/SP
- Categoria: Tributário
No primeiro episódio de 2022, André Menon e Diogo Teixeira, sócios do Tributário, discutem os desdobramentos da recente publicação da lei complementar 190/2022, que trata sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações com contribuintes e não contribuintes do imposto. Ouça agora!
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- Categoria: Tributário
A pandemia da covid-19 intensificou a adoção do teletrabalho, por meio do qual o empregado desempenha suas funções sem comparecer fisicamente à empresa. Sob a ótica das contribuições previdenciárias, o local em que o empregado desempenha suas funções é pouco relevante, desde que esse local esteja no Brasil. No entanto, se o empregado passa a residir em outro país e lá desenvolve suas atividades em benefício do empregador, a situação requer cuidados adicionais.
Como princípio geral, as contribuições previdenciárias talvez devessem ser exigidas apenas no país em que o empregado presta seus serviços. Afinal, é nesse país que ele provavelmente buscará acessar os benefícios da seguridade social, custeados pelas contribuições. Entretanto, a Lei 8.212/91, que estabelece e regula essas contribuições, não traz qualquer exceção quanto ao país em que os serviços são prestados. Ressalvadas análises mais aprofundadas, portanto, a leitura da lei indica que as contribuições previdenciárias são devidas se o profissional tiver vínculo de emprego com empresa brasileira, independentemente do local em que desempenha seus serviços.
O Brasil, porém, tem uma rede relativamente ampla de acordos internacionais de previdência social. Esses acordos regulam desde o acesso aos benefícios de seguridade, incluindo a totalização dos tempos de contribuição para aqueles que efetuaram contribuições em mais de um país, até a própria incidência de contribuições previdenciárias sobre os salários recebidos por empregados deslocados. Embora possa haver controvérsia quanto à natureza desses acordos e o status com que são recepcionados pelo ordenamento, o art. 85-A da Lei 8.212/91 determina sua intepretação como lei especial. Em outras palavras, ainda que a legislação brasileira tenha uma previsão normativa geral sobre o assunto, caso ela seja contrária ao disposto no acordo, este deve prevalecer por se tratar de norma especial.
Como indica a página da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, o Brasil tem 18 acordos internacionais em vigor que regulam esses aspectos e mais 6 acordos internacionais – sobre o mesmo tema – em processo de ratificação pelo Congresso Nacional. Entre os 18 acordos em vigor, alguns foram estabelecidos com países que têm forte vínculo migratório com o Brasil, incluindo os Estados Unidos, Portugal e Espanha. Ainda entre esses acordos, encontram-se as convenções Ibero-americana e do Mercosul, que abrangem uma multiplicidade de países.
Ao contrário do que ocorre com os tratados para evitar a dupla tributação da renda, que têm as convenções modelo da ONU e da OCDE como padrão, os acordos de previdência social não seguem um padrão pré-estabelecido. A análise caso a caso, portanto, torna-se essencial, cabendo verificar, em primeiro lugar, o país para o qual o empregado está sendo deslocado e, ainda, quanto tempo vai durar esse deslocamento. Como regra geral, é possível depreender dos acordos firmados pelo Brasil que o empregado se sujeita à legislação previdenciária (o que, em nossa visão, pode incluir a obrigação de pagar contribuições previdenciárias) do país em que exerce seu trabalho.
Essa regra geral consta, por exemplo, do artigo 9º da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.358/14:
Artigo 9.º Regra geral
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as pessoas às quais se aplica a presente Convenção estão sujeitas exclusivamente à legislação de segurança social do Estado Parte em cujo território exerçam uma atividade, dependente ou independente, que permita à sua inclusão no âmbito de aplicação da referida legislação.
Por esse dispositivo, é possível entender que o empregado e seu empregador devem contribuir à previdência social do país em que o empregado desenvolve suas atividades.
No plano interno, contudo, pode haver dúvidas quanto à incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração paga a esse empregado. Isso porque o art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91 não parece distinguir entre pessoas que exercem suas atividades no Brasil e pessoas que exercem suas atividades no exterior. Mas, para a incidência das contribuições, esse dispositivo exige que a pessoa seja segurada empregada ou segurada individual. Como a linguagem do acordo é, geralmente, ampla e trata de sujeição à legislação de seguridade social, entendemos que há argumentos para sustentar que a pessoa enquadrada na regra geral acima não pode ser considerada segurada do país em que não exerce suas atividades. Seguindo essa linha de raciocínio, estaria afastada a incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a remuneração paga a essas pessoas.
Apesar da relevância da questão, não há orientações claras das autoridades fiscais ou da jurisprudência em relação à incidência das contribuições previdenciárias patronais no caso de empregados de empresa brasileira que exercem suas atividades fora do Brasil. Há, no entanto, soluções de consulta emitidas pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o cenário inverso, em que o empregado de empresa estrangeira vem trabalhar no Brasil. Nessas consultas, há indicativos do tratamento previdenciário a ser aplicado no caso em que o empregado da empresa brasileira passa a trabalhar no exterior.
Emitida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit), a Solução de Consulta SRRF06 76/13 (SC Disit SRRF06 76/13), analisou o caso em que trabalhadores se deslocavam temporariamente do Japão para o Brasil. Semelhante ao artigo 9º da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Social acima transcrito, o artigo 6º do acordo firmado entre Brasil e Japão, promulgado pelo Decreto 7.702/12 (Acordo Brasil-Japão), prevê, como regra geral, que o empregado estará sujeito exclusivamente à legislação do país em que exerce suas atividades. Em seu artigo 7º, porém, o Acordo Brasil-Japão traz previsões especiais, aplicáveis aos casos de deslocamento temporário, nos quais o empregado permanece sujeito à legislação de seu país de origem.
Por se tratar de deslocamento temporário, afastou-se a incidência das contribuições previdenciárias patronais e do empregado brasileiras sobre a remuneração a ele paga, desde que os requisitos previstos no Acordo Brasil-Japão fossem cumpridos.
