- Categoria: Tecnologia
Em um ambiente cada vez mais digital, as grandes empresas precisam abordar a questão da acessibilidade a fim de garantir meios para que todas as pessoas possam se beneficiar das vantagens que a tecnologia proporciona.
Para se ter uma ideia, cerca de 8,4% da população brasileira acima de dois anos (o que representa 17,3 milhões de pessoas) têm algum tipo de deficiência, segundo dados do IBGE divulgados em agosto de 2021. Ao todo, 3,4% dos brasileiros têm deficiência visual e 1,1%, deficiência auditiva. Porém, menos de 1% dos sites e apps (aplicativos) no Brasil são considerados adaptados para pessoas com deficiência.
Esses dados mostram que é urgente agir em prol da inclusão e da acessibilidade digital. Pensando nisso, várias entidades se juntaram em um esforço comum: fornecer à sociedade um guia prático sobre o assunto para mudar a nossa realidade e contribuir para a democracia digital, com acesso de todos à tecnologia, inclusive crianças e adolescentes com necessidades especiais.
O resultado desse trabalho é o Guia Prático de Acessibilidade Digital, que contou com os esforços do Instituto LGPD, do Machado Meyer Advogados, do ESSE Mundo Digital e do CESA (Centro de Estudos das Sociedades dos Advogados).
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- Categoria: Trabalhista
Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre a criação da versão digital do Livro de Inspeção do Trabalho, ou eLIT, conforme nova nomenclatura atribuída pelo Decreto 10.854/21.
O Livro de Inspeção do Trabalho é um documento obrigatório previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).[1] Inicialmente, ele tinha como finalidade registrar as visitas do auditor-fiscal do trabalho e eventuais diligências que fossem solicitadas durante essas visitas.
Com a edição do Decreto 10.854/21, o Livro de Inspeção do Trabalho passará a ser um documento digital que substituirá o livro físico. O documento será disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência para todas as empresas que tenham ou não empregados, por meio de plataforma eletrônica ainda não divulgada.
O eLIT também deverá ser utilizado pelos profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o uso do eLIT será facultativo. No entanto, aqueles que aderirem ao eLIT deverão fazer o cadastro na plataforma e observar a regulamentação do sistema, prevista na Portaria 671/21 e no artigo 14 do Decreto 10.854/21.
O eLit é mais um instrumento de modernização dos procedimentos de fiscalização. Entre suas funcionalidades, ele permitirá às empresas o acesso a informações atualizadas sobre segurança e saúde no trabalho e servirá como instrumento oficial de comunicação entre a empresa e o órgão de inspeção do trabalho, inclusive para fins de acompanhamento de procedimentos de inspeção, envio de informações e cumprimento de prazos relativos à fiscalização.
Haverá, portanto, a integração do Livro de Inspeção ao processo administrativo de fiscalização. As empresas devem ficar atentas ao fato de que as comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e tem dispensada sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
As empresas deverão cadastrar um único eLIT, ainda que tenham mais de um estabelecimento, filial ou sucursal.
Apesar de ser um sistema novo, a expectativa é de que a ferramenta seja semelhante à CTPS Digital e simplifique a comunicação entre as empresas e os auditores-fiscais do trabalho, além de tornar o processo de fiscalização mais transparente e centralizado.
A utilização do sistema eLIT ainda não é obrigatória porque sua implementação está condicionada à elaboração de ato do Ministério do Trabalho e Previdência ainda não editado.
Dessa forma, é necessário que as empresas mantenham os livros físicos até que o ato seja editado. Mesmo depois disso, os livros de físicos deverão ser mantidos pelo prazo de cinco anos, pois poderão ser exigidos durante inspeção do trabalho para consulta de fatos antigos. Sua digitalização é permitida na forma da lei.
A utilização do eLit e a manutenção dos livros físicos deve ser observada, sob pena de se configurar resistência ou embaraço à fiscalização, o que justificará a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de valor igual a meio salário-mínimo regional a até cinco vezes esse salário.[2]
Nas próximas semanas, publicaremos outros artigos com o objetivo de explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto e pelas portarias e instruções normativas, além de esclarecer seus principais impactos para as empresas.
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[1] Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
- 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.
- 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
[2] Art. 630. § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário-mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
- Categoria: Gerenciamento de Crises
Neste episódio, Roberta Danelon Leonhardt e Eduardo Ferreira, sócios da área ambiental, conversam sobre as peculiaridades e características das crises ambientais, a interlocução e o gerenciamento com autoridades ambientais e o relacionamento das empresas com a atuação do Ministério Público. Confira!
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- Categoria: Contencioso
A Lei 14.195, publicada em 26 de agosto deste ano como resultado da conversão da Medida Provisória 1.040/21, promoveu diversas mudanças no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15 – CPC). O processo legislativo que resultou na nova lei tem sido objeto de críticas, incluindo a redação original da medida provisória, que reunia temas dos mais diversos e tinha por objetivo principal melhorar o ambiente de negócios no país e a posição ocupada pelo Brasil (124º lugar atualmente) no ranking Doing Business do Banco Mundial.
Em relação às alterações promovidas no CPC, discute-se até mesmo sua inconstitucionalidade, tendo em vista a vedação constitucional ao tratamento de matéria processual via medida provisória[1] e a inclusão de tema que sequer havia sido tratado na medida provisória (citação eletrônica) na redação final da lei.
Sem entrar no mérito das questões sobre técnica legislativa, abordaremos a seguir as mudanças promovidas pela Lei 14.195/21 no CPC.
Citação
Com o objetivo de modernizar o processo e conferir a ele mais celeridade e dinamismo, o novo CPC já havia aprimorado a citação por meios eletrônicos, ao prever que empresas públicas e privadas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deveriam manter cadastro nos sistemas de processo para receber citação e intimações, as quais seriam feitas preferencialmente dessa forma.