Com base na SC Disit SRRF06 76/13, vale destacar duas conclusões. A primeira é que a sujeição do trabalhador à legislação previdenciária de um dos países implica a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias nesse país. A segunda conclusão, menos óbvia, é que tanto as contribuições previdenciárias patronais quanto as contribuições previdenciárias do empregado estão abrangidas pelo acordo. Em outras palavras, se o empregado está sujeito à legislação previdenciária de apenas um dos países, seu empregador também deve recolher contribuições previdenciárias somente a esse país. Outro ponto de destaque é que a SC Disit SRRF06 76/13 também afasta a incidência das contribuições destinadas a terceiros, baseado no entendimento de que essas contribuições “devem seguir o mesmo delineamento jurídico conferido às contribuições previdenciárias, pois, em relação a essa matéria, não há regras específicas”.
Posteriormente, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) emitiu a Solução de Consulta 360/17 (SC Cosit 360/17), na qual analisou a aplicação do acordo de previdência social firmado entre Brasil e Coreia do Sul, promulgado pelo Decreto 9.751/19 (Acordo Brasil-Coreia).
O Acordo Brasil-Coreia também contempla a regra geral de que o empregado deve estar sujeito à legislação previdenciária do país em que trabalha e às exceções quanto ao deslocamento temporário de empregados entre os dois países. Desse modo, a SC Cosit 360/17 também assinala que, desde que cumpridos os requisitos previstos no acordo, empregados temporariamente deslocados da Coreia do Sul para o Brasil não estão sujeitos ao recolhimento de contribuições previdenciárias brasileiras.
Assim como a SC Disit SRRF06 76/13, a SC Cosit 360/17 reconhece que as contribuições para terceiros (especificamente, salário-educação e contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra) não incidem no caso. Entretanto, a fundamentação é diferente: a SC Cosit 360/17 afirma que tais contribuições não podem ser cobradas porque os empregados deslocados para o Brasil, no caso analisado, não são segurados do Regime Geral de Previdência Social. Em sentido muito semelhante caminha a Solução de Consulta 454/17, também proferida pela Cosit (SC Cosit 454/17).
A SC Cosit 360/17 e a SC Cosit 454/17, além de analisarem o caso do empregado deslocado temporariamente ao Brasil, se debruçam sobre a possibilidade de se requerer a restituição dos valores indevidamente pagos a título de contribuições previdenciárias sobre a remuneração concedida a esses empregados. Em ambas as consultas, concluiu-se que a restituição pode ser autorizada. A Solução de Consulta 278/18 da Cosit (SC Cosit 278/18) confirma a possibilidade de compensação das contribuições patronais indevidamente recolhidas serem feitas contra débitos dessas contribuições em períodos posteriores.
Nenhuma dessas manifestações das autoridades fiscais aborda o caso em que o empregado de empresa brasileira é deslocado para o exterior. Elas tratam somente dos casos em que os empregados de empresa estrangeira vêm temporariamente prestar serviços no Brasil.
Entendemos, contudo, ser possível estender seus fundamentos jurídicos para os casos em que o empregado de empresa brasileira passa a desenvolver suas atividades no exterior. Como visto, o art. 22 apenas permite a incidência das contribuições patronais no caso de trabalhadores que sejam segurados da previdência social brasileira. As soluções de consulta, porém, deixam claro que a sujeição do trabalhador exclusiva à legislação previdenciária de um país exclui sua vinculação à previdência social do outro país.
Quando o empregado se desloca para país que tem acordo de previdência com o Brasil, entendemos que pode haver argumentos para afastar a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga a esse empregado. Essa possibilidade, no entanto, depende dos termos do acordo com o país de destino. Deve-se verificar, especialmente, se ele contém a regra geral de sujeição à legislação do país em que os serviços são desempenhados e se há exceções aplicáveis no caso concreto.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O ano de 2021 se encerrou trazendo um novo pacote de mudanças para a aviação brasileira, que ainda sofre as consequências da queda significativa de demanda provocada pela pandemia. As mudanças foram implementadas por meio da Medida Provisória (MP) 1.089/21, editada no contexto do Programa Voo Simples, uma parceria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Governo Federal criada em 2020 para modernizar e simplificar o setor aéreo nacional.
A MP 1.089/21 alterou e revogou artigos do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86 – CBA), da Lei de Criação da Anac (Lei 11.182/05) e da Lei 6.099/73, que regulamenta a utilização e exploração dos aeroportos no Brasil. A Lei 5.862/72, que dispõe sobre a criação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), também sofreu uma pequena alteração, com a extinção da obrigatoriedade de intervenção da União nos processos em que a Infraero for parte.
As mudanças implementadas pela MP 1.089/21 têm como objetivo principal tornar menos burocráticas e onerosas as questões relativas ao setor aeronáutico. Uma das alterações mais expressivas foi a revogação dos artigos do CBA que exigiam que as empresas aéreas estrangeiras interessadas em operar voos internacionais no Brasil obtivessem designação do Ministério das Relações Exteriores (ou outro órgão competente) do seu país de origem e uma autorização de funcionamento expedida pela Anac, na qualidade de órgão representante do Governo Federal.
De acordo com a nova redação, para explorarem serviços aéreos de transporte internacional, as empresas estrangeiras deverão obter somente uma autorização de operação, a ser emitida conforme regulamentação expedida pela Anac. A simplificação do processo deve atrair novos investimentos para o setor e pode promover a entrada de novas companhias aéreas no mercado, aumentando a concorrência e a oferta de serviços.
Outra medida de desburocratização foi a revogação do artigo do CBA que determinava a revalidação das autorizações de funcionamento das empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo doméstico a cada cinco anos. Também merece destaque a nova redação conferida ao artigo 40 do CBA, que agora dispensa os prestadores de serviços aéreos do processo de concorrência pública para utilização das aéreas destinadas aos serviços de despacho, escritório, oficina, depósito ou abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves. Em relação aos aeródromos, uma das principais alterações foi a revogação do artigo 34 do CBA, que exigia autorização prévia da autoridade aeronáutica para que um aeródromo pudesse ser construído.
Alterações relevantes também foram implementadas em relação ao regime de concessão anteriormente aplicável às companhias aéreas. Em razão da revogação dos artigos 177 a 191 do CBA, o regime de concessão deixa de ser aplicável e os serviços aéreos passarão a ser considerados atividades econômicas de interesse público sujeitas à regulação da autoridade de aviação civil, nos termos da nova redação do artigo 174. A revogação dos artigos citados acima excluiu as definições legais dos conceitos de serviço aéreo público e serviço aéreo privado. De acordo com o novo parágrafo único do artigo 174, as questões relativas aos serviços aéreos regulares e não regulares serão tratadas exclusivamente por meio das normas regulatórias emitidas pela Anac, observados os acordos internacionais dos quais o Brasil for signatário.
Na prática, as revogações e alterações no CBA transferiram para a Anac a competência para deliberar sobre as questões operacionais e procedimentais por meio de normas infralegais que, em teoria, podem ser alteradas com mais facilidade e, portanto, se adaptam mais rapidamente às constantes mudanças exigidas pela dinâmica do mercado.
A MP 1.089/21 trata ainda de uma série de revogações e inclusões de novos dispositivos para simplificar os procedimentos de registro e certificação de aeronaves e os processos no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB), além de criar novas categorias de taxas e de fiscalização da aviação civil (TFAC).
As alterações introduzidas pela MP 1.089/21 entraram em vigor no dia 30 de dezembro de 2021 (exceto o anexo que trata das novas taxas de fiscalização, que entrarão em vigor 90 dias após a publicação). Pelas regras constitucionais, a medida provisória precisará ser convertida em lei no prazo de até 60 dias contados da edição, prazo prorrogável uma vez, por igual período, se as votações no Senado e na Câmara dos Deputados não tiverem sido concluídas. Caso o decreto legislativo não seja editado no prazo legal, a medida provisória perde eficácia, permanecendo regidos por ela somente os atos praticados durante a sua vigência.
O setor aéreo brasileiro segue em fase de recuperação e as alterações introduzidas pela MP 1.089/21 indicam uma disposição do Governo Federal e da Anac de desburocratizar o setor para impulsionar as atividades e viabilizar a sobrevivência das companhias aéreas e demais empresas prestadoras de serviços aéreos.
- Categoria: Trabalhista
Neste artigo da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos algumas das novas regras instituídas pelo Decreto 10.854/21 e pela Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). No caso do decreto, analisamos mais especificamente o capítulo XVI, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos da Lei 605/49.
Publicada em janeiro de 1949, a Lei 605/49 previa que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Nesse aspecto, o dispositivo legal não sofreu nenhuma alteração, sendo seu teor integralmente reproduzido no artigo 152 do Decreto 10.854/21.
Mas o parágrafo único do artigo 153 introduz uma novidade sobre o tema, ao prever expressamente que também será obrigatório o repouso remunerado nos dias de feriados locais – até o limite máximo de quatro feriados – desde que a data seja reconhecida por lei municipal. Essa previsão inexistia na norma anterior.
O novo decreto assegura, como já fazia a Lei 605/49, que poderá haver trabalho no dia destinado ao repouso, desde que as empresas comprovem a exigência técnica e garantam a remuneração correspondente (remuneração em dobro, a não ser que concedida outra folga substitutiva pelo empregador).
A segunda novidade relevante trazida pelo Decreto 10.854/21 é a alteração da redação que define o que são exigências técnicas para fins da prestação de serviços nos feriados civis e religiosos. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 154, “constituem exigências técnicas aquelas que, em razão do interesse público ou das condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus serviços”. A grande novidade em relação à Lei 605/49 foi o acréscimo da expressão “em todos ou alguns de seus serviços”, para que não pairem dúvidas de que é possível haver trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, mesmo que seja para atender apenas parte dos serviços da empresa.
Outra novidade importante foi a criação da escala de revezamento para os serviços que exigem trabalho aos domingos, exceto elencos teatrais e congêneres. A escala precisa ser organizada mensalmente e deve ficar exposta em quadro sujeito à fiscalização. Também se estabeleceu a possibilidade de o ministro do Trabalho e Previdência conceder, em caráter permanente, permissão para que as atividades que se enquadrarem nas exigências técnicas possam ser exercidas nos dias de repouso.
O decreto trouxe ainda a previsão de trabalho excepcional nos dias destinados ao repouso, por motivo de força maior ou para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja não execução possa acarretar prejuízo. É necessário, porém, que a empresa obtenha autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com a discriminação do período autorizado, que não poderá exceder a 60 dias por vez.
Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, as empresas não poderão executar serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão, conforme estipula o artigo 156. Ou seja, havendo razoável motivo que justifique o trabalho no dia destinado ao repouso, o desempenho das atividades deve estar exclusivamente atrelado ao motivo que levou à excepcionalidade da medida, não podendo haver desempenho de atividades diversas.
Quanto ao critério de remuneração do repouso semanal, ele permanece exatamente com a mesma redação da Lei 605/49, fazendo distinção entre os empregados que trabalham por dia; semana; quinzena ou mês; hora; tarefa ou peça; ou em domicílio.
O decreto inovou ao prever que a ausência no serviço por punição disciplinar não pode ser justificada. Caso o empregado se ausente por esse motivo não cumprindo integralmente seu horário de trabalho, perderá o direito ao repouso semanal.
Já os motivos de falta justificável que não prejudicam o direito ao recebimento do repouso semanal permaneceram os mesmos em relação ao que previa a Lei 605/49, observadas as faltas justificáveis contidas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ainda em relação ao dia de repouso, o decreto esclareceu que:
- as ausências decorrentes de férias não prejudicarão a frequência exigida para usufruir desse direito;
- a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que recaírem no mesmo dia não poderão ser acumuladas; e
- o marco semanal para pagamento do repouso é o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado.
Publicada no Diário Oficial da União na mesma data (11/11/2021) que o Decreto 10.854/21, a Portaria MTP 671/21 trata do trabalho aos domingos e feriados. Ela altera as regras infralegais referentes às autorizações permanentes e transitórias, concedidas às empresas, para trabalho nos dias de repouso.
No capítulo V, seção I, o artigo 56 estabelece que a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos – nos termos do artigo 68 da CLT – passará a seguir os procedimentos dispostos pela portaria.
A autorização poderá ser concedida em duas hipóteses:
- para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e
- quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
A grande alteração está no artigo 57. Nele se prevê que “a autorização de que trata o art. 56 será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente”.