A nova lei dá um largo passo a mais ao prever que a citação seja feita primeiramente por meio eletrônico, em dois dias úteis contados da decisão que a determinar, para os endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Somente caso não haja confirmação do recebimento da citação eletrônica pela parte no prazo de três dias úteis, a citação será realizada pelos meios tradicionais, via correio, oficial de justiça, escrivão (ou chefe de secretaria) ou edital.
Em decorrência desse novo conceito, que privilegia a citação digital, o CPC passa a conter as seguintes previsões:
- Dever das partes (art. 77). As partes têm a obrigação de manter seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para o recebimento de citações e intimações eletrônicas.
- Mandado de citação eletrônico (art. 246, § 4º). O mandado de citação por meio eletrônico deve conter orientações para confirmação de recebimento e código identificador para permitir sua correta identificação na página eletrônica do órgão citante.
- Contagem de prazo (art. 231). O dia inicial da contagem do prazo passa a ser o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
- Justa causa (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C). O réu que não tiver confirmado o recebimento da citação eletrônica deverá, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justificativa para tanto, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no montante de até 5% do valor da causa.
- Microempresas e empresas de pequeno porte (art. 246, §§ 1°, 5º e 6º). Como regra geral, todas as empresas, públicas ou privadas, passam a ser obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. As microempresas e empresas de pequeno porte somente deverão manter tal cadastro caso não tenham endereço eletrônico informado na Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Dessa forma, os dados de cadastro da Redesim deverão ser compartilhados com os órgãos do Poder Judiciário.
Em nosso entendimento, se, de um lado, a citação por meio eletrônico parece ser um grande avanço para conferir mais celeridade ao processo e reduzir custos, de outro, é preciso refletir se o aparato judiciário está suficientemente equipado para armazenar com segurança e permitir o manuseio dos dados cadastrais de tantas partes e procuradores.
Além disso, como a lei faz menção à regulamentação do CNJ, é importante ressaltar a divergência doutrinária sobre a existência – ou não - de regulamentação suficiente do CNJ nesse sentido. Questiona-se, portanto, se as disposições entram em vigor imediatamente ou se estão condicionadas à existência de regulamentação específica.
Exibição de documentos
A ação de exibição de documentos é usada para forçar uma das partes, ou um terceiro, a exibir documento ou coisa que se encontra em seu poder.
Para tanto, nos termos do CPC, a parte interessada deveria individualizar o documento ou coisa, demonstrar a finalidade da prova e indicar as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária ou do terceiro.
A nova lei altera os incisos do art. 397 para passar a prever a exibição de categorias de documentos ou coisas buscadas, além da possibilidade já existente de exibição de documento ou coisa.
A nosso ver, a menção a categorias de coisas ou documentos amplia o objeto da ação de exibição de documentos, conferindo maior subjetividade aos pedidos formulados no âmbito da ação.
Suspensão e prescrição intercorrente no processo de execução e cumprimento de sentença
Antes da mudança promovida pela Lei 14.195/21, o art. 921 do CPC previa a suspensão da execução por um ano, caso o executado não possuísse bens penhoráveis. Decorrido o período sem manifestação do exequente, teria início o prazo da prescrição intercorrente.
Com a nova lei, passou a constar como hipótese de suspensão da execução a não localização tanto de bens penhoráveis quanto do próprio executado. Manteve-se a suspensão da execução pelo prazo de um ano, mas o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Além disso, a lei alterou o CPC para prever a suspensão da prescrição por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano. A mudança do marco inicial da prescrição intercorrente reduziu o prazo do processo de execução em aparente prejuízo ao credor, que passa a arcar com o ônus de ser minucioso na indicação dos bens para satisfação do seu crédito. A reforma parece ter sido motivada para encerrar e reduzir o grande número de processos de execução em trâmite sem sucesso por muitos anos perante o Judiciário.
[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
- 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
- Categoria: Trabalhista
Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o vale-transporte. O benefício é fornecido pelo empregador ao trabalhador para cobrir as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho, nos termos do disposto na Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/87.
O Marco Regulatório buscou compilar todos os seus regramentos no Decreto 10.584/21. Em relação ao vale-transporte, as alterações foram sutis e visaram principalmente reunir as regras de pagamento existentes em um único diploma normativo. O foco foi garantir a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, uma vez que a união das normas evita entendimentos díspares sobre o mesmo assunto.
As únicas alterações trazidas pelo novo decreto sobre o vale-transporte serviram apenas para eliminar interpretações possivelmente dúbias dos textos contidos nas leis já mencionadas. A primeira delas, no caput e parágrafo único do art. 108 e do art. 110, diz respeito à não aplicação do vale aos serviços de transporte individuais ou coletivos privados, que na realidade só veio para ressaltar a impossibilidade de requerer o benefício para compensar o uso de transportes privados, como as plataformas de aplicativos de locomoção. A exceção é o ressarcimento de despesa em caso de indisponibilidade operacional da empresa operadora do vale-transporte. A mudança deixou claro que o vale-transporte só será concedido para utilização de transporte público.
Essa alteração é complementada pela vedação da substituição do vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. No caso de trabalhador doméstico, no entanto, o benefício poderá ser substituído a critério do empregador, desde que custeadas as despesas de deslocamento entre a residência e o trabalho.
Já o art. 112 traz outra alteração tênue: a comunicação de requerimento do vale-transporte feita pelo empregado ao empregador poderá ser realizada também por meio eletrônico. O empregador deverá ficar atento no caso de o empregado não ter interesse no vale-transporte. Por cautela, é recomendável colher a declaração de que o empregado não utilizará o benefício por opção própria, a fim de evitar eventuais litígios.
Com o fim da obrigatoriedade de o empregado renovar anualmente seus dados cadastrais, caberá a ele informar qualquer alteração de endereço. Assim, a empresa não precisará mais se preocupar com a frequente alteração de dados de todos os seus empregados.
Embora não tenham sido substanciais, as alterações no vale-transporte facilitarão a compreensão da lei, dando mais segurança jurídica às empresas e evitando conflitos judiciais.
Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo Decreto 10.584/21, portarias e instruções normativas relacionadas, esclarecendo os principais impactos das mudanças para as empresas.
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- Categoria: Tributário
O regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, instituído pelas leis 10.833/03 e 10.637/02, com base no art. 153, §3º, II, da Constituição Federal de 1988,[1] permite a tomada de créditos de certas despesas ou custos incorridos pelos contribuintes para a geração de receitas.
No rol previsto no art. 3º dessas duas leis estão os bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.[2]
Em 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tentou solucionar uma divergência histórica sobre o conceito de insumo, quando julgou o Recurso Especial 1.221.170/PR,[3] no qual se definiu que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, é preciso considerar a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
A controvérsia parecia ter sido solucionada, mas manteve-se presente, dada a dificuldade de estabelecer o que seria essencial ou relevante para determinada empresa, ou, ainda, devido à possibilidade de empresas comerciais apropriarem créditos a título de insumos.
É nesse cenário que examinamos a jurisprudência atual do Carf sobre a caracterização de despesas com comissões como insumos, e o consequente creditamento de PIS e Cofins, nos termos do art. 3º, II, das leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
As comissões aqui tratadas são os valores pagos por uma pessoa jurídica a um terceiro que trabalhe na intermediação para concretizar seu negócio jurídico. O Código Civil de 2002 define, em seu art. 693, que “o contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”. A título de exemplo, podemos trazer as comissões pagas a vendedores ou terceiros independentes que auxiliam na venda final de produtos.
Atualmente, diversos contribuintes têm gastos substanciais com o pagamento de comissões para o desenvolvimento de suas atividades, sendo esse valor reconhecido como despesa operacional e um encargo essencial para a execução da atividade-fim. No contexto da pandemia, diante das restrições impostas pelo poder público para o funcionamento do comércio em geral, esses gastos se tornaram ainda mais relevantes, na medida em que as empresas passaram a utilizar outros recursos de venda, essenciais à manutenção de seu faturamento.
O Carf já teve a oportunidade de analisar a caracterização de despesas com comissão como insumos, conforme a conceituação dada pelo STJ. Os precedentes existentes indicam uma jurisprudência não consolidada.
No acórdão 3302-006.526, proferido em 30 de janeiro de 2019 pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, entendeu-se que os custos com comissões pagas sobre as vendas de consórcios caracterizavam-se como insumos, na medida em que “para desempenho de suas funções de prestadora de serviços de gestão de consórcios, a Recorrente, por imposição legal, deve realizar as atividades de reunir um número de pessoas interessadas na aquisição de determinados bens para formação de grupo, atividade esta que, senão realizada por representantes conveniados à Recorrente dificilmente se concretizará”.
O mesmo entendimento teve a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção, no âmbito do acórdão 3001-000.757, de 21 de fevereiro de 2019, ao julgar recurso voluntário de uma grande rede hoteleira que pleiteava o creditamento de PIS e Cofins com insumos sobre despesas com comissões pagas a agências de viagens. Segundo o acórdão, ficou caracterizada a essencialidade da despesa com as comissões pagas às agências, pois “esses valores pagos pela rede hoteleira estão umbilicalmente ligados às suas atividades”.
Apesar desses dois casos favoráveis ao contribuinte, o entendimento do Carf ainda não está consolidado. Existem outros acórdãos proferidos pelo tribunal administrativo que não caracterizam despesas de comissão como insumos, como é o caso do julgamento do acórdão nº 3302-006.569, proferido pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção em 27 de fevereiro de 2019.
O julgado tratava da possibilidade de creditamento, por uma indústria têxtil, dos valores pagos a título de comissões a representantes comerciais. No caso em questão, a turma entendeu que a despesa estaria relacionada à operação de venda e ao pós-venda, etapas ocorridas após a fase de produção, não apresentando os critérios de essencialidade e relevância para o processo produtivo.
No mesmo sentido, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, em acórdão[4] que analisou a possibilidade de creditamento de despesa com comissão de corretagem como insumo, assinalou que o crédito só seria válido se demonstrada a relevância do serviço de corretagem para o processo produtivo. No caso concreto, que envolvia empresa produtora de café, a turma entendeu que “não é possível a concessão do crédito da contratação do serviço, pois: a) é acessório ao contrato principal, b) o valor da contratação não está incluído no preço do negócio principal, c) via de regra é pago pelo vendedor”.
A nosso ver, o julgado é contraditório pois condiciona o creditamento à demonstração da essencialidade ao processo produtivo da empresa, mas logo em seguida mantém a glosa não pela falta da demonstração da essencialidade, mas sim por aspectos intrínsecos à despesa.
Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou um recurso especial[5] que tratava da possibilidade de aproveitamento de créditos de taxa de comissão de cartão de crédito por empresa comercial. O colegiado, sem adentrar na discussão sobre a caracterização de tal despesa como insumo, negou provimento ao recurso do contribuinte sob o argumento de que empresa comercial não tem receita de serviço. Considerou-se que a despesa com comissão tem natureza operacional financeira, sem previsão legal para o creditamento.
Apesar disso, entendemos que a melhor interpretação da legislação em análise aponta para a necessidade de consolidação de um cenário favorável ao contribuinte. Há fundamentos jurídicos relevantes para considerar que tais valores deveriam ser reconhecidos como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, desde que os dispêndios se enquadrem nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ e que o contribuinte consiga comprovar, no âmbito do processo administrativo, a relevância e essencialidade da despesa para o caso concreto.