A novidade trazida por esse artigo consiste na revogação da Portaria 945/15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo a qual, a autorização transitória também poderia ser feita por acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados. Ou seja, pelo novo dispositivo, não será mais possível obter autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos via acordo coletivo de trabalho, mas somente por meio do chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho.
O artigo 58 da Portaria 671/21 simplificou os documentos a serem apresentados para solicitação da autorização transitória. Bastará um laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e dos setores que exigem a continuidade do trabalho.
Alguns temas bastante discutidos na jurisprudência foram expressamente previstos pela portaria, entre eles:
- nos serviços que exigem trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, é necessário o estabelecimento de escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeita à fiscalização;
- o repouso semanal remunerado deverá obrigatoriamente coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho; e
- nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos termos da Lei 10.101/20.
Essas previsões aplicam-se tanto para a autorização transitória quanto para a autorização permanente de trabalho nos domingos e feriados. A escala de revezamento mencionada será livremente estipulada pelo empregador.
Conforme o artigo 59, a autorização transitória poderá ser cancelada em caso de:
- descumprimento das exigências constantes na portaria;
- infração nos atributos de jornada e descanso constatada pela Inspeção do Trabalho;
- situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
O cancelamento só poderá ser feito mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho e após a empresa ter sido ouvida.
A portaria prevê ainda a concessão de autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, nos termos dos artigos 68 e 70 da CLT, para as empresas de laticínios, frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos, em todos esses casos, os serviços de escritório.
Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, esclarecendo os principais impactos para as empresas.
Clique aqui para ler os outros artigos da série.
- Categoria: Trabalhista
Em mais um artigo de nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos os seus reflexos sobre o registro de controle de jornada eletrônico, previsto no parágrafo 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo esse dispositivo, todos os estabelecimentos com mais de 20 empregados têm a obrigação de anotar o horário de entrada e saída de seus empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico, admitidas as exceções legais.
O Decreto 10.854/21, que criou o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais (veja nosso artigo sobre o tema clicando aqui), estabeleceu os requisitos mínimos a serem observados para utilização do sistema eletrônico de controle de jornada. Já a Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e da Previdência (MPT) regulamentou três sistemas de registro de ponto eletrônico que podem ser utilizados pelas empresas:
- Sistema de Registro de Ponto Eletrônico Convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional (REP-C), esse sistema se assemelha ao registro de ponto eletrônico regulamentado pela Portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) e adotado pela maioria das empresas no Brasil. A grande inovação está na:
- restrição de alienação do REP-C para empresa que não pertença ao seu grupo econômico;
- possibilidade de registro de jornada pelo trabalhador temporário no REP-C do tomador de serviços; e
- compartilhamento do mesmo equipamento por empregados de empresas que integrem o mesmo grupo econômico e que compartilhem do mesmo local de trabalho ou estejam trabalhando em outra empresa do conglomerado.
Houve ainda alterações nos leiautes do arquivo de fonte de dados (anexo V), no arquivo eletrônico de jornada (anexo VI) e no atestado de responsabilidade técnica (anexo VII).
- Sistema de Registro de Ponto Eletrônico de Ponto Alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo (REP-A), esse sistema se assemelha aos sistemas alternativos de controle de jornada regulamentados pela Portaria MTE 373/11. Conceituado como o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, a grande inovação está na possibilidade de sua instituição por convenções coletivas. Antes a autorização somente era possível por meio de acordos coletivos de trabalho.
- Sistema de Registro Eletrônico de Ponto via Programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa (REP-P), regulamenta os programas (software) capazes de receber e transmitir as informações referentes aos controles de jornada e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação de trabalho, além de realizar controles de natureza fiscal trabalhista executado em um servidor dedicado ou em ambiente de armazenamento de nuvem. Essa modalidade de controle de jornada é nova e visa regulamentar os aplicativos criados para anotação de controle de jornada em smartphones e tablets, por exemplo, introduzindo regras mínimas a serem observadas para validade desses aplicativos, como a emissão ou disponibilização de acesso ao registro de ponto com diversas informações, bem como a necessidade de registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) e cumprimento dos requisitos do anexo IX da portaria.
Independentemente do sistema de registro de ponto eletrônico adotado pela empresa, todos devem registrar fielmente os horários realizados pelos empregados, não sendo permitidas ações que o desvirtuem. Também precisarão gerar o arquivo de fontes de dados, para conferência a ser feita pelos auditores fiscais do Trabalho. Comprovada qualquer adulteração ou sua possibilidade, os documentos e equipamentos podem ser apreendidos pelo fiscal do Trabalho.
Todos os sistemas são igualmente compostos pelo que se denominou de Programa de Tratamento de Registro de Ponto, equivalente ao conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.
Reflexo direto das novas formas de contratação incentivadas, sobretudo, pelo cenário ocasionado pela covid-19, que demandou a flexibilização do trabalho presencial e formas de controles de jornada, a regulamentação se revela vantajosa para as empresas, que poderão adotar, com a devida segurança jurídica, alternativa menos custosa para o controle de jornada dos seus empregados e que melhor se adeque ao seu negócio.
O registro de ponto por meio de software, até então considerado um sistema de registro de ponto eletrônico alternativo, demandava não apenas negociação coletiva para sua implementação regular, como guardava resistência na jurisprudência, que entendia que as informações nele consignadas eram produzidas de forma unilateral pelas empresas.
A regulamentação do sistema de registro de ponto pela Portaria MTP 671/21 acompanha não apenas o avanço do processo tecnológico, como reduz custos e viabiliza a implementação do sistema diretamente pelas empresas, sem necessidade de autorização por acordo coletivo, desde que preenchidos os requisitos previstos na norma.
A regulamentação das normas de fabricação e uso de todos os sistemas de registro de ponto eletrônico proporciona igualmente maior segurança jurídica aos empregadores, ao trazer critérios objetivos para eventual fiscalização do trabalho e, consequentemente, menor autuação das empresas.