Ressalte-se que, para as empresas comerciais, o creditamento das despesas incorridas a título de comissão ainda depende da superação de outro obstáculo, a própria validação do creditamento a título de insumos para as empresas comerciais. O tema, que ainda é objeto de discussão em âmbito administrativo, recentemente ganhou novo capítulo e deve gerar novos debates na 1ª Seção do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça apreciará os Embargos de Divergência 1.810.630/PR, que visam solucionar a divergência entre a 1ª e a 2ª turmas do STJ quanto à possibilidade de creditamento de PIS e Cofins em relação às despesas consideradas essenciais à empresa varejista. Até o fechamento deste artigo, não havia expectativa de inclusão do processo em pauta de julgamento.
Ao que tudo indica, estamos caminhando para consolidar o entendimento quanto à possibilidade de creditamento sobre despesas a título de comissão, permitindo maior a segurança jurídica aos contribuintes.
[1] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
- 3º O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
[2] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;
[3] Na sistemática dos recursos repetitivos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil – CPC.
[4] Acórdão 3401-008.851, de março de 2021.
[5] Processo Administrativo 13855.720542/2017-40, de 18/11/2021.
- Categoria: M&A e private equity
Por Decio Pio Borges de Castro, Antonio Carlos Amorim Castello Branco, Maria Angelica Valadão Arruda Quelhas e Milena de Azevedo Almeida
Nos últimos anos uma série de companhias brasileiras, principalmente as do setor de tecnologia, vêm optando por abrir seu capital e listar suas ações no exterior, sobretudo nos Estados Unidos. Uma das principais razões para essa decisão é a possibilidade de adoção do voto plural, até pouco tempo inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
O voto plural adotado é admitido em diversas jurisdições com o objetivo de garantir a determinado grupo de acionistas direitos políticos em proporção maior que os direitos econômicos detidos por eles. Normalmente, os acionistas titulares de voto plural são os controladores e fundadores de companhias, que, após rodadas de investimentos, acabam tendo suas participações acionárias diluídas e, como consequência, seu poder de controle reduzido.
Buscando conferir maior competitividade ao mercado de capitais local, foi editada a Medida Provisória (MP) 1.040/21, posteriormente convertida na Lei 14.195/21, também conhecida como a Lei do Ambiente de Negócios. Criticada por ter sido instituída por medida provisória – que pressupõe uma urgência e dispensa o processo legislativo ordinário –, essa lei trouxe sensíveis alterações à Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), entre as quais a possibilidade de adoção do voto plural nas sociedades anônimas de capital fechado ou aberto.
O legislador levou em consideração os riscos e impactos que a implementação do voto plural poderia ter sobre os padrões de governança corporativa das companhias brasileiras. Assim, a exemplo dos demais países em que o voto plural é autorizado, a legislação brasileira incorporou uma série de salvaguardas que limitam a implementação do voto plural. Entre essas salvaguardas, destacam-se quatro:
- a sunset clause (cláusula de caducidade);
- a limitação da quantidade de votos por ação com voto plural até um máximo de dez votos por ação;
- a impossibilidade de utilização do voto plural em deliberações sobre a remuneração dos administradores; e
- a impossibilidade de sucessão das ações com voto plural.
A sunset clause pode ser entendida como o período, estipulado na legislação ou pela convenção dos acionistas, durante o qual a utilização do voto plural é permitida na companhia. No Brasil, o período máximo atribuído às ações ordinárias com voto plural é de sete anos, prorrogáveis por deliberação posterior dos acionistas.
Essa cláusula busca limitar os impactos negativos que o voto plural traz para a governança da companhia por causa da dissociação entre propriedade e controle. A salvaguarda se justifica porque, apesar de a estrutura do voto plural poder ser atrativa no momento da abertura de capital, a manutenção indiscriminada do sócio fundador-controlador em uma posição de controle por tempo indeterminado pode gerar controvérsias. O sócio controlador pode passar a ser considerado inadequado para a condução dos negócios e capaz de gerar prejuízo aos demais sócios, em especial aos responsáveis pelos aportes de maior valor.
Como contraponto, a sunset clause nos Estados Unidos não tem o seu limite atrelado a um marco fixo estabelecido pela legislação, mas sim à ocorrência de determinado evento (triggering-event sunset). Um exemplo é a situação em que o controlador deixa de exercer função executiva na administração da companhia ou quando sua participação é reduzida, ficando abaixo de determinado nível (ownership-percentage sunset). Esse modelo de sunset clause também é alvo de críticas de alguns estudiosos, para os quais atrelar o limite a determinado evento pode permitir que o controlador retenha o controle da empresa por tempo indefinido.
A sunset clause é parte extremamente relevante do instituto do voto plural para evitar potenciais desgastes à governança corporativa da companhia, mas a forma de impor essa limitação ainda precisa ser estudada e desenvolvida, conforme o instrumento venha a ser utilizado no país, para que se atinja a estrutura mais eficiente possível.
Outra salvaguarda que visa à proteção dos demais sócios além do controlador é a limitação da quantidade de votos por ação até um máximo de dez. Assim como a sunset clause, essa medida tem por objetivo restringir o poder do sócio fundador-controlador, de forma a impedir que este, com menor número de ações votantes, controle a companhia de maneira irrestrita, utilizando-se do seu poder de voto de modo a invalidar a decisão dos demais acionistas em qualquer hipótese.
Esse limite de dez votos por ação com voto plural foi objeto de críticas em virtude das práticas adotadas no exterior. As companhias que abriram o capital nos Estados Unidos nos últimos 24 meses optaram pelo uso do voto plural com a atribuição de 20 votos por ação, em média, sendo que em alguns casos esse número chegou a 40 votos por ação. Em razão disso, analistas têm tecido opiniões acerca da limitação imposta pela Lei das S.A., alertando que os parâmetros adotados localmente podem prejudicar a atratividade do mercado de capitais, considerando a maior flexibilidade dos instrumentos de voto plural disponíveis em outros países.
Outra salvaguarda prevista na Lei 14.195/21 impede o controlador, responsável pela eleição da maioria dos administradores, conselheiros e diretores da companhia, de utilizar o voto plural para determinar a remuneração a eles devida. Essa limitação visa evitar que o acionista controlador beneficie os administradores que indicou em detrimento dos interesses da companhia. Por outro lado, a determinação torna o direito de voto plural parcialmente ineficaz, tendo em vista que, nesses casos, o voto do controlador com voto plural teria o mesmo valor do voto de uma ação ordinária comum, resultando na obrigatoriedade de o controlador compor com os demais acionistas para deliberar sobre a referida matéria.
As salvaguardas, como um todo, impõem limitações ao uso do voto plural, para proteger as melhores práticas de governança corporativa. Por mais que o sócio fundador-controlador tenha expertise sobre o objeto dos negócios da empresa e possa tomar decisões que beneficiem sua companhia, é importante que seu poder seja moderado e limitado de alguma maneira, para evitar que tome decisões arbitrárias e traga insegurança aos demais acionistas.
Apesar das críticas feitas à adoção do voto plural no Brasil, em particular pela forma como ele foi introduzido em nosso ordenamento jurídico, o instrumento tem sido bem recebido no país e visto como um avanço para responder a uma preocupação que há anos vem sendo discutida pelos agentes do mercado de capitais local.
Para muitos, as salvaguardas adotadas funcionam como uma proteção às boas práticas de governança corporativa, que, de outra forma, poderiam ser ameaçadas por um voto plural sem restrições essenciais. Cumpre aos operadores do direito e agentes do mercado acompanhar a evolução do instituto no país e esperar que os legisladores sejam capazes de implementar os eventuais ajustes necessários em prol de sua utilização e da promoção da competitividade do mercado local.
A implementação do voto plural, sem dúvida, pode ser considerada um passo importante para o desenvolvimento de um mercado de capitais mais eficiente, competitivo e com regras mais flexíveis e evoluídas.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Paula Grether, coordenadora de ESG da Vibra, compartilha com Ana Karina Souza e Daniel Szyfman o investimento em uma agenda positiva de ESG e os movimentos de transformação da empresa para ser protagonista da transição energética. Confira!
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- Categoria: Trabalhista
Em mais um artigo da nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordamos os seus impactos sobre a gratificação natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário.
Se uma das finalidades do governo federal com a publicação do Decreto 10.854/21 foi desburocratizar as normas trabalhistas infralegais, a ação mostrou-se bem-sucedida no que se refere à gratificação natalina.
O decreto não trouxe alterações significativas nas regras de pagamento do décimo terceiro, mas juntou em um único dispositivo as normas que estavam distribuídas nas leis 4.090/62 e 4.749/65 – com as alterações feitas pelo Decreto 57.155/65 – simplificando os mecanismos de consulta à legislação e proporcionando, assim, maior segurança jurídica aos agentes econômicos.
Na prática, o novo decreto não impactará no fluxo de caixa e nas rotinas de RH das empresas, que poderão seguir a mesma organização interna utilizada antes do marco regulatório para o pagamento da gratificação natalina.
Ao revisitar a legislação e reuni-la em um único diploma normativo, o governo pôs fim à controvérsia que girava em torno da compensação das verbas, nos casos em que a extinção do contrato de trabalho ocorre antes do pagamento da parcela de dezembro.
Se antes havia dúvida em relação à possibilidade de compensação com outras verbas trabalhistas ou somente com os próprios valores pagos a título de gratificação de Natal, o parágrafo único do art. 82 deixou claro que, caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento da parcela de dezembro, o empregador poderá compensar o adiantamento com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.
Apesar de não alterar expressivamente as regras que ordenam o pagamento do décimo terceiro, o Marco Regulatório Trabalhista tem impacto indireto na melhoria do mercado de trabalho, já que a junção das normas facilita a empregadores e empregados a identificação de seus direitos e obrigações. Trata-se de uma iniciativa importante para mitigar incompatibilidades normativas e promover a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento socioeconômico do país.
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- Categoria: Trabalhista
Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os seus impactos sobre o Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual (EPI), nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Segundo a Norma Regulamentadora nº 6, considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
As empresas são legalmente obrigadas a fornecer, gratuitamente, aos empregados o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
- Para atender a emergências.
O artigo 167 da CLT[1] determina que o EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Alterando o dispositivo, o Decreto 10.854/21 determina que, para a comercialização do EPI, o certificado deve ser solicitado exclusivamente pelo fabricante ou importador e emitido por meio de sistema eletrônico simplificado pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Por meio da Portaria 672/21, o Ministro do Trabalho e Previdência disciplinou os critérios necessários para a emissão, renovação e alteração do Certificado de Aprovação pelo fabricante ou importador, devendo ser observados os requisitos técnicos estipulados nos Anexos I, II e III da portaria.
A norma ampliou a responsabilidade do fabricante e importador, que responde técnica, civil e penalmente pelos EPIs. Em nenhuma hipótese, essa responsabilidade será transferida ao Ministério do Trabalho e Previdência, ainda que o Cerificado de Aprovação tenha sido devidamente emitido pelo órgão.