Apesar de a norma não apresentar nenhuma inovação quanto aos meios de registro do horário de ponto, mas apenas a devida regulamentação do que já existia no mercado de trabalho, já há discussão sobre sua inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF),[1] especificamente sobre a possibilidade de o Registro de Ponto via Programa (RP) dificultar a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e poder estimular fraude em relação ao registro da jornada de trabalho, violando, dessa forma, o princípio da segurança jurídica, os valores sociais do trabalho, a valorização do trabalho humano, a vedação ao retrocesso social e o princípio da motivação.
Considerando as especificidades técnicas exigidas de todos os sistemas, além do fato de que o Registro de Ponto via Programa já era utilizado como registro alternativo de controle de jornada por várias empresas e que o Registro de Ponto Eletrônico Convencional há muito tempo não representa a realidade do trabalho no Brasil, entendemos que a inconstitucionalidade arguida não se sustenta, sendo, contudo, necessário acompanhar os próximos desdobramentos do tema no STF.
Todas as alterações acima listadas passam a vigorar em 10 de fevereiro de 2022.
Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto, pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer os principais impactos para as empresas.
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[1] ADPF 911 proposta pelo Partido Democrático Trabalhista em 23.11.2021.
Acompanhamento disponível no link https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6305304
- Categoria: Trabalhista
Na sequência da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Programa Empresa Cidadã, que visa incentivar a prorrogação das licenças-maternidade, paternidade e adotante, mediante a concessão de incentivos fiscais às empresas participantes.
Instituído pela Lei 11.770/09 – posteriormente alterada pela Lei 13.257/16 – o programa, em linhas gerais, prorroga por mais 60 dias a licença-maternidade de 120 dias prevista constitucionalmente e por mais 15 dias a licença-paternidade de cinco dias prevista no parágrafo 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Decreto 10.854/21 substitui o Decreto 7.052/09 como regulador da Lei 11.770/08. A alteração é importante, pois algumas disposições do Decreto 7.052/09 estavam defasadas e em desacordo com a legislação.
A Lei 11.770/08, com a redação trazida pela Lei 13.257/16, por exemplo, garantia aos empregados adotantes a mesma prorrogação estabelecida para as hipóteses de salário-maternidade,[1] enquanto o Decreto 7.052/09[2] estabelecia prazos gradativos diferentes, dependendo da idade da criança adotada.
O Decreto 10.854/21 passa a regular a Lei 11.770/08 considerando as mudanças legislativas e interpretativas ocorridas desde sua entrada em vigor. Entre outros aspectos, o texto observa:
- a prorrogação da licença-paternidade;
- a prorrogação da licença-adotante; e
- o Decreto 9.580/18, que regulamenta a dedução do imposto de renda a que se refere a legislação.
Apesar de não ter havido mudança significativa, se considerarmos a interpretação sistemática das normas, ao revogar o Decreto 7.052/09, o Decreto 10.854/21 facilitou a aplicação das normas, na medida em que consolidou as práticas previstas, que estavam dispostas de forma esparsa.
A adequação do decreto regulamentador às alterações legislativas evita que ocorram interpretações dúbias a respeito do tema e facilita a aplicação das normas por parte das empresas.
Os dispositivos do Decreto 10.854/21 entrarão em vigor em 11/12/2021, quando o Decreto 7.052/09 será efetivamente revogado.
Nas próximas semanas, continuaremos publicando artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer seus principais impactos para as empresas.
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[1] § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
[2] Art. 2º Decreto 7.020/09 – O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Como resultado do projeto Aproveitamento de Estéril e Rejeitos desenvolvido no Eixo Sustentabilidade da Agenda Regulatória de 2020/2021 da Agência Nacional de Mineração (ANM), foi publicada, no dia 7 de dezembro, a Resolução ANM 85/2021, que dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.
A resolução estabelece regras para o reaproveitamento econômico de rejeitos (material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento) e estéreis (material in natura descartado diretamente na operação de lavra antes do beneficiamento) gerados em projetos de mineração, com o objetivo de tornar as atividades de extração de minérios mais sustentáveis.
Entre as disposições reguladas pela Resolução ANM 85/2021, merecem destaque:
- Titularidade sobre rejeitos e estéreis – Mesmo que estejam dispostos fora da poligonal da área titulada (e ainda que a lavra esteja suspensa), os rejeitos e estéreis passam a ser considerados parte integrante da mina onde foram gerados. Para que sejam vinculados ao título minerário, os rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pelo título devem ter sido objeto de servidão minerária.
- Forma de aproveitamento – O aproveitamento dos rejeitos e estéreis independerá de nova outorga mineral nos casos em que ambos estiverem vinculados à mina onde foram gerados e desde que o aproveitamento seja exercido pelo titular do direito minerário original. Para isso, como regra geral, bastará fazer o requerimento por meio de atualização no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra, peça técnica similar ou simples comunicação no Relatório Anual de Lavra (RAL).
- Regime jurídico – A Resolução ANM 85/2021 complementa o regime jurídico de estéreis e rejeitos de mineração constantes na Lei 12.305/10 (Lei de Resíduos Sólidos) e traz definições importantes sobre o tema, que ganhou maior exposição com a publicação do Decreto 9.406/18 (Regulamento do Código de Mineração), o qual, em seu art. 5º, dispõe que a atividade de mineração abrange também o aproveitamento de rejeitos e estéreis. Com isso, devem ser revistos os entendimentos acerca da matéria baseados unicamente na Lei de Resíduos Sólidos e na noção de gerenciamento dos resíduos sólidos, a fim de incorporar o aproveitamento minerário.
- Redução da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) – A Resolução ANM 85/21 regulamentou também a possibilidade de redução de 50% da alíquota da CFEM, prevista na Lei 7.990/89. Para ter direito ao benefício, o interessado deverá informar a cadeia produtiva a que se destina a substância.
As regras acima entram em vigor em 3 de janeiro de 2022.
- Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório
As redes sociais são alguns exemplos dos incontáveis avanços tecnológicos dos últimos anos. Em contrapartida, o Direito tem a obrigação de acompanhar essas evoluções da sociedade e os reflexos dessa realidade, tanto no cunho pessoal como no patrimonial. Para sabermos mais sobre o assunto, recebemos Rafael Stuppiello, advogado da nossa prática de Private wealth.