Embora a empresa que adquira o EPI eficaz, conforme ateste o Certificado de Aprovação, tenha certa segurança jurídica quanto ao produto, em caso de eventual ineficácia ou irregularidade do EPI, ela será responsabilizada perante a Justiça do Trabalho pelas consequências sofridas pelo empregado, uma vez que a norma é expressa ao afastar a responsabilidade do órgão emissor do Certificado de Aprovação. Assim, a simples emissão do certificado não garante a total eficácia e validade do EPI. Contudo, a responsabilização do empregador adquirente do EPI perante a Justiça do Trabalho não afasta eventual ação cível de regresso em face do fabricante ou importador.
Caso apresente declarações ou documentos falsos para emissão do certificado, o fabricante ou importador estará sujeito a:
- pena de reclusão de dois a seis anos e multa, em caso de falsificação ou alteração de documento público;
- pena de reclusão de um a cinco anos e multa, em caso de falsificação ou alteração de documento particular; ou
- pena de reclusão de um a cinco anos e multa (se o documento for público) ou reclusão de um a três anos e multa, de quinhentos (se o documento for particular), em caso de omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atualmente a multa é fixada na sentença e calculada em dias-multa de acordo com a situação econômica do réu. O valor é de, no mínimo, dez a, no máximo, 360 dias-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Assim, considerando o salário-mínimo de R$ 1.045,00, a multa varia de R$ 34,83 a R$ 5.225,00.
A portaria determinou expressamente ainda que a análise do pedido de emissão do certificado seja feita pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, e não mais pelo Inmetro, por meio da Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho. Para isso, será verificado o relatório de ensaio emitido por laboratório nacional acreditado pelo Inmetro que comprove a eficácia da proteção do EPI.
Foi permitida a emissão de relatório de ensaio no exterior, desde que o organismo certificador do país emissor seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento e que o relatório de ensaio seja emitido por laboratório estrangeiro acreditado também por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento, previsto na norma.
Assim, as empresas brasileiras têm permissão para importar qualquer EPI, mas a análise e a verificação do equipamento não serão feitas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o que poderá, eventualmente, afetar a qualidade e a eficácia do produto e, de certa forma, reduzir a segurança da empresa adquirente.
O prazo de validade do Certificado de Aprovação de EPI é de cinco anos, contados de sua data de emissão, caso o relatório de ensaio tenha sido emitido há menos de um ano, ou da data do relatório de ensaio, se ela for superior a um ano.
A portaria recém-publicada também integrou a regulamentação do Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores às medidas a serem observadas para utilização dos equipamentos de proteção respiratória.
A norma unificou e organizou procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, além das normas infralegais para emissão do Certificado de Aprovação de EPI, que deverá ser feita por meio de um sistema único totalmente eletrônico, o que torna mais acessível e ágil o processo e a fiscalização da validade do EPI.
Cumpridos os critérios estipulados e observados os requisitos técnicos previstos na Portaria 672/2021, com avaliação dos impactos de acordo com a necessidade de cada empresa, será possível garantir maior segurança jurídica e evitar penalidades pelo fornecimento de EPI não validado pelas autoridades trabalhistas.
Todas as alterações nas obrigações referentes à emissão do Certificado de Aprovação de EPI passam a vigorar em 11 de dezembro deste ano, 30 dias após a publicação do Decreto 10.854/21.
Nas próximas semanas, continuaremos a publicar artigos para explorar, de forma simples e prática, as principais alterações trazidas pelo decreto, portarias e instruções normativas, esclarecendo os principais impactos para as empresas.
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[1] Art. 167, CLT – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Nesse episódio, a head da área de tecnologia, Juliana Abrusio, fala sobre acessibilidade digital. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), atualmente, 15% da população mundial possui algum tipo de deficiência. Até 2050, o órgão estima que o número chegará a 2 bilhões de pessoas. No contexto de aceleração tecnológica, torna-se fundamental que as empresas adequem seus sistemas, sites e aplicativos, incluindo mecanismos de design que viabilizem a acessibilidade ao mundo digital para essas pessoas. Aperte o play e saiba mais!
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- Categoria: Trabalhista
Dando seguimento à nossa série sobre o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, abordaremos neste artigo os impactos das diretrizes para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde no trabalho.
Instituídas pelo Decreto 10.854/21, as diretrizes pretendem nortear a elaboração e revisão das normas regulamentadoras, dando maior uniformidade e harmonia a seus textos e sua estrutura, além de procurar simplificar, desburocratizar e permitir a constante atualização de seus conteúdos.
De forma geral, as diretrizes buscam alinhar e equilibrar as normas infralegais trabalhistas de segurança e saúde do trabalho com as necessidades e as particularidades das relações de trabalho e das atividades econômicas.
O decreto define sete diretrizes para a elaboração e revisão dessas normas:
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalho;
- dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho, valorização do trabalho humano, livre exercício da atividade econômica e busca do pleno emprego;
- embasamento técnico ou científico, atualidade das normas com o estágio corrente de desenvolvimento tecnológico e compatibilidade dos marcos regulatórios brasileiro e internacionais;
- harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas;
- transparência, razoabilidade e proporcionalidade no exercício da competência normativa;
- simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; e
- intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, incluindo o tratamento diferenciado à atividade econômica de baixo risco à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.
Como já destacado em nossa série, o desejo por uma legislação trabalhista mais simples e desburocratizada vem sendo manifestado tanto pelos empregados quanto pelos empregadores e, além de servir como uma das diretrizes para a elaborar e revisar as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, tornou-se um dos maiores pilares do novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista.
As mudanças pretendidas com a definição das diretrizes se consolidaram com a edição e publicação da Portaria 672/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a qual define todos os procedimentos e etapas a serem seguidos e respeitados para a elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Um dos aspectos mais relevantes dos procedimentos para a elaboração e revisão dessas normas é a participação de membros das organizações mais representativas dos trabalhadores e dos empregadores, além de representantes do poder executivo federal, por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instituída pelo Decreto 9.944/19.