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- Categoria: M&A e private equity
Por oferecem oportunidades para diversificação de negócios, aumento/consolidação de market share, economia de escala, entre outras, as operações de fusões e aquisições (M&A) são parte relevante das estratégias de crescimento e expansão de diversas empresas.
Quando realizadas por companhias abertas, as operações de M&A devem observar disposições legais específicas, como o artigo 256 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.).[1] Essencialmente, esse artigo estabelece as hipóteses nas quais a aquisição do controle de uma sociedade por uma companhia aberta dependerá de deliberação por sua assembleia geral e, eventualmente, gerará direito de recesso aos acionistas que discordarem da deliberação.
Como o dispositivo se refere a companhias abertas, ele não se aplica, em geral, às operações em que as companhias abertas adquirem sociedades por intermédio de suas investidas. Isso porque a Lei das S.A. se refere apenas à situação de aquisição “por companhia aberta”, sem mencionar “direta ou indiretamente”.
Apesar disso, os controladores e administradores da compradora poderão ser responsabilizados por abuso ou desvio de poder, respectivamente, se for comprovado que houve utilização de sociedade “veículo” na aquisição do controle em detrimento de interesses legítimos dos demais acionistas da companhia aberta.
Existem precedentes julgados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em que foi determinada a aplicação do artigo 256 no caso de aquisição de controle de sociedade realizada por meio de sociedades controladas ou subsidiárias de companhias abertas, com o fundamento de terem sido utilizados “veículos” para essas aquisições.
Quando a operação de M&A envolvendo a compra do controle de sociedade por companhia aberta se enquadrar nas hipóteses específicas previstas no artigo 256 da Lei das S.A., a operação deverá ser submetida à prévia autorização da assembleia geral ou à sua ratificação. Para permitir a adequada avaliação da operação pelos acionistas, as informações constantes do Anexo 19 da Instrução Normativa da CVM 481/09 devem ser disponibilizadas, bem como a proposta ou o contrato de compra da operação e laudo de avaliação, o qual deve ser elaborado em observância ao disposto no artigo 8º da Lei das S.A.
Ainda que a assembleia geral não seja, à primeira vista, o órgão mais apropriado para aprovar os investimentos de uma companhia aberta, o artigo 256 busca assegurar transparência e acesso a informações pelos acionistas, ao exigir que operações de compra de controle cujo investimento seja relevante para a compradora ou cujo preço atinja determinados parâmetros estabelecidos pela lei sejam submetidas à assembleia.
A interpretação do artigo 256 requer também o exame dos conceitos de “investimento relevante” e “patrimônio líquido a preços de mercado”, o que, agravada pela pobreza da técnica legislativa, pode tornar a tarefa razoavelmente complexa.
A primeira hipótese para submissão da operação à assembleia geral da companhia aberta ocorre quando o preço de compra constitui investimento relevante para a compradora. Nos termos do artigo 247, parágrafo único, alínea a, da Lei das S.A., considera-se relevante o investimento, em cada sociedade coligada ou controlada, caso o seu valor contábil seja igual ou superior a 10% do valor do patrimônio líquido da companhia. Desse modo, de acordo com o dispositivo, será obrigatória a realização da assembleia geral da compradora sempre que o preço de compra do controle representar 10% ou mais do seu patrimônio líquido.[2]
A segunda hipótese se dá quando o preço médio de cada ação/quota da sociedade adquirida ultrapassa uma vez e meia o maior dos seguintes valores:
- cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os 90 dias anteriores à data da contratação;
- valor de patrimônio líquido da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado; ou
- valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 vezes o lucro líquido anual por ação nos dois últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
Entre essas formas de avaliação do valor do preço médio por ação/quota, a segunda merece atenção especial, uma vez que a avaliação a preço de mercado do valor do patrimônio da sociedade adquirida se faz por meio da avaliação de cada um dos seus ativos de forma isolada. No cálculo, é considerado seu possível valor de venda ou de reposição, de modo que o valor obtido seja similar ao que seria devido ao acionista/quotista na hipótese de liquidação da sociedade adquirida.
A CVM, contudo, já se manifestou a respeito da possibilidade de formas alternativas de avaliação para fins da alínea b, inciso II, do artigo 256 da Lei das S.A. em alguns casos específicos. No Processo Administrativo CVM 19957.002727/2016-26, a CVM concordou com a possibilidade de ativos intangíveis serem avaliados por métodos baseados no resultado de sua exploração econômica. Já no Processo CVM RJ 2010/14254, foi decidido que shopping centers poderiam ser considerados um único ativo e avaliados por método de fluxo de caixa descontado.
Diz-se que o artigo 256 oferece dupla proteção aos acionistas minoritários. Isso porque ele não só permite maior transparência e acesso à informação pelos acionistas com a exigência da aprovação da operação de M&A, como também garante o direito de recesso aos acionistas dissidentes, na hipótese em que o preço médio por ação/quotas ultrapassar em uma vez e meia o maior dos três valores mencionados no inciso II do artigo 256 da Lei das S.A.
O direito de recesso não estará disponível aos acionistas dissidentes, porém, na hipótese de as ações da companhia aberta terem tanto liquidez quanto dispersão no mercado. De acordo com o artigo 137, inciso II, da Lei das S.A., uma ação tem liquidez “quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários”; e dispersão no mercado, “quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação”.
Vale ressaltar, por fim, que a não realização da assembleia geral mencionada no artigo 256 da Lei das S.A. poderá resultar na eventual responsabilização dos administradores da companhia aberta.
[1] “Art. 256. A compra, por companhia aberta, do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da assembleia geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da operação, sempre que:
I - O preço de compra constituir, para a compradora, investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou
II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados:
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota, avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º);
c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n. VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente.
- 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será submetido à prévia autorização da assembleia geral, ou à sua ratificação, sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os elementos necessários à deliberação.
- 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o acionista dissidente da deliberação da assembleia que a aprovar terá o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II.”
[2] O artigo 256 da Lei das S.A. é norma eminentemente de exceção e, portanto, deve receber interpretação restritiva. Assim, sua definição de investimento relevante não deve levar em consideração o disposto na alínea b, parágrafo único, do artigo 247 da Lei das S.A. (“Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: (...) b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia”), uma vez que isso implicaria a submissão à assembleia geral de uma compra de volume insignificante, a depender da participação detida pela companhia aberta em coligadas e controladas.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
No episódio desta quinzena, Roberta Danelon Leonhardt, sócia do Ambiental, conversa com Eduardo Perazza, sócio do Contencioso, sobre os métodos alternativos de solução de controvérsias, estruturação rápida e coordenada sobre tomada de decisões de empresas em situação de crise e quais as principais vantagens em evitar a excessiva judicialização. Acompanhe!
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- Categoria: Institucional
Em ritmo de expansão contínua, as promoções fortalecem as áreas de Contencioso, Empresarial, Imobiliário, Infraestrutura e Tributário do escritório
O Machado Meyer Advogados anuncia a nomeação de nove novos sócios. As promoções, que são efetivas a partir de janeiro de 2022, contemplam: Fernanda Cury Messias, Guilherme Azevedo, Mariana Meditsch, Paulo Henrique Carvalho Pinto, Marcos Costa, Bruno Eduardo Pereira Costa, Paulo T. C. Machado, Fernando Munhoz e Virgínia Pillekamp.
“O Machado Meyer tem o compromisso de criar oportunidades internas para os profissionais que já fazem parte da nossa equipe. Estas nomeações refletem a importância contínua de valorizar os nossos profissionais, somadas ao bom desempenho do escritório ao longo do ano. Nosso intuito permanece sendo o de oferecer as melhores soluções jurídicas, com um time capacitado e de excelência, atuando de forma assertiva às necessidades de nossos clientes”, afirma Tito Andrade, sócio-administrador do Machado Meyer Advogados.
A partir de agora, a área Empresarial conta com novos sócios em seu quadro. Fernanda Cury Messias é especialista em operações bancárias, de dívida no mercado de capitais, project finance, operações sindicalizadas e reestruturação de dívidas. Guilherme Azevedo é especialista em estruturação de ofertas públicas de valores mobiliários de dívida e equity e financiamentos estruturados. Mariana Meditsch desempenha um trabalho de assessoria na estruturação de operações de M&A, negociação e elaboração de contratos de compra e venda, acordos de investimento, acordos de acionistas, realização de auditorias, reestruturações societárias e assessoria a estrangeiros que iniciarão as atividades no país. E Paulo Henrique Carvalho Pinto, advogado especialista em estruturação de operações societárias e de fusões e aquisições, incluindo compra e venda de participações societárias e ativos, cisões, incorporações, transformações, fusões e condução de auditoria legal. Atua ainda em direito societário, planejamentos sucessórios e na assessoria a clientes estrangeiros em investimento e registro no país.
A área de Contencioso também conta com Marcos Costa no time dos sócios. O advogado, que é especialista em processo civil, direito do consumidor, aeronáutico, civil, arbitragem e contencioso societário, atua em demandas judiciais, ações de grande repercussão econômica ou empresarial, arbitragens, diagnóstico de questões jurídicas, controle preventivo de ingresso de ações judiciais, auditorias, análise de contingências e opiniões legais.
Bruno Eduardo Pereira Costa, especialista em direito imobiliário e negócios imobiliários. Atua em agronegócio e contratos agrários, além de possuir experiência com transações imobiliárias em geral, estruturação de incorporações imobiliárias e loteamentos. Participa dos processos de auditoria imobiliária e no dimensionamento de riscos em operações envolvendo a aquisição e oneração de imóveis urbanos e rurais. É atuante também em projetos de gestão de crise, passa a atuar como sócio na área Imobiliária.
Na área de Infraestrutura, o nomeado é Paulo T. C. Machado, cuja especialidade é a estruturação de projetos, operações de financiamento e regulação do setor de energia elétrica. Seu trabalho envolve todas as etapas do desenvolvimento, implantação e operação de projetos de infraestrutura, em especial a negociação de contratos de construção (EPC), fornecimento e operação de ativos do setor de energia, e a estruturação de operações de financiamento.
Por fim, passam a integrar o time de sócios da área Tributária Fernando Munhoz, especialista em contencioso administrativo e judicial tributário, com ampla experiência na condução e gestão de processos estratégicos de empresas nacionais e estrangeiras, com experiência nos setores da indústria de bebidas, alimentos, farmacêutico, telecomunicações, mineração e comércio varejista; e Virginia Pillekamp advogada especialista em tributos indiretos, regulamentação aduaneira e que atua em diversos assuntos tributários, como implementação de empreendimento no Brasil, reestruturações societárias ou de modelo de negócios, obtenção de regimes especiais, contencioso administrativo e elaboração de consultas formais às autoridades fiscais, assessorando indústrias, sociedades comerciais e prestadores de serviços brasileiros e estrangeiros..
Sobre o Machado Meyer Advogados
Fundado em 1972, o Machado Meyer Advogados é um dos mais respeitados escritórios de advocacia do Brasil. Oferece assistência legal a clientes nacionais e internacionais, incluindo grandes corporações dos mais variados setores de atividade, instituições financeiras e entidades governamentais. O escritório está presente em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e Nova York. www.machadomeyer.com.br
Acesse o portal Inteligência Jurídica, a visão do Machado Meyer sobre os assuntos que impactam os negócios. Percepções, análises e informações de nossos advogados sobre os temas jurídicos do momento.
Atendimento à imprensa:
- Edvaldo Chequetti
- Andrea Natali
- Cláudio Monteiro
RPMA Comunicação
Tel.: 11 5501-4655
- Categoria: Trabalhista
Dando continuidade à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (Decreto 10.854/21), abordamos neste artigo seus impactos sobre as empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos da Lei 6.019/74.
Antes de entrar no tema, é importante lembrar que o Decreto 10.854/21 tem por objetivo simplificar e desburocratizar as normas trabalhistas. Seu foco é organizar anos de confusas legislações e entendimentos jurisprudenciais a respeito da chamada terceirização de serviços. Para isso, o texto busca unificar o entendimento e eliminar qualquer lacuna existente, com o intuito de trazer maior proteção e segurança jurídica às empresas.
O decreto inicia sua abordagem com a definição de terceirização: “a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Com isso, reafirma o sentido da Lei 13.429/17, a qual possibilitou a terceirização da atividade-fim.