A CTPP, formada por membros do governo federal, representantes indicados pelas confederações empresariais e pelas centrais sindicais, no contexto da elaboração e revisão das NRs, tem como uma de suas atribuições a elaboração de estudos e participação no processo de elaboração e revisão das normas regulamentadoras.
A Portaria 672/21 prevê, ainda, a obrigatoriedade de atualização do estoque regulatório, no mínimo, a cada 5 anos, o que garantirá o exame periódico das normas, novamente em observância à diretriz que aponta a necessidade de atualizá-las.
Antes da publicação do Marco Regulatório, na ausência de procedimentos específicos e predefinidos que possibilitassem a revisão das normas regulamentadoras de forma sistemática e transparente, a legislação infralegal trabalhista se encontrava limitada e, consequentemente, defasada em relação ao ordenamento jurídico como um todo, criando contradições e insegurança jurídica.
Nesse cenário, muitas das mudanças legislativas trazidas pela Lei 13.467/17, também conhecida como Reforma Trabalhista, acabaram não sendo acolhidas ou compreendidas nos textos das normas regulamentadoras.
Um exemplo é a ausência de harmonia entre as novas regras do regime de teletrabalho e a avaliação do contingente de empregados para o dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Isso porque a falta de atualização das NR-4 e NR-5 deixou lacunas em relação às obrigações de empresas que contam com profissionais em regime de teletrabalho. Apesar de devidamente registrados como empregados, esses trabalhadores não atuam nas dependências da empresa, restando dúvida quanto à necessidade ou não de computá-los para a formação de contingente da CIPA e dos SESMT.
No mesmo sentido, discute-se a possibilidade de terceirização do médico do trabalho que compõe os SESMT. A NR-4 prevê expressamente que o médico deverá ser empregado, o que não se reflete na Reforma Trabalhista, que trouxe a possibilidade de terceirizar as atividades fim e meio.
Por ser ainda muito recente e considerando o procedimento para a elaboração e revisão das NRs e de seus anexos, ainda não foram feitas alterações apropriadas às normas regulamentadoras. Entretanto, juntamente com a definição da estrutura e dos procedimentos para revisão e elaboração, a Portaria 672/21 trouxe também novidades em relação ao exame toxicológico e aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas.
Quanto aos exames toxicológicos, aos quais estão sujeitos motoristas profissionais, conforme o art. 168 da CLT, houve alteração, principalmente, nos aspectos técnicos, para seguir as disposições da Resolução Conatran 691/17. Foram consolidadas e revogadas por meio da portaria, as portarias 116/15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social e 1.343/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Já em relação aos procedimentos de embargos e interdição de empresas e máquinas, alterou-se a redação anterior, principalmente para atualizar os trâmites relativos a embargos e interdições para o meio eletrônico. A medida agiliza, de forma geral, o trâmite do procedimento administrativo, consolidando e atualizando o texto da Portaria 1.069/19, também revogada pela Portaria 672/2021.
Importante destacar que as alterações dos trâmites relativos a embargos e interdições dizem respeito ao uso de ferramentas eletrônicas tanto pelos auditores-fiscais, na lavratura e transmissão de embargos e interdições, quanto pelos empregadores, por meio do peticionamento eletrônico, o que conferirá maior celeridade ao procedimento administrativo.
Apesar de trazerem inovações bastante positivas ao conjunto normativo trabalhista, os procedimentos para elaboração e atualização ainda podem ser bastante burocráticos, principalmente porque os temas abordados são eminentemente técnicos e usualmente exigem análise mais criteriosa e revisões mais profundas em relação às suas fundamentações.
O objetivo das diretrizes, porém, é, de fato, simplificar e atualizar as normas trabalhistas de segurança e saúde, facilitando seu entendimento e cumprimento. Nesse aspecto, as novidades trazidas pelo Decreto 10.854/21 e pela Portaria 672/21 se mostram imprescindíveis e prometem trazer benefícios diversos para as relações de trabalho.
Os dispositivos do Decreto 10.854/21, publicado em 11 de novembro, entram em vigor 30 dias após sua publicação. Já a Portaria 672/2021, publicada em 11 de novembro, estará em vigor a partir do dia 10 de dezembro.
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- Categoria: Imobiliário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão e por unanimidade, reconheceu o cabimento de ação de usucapião de bem imóvel particular sem registro imobiliário. Esse foi o entendimento dos ministros, ao julgarem procedente uma ação de usucapião de imóvel situado em loteamento estabelecido há anos no Setor Tradicional de Planaltina-DF, mas não autorizado ou regularizado pela Administração Pública local.[1]
A questão trazida para apreciação do STJ teve origem em centenas de processos de usucapião em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal envolvendo imóveis particulares desprovidos de registros próprios, inseridos em loteamentos classificados como clandestinos, que não foram autorizados nem regularizados pela administração do Distrito Federal, apesar de existirem há décadas. A decisão consolida, inclusive, decisões anteriores de instâncias inferiores com o mesmo entendimento.
A usucapião é um instituto garantido constitucionalmente. Ela permite a aquisição de um bem imóvel pela comprovação da posse exercida sem oposição e há determinado tempo, além de outros requisitos exigidos por lei. Por se tratar de uma forma originária de aquisição da propriedade, não há transferência de ônus ou gravames sobre o bem para o autor da ação (o usucapiente). O registro da usucapião no cartório de imóveis, portanto, não é feito para constituir a aquisição, mas sim dar publicidade a ela e permitir o exercício do direito de dispor do imóvel, além de regularizar o próprio registro cartorial.[2]
No caso em questão, para o juiz de origem, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, podendo ser declarada independentemente de existência prévia de matrícula ou registro no cartório de imóveis.