A nova legislação reitera a inexistência de vínculo trabalhista entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante, regulamentando definitivamente a lacuna deixada pela Lei 6.019/74, até então preenchida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo o Decreto 10.854/21, o vínculo do trabalhador diretamente com a empresa contratante somente será possível quando houver comprovação de fraude na contratação da prestadora dos serviços e forem identificados, individualmente, quatro elementos caracterizadores de vínculo trabalhista: não eventualidade; subordinação jurídica; onerosidade; e pessoalidade.
Ao estabelecer esse critério, o decreto buscou dar maior proteção às empresas contratantes do que a proporcionada pela Súmula 331 do TST, que previa apenas dois elementos para formação de vínculo: a pessoalidade e a subordinação direta.
Também visando proteger as empresas e acabar com a insegurança jurídica que pairava sobre a terceirização, a nova legislação utiliza a expressão “subordinação jurídica” em vez de “subordinação direta”, dificultando significativamente a comprovação do vínculo.
De acordo com o parágrafo 6º do artigo 39, para caracterizar a subordinação jurídica, além de demonstrar o caso concreto, será necessário comprovar “submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa”. Ou seja, a partir da vigência do decreto ficou mais difícil comprovar a existência de vínculo, se comparado ao cenário anterior.
O conjunto de regras específicas e rígidas decerto dificultará as autuações administrativas sobre as empresas de terceirização, uma vez que a margem discricionária do fiscal para justificar eventual autuação foi bastante reduzida. Será necessário analisar caso a caso e fundamentar substancialmente a vinculação nos elementos acima descritos.
Ainda sobre a terceirização, o decreto aborda a possibilidade de culpabilizar o grupo econômico e trata dos limites da responsabilidade da empresa contratante e da contratada.
O parágrafo único do artigo 40 veda a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios em casos de terceirização. A proibição alinha-se ao artigo 2, parágrafo 3, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, o qual estabelece que, para configuração do grupo econômico, haja: interesse integrado; efetiva comunhão de interesses; e atuação conjunta entre as empresas dele integrantes.
Ao reforçar as barreiras à caracterização do grupo econômico fica explícito o intuito do decreto de limitar a responsabilidade apenas ao contratante e ao contratado do serviço terceirizado, evitando a ação da Justiça do Trabalho sobre o grupo econômico em decorrência de mera identidade de sócios.
De maneira geral, o Decreto 10.854/21 visa proteger o instituto da terceirização, autorizando sua utilização de maneira cada vez mais ampla e irrestrita. Ainda que tímidas, suas determinações são relevantes para consolidar a terceirização como forma de fazer negócios, evitando dar margem a interpretações subjetivas dos órgãos administrativos e judiciais e, consequentemente, trazendo segurança jurídica ao ambiente de negócios.
Por zelo e cautela, porém, as empresas devem evitar excessos e ficar atentas ao fato de a legislação continuar garantindo punição em caso de burla, quando houver elementos suficientes para imputar a responsabilidade do contratante.
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- Categoria: Tributário
Nesta quinzena, nossos sócios Diana Lobo, Maria Eugênia Doin Vieira e André Menon comentam a decisão do STF proferida no RE 714139 que reconheceu a aplicação da técnica da seletividade no ICMS incidente sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica; o julgamento da ADC 49, que trata da incidência do ICMS nas operações de transferência estaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; no STJ, a análise do tema repetitivo 962, que tratou da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal; os embargos de divergência do Recurso Especial 1213143 que analisa o direito ao creditamento de IPI na compra de insumo tributado e aplicado na industrialização de produtos não tributados; as altercações da dedutibilidade do PAT propostas pelo Decreto 10854 e a previsão da retomada das sessões presenciais no CARF, a partir do ano que vem, sem o limite de valor de alçada. Confira!
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- Categoria: Trabalhista
Dando continuidade à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos neste artigo os seus impactos sobre o trabalho temporário.
O Decreto 10.854/21 não trouxe mudanças significativas na regulamentação do trabalho temporário, mas apresentou esclarecimentos e complementações a lacunas existentes na Lei 6.019/74, que trata do tema.
Segundo o decreto, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou do cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoa permanente ou à demanda complementar de serviços.
O decreto definiu a substituição transitória de pessoa permanente como a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou do cliente afastado por motivos de suspensão ou interrupção do contrato (por exemplo, férias, licença e outros afastamentos previstos em lei).
Foi complementada também a definição trazida pela Lei 6.019/74 sobre a demanda complementar de serviços –definida como proveniente de fatores imprevisíveis ou decorrente de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal – para estabelecer que não estão abrangidas as demandas: (i) contínuas e permanentes; e (ii) decorrentes da abertura de filiais.
O decreto também:
- Inclui o direito ao FGTS, antes previsto no trabalho temporário, mas não expresso na Lei 6.019/74;
- Reforça que a modalidade de contratação dos trabalhadores temporários não se confunde com o contrato por prazo determinado, no qual o trabalhador é empregado contratado diretamente por um período fixo; e
- Esclarece que o trabalho temporário difere do contrato por experiência, tendo em vista que este é destinado a empregados em fase de experiência, e antecede o contrato definitivo por prazo indeterminado.
O texto estabelece clara distinção entre a prestação de serviços (terceirização) e o trabalho temporário, que constam da mesma Lei 6.019/74 e podem gerar questionamentos.
Dessa maneira, o Marco Regulatório Trabalhista não disciplina apenas o funcionamento e as obrigações das empresas de trabalho temporário e das tomadoras de serviço, mas estabelece de forma clara os direitos e deveres dos empregados temporários, das empresas e dos tomadores de serviços, regulamentando as omissões da lei a respeito do tema.
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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman conversam com Élbia Gannoum, presidente executiva na ABEEólica, sobre a importância da energia eólica no contexto da transição rumo a uma economia de baixo carbono, e em especial, a contribuição dos projetos eólicos para a otimização dos recursos energéticos. A realização de leilões de energia de reserva para a contratação de fontes renováveis, os empreendimentos eólicos offshore e as oportunidades estratégicas para o Brasil envolvendo a precificação do carbono também foram pontos de destaque. Não perca!