Já o Ministério Público do Distrito Federal e o próprio governo do Distrito Federal defendem a tese de impossibilidade de se declarar a propriedade por meio da usucapião de imóveis nessa condição, sob pena de usurpar da Administração a função de planejamento e regularização urbanística.
Parece razoável sustentar que, no caso do loteamento localizado no Distrito Federal, a ausência de registro imobiliário ou de origem dominial do bem imóvel não deveria realmente inviabilizar a decisão favorável de usucapião. Isso porque o objetivo da norma legal – desde que demonstrada a presença de todos os requisitos legais – é exatamente regularizar, em termos jurídicos e registrário, um fato consolidado, tornando, inclusive, formais as relações jurídicas preexistentes. A ação promove, por fim, segurança jurídica nas transações imobiliárias, em benefício da população menos favorecida.
No caso analisado, há a perfeita individualização da propriedade, servida de infraestrutura e equipamentos que possibilitam o desenvolvimento de vida civil e social, caracterizando o imóvel como pertencente a núcleo absolutamente estabelecido e de difícil (ou impossível) reversão.
Ressalte-se que a integração de núcleos informais consolidados e áreas não regulares ao ordenamento territorial urbano, com a entrega de títulos a seus efetivos ocupantes, parece ser o objetivo geral das políticas fundiárias do país. Tanto é que a legislação vigente não exige registro prévio ou cadeia dominial fechada dos imóveis como pressuposto da usucapião.
Nesse sentido, a decisão do STJ representa, além de uma solução jurídica para uma pretensão recorrente, um enorme avanço. Ela confirma a viabilidade de se regularizar áreas irregulares e vulneráveis (tanto social como economicamente), que sofrem com problemas fundiários expressivos, demonstrando que é possível aplicar soluções céleres e que garantam o direito fundamental à moradia.
[1] Recurso Especial 1.818.564 – DF
[2] Resp. 118360/11
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Daniel Szyfman e Fernando Xavier, sócios de Infraestrutura, conversam com Alessandro Gardeman, presidente da ABiogás, sobre as vantagens logísticas e o diferencial do biogás em termos de sustentabilidade, além do atual cenário e as estimativas sobre o potencial do biogás no mercado brasileiro e os principais obstáculos para implementação de projetos. Acompanhe!
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- Categoria: Gerenciamento de Crises
Roberta Leonhardt, sócia do Ambiental e Paulo Marino, sócio do Contencioso Cível, conversam sobre a preparação de mineradoras e empresas que operam barragens para eventos de crise, incluindo as principais providências a serem tomadas, a política nacional de segurança de barragens e as especificidades apontadas na legislação de Minas Gerais, além da discussão mundial sobre gerenciamento de crises e a sua aplicação no Brasil. Acompanhe!
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- Categoria: Ambiental
O fomento ao agronegócio conectado a questões do desenvolvimento ambientalmente sustentável ganha novo instrumento com a regulamentação da Lei 8.929/94 pelo Decreto 10.828/21, publicado em 4 de outubro deste ano.
A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título de crédito utilizado por produtores rurais para viabilizar a produção e comercialização de seus produtos. A CPR foi instituída pela Lei 8.929/94, e o Decreto 10.828/21 regulamenta sua emissão para produtos rurais obtidos por meio de atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e seus biomas – o que lhe rendeu o título de CPR Verde.
De acordo com o artigo 2°, incisos I a VII, do decreto, a emissão de CPR Verde está autorizada, desde que esses produtos rurais consigam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, manter ou aumentar o estoque de carbono florestal, reduzir o desmatamento e a degradação de vegetação nativa, conservar a biodiversidade, os recursos hídricos, o solo ou oferecer outros benefícios ecossistêmicos.
O decreto coloca em prática a regulamentação prevista no artigo 42 da Lei 13.986/20, conhecida como Lei do Agro, que, por sua vez, alterou o artigo 1°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 8.929/94. A alteração incluiu o rol das atividades pelas quais são obtidos os produtos rurais para emissão das CPRs. A regulamentação é uma forma de incentivo à preservação do meio ambiente no meio rural e de valorização das práticas sustentáveis.
De acordo com informação constante no site do governo federal, “o instrumento permitirá que empresas interessadas em mitigar suas emissões de gases de efeito estufa adquiram os títulos mediante o compromisso do produtor em manter a área conservada. A CPR Verde liga a empresa que quer ser ambientalmente sustentável com o produtor rural”. Assim, ao mesmo tempo em que produtores rurais financiam suas atividades, ocorre incentivo financeiro à preservação das áreas rurais.
A legislação prevê outras modalidades de CPR. Contudo, enquanto na CPR Física a obrigação é entregar o produto e na CPR Financeira é pagar a quantia prevista no título, na CPR Verde o produtor se compromete com a preservação ambiental em troca dos recursos financeiros de que necessita.
Aquele que conservar os recursos hídricos, o solo e a biodiversidade e reduzir a emissão dos gases de efeito estufa, entre outros benefícios estipulados no artigo 2° do decreto, pode receber recursos financeiros para viabilizar sua produção.
Conforme artigo 3° do Decreto 10.828/21, esse tipo de CPR deverá ser certificada por um terceiro, para indicar e especificar os produtos rurais que o lastreiam. Essa certificação visa assegurar o objetivo de preservação ambiental ao qual o emitente da CPR se obrigou. Assim, parece-nos que o mercado da CPR Verde incentivará também o desenvolvimento de atividades de certificação de preservação ambiental de áreas rurais para lastrear a emissão do título.
Considerando que o decreto tem apenas quatro artigos, a expectativa é que, em breve, novas informações e diretrizes para a emissão da CPR Verde sejam publicadas. No entanto, apesar da regulamentação concisa, a previsão desse título de crédito representa um avanço ao fomento do agronegócio em linha com a preservação ambiental no meio rural.